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Texto do artigo · p. 23 MBN - Mozambique Business Network, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Novembro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas trinta e quatro a folhas quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e vinte e nove traço A, deste Cartório Notarial
Texto do artigo · p. 23 de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MBN Mozambique Business Network, Limitada em a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 406, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Tipo, firma e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação Mozambique Business Network, Limitada, abreviadamente designada por MBN, adiante designada simplesmente por “Sociedade”, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 406, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante simples deliberação, pode o órgão de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração e gestão de plataforma eletrónica de informação de procura e oferta de bens e serviços, incluindo a realização dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 23 a) Gestão de programas de capacitação e desenvolvimento de empresas;
Número ou marcador · p. 23 b) Programa de busca e procura de ofertas de pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 23 c) Monitoria de pontuação do Doing Business em tempo real;
Número ou marcador · p. 23 d) Certificação de empresas;
Número ou marcador · p. 23 e) Consultoria e serviços.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação relacionados com a sua actividade, bem como contrair os financiamentos necessários à prossecução da sua actividade, podendo prestar livremente garantias a esses mesmos financiamentos, podendo ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais) e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor nominal 400.00,00MT, que representa 40 por cento do capital social, pertencente ao sócio Escopil Tecnologia, Limitada; b)Uma quota no valor nominal 400.00,00 MT, que representa 40% por cento) do capital social, pertencente ao sócio Escopil Holding, Lda;
Número ou marcador · p. 24 c) Uma quota no valor nominal de 200.00,00MT, que representa 20% do capital social, pertencente a sócia CTA – Participações, S,A.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao limite global máximo de (metade, igual a, o dobro) do capital social realizado na data da deliberação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios poderão conceder, de acordo com as necessidades da sociedade, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro, por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Oneração e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade e de deliberação favorável da assembleia geral de sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo, o preço, prazo e modalidade de pagamento, a identificação do adquirente e o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Notificada a sociedade e os outros sócios da pretendida transmissão e respectivas condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias aquela e quinze dias respectivamente, para exercer o direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O direito de preferência da sociedade prevalece sobre o direito de preferência dos sócios e o seu exercício deverá ser deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Se o direito de preferência não for exercido, a quota em questão poderá ser transmitida por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e demais disposições deste contrato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 24 b) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio,
Número ou marcador · p. 24 c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 24 d) No caso de insolvência de qualquer dos sócios que seja pessoa singular;
Número ou marcador · p. 24 e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 24 f) No caso do arrolamento, arresto, penhora da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota ou no caso
Texto do artigo · p. 24 de o sócio de alguma forma onerar a quota por motivo alheio á sociedade ou não tenha por esta sido autorizado;
Número ou marcador · p. 24 g) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e o sócio a excluir faltar com a sua obrigação.
Número ou marcador · p. 24 Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração de um sócio, nos casos previstos no artigo 305º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No caso de amortização da quota, quer por exclusão quer por exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária duas vez por cada ano, uma para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício findo e aplicação dos respectivos resultados, outra para aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Texto do artigo · p. 24 a)A assembleia geral, em sessão ordinária ou extraordinária, será convocada com 15 dias de antecedência, por qualquer sócio ou administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios;
Número ou marcador · p. 24 b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 24 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Mandato e reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) As reuniões da assembleia geral são presididas por um presidente da mesa, com um mandato rotativo, de quatro anos, e nomeado entre os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, ainda que representados concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas por quem haja presidido e secretariado às reuniões.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido até ao início da respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída com poderes para deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representado a maioria do capital social, salvo nos casos em que, por força da lei ou do pacto social, se imponha uma maioria qualificada de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, deverá estar presente ou representados pelo menos três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) Na convocação da assembleia pode ser fixada a segunda data de reunião, no caso de a assembleia não poder ser realizada na primeira convocatória por falta da presença ou de representação do capital social nos termos dos n.º 1 e 2 deste artigo, contando que entre as duas datas medeiem mais de 5 dias, mas menos de 10 dias.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e
Texto do artigo · p. 25 o capital por eles representado, sem prejuízo da observância de maiorias qualificadas, impostas por lei ou pelo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, salvo disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Além dos demais casos em que a lei ou o contrato de sociedade o exija, ficam sujeitas à aprovação por maioria qualificada de três quartos do capital social, as deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Aquisição, alienação ou oneração das quotas da sociedade, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 25 c) Exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 25 d) Nomeação e remuneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 25 e) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 f) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 g) Designação e destituição do fiscal único; h)Designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 i) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e do seu secretário;
Número ou marcador · p. 25 j) Alteração da firma ou denominação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 k) Aquisição, venda ou qualquer outra forma de alienação de qualquer activo da sociedade por um valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 25 l) Contração de empréstimos pela sociedade num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 25 m) Celebração de acordos ou contratos de qualquer natureza que impliquem para a sociedade a assunção de obrigações num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 25 n) Pagamento de dividendos ou o estabelecimento do Regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto por, pelo menos, três directores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Ficam desde já nomeados para conselho de gerência os senhores José Florêncio Samo Gudo, como director-geral da sociedade, Eduardo Sengo e Osvaldo Carlos Guirrugo Faquir, como directores da sociedade respectivamente.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete a assembleia geral propor a nomeação dos directores.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os directores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas directores da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os directores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 25 Sete) As funções de director cessarão se o director em exercício:
Número ou marcador · p. 25 a) For destituído;
Número ou marcador · p. 25 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de gerência compete os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 25 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da assembleia geral ou tenha sido autorizada pela mesma; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; e)Elaborar e propor o plano de actividades da sociedade a aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 f) Elaborar e propor o orçamento da sociedade à aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 g) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Texto do artigo · p. 26 i)Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que previamente autorizado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 j) Contratar recursos humanos para o quadro pessoal e de direcção; k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 l) Representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 26 m) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) É vedado aos directores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o director em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação e reuniões do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de gerência reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocado por qualquer dos directores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de três dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os directores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 26 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada director ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo director à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos directores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Seis) O director que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro director, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples
Texto do artigo · p. 26 dos directores presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Requerem uma unanimidade de votos dos directores presentes ou representados no conselho de gerência as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
Número ou marcador · p. 26 b) A nomeação de responsáveis dos sectores da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os directores podem ainda deliberar em acta avulsa, devendo neste caso as respectivas assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura conjunta de dois directores, nos termos do n.º 2 do artigo décimo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de director a quem o conselho de gerência tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um director, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso algum poderão os directores, empregados ou qualquer mandatário comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 ( Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 26 A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um fiscal único, nomeado pela assembleia geral, sem prejuízo do mesmo ser deferida a uma empresa de auditoria íntegra e idónea.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do fiscal único)
Número ou marcador · p. 26 Um) Ao Fiscal único compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Verificar todos os actos da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
Número ou marcador · p. 26 c) Verificar a exactidão das contas anuais, critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
Texto do artigo · p. 26 d)Elaborar anualmente um relatório sobre a acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 26 e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos, e deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Do contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O conselho de administração deverá prover pela existência de registos e livros das contas da sociedade de forma adequada a:
Número ou marcador · p. 26 a) Demonstrar e justificar todas as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Divulgar com rigor a situação financeira da sociedade em cada momento; e
Número ou marcador · p. 26 c) Permitir ao conselho de administração assegurar que as contas da sociedade cumprem com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) O balanço, as contas anuais, relatórios financeiros e o relatório de gestão fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social, aprovados pelo conselho de administração da sociedade e submetidos para apreciação e aprovação dos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, só depois de estar cumprido o orçamento anual determinado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, onze de Novembro dois mil
Texto do artigo · p. 27 e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: MBN - Mozambique Business Network, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Novembro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas trinta e quatro a folhas quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e vinte e nove traço A, deste Cartório Notarial
  3. Texto do artigo, página 23: de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MBN Mozambique Business Network, Limitada em a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 406, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 23: (Tipo, firma e duração)
  7. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação Mozambique Business Network, Limitada, abreviadamente designada por MBN, adiante designada simplesmente por “Sociedade”, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 406, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante simples deliberação, pode o órgão de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração e gestão de plataforma eletrónica de informação de procura e oferta de bens e serviços, incluindo a realização dos seguintes serviços:
  16. Número ou marcador, página 23: a) Gestão de programas de capacitação e desenvolvimento de empresas;
  17. Número ou marcador, página 23: b) Programa de busca e procura de ofertas de pequenas e médias empresas;
  18. Número ou marcador, página 23: c) Monitoria de pontuação do Doing Business em tempo real;
  19. Número ou marcador, página 23: d) Certificação de empresas;
  20. Número ou marcador, página 23: e) Consultoria e serviços.
  21. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação relacionados com a sua actividade, bem como contrair os financiamentos necessários à prossecução da sua actividade, podendo prestar livremente garantias a esses mesmos financiamentos, podendo ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  22. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  24. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais) e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal 400.00,00MT, que representa 40 por cento do capital social, pertencente ao sócio Escopil Tecnologia, Limitada; b)Uma quota no valor nominal 400.00,00 MT, que representa 40% por cento) do capital social, pertencente ao sócio Escopil Holding, Lda;
  28. Número ou marcador, página 24: c) Uma quota no valor nominal de 200.00,00MT, que representa 20% do capital social, pertencente a sócia CTA – Participações, S,A.
  29. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
  32. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao limite global máximo de (metade, igual a, o dobro) do capital social realizado na data da deliberação.
  33. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios poderão conceder, de acordo com as necessidades da sociedade, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro, por deliberação da administração.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 24: (Oneração e cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 24: Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade e de deliberação favorável da assembleia geral de sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social.
  37. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  38. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo, o preço, prazo e modalidade de pagamento, a identificação do adquirente e o projecto de contrato.
  39. Número ou marcador, página 24: Quatro) Notificada a sociedade e os outros sócios da pretendida transmissão e respectivas condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias aquela e quinze dias respectivamente, para exercer o direito de preferência que lhes assiste.
  40. Número ou marcador, página 24: Cinco) O direito de preferência da sociedade prevalece sobre o direito de preferência dos sócios e o seu exercício deverá ser deliberado pelos sócios.
  41. Número ou marcador, página 24: Seis) Se o direito de preferência não for exercido, a quota em questão poderá ser transmitida por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios.
  42. Número ou marcador, página 24: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e demais disposições deste contrato.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  45. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  46. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 24: a) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  48. Número ou marcador, página 24: b) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio,
  49. Número ou marcador, página 24: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  50. Número ou marcador, página 24: d) No caso de insolvência de qualquer dos sócios que seja pessoa singular;
  51. Número ou marcador, página 24: e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  52. Número ou marcador, página 24: f) No caso do arrolamento, arresto, penhora da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota ou no caso
  53. Texto do artigo, página 24: de o sócio de alguma forma onerar a quota por motivo alheio á sociedade ou não tenha por esta sido autorizado;
  54. Número ou marcador, página 24: g) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e o sócio a excluir faltar com a sua obrigação.
  55. Número ou marcador, página 24: Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração de um sócio, nos casos previstos no artigo 305º do Código Comercial.
  56. Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso de amortização da quota, quer por exclusão quer por exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
  57. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  58. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Assembleia Geral
  59. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 24: (Convocação da assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária duas vez por cada ano, uma para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício findo e aplicação dos respectivos resultados, outra para aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  62. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  63. Texto do artigo, página 24: a)A assembleia geral, em sessão ordinária ou extraordinária, será convocada com 15 dias de antecedência, por qualquer sócio ou administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios;
  64. Número ou marcador, página 24: b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  65. Número ou marcador, página 24: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  66. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 24: (Mandato e reuniões)
  68. Número ou marcador, página 24: Um) As reuniões da assembleia geral são presididas por um presidente da mesa, com um mandato rotativo, de quatro anos, e nomeado entre os sócios da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 25: Dois) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  70. Número ou marcador, página 25: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, ainda que representados concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  71. Número ou marcador, página 25: Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  72. Número ou marcador, página 25: Cinco) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas por quem haja presidido e secretariado às reuniões.
  73. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 25: (Representação nas assembleias gerais)
  75. Número ou marcador, página 25: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido até ao início da respectiva sessão.
  76. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  77. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 25: (Quórum)
  79. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída com poderes para deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representado a maioria do capital social, salvo nos casos em que, por força da lei ou do pacto social, se imponha uma maioria qualificada de três quartos do capital social.
  80. Número ou marcador, página 25: Dois) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, deverá estar presente ou representados pelo menos três quartos do capital social.
  81. Número ou marcador, página 25: Três) Na convocação da assembleia pode ser fixada a segunda data de reunião, no caso de a assembleia não poder ser realizada na primeira convocatória por falta da presença ou de representação do capital social nos termos dos n.º 1 e 2 deste artigo, contando que entre as duas datas medeiem mais de 5 dias, mas menos de 10 dias.
  82. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e
  83. Texto do artigo, página 25: o capital por eles representado, sem prejuízo da observância de maiorias qualificadas, impostas por lei ou pelo contrato de sociedade.
  84. Número ou marcador, página 25: Cinco) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  85. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
  87. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, salvo disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade.
  88. Número ou marcador, página 25: Dois) Além dos demais casos em que a lei ou o contrato de sociedade o exija, ficam sujeitas à aprovação por maioria qualificada de três quartos do capital social, as deliberações sobre as seguintes matérias:
  89. Número ou marcador, página 25: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 25: b) Aquisição, alienação ou oneração das quotas da sociedade, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  91. Número ou marcador, página 25: c) Exclusão de sócio;
  92. Número ou marcador, página 25: d) Nomeação e remuneração dos administradores;
  93. Número ou marcador, página 25: e) Aumento e redução do capital social;
  94. Número ou marcador, página 25: f) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 25: g) Designação e destituição do fiscal único; h)Designação dos auditores da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 25: i) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e do seu secretário;
  97. Número ou marcador, página 25: j) Alteração da firma ou denominação da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 25: k) Aquisição, venda ou qualquer outra forma de alienação de qualquer activo da sociedade por um valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
  99. Número ou marcador, página 25: l) Contração de empréstimos pela sociedade num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
  100. Número ou marcador, página 25: m) Celebração de acordos ou contratos de qualquer natureza que impliquem para a sociedade a assunção de obrigações num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
  101. Número ou marcador, página 25: n) Pagamento de dividendos ou o estabelecimento do Regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
  102. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  103. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  105. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto por, pelo menos, três directores.
  106. Número ou marcador, página 25: Dois) Ficam desde já nomeados para conselho de gerência os senhores José Florêncio Samo Gudo, como director-geral da sociedade, Eduardo Sengo e Osvaldo Carlos Guirrugo Faquir, como directores da sociedade respectivamente.
  107. Número ou marcador, página 25: Três) Compete a assembleia geral propor a nomeação dos directores.
  108. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os directores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
  109. Número ou marcador, página 25: Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas directores da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 25: Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os directores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  111. Número ou marcador, página 25: Sete) As funções de director cessarão se o director em exercício:
  112. Número ou marcador, página 25: a) For destituído;
  113. Número ou marcador, página 25: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade.
  114. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  116. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de gerência compete os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  117. Número ou marcador, página 25: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  118. Número ou marcador, página 25: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da assembleia geral ou tenha sido autorizada pela mesma; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; e)Elaborar e propor o plano de actividades da sociedade a aprovação da assembleia geral;
  119. Número ou marcador, página 25: f) Elaborar e propor o orçamento da sociedade à aprovação da assembleia geral;
  120. Número ou marcador, página 25: g) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela assembleia geral;
  121. Número ou marcador, página 25: h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  122. Texto do artigo, página 26: i)Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que previamente autorizado pela assembleia geral;
  123. Número ou marcador, página 26: j) Contratar recursos humanos para o quadro pessoal e de direcção; k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela assembleia geral;
  124. Número ou marcador, página 26: l) Representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias;
  125. Número ou marcador, página 26: m) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  126. Número ou marcador, página 26: Dois) É vedado aos directores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  127. Número ou marcador, página 26: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o director em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  128. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 26: (Convocação e reuniões do conselho de gerência)
  130. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de gerência reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocado por qualquer dos directores.
  131. Número ou marcador, página 26: Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de três dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os directores sem outras formalidades.
  132. Número ou marcador, página 26: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada director ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo director à sociedade.
  133. Número ou marcador, página 26: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
  134. Número ou marcador, página 26: Cinco) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos directores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  135. Número ou marcador, página 26: Seis) O director que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro director, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  136. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
  138. Número ou marcador, página 26: Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples
  139. Texto do artigo, página 26: dos directores presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
  140. Número ou marcador, página 26: Dois) Requerem uma unanimidade de votos dos directores presentes ou representados no conselho de gerência as deliberações que tenham por objecto:
  141. Número ou marcador, página 26: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
  142. Número ou marcador, página 26: b) A nomeação de responsáveis dos sectores da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
  143. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  144. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os directores podem ainda deliberar em acta avulsa, devendo neste caso as respectivas assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  145. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  147. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade ficará obrigada:
  148. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta de dois directores, nos termos do n.º 2 do artigo décimo terceiro destes estatutos;
  149. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de director a quem o conselho de gerência tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  150. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um director, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  151. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso algum poderão os directores, empregados ou qualquer mandatário comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  152. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  153. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 26: ( Fiscal Único)
  155. Texto do artigo, página 26: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um fiscal único, nomeado pela assembleia geral, sem prejuízo do mesmo ser deferida a uma empresa de auditoria íntegra e idónea.
  156. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 26: (Competências do fiscal único)
  158. Número ou marcador, página 26: Um) Ao Fiscal único compete:
  159. Número ou marcador, página 26: a) Verificar todos os actos da administração da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 26: b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
  161. Número ou marcador, página 26: c) Verificar a exactidão das contas anuais, critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
  162. Texto do artigo, página 26: d)Elaborar anualmente um relatório sobre a acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  163. Número ou marcador, página 26: e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
  164. Número ou marcador, página 26: f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos, e deliberações sociais.
  165. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Do contas e aplicação de resultados
  166. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  167. Texto do artigo, página 26: (Ano financeiro)
  168. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  169. Número ou marcador, página 26: Dois) O conselho de administração deverá prover pela existência de registos e livros das contas da sociedade de forma adequada a:
  170. Número ou marcador, página 26: a) Demonstrar e justificar todas as transacções da sociedade;
  171. Número ou marcador, página 26: b) Divulgar com rigor a situação financeira da sociedade em cada momento; e
  172. Número ou marcador, página 26: c) Permitir ao conselho de administração assegurar que as contas da sociedade cumprem com as exigências da lei.
  173. Número ou marcador, página 26: Três) O balanço, as contas anuais, relatórios financeiros e o relatório de gestão fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social, aprovados pelo conselho de administração da sociedade e submetidos para apreciação e aprovação dos sócios reunidos em assembleia geral.
  174. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 26: (Destino dos lucros)
  176. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, só depois de estar cumprido o orçamento anual determinado pela sociedade.
  177. Número ou marcador, página 26: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  178. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  179. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 27: (Dissolução da sociedade)
  181. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  182. Número ou marcador, página 27: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  183. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  185. Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  186. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, onze de Novembro dois mil
  187. Texto do artigo, página 27: e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
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