Associação Pimuno Piato Nhaufo

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Associação Pimuno Piato Nhaufo

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Texto do artigo · p. 5 Associação Pimuno Piato Nhaufo
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia vinte e um de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas cento e três e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime
Texto do artigo · p. 5 Nuva Singano, Conservadora e Notária Técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor; Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; Isabel Francisco Filimone Fiosse Simango, Rosa Luis Estacha, Lucas Felipe Bonzo, Vicente Ernesto Sande, Manuel Vicente Henriques Aniva, Alberto Filipe Lano, Ivone Santos Albino e Felizmina Mairosse Chimica, todos solteiros, maiores, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 A associação adopta a denominação de Associação Pimuno Piato Nhaufo daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Nhaufo, localidade de Mutua, posto administrativo Mafambisse, distrito de Dondo, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 A Associação da Comunidade tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 5 b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Âmbito
Texto do artigo · p. 5 A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Nhaufo, localidade de Mutua, posto Mafambisse, distrito do Dondo, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Dos Membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 Pode ser membro da associação comunitária de Nhaufo toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Nhaufo-Centro, Nhaufo-dois, Chissene, ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nhaufo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Nhaufo solicitarão, por escrito, ou quatro testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Nhaufo, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros Efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Nhaufo, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Nhaufo e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nhaufo.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Nhaufo, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nhaufo pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhaufo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros honorários têm o direito de :
Número ou marcador · p. 5 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 5 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 6 Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 6 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Nhaufo;
Número ou marcador · p. 6 b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Nhaufo; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 6 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Infracções
Texto do artigo · p. 6 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de
Texto do artigo · p. 6 advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nhaufo e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Enumeração
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da Associação da Comunidade de Nhaufo:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Mandatos
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 6 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Composição
Número ou marcador · p. 7 Um) Comité de Gestão é composto por Onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 7 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 7 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; g)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
Número ou marcador · p. 7 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
Número ou marcador · p. 7 k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 7 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 7 a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 7 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 7 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de
Texto do artigo · p. 7 trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Obrigações da Comunidade
Texto do artigo · p. 7 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme a original. Beira, 21 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 7 — A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
Texto do artigo · p. 7 Associação Agro
Texto do artigo · p. 7 – Pecuária Hluvukane Mabana
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Denominação natureza, sede duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Número ou marcador · p. 7 Um) Com a denominação de Associação Agro - Pecuária Hluvukane Mabana é criada a presente agremiação, que no seu funcionamento
Texto do artigo · p. 8 reger-se-á por estes estatutos e demais legislação aplicável em vigor no Ordenamento Jurídico Moçambicano.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação adopta a sigla AHLUVUKU.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Natureza Jurídica
Texto do artigo · p. 8 A AHLUVUKU é uma pessoa colectiva de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, e de autonomia administrativa financeira e patrimonial, com fins lucrativos constituída nos termos da lei das associações em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Sede e organizacional territorial
Texto do artigo · p. 8 A AHLUVUKU tem a sua sede no Distrito de Moamba, neste momento podendo se estender para outras regiões se as necessidades da própria agremiação assim exigirem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A AHLUVUKU, é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública da sua constituição legalmente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Número ou marcador · p. 8 Um) Defender os interesses dos seus membros, fomentando:
Número ou marcador · p. 8 a) A produção, transformação, conservação, a distribuição, o transporte e a comercialização de bens e produtos relativos as suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados as suas explorações;
Número ou marcador · p. 8 c) A produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes as suas explorações; d)A instalação e a preparação de serviços, no campo da organização económica ou técnico-administrativa e a colocação e a distribuição dos bens e produtos;
Número ou marcador · p. 8 e) A rega, em relação as obras que a lei preveja poderem ser administradas ou geridas pelas associações.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Lutar para que o Governo crie efectivamente uma política de apoio e incentivo a sector familiar para que se organize em cooperativas, associações de agricultores e criadores de gado, e respeite o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 8 Três) Colaborar com todas as entidades governamentais, não governamentais a todos os níveis, e com outras forças da sociedade civil no sentido de se estabelecer uma cooperação franca a altura e produtiva.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Criar uma janela de contacto permanente com as instituições bancárias para concessão de créditos as Associações Agro-Pecuárias para financiamento de micro e macro projectos de agro-pecuária e comercial, bem como de apoio pela palestras de natureza educativa sobre a componente financeira.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Promoção de actividades produtivas e comerciais com vista a se reduzir a migração de jovens sobretudo para os países vizinhos.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Constituição de parcerias com outras entidades públicas e privadas com objectivo de se capacitar os cooperativistas em matéria de formação, com vista a se elevar cada vez mais os índices de níveis de produção e de produtividade.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Incutir no seio dos cooperativistas o espírito de iniciativa de se promover mútuo e constantes palestras sensibilizativas sobre a necessidade de prevenção de doenças endémicas como HIV/SIDA, droga e prostituição.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Caracterização
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros desta associação todas as pessoas singulares desde que sejam naturais e ou residentes do Distrito de Moamba ou de zonas circunvizinhas ou que praticam a actividade agro-pecuária dentro da Associação, que tenham uma idade superior a 15 anos de idade, aceitam e cumpram o estabelecido nos estatutos e programas e regulamentos internos da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Condições de admissão
Texto do artigo · p. 8 Os candidatos a membros da Associação Agro-Pecuária, devem apresentar as suas candidaturas, por escrito, ao Conselho de Direcção, devendo as mesmas serem secundadas por pelo menos, dois membros fundadores ou três efectivos, em pleno gozo dos seus direitos estabelecidos estatutariamente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Classificação dos membros
Texto do artigo · p. 8 Os membros da AHLUVUKU classificamse em:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – Aqueles que subscrevem o pedido de reconhecimento jurídico da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos – são os que forem admitidos nas condições indicadas no artigo 7 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas que tenham ou venham a dar apoio moral para o desenvolvimento da Associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Membros correspondentes – são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que pelo seu empenho a causa da Cooperativa tenham sido aceites em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 8 Um) Usar e conservar correctamente os bens da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cumprir e respeitar, os estatutos,
Texto do artigo · p. 8 regulamentos e programas da associação. Três) Pagar a jóia e quotas pontualmente. Quatro) Cumprir com zelo e dedicação as
Texto do artigo · p. 8 tarefas que lhes forem cometidas pelos órgãos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Cumprir consciente e responsavelmente as deliberações dos Órgãos Sociais.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Respeitar os membros dos Órgãos Sociais, bem como os restantes membros.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Denunciar quaisquer acções que visem por em causa a unidade e o bom-nome da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Oito) Não falar fora da associação de todos assuntos da vida dela.
Número ou marcador · p. 8 Nove) Não discutir em público com estranhos da vida da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dez) Manter maior sigilo da vida da associação.
Número ou marcador · p. 8 Onze) Participar activamente na materialização dos objectivos e tarefas da associação.
Número ou marcador · p. 8 Doze) Contribuir para o prestigio da associação e para o seu fortalecimento observando rigorosamente os seus princípios e suas normas.
Número ou marcador · p. 8 Treze) Não abandonar a associação sem prévia comunicação.
Número ou marcador · p. 8 Catorze) Não se apresentar em estado de embriaguez ou drogado na associação.
Número ou marcador · p. 8 Quinze) Não desviar bens da associação, ou fazer uso indevido sem prévia autorização superior em beneficio próprio.
Número ou marcador · p. 8 Dezasseis) Não furtar, burlar, abuso de confiança, e outras fraudes na associação.
Número ou marcador · p. 8 Dezassete) Não invocar o cargo que ocupa para tirar vantagens pessoais.
Número ou marcador · p. 8 Dezoito) Não quebrar o sigilo da associação. Dezanove) Não faltar respeito aos seus
Texto do artigo · p. 8 superiores hierárquicos e aos demais membros.
Número ou marcador · p. 8 Vinte) Não danificar, destruir ou deteriorar culposamente de bens da associação.
Número ou marcador · p. 8 Vinte e um) Não injuriar, ofender corporalmente, maus tratos e ameaças a outrem dentro da Associação Agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 8 Um) Eleger e ser eleito para órgãos directivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Participar activamente nos trabalhos nas actividades da associação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Participar nas discussões de assuntos da associação.
Texto do artigo · p. 9 Quatro)Propor a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Participar na tomada de decisões relativas as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Propor ou requerer a convocação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Solicitar esclarecimentos sobre eventuais dúvidas relacionadas com o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 9 Nove) Requerer a todo momento a sua retirada da associação como membro.
Número ou marcador · p. 9 Dez) Usufruir de todos os benefícios e regalias que estejam estabelecidos estatutariamente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Sanções
Texto do artigo · p. 9 Aos membros da associação que violarem os estatutos e não cumpram os seus deveres e abusem dos seus direitos ou de qualquer forma prejudiquem o prestigio da associação, serão aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Chamada de simples atenção;
Número ou marcador · p. 9 b) Crítica pública e registada no seu processo individual de admissão de membro;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspensão de membro e, se for dirigente afastado do cargo;
Número ou marcador · p. 9 d) Em caso de discordância da sanção decidida pelo Conselho de Disciplina, o visado querendo pode apresentar o seu recurso a Assembleia Geral da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 9 a) Pela auto renúncia voluntária;
Número ou marcador · p. 9 b) Falta de pagamento de quotas por um período igual ou superior a seis meses sem qualquer justificação plausível;
Número ou marcador · p. 9 c) Prática de actos que violem os dispositivos estatuários e regimentais cujos efeitos ponham em causa o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Exclusão.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Dos recursos financeiros e patrimoniais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Recursos Financeiros
Número ou marcador · p. 9 a) Jóias e quotas mensais;
Número ou marcador · p. 9 b) Donativos dados por terceiros;
Número ou marcador · p. 9 c) Outras receitais legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Recursos Patrimoniais
Texto do artigo · p. 9 São os bens imóveis e móveis adquiridos com fundos próprios ou que tenham sido doados por entidades governamentais ou privada, ou por outras pessoas singulares, colectivas ou por congéneres.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Enumeração
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) Conselho de Disciplina.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral é Órgão Supremo deliberativo da associação, sendo constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Texto do artigo · p. 9 Os membros honorários tem o direito de assistir as sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 9 A mesa da Assembleia Geral é composta por um:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice Presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Periodicidade
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano para análise e aprovação do programa de funcionamento das actividades bem como apreciação do relatório das contas do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 9 Dois)A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para tal seja necessário desde que seja respeitado o quórum de um determinado número de membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Convocatória
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com antecedência máxima de 60 dias, devendo o aviso da convocatória ser entregue pessoalmente ao membro, ou através de jornal mais lido, ou de rádio mais escutada na zona.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O aviso convocatório, para além da agenda dos trabalhos indicará a hora, dia, mês e ano e o local da realização dos trabalhos dessa Assembleia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se à hora do início da sessão se acharem presentes na sala, pelo menos, mais da metade dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de voto, exceptuando as relativas a alteração de estatutos e da dissolução da associação que exigem ¾ de votos dos membros presentes, e de todos os membros respectivamente.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente sempre que julgado necessário sempre que julgado necessário por iniciativa do Conselho ou Conselho de Disciplina ou por 2/3 dos membros com o mínimo de 60 dias de antecedência através dos órgãos de informação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente com prévia consulta a outros órgãos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) Eleger e destituir os títulos dos órgãos da Associação, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Apreciar e aprovar o relatório do Conselho de Direcção, anualmente e as linhas gerais mestre de actividades apresentadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Três) Apreciar e deliberar sobre o relatório de contas apresentado pelo Conselho de Direcção bem como do respectivo parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Apreciar e aprovar o relatório apresentado pelo Conselho do Controlo de Disciplina.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Aprovar as alterações de estatutos e o Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Ratificar o ingresso de novos membros e deliberar sobre a exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Fixar o valor da jóia e de quotas mensais.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Deliberar sobre a atribuição da categoria de membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 9 Nove) Deliberar sobre outras questões de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Conselho de Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o Órgão de gestão e executivo de Administração permanente bem como da coordenação de todas as actividades da associação de acordo com o programa anual aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, um vice-presidente, um Secretário, um vice Secretário e um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Competências do Conselho de Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 10 Um) Realizar as actividades de gestão e administração da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Representar a associação em Juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 10 Três) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Apresentar à Assembleia Geral o relatório de contas do exercícios anual e apresentar a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Propor a Assembleia Geral o plano de actividades, o plano de contas e o respectivo balanço.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Propor a Assembleia Geral o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Propor a Assembleia Geral a exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Desempenhar outras actividades que não são da competência dos outros Órgãos Sociais.
Número ou marcador · p. 10 Nove) Zelar pela unidade e coesão no seio dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dez) Zelar pelo cumprimento das orientações e resoluções da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Onze) Deliberar sobre outras tarefas inerentes a associação de acordo com o mandato da assembleia.
Número ou marcador · p. 10 Doze) Elaborar projectos de alteração dos estatutos ou regulamento interno e submeter a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Treze) Convocar sessões extraordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Catorze) Submeter o relatório do seu
Texto do artigo · p. 10 mandato a Assembleia Geral. Quinze) Nomear chefes de departamentos. Dezasseis) Aprovar planos e projectos
Texto do artigo · p. 10 apresentados pelo Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Sessões do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês em sessões ordinárias, e um número limitado de vezes em sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros, e, em caso de empate, o Presidente gozará do direito de usar o voto de qualidade para o desempate.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o Órgão de Fiscalização das actividades da associação, sendo composto por um Presidente, um vogal e um relator.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez trimestralmente e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) Examinar as contas e o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício periódico e programas de actividades da associação.
Número ou marcador · p. 10 Três) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando achar conveniente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Analisar litígios e queixas nos termos dos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Solicitar esclarecimentos ao Conselho de Direcção quando haja necessidade para tal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Mandatos
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos por mandato de cinco anos, podendo serem reeleitos por mais dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nenhum membro dos Órgãos Sociais pode exercer as suas funções em acumulação com um qualquer cargo dos outros Órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Competência dos membros dos Órgãos Sociais
Texto do artigo · p. 10 As competências dos membros dos Órgãos Sociais serão definidos e regulamentadas pelo Regulamento geral interno da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Símbolos da Cooperativa
Texto do artigo · p. 10 Constituem símbolos da Associação uma enxada ao lado uma cabeça de gado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 10 Todas as dúvidas e omissões serão esclarecidas pelo Conselho de Direcção.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Pimuno Piato Nhaufo
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia vinte e um de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas cento e três e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime
  3. Texto do artigo, página 5: Nuva Singano, Conservadora e Notária Técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor; Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; Isabel Francisco Filimone Fiosse Simango, Rosa Luis Estacha, Lucas Felipe Bonzo, Vicente Ernesto Sande, Manuel Vicente Henriques Aniva, Alberto Filipe Lano, Ivone Santos Albino e Felizmina Mairosse Chimica, todos solteiros, maiores, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  5. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 5: Denominação
  7. Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação de Associação Pimuno Piato Nhaufo daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: Duração
  10. Texto do artigo, página 5: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 5: Sede
  13. Texto do artigo, página 5: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Nhaufo, localidade de Mutua, posto administrativo Mafambisse, distrito de Dondo, Província de Sofala.
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  16. Texto do artigo, página 5: A Associação da Comunidade tem por objectivos:
  17. Número ou marcador, página 5: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  18. Número ou marcador, página 5: b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  19. Número ou marcador, página 5: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  20. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 5: Âmbito
  22. Texto do artigo, página 5: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Nhaufo, localidade de Mutua, posto Mafambisse, distrito do Dondo, Província de Sofala.
  23. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 5: Dos Membros
  25. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 5: Membros
  27. Texto do artigo, página 5: Pode ser membro da associação comunitária de Nhaufo toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Nhaufo-Centro, Nhaufo-dois, Chissene, ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nhaufo.
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 5: Admissão e categorias dos membros
  30. Número ou marcador, página 5: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Nhaufo solicitarão, por escrito, ou quatro testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  31. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Nhaufo, agrupam-se nas seguintes categorias:
  32. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
  33. Número ou marcador, página 5: b) Membros honorários;
  34. Número ou marcador, página 5: c) Membros Efectivos.
  35. Número ou marcador, página 5: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Nhaufo, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Nhaufo e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nhaufo.
  36. Número ou marcador, página 5: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Nhaufo, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
  37. Número ou marcador, página 5: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nhaufo pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhaufo.
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 5: Direitos e deveres dos membros honorários
  40. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros honorários têm o direito de :
  41. Número ou marcador, página 5: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  42. Número ou marcador, página 5: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  43. Número ou marcador, página 5: c) Solicitar a sua demissão.
  44. Texto do artigo, página 5: Dois ) Têm dever de:
  45. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  46. Número ou marcador, página 6: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  47. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros efectivos
  49. Texto do artigo, página 6: Os membros têm direitos a:
  50. Número ou marcador, página 6: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Nhaufo;
  51. Número ou marcador, página 6: b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  52. Número ou marcador, página 6: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  53. Número ou marcador, página 6: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Nhaufo; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  54. Número ou marcador, página 6: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
  55. Número ou marcador, página 6: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  56. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros efectivos
  58. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  59. Número ou marcador, página 6: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  60. Número ou marcador, página 6: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
  61. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
  62. Número ou marcador, página 6: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  63. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 6: Infracções
  65. Texto do artigo, página 6: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de
  66. Texto do artigo, página 6: advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  67. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 6: Exclusão de membros
  69. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nhaufo e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  70. Número ou marcador, página 6: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  71. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Órgãos da Comunidade
  72. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Disposições comuns
  73. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 6: Enumeração
  75. Texto do artigo, página 6: São órgãos da Associação da Comunidade de Nhaufo:
  76. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 6: b) O Comité de Gestão;
  78. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 6: Mandatos
  81. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  82. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  83. Número ou marcador, página 6: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  84. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 6: Natureza
  87. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  88. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  90. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  91. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  92. Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  93. Número ou marcador, página 6: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  94. Número ou marcador, página 6: Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
  95. Número ou marcador, página 6: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  96. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 6: Competências
  98. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  99. Número ou marcador, página 6: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  100. Número ou marcador, página 6: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  101. Número ou marcador, página 6: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  102. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  103. Número ou marcador, página 6: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  104. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  105. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
  106. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
  107. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 6: Mesa de Assembleia Geral
  109. Texto do artigo, página 6: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
  110. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Comité de Gestão
  111. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 7: Natureza
  113. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  114. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 7: Composição
  116. Número ou marcador, página 7: Um) Comité de Gestão é composto por Onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  117. Número ou marcador, página 7: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  118. Número ou marcador, página 7: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  119. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  121. Número ou marcador, página 7: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 7: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  123. Número ou marcador, página 7: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  124. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 7: Competências
  126. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  127. Número ou marcador, página 7: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  128. Número ou marcador, página 7: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  129. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 7: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  131. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  132. Número ou marcador, página 7: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; g)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
  133. Número ou marcador, página 7: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
  134. Número ou marcador, página 7: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
  135. Número ou marcador, página 7: k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 7: Deveres especiais do Comité de Gestão
  138. Texto do artigo, página 7: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  139. Número ou marcador, página 7: a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
  140. Número ou marcador, página 7: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  141. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
  142. Número ou marcador, página 7: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
  143. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de
  144. Texto do artigo, página 7: trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
  145. Número ou marcador, página 7: g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
  146. Número ou marcador, página 7: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  147. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  148. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 7: Composição e funcionamento
  150. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  152. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  153. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 7: Obrigações da Comunidade
  155. Texto do artigo, página 7: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  156. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  158. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  159. Texto do artigo, página 7: Está conforme a original. Beira, 21 de Novembro de 2018.
  160. Texto do artigo, página 7: — A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
  161. Texto do artigo, página 7: Associação Agro
  162. Texto do artigo, página 7: – Pecuária Hluvukane Mabana
  163. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Denominação natureza, sede duração e objectivos
  164. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 7: Denominação
  166. Número ou marcador, página 7: Um) Com a denominação de Associação Agro - Pecuária Hluvukane Mabana é criada a presente agremiação, que no seu funcionamento
  167. Texto do artigo, página 8: reger-se-á por estes estatutos e demais legislação aplicável em vigor no Ordenamento Jurídico Moçambicano.
  168. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação adopta a sigla AHLUVUKU.
  169. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 8: Natureza Jurídica
  171. Texto do artigo, página 8: A AHLUVUKU é uma pessoa colectiva de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, e de autonomia administrativa financeira e patrimonial, com fins lucrativos constituída nos termos da lei das associações em vigor.
  172. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 8: Sede e organizacional territorial
  174. Texto do artigo, página 8: A AHLUVUKU tem a sua sede no Distrito de Moamba, neste momento podendo se estender para outras regiões se as necessidades da própria agremiação assim exigirem.
  175. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 8: Duração
  177. Texto do artigo, página 8: A AHLUVUKU, é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública da sua constituição legalmente.
  178. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  180. Número ou marcador, página 8: Um) Defender os interesses dos seus membros, fomentando:
  181. Número ou marcador, página 8: a) A produção, transformação, conservação, a distribuição, o transporte e a comercialização de bens e produtos relativos as suas actividades;
  182. Número ou marcador, página 8: b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados as suas explorações;
  183. Número ou marcador, página 8: c) A produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes as suas explorações; d)A instalação e a preparação de serviços, no campo da organização económica ou técnico-administrativa e a colocação e a distribuição dos bens e produtos;
  184. Número ou marcador, página 8: e) A rega, em relação as obras que a lei preveja poderem ser administradas ou geridas pelas associações.
  185. Número ou marcador, página 8: Dois) Lutar para que o Governo crie efectivamente uma política de apoio e incentivo a sector familiar para que se organize em cooperativas, associações de agricultores e criadores de gado, e respeite o meio ambiente.
  186. Número ou marcador, página 8: Três) Colaborar com todas as entidades governamentais, não governamentais a todos os níveis, e com outras forças da sociedade civil no sentido de se estabelecer uma cooperação franca a altura e produtiva.
  187. Número ou marcador, página 8: Quatro) Criar uma janela de contacto permanente com as instituições bancárias para concessão de créditos as Associações Agro-Pecuárias para financiamento de micro e macro projectos de agro-pecuária e comercial, bem como de apoio pela palestras de natureza educativa sobre a componente financeira.
  188. Número ou marcador, página 8: Cinco) Promoção de actividades produtivas e comerciais com vista a se reduzir a migração de jovens sobretudo para os países vizinhos.
  189. Número ou marcador, página 8: Seis) Constituição de parcerias com outras entidades públicas e privadas com objectivo de se capacitar os cooperativistas em matéria de formação, com vista a se elevar cada vez mais os índices de níveis de produção e de produtividade.
  190. Número ou marcador, página 8: Sete) Incutir no seio dos cooperativistas o espírito de iniciativa de se promover mútuo e constantes palestras sensibilizativas sobre a necessidade de prevenção de doenças endémicas como HIV/SIDA, droga e prostituição.
  191. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  192. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 8: Caracterização
  194. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros desta associação todas as pessoas singulares desde que sejam naturais e ou residentes do Distrito de Moamba ou de zonas circunvizinhas ou que praticam a actividade agro-pecuária dentro da Associação, que tenham uma idade superior a 15 anos de idade, aceitam e cumpram o estabelecido nos estatutos e programas e regulamentos internos da associação.
  195. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 8: Condições de admissão
  197. Texto do artigo, página 8: Os candidatos a membros da Associação Agro-Pecuária, devem apresentar as suas candidaturas, por escrito, ao Conselho de Direcção, devendo as mesmas serem secundadas por pelo menos, dois membros fundadores ou três efectivos, em pleno gozo dos seus direitos estabelecidos estatutariamente.
  198. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 8: Classificação dos membros
  200. Texto do artigo, página 8: Os membros da AHLUVUKU classificamse em:
  201. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – Aqueles que subscrevem o pedido de reconhecimento jurídico da associação;
  202. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos – são os que forem admitidos nas condições indicadas no artigo 7 do presente estatuto;
  203. Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas que tenham ou venham a dar apoio moral para o desenvolvimento da Associação;
  204. Número ou marcador, página 8: d) Membros correspondentes – são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que pelo seu empenho a causa da Cooperativa tenham sido aceites em Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  206. Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
  207. Número ou marcador, página 8: Um) Usar e conservar correctamente os bens da associação.
  208. Número ou marcador, página 8: Dois) Cumprir e respeitar, os estatutos,
  209. Texto do artigo, página 8: regulamentos e programas da associação. Três) Pagar a jóia e quotas pontualmente. Quatro) Cumprir com zelo e dedicação as
  210. Texto do artigo, página 8: tarefas que lhes forem cometidas pelos órgãos.
  211. Número ou marcador, página 8: Cinco) Cumprir consciente e responsavelmente as deliberações dos Órgãos Sociais.
  212. Número ou marcador, página 8: Seis) Respeitar os membros dos Órgãos Sociais, bem como os restantes membros.
  213. Número ou marcador, página 8: Sete) Denunciar quaisquer acções que visem por em causa a unidade e o bom-nome da Cooperativa.
  214. Número ou marcador, página 8: Oito) Não falar fora da associação de todos assuntos da vida dela.
  215. Número ou marcador, página 8: Nove) Não discutir em público com estranhos da vida da associação.
  216. Número ou marcador, página 8: Dez) Manter maior sigilo da vida da associação.
  217. Número ou marcador, página 8: Onze) Participar activamente na materialização dos objectivos e tarefas da associação.
  218. Número ou marcador, página 8: Doze) Contribuir para o prestigio da associação e para o seu fortalecimento observando rigorosamente os seus princípios e suas normas.
  219. Número ou marcador, página 8: Treze) Não abandonar a associação sem prévia comunicação.
  220. Número ou marcador, página 8: Catorze) Não se apresentar em estado de embriaguez ou drogado na associação.
  221. Número ou marcador, página 8: Quinze) Não desviar bens da associação, ou fazer uso indevido sem prévia autorização superior em beneficio próprio.
  222. Número ou marcador, página 8: Dezasseis) Não furtar, burlar, abuso de confiança, e outras fraudes na associação.
  223. Número ou marcador, página 8: Dezassete) Não invocar o cargo que ocupa para tirar vantagens pessoais.
  224. Número ou marcador, página 8: Dezoito) Não quebrar o sigilo da associação. Dezanove) Não faltar respeito aos seus
  225. Texto do artigo, página 8: superiores hierárquicos e aos demais membros.
  226. Número ou marcador, página 8: Vinte) Não danificar, destruir ou deteriorar culposamente de bens da associação.
  227. Número ou marcador, página 8: Vinte e um) Não injuriar, ofender corporalmente, maus tratos e ameaças a outrem dentro da Associação Agro-pecuária.
  228. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  229. Texto do artigo, página 8: Direitos dos membros
  230. Número ou marcador, página 8: Um) Eleger e ser eleito para órgãos directivos da associação.
  231. Número ou marcador, página 9: Dois) Participar activamente nos trabalhos nas actividades da associação.
  232. Número ou marcador, página 9: Três) Participar nas discussões de assuntos da associação.
  233. Texto do artigo, página 9: Quatro)Propor a admissão de novos membros.
  234. Número ou marcador, página 9: Cinco) Participar na tomada de decisões relativas as actividades da associação.
  235. Número ou marcador, página 9: Seis) Propor ou requerer a convocação da Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 9: Oito) Solicitar esclarecimentos sobre eventuais dúvidas relacionadas com o funcionamento da associação.
  237. Número ou marcador, página 9: Nove) Requerer a todo momento a sua retirada da associação como membro.
  238. Número ou marcador, página 9: Dez) Usufruir de todos os benefícios e regalias que estejam estabelecidos estatutariamente.
  239. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 9: Sanções
  241. Texto do artigo, página 9: Aos membros da associação que violarem os estatutos e não cumpram os seus deveres e abusem dos seus direitos ou de qualquer forma prejudiquem o prestigio da associação, serão aplicadas as seguintes sanções:
  242. Número ou marcador, página 9: a) Chamada de simples atenção;
  243. Número ou marcador, página 9: b) Crítica pública e registada no seu processo individual de admissão de membro;
  244. Número ou marcador, página 9: c) Suspensão de membro e, se for dirigente afastado do cargo;
  245. Número ou marcador, página 9: d) Em caso de discordância da sanção decidida pelo Conselho de Disciplina, o visado querendo pode apresentar o seu recurso a Assembleia Geral da Cooperativa.
  246. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 9: Perda de qualidade de membro
  248. Número ou marcador, página 9: a) Pela auto renúncia voluntária;
  249. Número ou marcador, página 9: b) Falta de pagamento de quotas por um período igual ou superior a seis meses sem qualquer justificação plausível;
  250. Número ou marcador, página 9: c) Prática de actos que violem os dispositivos estatuários e regimentais cujos efeitos ponham em causa o bom nome da associação;
  251. Número ou marcador, página 9: d) Exclusão.
  252. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  253. Texto do artigo, página 9: Dos recursos financeiros e patrimoniais
  254. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  255. Texto do artigo, página 9: Recursos Financeiros
  256. Número ou marcador, página 9: a) Jóias e quotas mensais;
  257. Número ou marcador, página 9: b) Donativos dados por terceiros;
  258. Número ou marcador, página 9: c) Outras receitais legalmente permitidas.
  259. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 9: Recursos Patrimoniais
  261. Texto do artigo, página 9: São os bens imóveis e móveis adquiridos com fundos próprios ou que tenham sido doados por entidades governamentais ou privada, ou por outras pessoas singulares, colectivas ou por congéneres.
  262. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  263. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  264. Texto do artigo, página 9: Enumeração
  265. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia geral;
  266. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  267. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal;
  268. Número ou marcador, página 9: d) Conselho de Disciplina.
  269. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 9: Assembleia Geral
  271. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é Órgão Supremo deliberativo da associação, sendo constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  272. Texto do artigo, página 9: Os membros honorários tem o direito de assistir as sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  273. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 9: Mesa da Assembleia Geral
  275. Texto do artigo, página 9: A mesa da Assembleia Geral é composta por um:
  276. Número ou marcador, página 9: a) Presidente;
  277. Número ou marcador, página 9: b) Vice Presidente;
  278. Número ou marcador, página 9: c) Secretário.
  279. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  280. Texto do artigo, página 9: Periodicidade
  281. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano para análise e aprovação do programa de funcionamento das actividades bem como apreciação do relatório das contas do Conselho de Direcção.
  282. Texto do artigo, página 9: Dois)A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para tal seja necessário desde que seja respeitado o quórum de um determinado número de membros.
  283. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  284. Texto do artigo, página 9: Convocatória
  285. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com antecedência máxima de 60 dias, devendo o aviso da convocatória ser entregue pessoalmente ao membro, ou através de jornal mais lido, ou de rádio mais escutada na zona.
  286. Número ou marcador, página 9: Dois) O aviso convocatório, para além da agenda dos trabalhos indicará a hora, dia, mês e ano e o local da realização dos trabalhos dessa Assembleia.
  287. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  288. Texto do artigo, página 9: Funcionamento
  289. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se à hora do início da sessão se acharem presentes na sala, pelo menos, mais da metade dos membros.
  290. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de voto, exceptuando as relativas a alteração de estatutos e da dissolução da associação que exigem ¾ de votos dos membros presentes, e de todos os membros respectivamente.
  291. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente sempre que julgado necessário sempre que julgado necessário por iniciativa do Conselho ou Conselho de Disciplina ou por 2/3 dos membros com o mínimo de 60 dias de antecedência através dos órgãos de informação.
  292. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros.
  293. Número ou marcador, página 9: Cinco) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente com prévia consulta a outros órgãos.
  294. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 9: Competências da Assembleia Geral
  296. Número ou marcador, página 9: Um) Eleger e destituir os títulos dos órgãos da Associação, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  297. Número ou marcador, página 9: Dois) Apreciar e aprovar o relatório do Conselho de Direcção, anualmente e as linhas gerais mestre de actividades apresentadas pelo Conselho de Direcção.
  298. Número ou marcador, página 9: Três) Apreciar e deliberar sobre o relatório de contas apresentado pelo Conselho de Direcção bem como do respectivo parecer do Conselho Fiscal.
  299. Número ou marcador, página 9: Quatro) Apreciar e aprovar o relatório apresentado pelo Conselho do Controlo de Disciplina.
  300. Número ou marcador, página 9: Cinco) Aprovar as alterações de estatutos e o Regulamento Geral Interno.
  301. Número ou marcador, página 9: Seis) Ratificar o ingresso de novos membros e deliberar sobre a exclusão de membros.
  302. Número ou marcador, página 9: Sete) Fixar o valor da jóia e de quotas mensais.
  303. Número ou marcador, página 9: Oito) Deliberar sobre a atribuição da categoria de membros beneméritos.
  304. Número ou marcador, página 9: Nove) Deliberar sobre outras questões de interesse da associação.
  305. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 9: Conselho de Direcção Executiva
  307. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o Órgão de gestão e executivo de Administração permanente bem como da coordenação de todas as actividades da associação de acordo com o programa anual aprovado pela Assembleia Geral.
  308. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, um vice-presidente, um Secretário, um vice Secretário e um Tesoureiro.
  309. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 10: Competências do Conselho de Direcção Executiva
  311. Número ou marcador, página 10: Um) Realizar as actividades de gestão e administração da associação.
  312. Número ou marcador, página 10: Dois) Representar a associação em Juízo e fora dele.
  313. Número ou marcador, página 10: Três) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.
  314. Número ou marcador, página 10: Quatro) Apresentar à Assembleia Geral o relatório de contas do exercícios anual e apresentar a proposta do orçamento.
  315. Número ou marcador, página 10: Cinco) Propor a Assembleia Geral o plano de actividades, o plano de contas e o respectivo balanço.
  316. Número ou marcador, página 10: Seis) Propor a Assembleia Geral o regulamento interno.
  317. Número ou marcador, página 10: Sete) Propor a Assembleia Geral a exclusão de membros.
  318. Número ou marcador, página 10: Oito) Desempenhar outras actividades que não são da competência dos outros Órgãos Sociais.
  319. Número ou marcador, página 10: Nove) Zelar pela unidade e coesão no seio dos membros da associação.
  320. Número ou marcador, página 10: Dez) Zelar pelo cumprimento das orientações e resoluções da Assembleia Geral.
  321. Número ou marcador, página 10: Onze) Deliberar sobre outras tarefas inerentes a associação de acordo com o mandato da assembleia.
  322. Número ou marcador, página 10: Doze) Elaborar projectos de alteração dos estatutos ou regulamento interno e submeter a aprovação da Assembleia Geral.
  323. Número ou marcador, página 10: Treze) Convocar sessões extraordinárias da Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 10: Catorze) Submeter o relatório do seu
  325. Texto do artigo, página 10: mandato a Assembleia Geral. Quinze) Nomear chefes de departamentos. Dezasseis) Aprovar planos e projectos
  326. Texto do artigo, página 10: apresentados pelo Secretário Executivo.
  327. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 10: Sessões do Conselho de Direcção
  329. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês em sessões ordinárias, e um número limitado de vezes em sessões extraordinárias.
  330. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros, e, em caso de empate, o Presidente gozará do direito de usar o voto de qualidade para o desempate.
  331. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  332. Texto do artigo, página 10: Conselho Fiscal
  333. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o Órgão de Fiscalização das actividades da associação, sendo composto por um Presidente, um vogal e um relator.
  334. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez trimestralmente e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
  335. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 10: Competência do Conselho Fiscal
  337. Número ou marcador, página 10: Um) Examinar as contas e o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral.
  338. Número ou marcador, página 10: Dois) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício periódico e programas de actividades da associação.
  339. Número ou marcador, página 10: Três) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando achar conveniente.
  340. Número ou marcador, página 10: Quatro) Analisar litígios e queixas nos termos dos estatutos.
  341. Número ou marcador, página 10: Cinco) Solicitar esclarecimentos ao Conselho de Direcção quando haja necessidade para tal.
  342. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  343. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  344. Texto do artigo, página 10: Mandatos
  345. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos por mandato de cinco anos, podendo serem reeleitos por mais dois mandatos consecutivos.
  346. Número ou marcador, página 10: Dois) Nenhum membro dos Órgãos Sociais pode exercer as suas funções em acumulação com um qualquer cargo dos outros Órgãos sociais.
  347. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  348. Texto do artigo, página 10: Competência dos membros dos Órgãos Sociais
  349. Texto do artigo, página 10: As competências dos membros dos Órgãos Sociais serão definidos e regulamentadas pelo Regulamento geral interno da associação.
  350. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  351. Texto do artigo, página 10: Símbolos da Cooperativa
  352. Texto do artigo, página 10: Constituem símbolos da Associação uma enxada ao lado uma cabeça de gado.
  353. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  354. Texto do artigo, página 10: Dúvidas e omissões
  355. Texto do artigo, página 10: Todas as dúvidas e omissões serão esclarecidas pelo Conselho de Direcção.
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