Cooperativa de Serviços Técnicos, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada – CST
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Cooperativa de Serviços Técnicos, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada – CST
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- Texto do artigo, página 12: Cooperativa de Serviços Técnicos, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada – CST
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeito de publicação, que no dia trinta e um de Maio de dois mil e vinte três, foi matriculada, na Conservatória do Registos das Entidades Legais, sob NUEL 105009933, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa de Serviços Técnicos, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada – CST, constituída entre os membros cooperativistas: Omar Momade, Amilcar Eleutério Luís, Maina Catia Momade, Salita João António Surai, Maiassa Mateus Chamacane, Zunaira Ahamada Ussene, Mahando Nelo Saíde, Fátima da Conceição Jaime, Genito Agostinho Arlindo, Ivandro César e Francisco Muchara. É celebrado, o presente contrato de cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Serviços Técnicos, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada – CST.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Cooperativa tem sua sede na cidade de Nampula, no recinto do Instituto Industrial e Comercial de Nampula, rua dos Continuadores, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: Único) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da realização da assembleia constituinte culminando com o reconhecimento das assinaturas do presente contracto de cooperativa e da sua publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa tem como objecto: Prestar Serviços Técnicos nas áreas de (i) Electricidade Industrial,(ii)Mecânica Industrial,
- Texto do artigo, página 12: (iii) Construção Civil, (iv) Informática, (v) contabilidade auditoria e (vi) Gestão.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para a execução de seus objectivos a cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
- Texto do artigo, página 12: Promover a prestação de serviços técnicos para incentivar a prática do empreendedorismo, bem como contribuir no desenvolvimento das habilidades técnicas dos jovens nas áreas de construção civil, electricidade industrial, mecânica industrial, informática, contabilidade e gestão.
- Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da assembleia geral, poderá a cooperativa realizar outras actividades diferentes do subscrito nos números antecedentes desde que se obtenha a devida autorização e esteja em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Nenhum membro cooperado terá direito a tratamento privilegiado, porquanto todos são iguais em direitos e deveres. Entretanto, poderá haver restrição de direitos àqueles que se tornarem impontuais e que não cumprirem seus deveres primordiais nas suas transacções com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) A Cooperativa poderá adquirir serviços de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contractos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
- Número ou marcador, página 12: Seis) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
- Número ou marcador, página 12: Sete) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, no acto do presente contracto, é de 11.000,00MT (onze mil meticais).
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 1.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela Direcção, que posteriormente será apresentada a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, em duas prestações, no prazo máximo de dois meses, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos fixados no número anterior deverão submeter a Direcção, uma proposta de prazo para realização do capital, não devendo ser superior a 4 meses de acordo com o previsto na Lei Geral das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes Estatutos,
- Texto do artigo, página 12: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, quem não exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 12: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 12: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso
- Texto do artigo, página 13: de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 13: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, exceto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização dos respectivos resultados, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 13: Podem ser exigidas aos cooperativistas, prestações suplementares (adicionais) de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 13: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos (aumentos) de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições
- Texto do artigo, página 13: de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre (de portas abertas), podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades principais, complementares ou conexas (ligadas), prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 13: Três) O requerimento para admissão referido no número um deste artigo, carecerá de aprovação da direção e ratificação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 13: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido a Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pela Direcção, devendo ser ratificadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 13: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 13: a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 13: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa, de acordo com procedimentos a serem definidos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Somente pessoas singulares, podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: Três) A igualdade de direitos dos cooperados é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Deveres)
- Número ou marcador, página 13: Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas:
- Número ou marcador, página 13: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 13: b) Não realizar actividades que concorram com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 13: Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido na lei e nestes estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, de acordo com o n.º 3 do atrigo 34 da Lei das Cooperativas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 13: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 13: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; c)Os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a contribuir para a cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida a Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de
- Texto do artigo, página 14: restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
- Número ou marcador, página 14: Três) A cooperativa, analisadas as condições de demissão, e considerando as condições e capacidades, pode não devolver qualquer benefício ao demissionário, evitando assim, a falência total da cooperativa por remunerar pessoas que decidem sair.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 14: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção ou a Direcção como está na Lei 23/2009; e
- Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal (CF) ou Fiscal Único como prevê o número dois (2) do artigo 62 da Lei das Cooperativas
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três período idêntico. É obrigatória a realização por cada renovação do mandato da direcção, manter pelo menos um terço dos seus membros. No conselho fiscal, só é permitida a reeleição de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de uma decisão adotada por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 14: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a duas reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 14: Um) Por carta dirigida a Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Compete a Direcção e ao Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 14: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta da Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo até o final do respetivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 14: Um) Não podem ser eleitos simultaneamente membros da direcção e do Conselho Fiscal os cônjuges e pessoas vivendo em união de factos. Como não podem fazer parte nos dois órgãos, no mesmo mandato, pessoas ligadas por laços familiares (irmão, tios, filhos, sogros, cunhados, etc.)
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não podem fazer parte mesma direcção os casados, ou ligados entre si por união de factos, e os parentes entre si, até segundo grau em linha recta ou colateral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 14: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente da Direcção, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, caso exista, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 14: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações (decisões) da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Candidaturas, eleição e tomada de posse)
- Texto do artigo, página 14: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 14: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar e constar em acta. Com efeito, é recomendável que haja um plano de trabalho dos órgãos sociais que facilite compreender o tempo de trabalho em que os mesmos estejam evolvidos em actividades da cooperativa e que esse tempo seja possível de controlar.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 14: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos
- Texto do artigo, página 15: cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente, um vicepresidente e um secretário indicados para cada reunião.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Convocação)
- Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Reunião)
- Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 15: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício, substituir os membros da Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 15: b) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 15: a) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
- Número ou marcador, página 15: b) O requerimento de pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver
- Texto do artigo, página 15: presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 15: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes, previsto no número 1 do presente artigo, a assembleia reunirá trinta minutos depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Votação)
- Número ou marcador, página 15: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) A assembleia geral deverá, nos termos
- Texto do artigo, página 15: da Lei das Cooperativas, decidir atribuição de voto especial para membros que tenham contribuído bastante num exercício, desde que a matéria em questão se relacione com as contribuições deste.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Direcção)
- Texto do artigo, página 15: A Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Número ou marcador, página 15: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete a Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representála em juízo ou fora dele, devendo subordinarse às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ainda a Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, a direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Texto do artigo, página 15: A Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros:
- Número ou marcador, página 15: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 15: b) Um secretario; e
- Número ou marcador, página 15: c) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 15: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Representação e substituição de membros)
- Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa, por intermédio da Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O membro da Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro da mesma Direcção, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro da Direcção ou do Gestor (gerente), e caso o presidente esteja impossibilitado:
- Texto do artigo, página 15: De um dos membros da Direcção, Gestor (gerente) e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pela Direcção.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro da Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 16: a) Presidente; e
- Número ou marcador, página 16: b) Vice-presidente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 16: O Fiscal é Solidariamente responsável com a Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Pré e pós-pagamentos)
- Número ou marcador, página 16: Um) Em função dos actos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
- Número ou marcador, página 16: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Custeio de Despesas)
- Texto do artigo, página 16: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Reservas)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Ano social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 16: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 16: Três) É recomendável que a prestação de conta do exercício anterior seja feita até ao segundo mês do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 16: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 16: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais, estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos
- Texto do artigo, página 16: a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detenham na cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 16: Nampula, 18 de Setembro de 2023. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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