Sotil, Limitada
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Sotil, Limitada
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- Texto do artigo, página 25: Sotil, Limitada
- Texto do artigo, página 26: pelos sócios Claudino Castro Abreu e Cláudio Augusto Soares de Abreu, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 26: (Forma, firma, sede, duração e objecto)
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Forma e firma)
- Texto do artigo, página 26: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Sotil, Limitada.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Cimento, na rua Jerónimo Romero, cidade de Pemba, em Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A administração poderá, a todo o tempo deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) O objecto principal social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 26: a) Papelaria, tipografia e técnicas afins;
- Número ou marcador, página 26: b) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 26: c) Comércio geral, incluindo importação e exportação;
- Número ou marcador, página 26: Dois) A poderá ainda realizar outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens é de quinhentos mil de meticais (500.000,00MT), correspondente à soma de duasquotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de 450.000,00MT (quatrocentos
- Texto do artigo, página 26: e cinquenta mil meticais), correspondente a noventa por cento (90%) do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Augusto Soares de Abreu;
- Número ou marcador, página 26: b) E a restante quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a dez por cento (10%) do capital social, pertencente ao sócio Claudino Castro Abreu.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 26: Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A transmissão total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência.
- Número ou marcador, página 26: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção ao outro sócio e à sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a Trinta dias, devendo constar na mesma, a identificação do potencial adquirente e todas as condições que tenham sido propostas.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O outro sócio deverá exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de Trinta dias a contar da data da recepção da carta registada, referida no número anterior.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) O não exercício do direito de preferência pelo sócio e a não manifestação da sociedade, confere ao outro sócio o direito de transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que as constantes da referida carta registada.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota tenha sido transmitida, o processo fica sem efeito, devendo-se cumprir novamente o disposto nos números anteriores, caso se pretenda transmitir a referida quota.
- Número ou marcador, página 26: Sete) Em caso de morte de um dos sócios, a respectiva quota transmite-se automaticamente para o sócio sobrevivo, sem necessidade observância de quaisquer formalidades por tratar-se existir a relação recíproca de ascendente e descendente.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Exclusão do sócio)
- Número ou marcador, página 26: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 26: a) Prática de actividades que coloquem em causa o bom nome da sociedade e:
- Número ou marcador, página 26: b) Transmissão da quota sem observância do disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma das causas acima indicadas, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
- Número ou marcador, página 26: Três) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Exoneração do sócio)
- Número ou marcador, página 26: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que queira exonerar-se notificará a sociedade, por escrito, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida notificação, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 26: Três) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O sócio só pode exonerar-se da sociedade, se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os lucros da sociedade serão devidos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, e as reservas especialmente criadas.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo máximo de três meses a contar da data do fim do exercício económico.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Ónus eencargos)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por
- Texto do artigo, página 27: carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 27: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 27: Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Composição da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 27: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 27: Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 27: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 27: b) Distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 27: c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
- Número ou marcador, página 27: d) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 27: e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: f) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 27: g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
- Número ou marcador, página 27: h) Aprovar a nomeação do mandatário da sociedade e determinar
- Texto do artigo, página 27: especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
- Número ou marcador, página 27: i) A exclusão de um sócio e amortização das respectivas quotas;
- Número ou marcador, página 27: j) Exercício de direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
- Número ou marcador, página 27: k) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Administração, gerência e vinculação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade será administrada por um administrador, nomeando-se desde já, o senhor Claudino Castro Abreu.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador exerce o respectivo cargo por quatro anos renováveis, mantendose no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-lo.
- Número ou marcador, página 27: Três) O administrador está isento de prestar caução.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Competências)
- Texto do artigo, página 27: O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou na sua ausência ou impedimento devidamente comprovados, a sociedade poderá obrigar-se pela assinatura do outro sócio ou seus legais representantes, no âmbito dos poderes e competências que lhes tenham sido conferidos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Exercício e contas do exercício)
- Número ou marcador, página 27: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores deverão preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 27: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Omissões)
- Texto do artigo, página 27: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes no Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme.
- Texto do artigo, página 27: Conservatória dos Registos de Pemba, 2 de Dezembro, de dois mil e vinte. — A Técnica, Ilegível.
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