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Texto do artigo · p. 4 Associação de Avicultores de Cabo Delgado – (AVIC)
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de dezoito de Julho de mil e dezoito, lavrada de folhas 101 verso a 102 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 210-B, do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, conservador e notário superior, foi constituída uma associação denominada por Associação de Avicultores de Cabo Delgado (AVIC) pelos associados: Manuel Gabriel, Carolina Allany, Jorge Arnaço Mufume, Selemane Assane, Yacub Abdul Latifo, Ali Pinsuático, João Jorge Bonde, Aly Pinsuatico, Abdul Chacuro Mahamudo, Lito Leoncio Julai que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, fins, natureza, sede e duração, missão, visão, valores e objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 A associação de criadores e vendedores de Frango com o nome Associação de Avicultores de Cabo Delgado (AVIC) é uma associação de cidadãos moçambicanos e estrangeiros sem descriminação de raça, sexo e região.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 A AVIC é uma associação de âmbito provincial, podendo por deliberação dos seus membros em sessão da Assembleia Geral decidir sobre a abertura de suas delegações noutros distritos da província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TECEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fins)
Texto do artigo · p. 4 A AVIC é uma associação sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AVIC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, financeira nos nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, de Conselho de Ministro, da legislação em vigor no país e do presente ESTATUTO,
Número ou marcador · p. 4 Dois) Podem filiar na AVIC todos os cidadãos maiores de 18 anos desde que aceitem o presente estatuto, independentemente da sua opção política, religiosa e nacionalidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A AVIC tem a sua sede na cidade de Pemba, distrito de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir representações em qualquer parte do território da província sempre que mostre necessário e importante.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A AVIC é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição em Assembleia Geral e do despacho das estruturas competentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Visão)
Texto do artigo · p. 4 A AVIC tem a visão de ser uma referência aos criadores de avicultura para promoção dos Micro, pequenos e médios criadores de aves orientados ao mercado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Missão)
Texto do artigo · p. 4 A AVIC tem como missão a promoção do desenvolvimento do negócio de avicultura e sua cadeia de valor, na cidade de Pemba em particular e na província de Cabo Delgado em geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Valores da AVIC)
Texto do artigo · p. 4 A AVIC partilha dos seguintes valores: Excelência, ética, assistência, eficiência, empreendedorismo e parceria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 4 Na prossecução dos objectivos a AVIC propor-se-á:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a participação efectiva de todos os membros ou associados no crescimento e desenvolvimento da avicultura na província de Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 5 b) Defender juridicamente os interesses comuns dos associados;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuir para melhoria do negócio de venda de frango e outras aves dos associados, prestando-lhes a necessária assistência técnica e promovendo a sua formação;
Número ou marcador · p. 5 d) Proporcionar a prestação de formação aos seus membros sobre o uso das novas práticas, técnicas e outras por forma a facilitar a sua actividade de avicultura;
Número ou marcador · p. 5 e) Incentivar o espírito empreendedor dos membros em prol de desenvolvimento do negócio;
Número ou marcador · p. 5 f) Incentivar a produção avícola, ovo para o mercado para permitir a sustentabilidade do negócio;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar serviços gratuitamente de assistência aos avicultores com vista rentabilizar a sua produção;
Número ou marcador · p. 5 h) Dispor de planos exigíveis para o controlo das actividades rotineiras dos avicultores;
Número ou marcador · p. 5 i) Desenvolver projectos de angariação de fundos para a sobrevivência da associação.
Número ou marcador · p. 5 j) Contribuir para afrontar o mercado em melhores condições;
Número ou marcador · p. 5 k) Estabelecer a ligação entre os diferentes intervenientes na cadeia de valor do frango;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover boas técnicas de produção (questões fitossanitárias, alimentação apropriada e ambiental);
Número ou marcador · p. 5 m) Difundir informação sobre boas práticas para o crescimento saudável das áves através de visitas rotineiras aos aviários dos membros;
Número ou marcador · p. 5 n) Facilitar a ligação de mercado entre associados e mercado potencial consumidor.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, sua admissão, categoria e disciplina
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Membros da AVIC)
Texto do artigo · p. 5 A AVIC é constituída por um número ilimitado de membros, individuas, empresas e associações, naturais e não naturais, nacionais e não nacionais que de forma livre adiram os objectivos preconizados nos estatutos e regulamentos da assembleia sem qualquer discriminação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Condições de admissão)
Texto do artigo · p. 5 O pedido de admissão para membro da AVIC, é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigido ao Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 5 A decisão final sobre o pedido de admissão do membro, compete ao órgão directivo da associação e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da categoria dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 5 A AVIC compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) São membros fundadores – Os que cumulativamente subscreveram, a acta constitutiva da AVIC e tenham contribuído na formulação do estatuto de constituição. Sendo esta qualidade um marco que deve constar na história na origem da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) São membros efectivos – Todos os que voluntariamente tenham expressa a vontade de pertencer à AVIC, e que aceitem o presente estatuto e exercem as suas actividades de forma contínua;
Número ou marcador · p. 5 c) São membros honorários – Personalidades individuais e colectivas e todo o cidadão nacional ou estrangeiro, que contribuam ou tenham contribuído, moral ou materialmente para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros colaboradores – São as pessoas que a critério do Conselho de Direcção prestem serviços de ajuda e assistência.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros da AVIC os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
Número ou marcador · p. 5 b) Colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar em todas as actividades da AVIC;
Número ou marcador · p. 5 d) Possuir um cartão de identificação como membro;
Número ou marcador · p. 5 e) Ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Renunciar a qualidade de membro da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a alteração do estatuto da associação nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 h) Divulgar o nome da associação em todos fóruns com vista a criar oportunidades do seu conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 i) Os membros honorários estão vedados do direito de eleger e de ser eleito;
Número ou marcador · p. 5 j) Zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) Solicitar a qualquer momento, informações das actividades da AVIC.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros da AVIC os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e programas da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que forem solicitadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e noutras reuniões que forem convocadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer diligentemente as funções e cargos de direcção para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pela boa imagem e pelos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Responder pelos projectos, actividades e acções para os quais tenham sido indicados como responsáveis;
Número ou marcador · p. 5 g) Ter espírito cooperativo pela troca de experiências entre os associados;
Número ou marcador · p. 5 h) Zelar pelos interesses patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Denunciar acções ou omissões que concorram para o desprestígio da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Respeitar escrupulosamente o estatuto, regulamento e decisões da Assembleia Geral e dos órgãos legalmente eleitos;
Número ou marcador · p. 5 k) Denunciar os órgãos competentes os actos que lesem ou põem em causa os legítimos interesses da AVIC;
Número ou marcador · p. 5 l) Angariar novos membros para a associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 Perdem a qualidade de membro da AVIC
Número ou marcador · p. 5 a) Os que praticarem actos contrários aos fins da associação, ou que possam afectar negativamente o seu nome;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que solicitarem por escrito evocando motivos plausíveis;
Número ou marcador · p. 5 c) Por expulsão da associação por unânimede ¾ dos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Por morte de membro;
Número ou marcador · p. 5 e) Por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 6 Um) Toda conduta ofensiva aos preceitos estatutários, regulamentos internos ou as deliberações da Assembleia Geral e as directivas dos demais órgãos directivos constituem infracção disciplinar;
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Disposto no número anterior não prejudica o que a lei estabelece relativamente a outros procedimentos criminais;
Número ou marcador · p. 6 Três) As infracções disciplinares cabem as seguintes penas de acordo com a gravidade da infracção:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência simples;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão dos direitos de membro;
Número ou marcador · p. 6 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 6 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Da aplicação das penas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 A competência para a aplicação da pena de repreensão simples, é de qualquer responsável hierarquicamente superior a do infractor.
Texto do artigo · p. 6 A aplicação das penas de repreensão registada e de suspensão de direitos de membro na associação é da competência do Conselho de Direcção e carece do sancionamento da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 A pena de expulsão será aplicada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, depois da reincidência do membro infractor.
Texto do artigo · p. 6 Da decisão do presidente do Conselho de Direcção cabe recurso a Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Da decisão da Assembleia Geral, cabe recurso aos Tribunais Judiciais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da A AVIC e suas competências
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais da AVIC são os seguintes:
Texto do artigo · p. 6 Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da constituição e funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos cívicos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma mesa da Assembleia Geral, constituída por um Presidente, Primeiro e segundo secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, ou pelo Conselho Fiscal ou a pedido de metade dos seus membros para tratar assuntos pontuais.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A sessão da Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 dias, através de carta para cada membro, ou anúncio no jornal com mais circulação, no qual constará a ordem dos trabalhos, a data, local e hora de início da sessão;
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que as presenças sejam mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Não se verificando o quórum necessário na primeira convocação, far-se-á uma segunda convocatória verbal, e-mail, telefone, etc. para sua efectivação uma hora depois da hora da primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 6 Sete) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se todos os membros comparecem à sessão e todos concordarem com o adiantamento.
Número ou marcador · p. 6 Oito) As sessões da Assembleia Geral poderão ser convidadas a participar personalidades e entidades singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras com o estatuto de observador e os membros honorários, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Das competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral será dirigida por uma mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato de igual período;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar, alterar ou reformar o presente estatuto, regulamentos e o programa de actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Demitir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) Decidir sobre a admissão de novos membros, aplicação de sanções e expulsão de membros.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção e suas competências
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AVIC e representa-a em juízo dentro e fora dela.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O presidente do Conselho de Direcção é o representante da AVIC.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por solicitação de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 São as seguintes competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar os planos de actividades e submeter à Assembleia Geral para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nos programas do Governo e outras entidades da Província de Cabo Delgado e outras instituições desde que convocado;
Número ou marcador · p. 6 c) Criar departamentos que constarão no regulamento interno nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar a AVIC dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer parcerias entre esta e outras entidades e instituições;
Número ou marcador · p. 6 g) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor a convocação de Assembleia Geral e preparar a ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor a jóia e quota mensal dos membros.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Da constituição e funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, primeiro e segundo vogal.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente;
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender ou a solicitação deste, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 As competências do Conselho Fiscal são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer a fiscalização das actividade e contas, verificar o cumprimento do estatuto e da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar a escritura e a documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 7 c) Dar o parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pelo uso do património da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Do património da AVIC e sua proveniência
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos da AVIC)
Texto do artigo · p. 7 O património da AVIC é constituído por jóia e quotizações dos seus membros, receitas de quaisquer iniciativas, quaisquer subsídios, donativos, legados e heranças ou doação de entidades privadas e públicas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Da alteração do estatuto e extinção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração do estatuto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A alteração do estatuto ou transformação e extinção da AVIC, será mediante deliberação tomada em sessão da Associação Geral, com votos favoráveis dos seus membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de extinção, o património da AVIC terá o destino que for deliberação em sessão da Associação Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) O estatuto só será alterado em Assembleia Geral por aprovação de 3/4 dos seus membros presentes à sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da associação, em pleno gozo dos sues direitos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Das eleições, disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Eleições)
Número ou marcador · p. 7 Um) As eleições para os órgãos directivos da AVIC realizam-se de dois em dois anos na base de voto secreto, directo presencial e pessoal, na base do código eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A lista dos candidatos deverá ser apresentada pelo Conselho de Direcção cessante, através de candidatura apresentada Assembleia Geral e ouvido o Conselho Fiscal, com antecedência mínima de trinta dias ou por um grupo de cinco membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Três) Constitue conflito de interesse candidato com grau parentesco com dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 7 Um) A dissolução da AVIC será feita em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante aprovação unânime, ou por três quartos dos membros presentes, cabendo a Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação do património social e a canalização dos negócios em curso, serão assegurados pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
Número ou marcador · p. 7 Três) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 7 Um) A primeira reunião da Assembleia Geral será Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros eleitos para os órgãos sociais da associação após a sua constituição, serão automaticamente conduzidos aos cargos até novas eleições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Tudo o que não foi previsto no presente estatuto e no seu respectivo regulamento interno será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 7 30 de Outubro de 2018. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação de Avicultores de Cabo Delgado – (AVIC)
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de dezoito de Julho de mil e dezoito, lavrada de folhas 101 verso a 102 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 210-B, do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, conservador e notário superior, foi constituída uma associação denominada por Associação de Avicultores de Cabo Delgado (AVIC) pelos associados: Manuel Gabriel, Carolina Allany, Jorge Arnaço Mufume, Selemane Assane, Yacub Abdul Latifo, Ali Pinsuático, João Jorge Bonde, Aly Pinsuatico, Abdul Chacuro Mahamudo, Lito Leoncio Julai que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, fins, natureza, sede e duração, missão, visão, valores e objectivos.
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 4: A associação de criadores e vendedores de Frango com o nome Associação de Avicultores de Cabo Delgado (AVIC) é uma associação de cidadãos moçambicanos e estrangeiros sem descriminação de raça, sexo e região.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  9. Texto do artigo, página 4: A AVIC é uma associação de âmbito provincial, podendo por deliberação dos seus membros em sessão da Assembleia Geral decidir sobre a abertura de suas delegações noutros distritos da província de Cabo Delgado.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TECEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: (Fins)
  12. Texto do artigo, página 4: A AVIC é uma associação sem fins lucrativos.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  15. Número ou marcador, página 4: Um) A AVIC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, financeira nos nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, de Conselho de Ministro, da legislação em vigor no país e do presente ESTATUTO,
  16. Número ou marcador, página 4: Dois) Podem filiar na AVIC todos os cidadãos maiores de 18 anos desde que aceitem o presente estatuto, independentemente da sua opção política, religiosa e nacionalidade.
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  19. Texto do artigo, página 4: A AVIC tem a sua sede na cidade de Pemba, distrito de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir representações em qualquer parte do território da província sempre que mostre necessário e importante.
  20. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 4: A AVIC é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição em Assembleia Geral e do despacho das estruturas competentes.
  23. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 4: (Visão)
  25. Texto do artigo, página 4: A AVIC tem a visão de ser uma referência aos criadores de avicultura para promoção dos Micro, pequenos e médios criadores de aves orientados ao mercado.
  26. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 4: (Missão)
  28. Texto do artigo, página 4: A AVIC tem como missão a promoção do desenvolvimento do negócio de avicultura e sua cadeia de valor, na cidade de Pemba em particular e na província de Cabo Delgado em geral.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 4: (Valores da AVIC)
  31. Texto do artigo, página 4: A AVIC partilha dos seguintes valores: Excelência, ética, assistência, eficiência, empreendedorismo e parceria.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  33. Texto do artigo, página 4: (Objectivo)
  34. Texto do artigo, página 4: Na prossecução dos objectivos a AVIC propor-se-á:
  35. Número ou marcador, página 4: a) Promover a participação efectiva de todos os membros ou associados no crescimento e desenvolvimento da avicultura na província de Cabo Delgado;
  36. Número ou marcador, página 5: b) Defender juridicamente os interesses comuns dos associados;
  37. Número ou marcador, página 5: c) Contribuir para melhoria do negócio de venda de frango e outras aves dos associados, prestando-lhes a necessária assistência técnica e promovendo a sua formação;
  38. Número ou marcador, página 5: d) Proporcionar a prestação de formação aos seus membros sobre o uso das novas práticas, técnicas e outras por forma a facilitar a sua actividade de avicultura;
  39. Número ou marcador, página 5: e) Incentivar o espírito empreendedor dos membros em prol de desenvolvimento do negócio;
  40. Número ou marcador, página 5: f) Incentivar a produção avícola, ovo para o mercado para permitir a sustentabilidade do negócio;
  41. Número ou marcador, página 5: g) Prestar serviços gratuitamente de assistência aos avicultores com vista rentabilizar a sua produção;
  42. Número ou marcador, página 5: h) Dispor de planos exigíveis para o controlo das actividades rotineiras dos avicultores;
  43. Número ou marcador, página 5: i) Desenvolver projectos de angariação de fundos para a sobrevivência da associação.
  44. Número ou marcador, página 5: j) Contribuir para afrontar o mercado em melhores condições;
  45. Número ou marcador, página 5: k) Estabelecer a ligação entre os diferentes intervenientes na cadeia de valor do frango;
  46. Número ou marcador, página 5: l) Promover boas técnicas de produção (questões fitossanitárias, alimentação apropriada e ambiental);
  47. Número ou marcador, página 5: m) Difundir informação sobre boas práticas para o crescimento saudável das áves através de visitas rotineiras aos aviários dos membros;
  48. Número ou marcador, página 5: n) Facilitar a ligação de mercado entre associados e mercado potencial consumidor.
  49. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, sua admissão, categoria e disciplina
  50. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 5: (Membros da AVIC)
  52. Texto do artigo, página 5: A AVIC é constituída por um número ilimitado de membros, individuas, empresas e associações, naturais e não naturais, nacionais e não nacionais que de forma livre adiram os objectivos preconizados nos estatutos e regulamentos da assembleia sem qualquer discriminação.
  53. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  54. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 5: (Condições de admissão)
  56. Texto do artigo, página 5: O pedido de admissão para membro da AVIC, é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigido ao Conselho de Direcção.
  57. Texto do artigo, página 5: A decisão final sobre o pedido de admissão do membro, compete ao órgão directivo da associação e ratificada pela Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da categoria dos membros
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  61. Texto do artigo, página 5: A AVIC compreende as seguintes categorias de membros:
  62. Número ou marcador, página 5: a) São membros fundadores – Os que cumulativamente subscreveram, a acta constitutiva da AVIC e tenham contribuído na formulação do estatuto de constituição. Sendo esta qualidade um marco que deve constar na história na origem da associação;
  63. Número ou marcador, página 5: b) São membros efectivos – Todos os que voluntariamente tenham expressa a vontade de pertencer à AVIC, e que aceitem o presente estatuto e exercem as suas actividades de forma contínua;
  64. Número ou marcador, página 5: c) São membros honorários – Personalidades individuais e colectivas e todo o cidadão nacional ou estrangeiro, que contribuam ou tenham contribuído, moral ou materialmente para a prossecução dos objectivos da associação;
  65. Número ou marcador, página 5: d) Membros colaboradores – São as pessoas que a critério do Conselho de Direcção prestem serviços de ajuda e assistência.
  66. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Dos direitos e deveres dos membros
  67. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  69. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros da AVIC os seguintes:
  70. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
  71. Número ou marcador, página 5: b) Colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
  72. Número ou marcador, página 5: c) Participar em todas as actividades da AVIC;
  73. Número ou marcador, página 5: d) Possuir um cartão de identificação como membro;
  74. Número ou marcador, página 5: e) Ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 5: f) Renunciar a qualidade de membro da associação;
  76. Número ou marcador, página 5: g) Propor a alteração do estatuto da associação nos termos estatutários;
  77. Número ou marcador, página 5: h) Divulgar o nome da associação em todos fóruns com vista a criar oportunidades do seu conhecimento;
  78. Número ou marcador, página 5: i) Os membros honorários estão vedados do direito de eleger e de ser eleito;
  79. Número ou marcador, página 5: j) Zelar pelo património da associação;
  80. Número ou marcador, página 5: k) Solicitar a qualquer momento, informações das actividades da AVIC.
  81. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  83. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros da AVIC os seguintes:
  84. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e programas da associação;
  85. Número ou marcador, página 5: b) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que forem solicitadas pelo Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 5: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e noutras reuniões que forem convocadas pelo Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 5: d) Exercer diligentemente as funções e cargos de direcção para que forem eleitos;
  88. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pela boa imagem e pelos objectivos da associação;
  89. Número ou marcador, página 5: f) Responder pelos projectos, actividades e acções para os quais tenham sido indicados como responsáveis;
  90. Número ou marcador, página 5: g) Ter espírito cooperativo pela troca de experiências entre os associados;
  91. Número ou marcador, página 5: h) Zelar pelos interesses patrimoniais da associação;
  92. Número ou marcador, página 5: i) Denunciar acções ou omissões que concorram para o desprestígio da associação;
  93. Número ou marcador, página 5: j) Respeitar escrupulosamente o estatuto, regulamento e decisões da Assembleia Geral e dos órgãos legalmente eleitos;
  94. Número ou marcador, página 5: k) Denunciar os órgãos competentes os actos que lesem ou põem em causa os legítimos interesses da AVIC;
  95. Número ou marcador, página 5: l) Angariar novos membros para a associação.
  96. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Do regime disciplinar
  97. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  98. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
  100. Texto do artigo, página 5: Perdem a qualidade de membro da AVIC
  101. Número ou marcador, página 5: a) Os que praticarem actos contrários aos fins da associação, ou que possam afectar negativamente o seu nome;
  102. Número ou marcador, página 5: b) Os que solicitarem por escrito evocando motivos plausíveis;
  103. Número ou marcador, página 5: c) Por expulsão da associação por unânimede ¾ dos membros da Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 5: d) Por morte de membro;
  105. Número ou marcador, página 5: e) Por extinção da associação.
  106. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 6: (Infracções disciplinares)
  108. Número ou marcador, página 6: Um) Toda conduta ofensiva aos preceitos estatutários, regulamentos internos ou as deliberações da Assembleia Geral e as directivas dos demais órgãos directivos constituem infracção disciplinar;
  109. Número ou marcador, página 6: Dois) O Disposto no número anterior não prejudica o que a lei estabelece relativamente a outros procedimentos criminais;
  110. Número ou marcador, página 6: Três) As infracções disciplinares cabem as seguintes penas de acordo com a gravidade da infracção:
  111. Número ou marcador, página 6: a) Advertência simples;
  112. Número ou marcador, página 6: b) Suspensão dos direitos de membro;
  113. Número ou marcador, página 6: c) Demissão;
  114. Número ou marcador, página 6: d) Expulsão.
  115. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  116. Texto do artigo, página 6: Da aplicação das penas
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  119. Texto do artigo, página 6: A competência para a aplicação da pena de repreensão simples, é de qualquer responsável hierarquicamente superior a do infractor.
  120. Texto do artigo, página 6: A aplicação das penas de repreensão registada e de suspensão de direitos de membro na associação é da competência do Conselho de Direcção e carece do sancionamento da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  121. Texto do artigo, página 6: A pena de expulsão será aplicada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, depois da reincidência do membro infractor.
  122. Texto do artigo, página 6: Da decisão do presidente do Conselho de Direcção cabe recurso a Assembleia Geral.
  123. Texto do artigo, página 6: Da decisão da Assembleia Geral, cabe recurso aos Tribunais Judiciais.
  124. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da A AVIC e suas competências
  125. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  127. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da AVIC são os seguintes:
  128. Texto do artigo, página 6: Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato de igual período.
  129. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da constituição e funcionamento da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  132. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos cívicos.
  133. Número ou marcador, página 6: Dois) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma mesa da Assembleia Geral, constituída por um Presidente, Primeiro e segundo secretário.
  134. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, ou pelo Conselho Fiscal ou a pedido de metade dos seus membros para tratar assuntos pontuais.
  135. Número ou marcador, página 6: Quatro) A sessão da Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 dias, através de carta para cada membro, ou anúncio no jornal com mais circulação, no qual constará a ordem dos trabalhos, a data, local e hora de início da sessão;
  136. Número ou marcador, página 6: Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que as presenças sejam mais de metade dos seus membros.
  137. Número ou marcador, página 6: Seis) Não se verificando o quórum necessário na primeira convocação, far-se-á uma segunda convocatória verbal, e-mail, telefone, etc. para sua efectivação uma hora depois da hora da primeira convocatória.
  138. Número ou marcador, página 6: Sete) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se todos os membros comparecem à sessão e todos concordarem com o adiantamento.
  139. Número ou marcador, página 6: Oito) As sessões da Assembleia Geral poderão ser convidadas a participar personalidades e entidades singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras com o estatuto de observador e os membros honorários, mas sem direito a voto.
  140. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Das competências da Assembleia Geral
  141. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  143. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  144. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral será dirigida por uma mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato de igual período;
  145. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar, alterar ou reformar o presente estatuto, regulamentos e o programa de actividades;
  146. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
  147. Número ou marcador, página 6: d) Demitir os membros dos órgãos sociais;
  148. Número ou marcador, página 6: e) Decidir sobre a admissão de novos membros, aplicação de sanções e expulsão de membros.
  149. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção e suas competências
  150. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  152. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AVIC e representa-a em juízo dentro e fora dela.
  153. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
  154. Número ou marcador, página 6: Três) O presidente do Conselho de Direcção é o representante da AVIC.
  155. Número ou marcador, página 6: Quatro) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por solicitação de dois dos seus membros.
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direcção)
  158. Texto do artigo, página 6: São as seguintes competências do Conselho de Direcção:
  159. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar os planos de actividades e submeter à Assembleia Geral para sua aprovação;
  160. Número ou marcador, página 6: b) Participar nos programas do Governo e outras entidades da Província de Cabo Delgado e outras instituições desde que convocado;
  161. Número ou marcador, página 6: c) Criar departamentos que constarão no regulamento interno nos termos estatutários;
  162. Número ou marcador, página 6: d) Representar a AVIC dentro e fora dela;
  163. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pelo património da associação;
  164. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer parcerias entre esta e outras entidades e instituições;
  165. Número ou marcador, página 6: g) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 6: h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 6: i) Propor a convocação de Assembleia Geral e preparar a ordem de trabalho;
  168. Número ou marcador, página 6: j) Propor a jóia e quota mensal dos membros.
  169. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Da constituição e funcionamento do Conselho Fiscal
  170. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  172. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da associação.
  173. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, primeiro e segundo vogal.
  174. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente;
  175. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender ou a solicitação deste, mas sem direito a voto.
  176. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
  178. Texto do artigo, página 7: As competências do Conselho Fiscal são as seguintes:
  179. Número ou marcador, página 7: a) Exercer a fiscalização das actividade e contas, verificar o cumprimento do estatuto e da lei aplicável;
  180. Número ou marcador, página 7: b) Examinar a escritura e a documentação da associação sempre que o entender;
  181. Número ou marcador, página 7: c) Dar o parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 7: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar necessário;
  183. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pelo uso do património da associação.
  185. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Do património da AVIC e sua proveniência
  186. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 7: (Fundos da AVIC)
  188. Texto do artigo, página 7: O património da AVIC é constituído por jóia e quotizações dos seus membros, receitas de quaisquer iniciativas, quaisquer subsídios, donativos, legados e heranças ou doação de entidades privadas e públicas, nacionais ou estrangeiras.
  189. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da alteração do estatuto e extinção
  190. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 7: (Alteração do estatuto)
  192. Número ou marcador, página 7: Um) A alteração do estatuto ou transformação e extinção da AVIC, será mediante deliberação tomada em sessão da Associação Geral, com votos favoráveis dos seus membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre esta matéria.
  193. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de extinção, o património da AVIC terá o destino que for deliberação em sessão da Associação Geral.
  194. Número ou marcador, página 7: Três) O estatuto só será alterado em Assembleia Geral por aprovação de 3/4 dos seus membros presentes à sessão da Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 7: Quatro) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da associação, em pleno gozo dos sues direitos.
  196. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Das eleições, disposições transitórias e finais
  197. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 7: (Eleições)
  199. Número ou marcador, página 7: Um) As eleições para os órgãos directivos da AVIC realizam-se de dois em dois anos na base de voto secreto, directo presencial e pessoal, na base do código eleitoral.
  200. Número ou marcador, página 7: Dois) A lista dos candidatos deverá ser apresentada pelo Conselho de Direcção cessante, através de candidatura apresentada Assembleia Geral e ouvido o Conselho Fiscal, com antecedência mínima de trinta dias ou por um grupo de cinco membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  201. Número ou marcador, página 7: Três) Constitue conflito de interesse candidato com grau parentesco com dos membros da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 7: (Disposições transitórias)
  204. Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da AVIC será feita em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante aprovação unânime, ou por três quartos dos membros presentes, cabendo a Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.
  205. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação do património social e a canalização dos negócios em curso, serão assegurados pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
  206. Número ou marcador, página 7: Três) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  208. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  209. Número ou marcador, página 7: Um) A primeira reunião da Assembleia Geral será Assembleia Constituinte.
  210. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros eleitos para os órgãos sociais da associação após a sua constituição, serão automaticamente conduzidos aos cargos até novas eleições.
  211. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  213. Texto do artigo, página 7: Tudo o que não foi previsto no presente estatuto e no seu respectivo regulamento interno será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  214. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  215. Texto do artigo, página 7: 30 de Outubro de 2018. — A Técnica, Ilegível.
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