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Texto do artigo · p. 25 RF Petrol, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101080625, uma entidadade denominada RF Petrol, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Richad Faruk Adamo, solteiro, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010012026B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Fayaz Faruk Adamo, solteiro, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100337427C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade, adopta a denominação de RF Petrol, Limitada. A sociedade é constituída por tempo indeterminado, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede e escritórios na cidade de Maputo, Avenida de Angola número setecentos sessenta, talhão quinhentos quarenta e cinco A1, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social onde e quando a sociedade julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Venda a retalho de lubrificantes e combustível;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestação de serviço de lavagem, revisão geral e reparação de viaturas, comercialização de peças e acessórios para viaturas;
Número ou marcador · p. 25 c) Investimento na area de construção civil e exploração de postos de abastecimento de combustíveis;
Número ou marcador · p. 25 d) Importação e exportação de gás e combustíveis;
Número ou marcador · p. 25 e) Representação de marcas, patentes, produtos e tecnologias;
Número ou marcador · p. 25 f) Logística, transporte e distribuição de gás e combustíveis no mercado nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 25 g) Consultoria.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social aqui descritas desde que aprovada em assembleia geral dos sócios e não viole a legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 25 Participações
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá participar em sociedades nacionais ou estrangeiras, em projectos de desenvolvimento que directa ou indirectamente concorram para o preenchimento do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empressariais, agrupamentos de empresas ou outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, repartido pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 25 a) Quinhentos e dez mil meticais, correspondente a cinquenta e um porcento do capital social, subscrita pelo sócio Richad Faruk Adamo;
Número ou marcador · p. 25 b) Quatrocentos e noventa mil meticais, correspondente a quarenta e nove porcento do capital social, subscrita pela sócia Fayaz Faruk Adamo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os aumentos do capital social que no futuro se tornem necessários a equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades das respectivas realizações serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Património
Texto do artigo · p. 25 Constitui património da sociedade, para além do capital social realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Suprimentos e prestaçoes suplementares
Número ou marcador · p. 25 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e não carecem do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A divisão e cessão de quotas a favor terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Amortização
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo com sócio titular;
Número ou marcador · p. 25 b) Se a quota for arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita providência judicial de qualquer espécie ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 25 c) No caso de falência ou dissolução do sócio, sendo pessoa coletiva ou morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular.
Número ou marcador · p. 25 d) Cessão de terceiros sem observação do estipulado no artigo oitavo do presente pacto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota apurado no último balanço da sociedade legalmente aprovado, a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral é constituída por todos sócios e reunirá ordinariamente duas vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço ou contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou por qualquer dos sócios, por correspondência registada, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos com uma antecedência mínima de trintas dias.
Número ou marcador · p. 26 Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando os sócios concordarem todos por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede da sociedade, podendo reunir em qualquer outro local, acidentalmente, se o interesse social o ditar e será presidida pelo sócio maioritário ou pelo sócio gerente.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei comercial ou os estatutos exijam uma maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os sócios que sejam pessoas coletivas designarão por carta enviada á sociedade a pessao física que os represente e os respectivos poderes e duração do mandato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Competência da assembleia geral
Texto do artigo · p. 26 Compete à assembleia geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 26 a) Eleição e destituição da administração;
Número ou marcador · p. 26 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 c) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 d) Transformação, cisão, e fusão da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Administração
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao gerente da sociedade, por mandatos de um ano renovável, que, dispensado de prestar caução, disporá dos mais amplo poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O gerente poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta do gerente e de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A remuneração dos gerentes será fixada na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Quando os gerentes forem pessoas coletivas, esta designará a pessoa física que a representa na gerência, mediante carta dirigida aos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Em caso algum, a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a obrigações alheias, excepto se houver interesse próprio da sociedade justificado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Fiscalização
Texto do artigo · p. 26 A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve termos fixados na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 26 No caso de morte ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício fiscal concide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras aplicações deliberadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Omissões
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos regularão as disposições da Lei Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Disposição transitória
Texto do artigo · p. 26 Até a realização da primeira reunião da assembleia geral que designará o gerente nos termos do artigo décimo segundo dos presentes estatutos, fica desde já nomeado gerente para obrigar e representar validamente a sociedade, individualmente o sócio Richad Faruk Adamo.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 7 de Dezembro de 2018. — O Téc nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: RF Petrol, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101080625, uma entidadade denominada RF Petrol, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Richad Faruk Adamo, solteiro, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010012026B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 25: Segundo. Fayaz Faruk Adamo, solteiro, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100337427C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 25: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 25: Denominação
  8. Texto do artigo, página 25: A sociedade, adopta a denominação de RF Petrol, Limitada. A sociedade é constituída por tempo indeterminado, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 25: Sede
  11. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede e escritórios na cidade de Maputo, Avenida de Angola número setecentos sessenta, talhão quinhentos quarenta e cinco A1, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social onde e quando a sociedade julgar pertinente.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: Objecto
  14. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 25: a) Venda a retalho de lubrificantes e combustível;
  16. Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviço de lavagem, revisão geral e reparação de viaturas, comercialização de peças e acessórios para viaturas;
  17. Número ou marcador, página 25: c) Investimento na area de construção civil e exploração de postos de abastecimento de combustíveis;
  18. Número ou marcador, página 25: d) Importação e exportação de gás e combustíveis;
  19. Número ou marcador, página 25: e) Representação de marcas, patentes, produtos e tecnologias;
  20. Número ou marcador, página 25: f) Logística, transporte e distribuição de gás e combustíveis no mercado nacional e estrangeiro;
  21. Número ou marcador, página 25: g) Consultoria.
  22. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social aqui descritas desde que aprovada em assembleia geral dos sócios e não viole a legislação moçambicana.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUATRO
  24. Texto do artigo, página 25: Participações
  25. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá participar em sociedades nacionais ou estrangeiras, em projectos de desenvolvimento que directa ou indirectamente concorram para o preenchimento do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empressariais, agrupamentos de empresas ou outra forma de associação.
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 25: Capital social
  28. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, repartido pelos sócios nas seguintes proporções:
  29. Número ou marcador, página 25: a) Quinhentos e dez mil meticais, correspondente a cinquenta e um porcento do capital social, subscrita pelo sócio Richad Faruk Adamo;
  30. Número ou marcador, página 25: b) Quatrocentos e noventa mil meticais, correspondente a quarenta e nove porcento do capital social, subscrita pela sócia Fayaz Faruk Adamo.
  31. Número ou marcador, página 25: Dois) Os aumentos do capital social que no futuro se tornem necessários a equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades das respectivas realizações serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 25: Património
  34. Texto do artigo, página 25: Constitui património da sociedade, para além do capital social realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 25: Suprimentos e prestaçoes suplementares
  37. Número ou marcador, página 25: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
  38. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  39. Número ou marcador, página 25: Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital.
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 25: Divisão e cessão de quotas
  42. Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e não carecem do consentimento da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 25: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 25: Amortização
  47. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  48. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo com sócio titular;
  49. Número ou marcador, página 25: b) Se a quota for arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita providência judicial de qualquer espécie ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
  50. Número ou marcador, página 25: c) No caso de falência ou dissolução do sócio, sendo pessoa coletiva ou morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular.
  51. Número ou marcador, página 25: d) Cessão de terceiros sem observação do estipulado no artigo oitavo do presente pacto.
  52. Número ou marcador, página 25: Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota apurado no último balanço da sociedade legalmente aprovado, a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral é constituída por todos sócios e reunirá ordinariamente duas vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço ou contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
  56. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou por qualquer dos sócios, por correspondência registada, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos com uma antecedência mínima de trintas dias.
  57. Número ou marcador, página 26: Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando os sócios concordarem todos por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
  58. Número ou marcador, página 26: Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede da sociedade, podendo reunir em qualquer outro local, acidentalmente, se o interesse social o ditar e será presidida pelo sócio maioritário ou pelo sócio gerente.
  59. Número ou marcador, página 26: Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei comercial ou os estatutos exijam uma maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital.
  60. Número ou marcador, página 26: Seis) Os sócios que sejam pessoas coletivas designarão por carta enviada á sociedade a pessao física que os represente e os respectivos poderes e duração do mandato.
  61. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 26: Competência da assembleia geral
  63. Texto do artigo, página 26: Compete à assembleia geral o seguinte:
  64. Número ou marcador, página 26: a) Eleição e destituição da administração;
  65. Número ou marcador, página 26: b) Alteração dos estatutos;
  66. Número ou marcador, página 26: c) Aumento e redução do capital social;
  67. Número ou marcador, página 26: d) Transformação, cisão, e fusão da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 26: Administração
  70. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao gerente da sociedade, por mandatos de um ano renovável, que, dispensado de prestar caução, disporá dos mais amplo poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
  71. Número ou marcador, página 26: Dois) O gerente poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
  72. Número ou marcador, página 26: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta do gerente e de qualquer um dos sócios.
  73. Número ou marcador, página 26: Quatro) A remuneração dos gerentes será fixada na assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 26: Cinco) Quando os gerentes forem pessoas coletivas, esta designará a pessoa física que a representa na gerência, mediante carta dirigida aos sócios da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 26: Seis) Em caso algum, a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a obrigações alheias, excepto se houver interesse próprio da sociedade justificado por deliberação da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 26: Fiscalização
  78. Texto do artigo, página 26: A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
  79. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
  81. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve termos fixados na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 26: Morte ou interdição
  84. Texto do artigo, página 26: No caso de morte ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  85. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 26: Balanço e contas
  87. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício fiscal concide com o ano civil.
  88. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  89. Número ou marcador, página 26: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras aplicações deliberadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  90. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 26: Omissões
  92. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos regularão as disposições da Lei Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  93. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 26: Disposição transitória
  95. Texto do artigo, página 26: Até a realização da primeira reunião da assembleia geral que designará o gerente nos termos do artigo décimo segundo dos presentes estatutos, fica desde já nomeado gerente para obrigar e representar validamente a sociedade, individualmente o sócio Richad Faruk Adamo.
  96. Texto do artigo, página 26: Maputo, 7 de Dezembro de 2018. — O Téc nico, Ilegível.
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