Associação Observatório da Juventude-ODJ.

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Texto do artigo · p. 2 Associação Observatório da Juventude-ODJ.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominaçao e Natureza juridica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Observatório da Juventude, abreviadamente designada por ODJ, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação ODJ é de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua Aquino de Bragança, n.º 206, bairro da Coop, cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar delegações em qualquer local do território moçambicano, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ODJ tem como objectivo geral contribuir para uma sociedade com uma agenda holística de desenvolvimento da juventude.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São objectivos da associação ODJ os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assessorar lideranças de organizações da sociedade civil e de associações
Texto do artigo · p. 2 juvenis para o compromisso social no desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 2 b) Assessorar aos tomadores de decisão, fazedores de leis e de políticas para a priorização e investimento no desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 2 c) Fortalecer a articulação entre as várias organizações e associações juvenis para uma agenda comum de desenvolvimento do país através de palestras;
Número ou marcador · p. 2 d) Fortalecer a capacidade institucional das associações juvenis por meio de cooperação e coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar apoio técnico aos provedores dos assuntos da juventude; e
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar estudos e pesquisas para desenvolver sobre as principais b a r r e i r a s e a v a n ç o s n o desenvolvimento da juventude, através de estudos participativos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser admitidos como membros da associação ODJ todas as pessoas singulares ou colectivas com personalidade jurídica que manifeste o interesse, e que aceite os objectivos, programas e o estatuto da assoiação ODJ.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O ingresso das pessoas singulares na associação ODJ é feito por via de manifestação escrita, dirigida ao Conselho de Direcção, acompanhada da ficha de inscrição, curriculum vitae, três cartas de referência elaboradas por
Texto do artigo · p. 2 organizações de reconhecido mérito na área do desenvolvimento da juventude e tem como condição para a aprovação a aceitação dos princípios da ODJ.
Número ou marcador · p. 2 Três) O ingresso das pessoas colectivas na associação ODJ é feito por via de manifestação escrita dirigida ao Conselho de Direcção acompanhada da ficha de inscrição e tem como condição para a sua aprovação a aceitação dos princípios da ODJ.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação ODJ tem as seguintes categorias membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores: Todas as pessoas singulares ou colectivas, que sejam signatárias da escritura de constituição da ODJ e que tenham participado na Assembleia Geral constitutiva da agremiação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos: Todas as pessoas singulares ou colectivas, que defendem ou promovem o desenvolvimento dos objectivos da associação que sejam admitidas como membros da ODJ, admitidas por deliberação da AssembleiaGeral, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Honorários: Todas as pessoas singulares ou colectivas, incluindo os membros fundadores, que destacam-se pela sua actividade continuada e persistente na qual contribua de forma relevante para os objectivos da ODJ; e
Número ou marcador · p. 3 d) Membros Beneméritos: Todas as pessoas singulares ou colectivas, que contribuam de forma relevante de ponto de vista financeiro e patrimonial para a realização dos objectivos da ODJ.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de membro aqueles que:
Número ou marcador · p. 3 a) Manifestem por escrito a renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) Por decisão da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos seus membros, quando a qualidade do membro não for mais coerente com os objectivos e princípios da ODJ, em decorrência de actos lesivos e que ponham em causa os interesses da agremiação;
Número ou marcador · p. 3 c) Falta de comparência injustificada ás assembleias gerais, por um período igual ou superior a três anos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas actividades realizadas pela ODJ;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar na Assembleia Geral, votar e partilhar contribuições que julgar necessárias para o desenvolvimento da ODJ;
Número ou marcador · p. 3 c) Votar sobre todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger e ser eleito para os órgãos da ODJ;
Número ou marcador · p. 3 e) Solicitar a convocação da AssembleiaGeral com proposta concreta da agenda, para este fim; e
Número ou marcador · p. 3 f) Ter acesso periódico de informação sobre as actividades da ODJ.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a)Cumprir com as obrigações estatutárias, regulamentares e bem como as deliberações da ODJ;
Número ou marcador · p. 3 b) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos ou designados na ODJ; c)Contribuir para o crescimento e alcance dos objectivos da ODJ;
Número ou marcador · p. 3 d) Defender os interesses da ODJ dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 e) Abster se de participar em actividades ou de realizar acções que ponham em causa os objectivos e princípios da ODJ;
Número ou marcador · p. 3 f) Pagar as quotas antes da realização da Assembleia Geral seguinte e outras contribuições que forem necessárias;
Número ou marcador · p. 3 g) Pagar regularmente as suas quotas e outros encargos definidos pela associação ODJ; e
Número ou marcador · p. 3 h) Preservar e valorizar o património da ODJ.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da ODJ os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 d) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de substituição de um dos titulares dos órgãos sociais, o membro substituto a ser eleito desempenha as funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 Três) A substituição deve resultar de impedimento superior a 3 meses do titular ou renúncia do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos renovados por dois mandatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é composta por todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente, que convoca e preside às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente que substitui o/a presidente em caso de impedimento ou ausência; e
Número ou marcador · p. 3 c) Um(a) secretário(a) que se ocupa das actividades do secretariado da Assembleia Geral, como elaboração das actas e sínteses das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente quando for convocado pela Presidência da Mesa, pelo Conselho de Direcção ou por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A deliberação da Assembleia Geral é tomada por maioria simples de votos abertos dos membros presentes, em gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nos casos de ausência, os membros efectivos têm a faculdade de constituir representantes através de uma procuração ou credencial, dando-lhes poderes de votar em seu nome, tendo estes o mesmo tratamento que o dos membros reunidos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Só os membros efectivos podem ser representados e ser representantes dos outros da mesma categoria, na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Em todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta, da qual considerase eficaz após a assinatura dos membros que compõem a Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de anúncio público ou por carta com pelo menos quinze dias de antecedência, onde consta a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local do evento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o Plano Estratégico da OJD;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar e alterar o regulamento interno da ODJ;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o relatório financeiro, o plano e o orçamento de actividades da ODJ;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre os assuntos apresentados pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno e do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a adesão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre outro assunto de importância para a ODJ; e
Número ou marcador · p. 3 i) A dissolução, liquidação e partilha dos bens da ODJ, mediante o voto de três quartos dos votos dos membros presentes e representados.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação da
Texto do artigo · p. 4 ODJ, constituído por um presidente, um vice-presidente, um(a) secretário(a), um(a) Tesoureiro(a) e um(a) vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez em quatro meses, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A reunião do Conselho de Direcção é convocada pelo seu presidente, com, pelo menos, oito dias de antecedência, por correio electrónico, ou aviso postal, devendo a convocatória indicar o local, hora e agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção delibera sobre matérias que lhe compete estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Nas reuniões do Conselho de Direcção podem participar os membros fundadores, quando convidados, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 a)Garantir a elaboração de regulamentos, instrumentos e políticas de funcionamento da ODJ;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a elaboração do plano estratégico, o plano de actividades, os programas, os projectos e o orçamento de funcionamento da ODJ;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir que os projectos e programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir, implementar a gestão financeira, administrativa e de recursos humanos da ODJ; e
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer parcerias para a prossecução dos fins da ODJ.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e controlo da ODJ, composto por três membros, sendo um Presidente do Conselho Fiscal, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, sendo um mês antes do início de cada semestre, e extraordinariamente quando solicitado por um dos membros do órgão ou por membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal convoca e preside às sessões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao vice-presidente executar as tarefas ligadas que lhe são incumbidas de acordo com as orientações do Presidente do Conselho Fiscal, bem como, representá-lo em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e o relatório financeiro do ano transacto, bem como os relatórios sobre os planos de actividades e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer a monitoria do cumprimento dos planos e políticas de orientação, assim como a gestão financeira e patrimonial observando os princípios da ODJ;
Número ou marcador · p. 4 c) Compete igualmente ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 d) Fiscalizar o funcionamento dos órgãos sociais da ODJ, nomeadamente examinar a escrituração e os documentos da associação com periodicidade regular.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV O Conselho Técnico - Painel de Conselheiros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Técnico é o órgão facultativo, de aconselhamento, concepção de estratégias, composto pelos membros designados por conselheiros da ODJ.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Técnico será constituído no mínimo por seis Conselheiros, sendo pelo menos dois Membros Fundadores da ODJ e os restantes convidados de organizações e/ou instituições nacionais.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Técnico é coordenado por um Conselheiro Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção nomear os membros do Conselho Técnico e o respectivo Conselheiro Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for premente, por solicitação do Conselheiro Geral e dos outros conselheiros, convocada com pelo menos quinze dias de antecedência para as sessões ordinárias e 5 dias para as sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 4 Constituem competências deste órgão:
Número ou marcador · p. 4 a) Auscultar e identificar os temas e as preocupações da juventude, que possam ser integrados no plano de actividades da ODJ;
Número ou marcador · p. 4 b) Aconselhar, prestar assessoria específica e orientar sobre as mesmas preocupações;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer técnico-científico sobre matérias especializadas submetidas ao Conselho de Direcção e que sejam de interesse da ODJ;
Número ou marcador · p. 4 d) Servir de elo de ligação entre os membros da Assembleia Geral e as instituições competentes para a solução das preocupações; e
Número ou marcador · p. 4 e) Velar pelo cumprimento dos princípios da ODJ.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem os fundos da ODJ os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Joias dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuições;
Número ou marcador · p. 4 d) Subsídios; e
Número ou marcador · p. 4 e) Ganhos não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da ODJ é constituído por todos os bens e direitos adquiridos, cujo uso será feito de acordo com os procedimentos da ODJ.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação e extinção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Um) A ODJ extingue-se pela:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os seus membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Decisão judicial; e
Número ou marcador · p. 4 d) Decisão do ente público competente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso de dissolução, alteração e fusão da ODJ, a mesma é efectuada por deliberação da Assembleia Geral, com o voto favorável de dois terços do número de todos os seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) É a Assembleia Geral a quem compete designar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 4 Todos aspectos que se encontram omissos no presente estatuto são automaticamente
Texto do artigo · p. 5 regulados pelo Regulamento Interno da ODJ e pela legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da ODJ.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Observatório da Juventude-ODJ.
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominaçao e Natureza juridica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Observatório da Juventude, abreviadamente designada por ODJ, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A Associação ODJ é de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua Aquino de Bragança, n.º 206, bairro da Coop, cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar delegações em qualquer local do território moçambicano, e é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  11. Número ou marcador, página 2: Um) A ODJ tem como objectivo geral contribuir para uma sociedade com uma agenda holística de desenvolvimento da juventude.
  12. Número ou marcador, página 2: Dois) São objectivos da associação ODJ os seguintes:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Assessorar lideranças de organizações da sociedade civil e de associações
  14. Texto do artigo, página 2: juvenis para o compromisso social no desenvolvimento da juventude;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Assessorar aos tomadores de decisão, fazedores de leis e de políticas para a priorização e investimento no desenvolvimento da juventude;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Fortalecer a articulação entre as várias organizações e associações juvenis para uma agenda comum de desenvolvimento do país através de palestras;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Fortalecer a capacidade institucional das associações juvenis por meio de cooperação e coordenação com outras entidades;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Prestar apoio técnico aos provedores dos assuntos da juventude; e
  19. Número ou marcador, página 2: f) Realizar estudos e pesquisas para desenvolver sobre as principais b a r r e i r a s e a v a n ç o s n o desenvolvimento da juventude, através de estudos participativos.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  23. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser admitidos como membros da associação ODJ todas as pessoas singulares ou colectivas com personalidade jurídica que manifeste o interesse, e que aceite os objectivos, programas e o estatuto da assoiação ODJ.
  24. Número ou marcador, página 2: Dois) O ingresso das pessoas singulares na associação ODJ é feito por via de manifestação escrita, dirigida ao Conselho de Direcção, acompanhada da ficha de inscrição, curriculum vitae, três cartas de referência elaboradas por
  25. Texto do artigo, página 2: organizações de reconhecido mérito na área do desenvolvimento da juventude e tem como condição para a aprovação a aceitação dos princípios da ODJ.
  26. Número ou marcador, página 2: Três) O ingresso das pessoas colectivas na associação ODJ é feito por via de manifestação escrita dirigida ao Conselho de Direcção acompanhada da ficha de inscrição e tem como condição para a sua aprovação a aceitação dos princípios da ODJ.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  29. Texto do artigo, página 2: A associação ODJ tem as seguintes categorias membros:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores: Todas as pessoas singulares ou colectivas, que sejam signatárias da escritura de constituição da ODJ e que tenham participado na Assembleia Geral constitutiva da agremiação;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos: Todas as pessoas singulares ou colectivas, que defendem ou promovem o desenvolvimento dos objectivos da associação que sejam admitidas como membros da ODJ, admitidas por deliberação da AssembleiaGeral, sob proposta do Conselho de Direcção;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários: Todas as pessoas singulares ou colectivas, incluindo os membros fundadores, que destacam-se pela sua actividade continuada e persistente na qual contribua de forma relevante para os objectivos da ODJ; e
  33. Número ou marcador, página 3: d) Membros Beneméritos: Todas as pessoas singulares ou colectivas, que contribuam de forma relevante de ponto de vista financeiro e patrimonial para a realização dos objectivos da ODJ.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  36. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro aqueles que:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Manifestem por escrito a renúncia;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Por decisão da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos seus membros, quando a qualidade do membro não for mais coerente com os objectivos e princípios da ODJ, em decorrência de actos lesivos e que ponham em causa os interesses da agremiação;
  39. Número ou marcador, página 3: c) Falta de comparência injustificada ás assembleias gerais, por um período igual ou superior a três anos; e
  40. Número ou marcador, página 3: d) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  43. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros os seguintes:
  44. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades realizadas pela ODJ;
  45. Número ou marcador, página 3: b) Participar na Assembleia Geral, votar e partilhar contribuições que julgar necessárias para o desenvolvimento da ODJ;
  46. Número ou marcador, página 3: c) Votar sobre todas as deliberações;
  47. Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para os órgãos da ODJ;
  48. Número ou marcador, página 3: e) Solicitar a convocação da AssembleiaGeral com proposta concreta da agenda, para este fim; e
  49. Número ou marcador, página 3: f) Ter acesso periódico de informação sobre as actividades da ODJ.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  52. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros os seguintes:
  53. Texto do artigo, página 3: a)Cumprir com as obrigações estatutárias, regulamentares e bem como as deliberações da ODJ;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos ou designados na ODJ; c)Contribuir para o crescimento e alcance dos objectivos da ODJ;
  55. Número ou marcador, página 3: d) Defender os interesses da ODJ dentro e fora do país;
  56. Número ou marcador, página 3: e) Abster se de participar em actividades ou de realizar acções que ponham em causa os objectivos e princípios da ODJ;
  57. Número ou marcador, página 3: f) Pagar as quotas antes da realização da Assembleia Geral seguinte e outras contribuições que forem necessárias;
  58. Número ou marcador, página 3: g) Pagar regularmente as suas quotas e outros encargos definidos pela associação ODJ; e
  59. Número ou marcador, página 3: h) Preservar e valorizar o património da ODJ.
  60. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  63. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da ODJ os seguintes:
  64. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Fiscal;
  66. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho de Direcção; e
  67. Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Técnico.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de substituição de um dos titulares dos órgãos sociais, o membro substituto a ser eleito desempenha as funções até ao final do mandato do membro substituído.
  69. Número ou marcador, página 3: Três) A substituição deve resultar de impedimento superior a 3 meses do titular ou renúncia do mesmo.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  72. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos renovados por dois mandatos.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade de cargos)
  75. Texto do artigo, página 3: Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
  76. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é composta por todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa composta por:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente, que convoca e preside às reuniões da Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente que substitui o/a presidente em caso de impedimento ou ausência; e
  83. Número ou marcador, página 3: c) Um(a) secretário(a) que se ocupa das actividades do secretariado da Assembleia Geral, como elaboração das actas e sínteses das mesmas.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 3: (Quórum e funcionamento da Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente quando for convocado pela Presidência da Mesa, pelo Conselho de Direcção ou por dois terços dos seus membros.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação da Assembleia Geral é tomada por maioria simples de votos abertos dos membros presentes, em gozo dos seus direitos estatutários.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) Nos casos de ausência, os membros efectivos têm a faculdade de constituir representantes através de uma procuração ou credencial, dando-lhes poderes de votar em seu nome, tendo estes o mesmo tratamento que o dos membros reunidos.
  89. Número ou marcador, página 3: Quatro) Só os membros efectivos podem ser representados e ser representantes dos outros da mesma categoria, na Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 3: Cinco) Em todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta, da qual considerase eficaz após a assinatura dos membros que compõem a Mesa.
  91. Número ou marcador, página 3: Seis) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de anúncio público ou por carta com pelo menos quinze dias de antecedência, onde consta a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local do evento.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  94. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o Plano Estratégico da OJD;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar e alterar o regulamento interno da ODJ;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o relatório financeiro, o plano e o orçamento de actividades da ODJ;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre os assuntos apresentados pelos membros;
  100. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno e do estatuto;
  101. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a adesão de novos membros;
  102. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre outro assunto de importância para a ODJ; e
  103. Número ou marcador, página 3: i) A dissolução, liquidação e partilha dos bens da ODJ, mediante o voto de três quartos dos votos dos membros presentes e representados.
  104. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  107. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação da
  108. Texto do artigo, página 4: ODJ, constituído por um presidente, um vice-presidente, um(a) secretário(a), um(a) Tesoureiro(a) e um(a) vogal.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  111. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez em quatro meses, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) A reunião do Conselho de Direcção é convocada pelo seu presidente, com, pelo menos, oito dias de antecedência, por correio electrónico, ou aviso postal, devendo a convocatória indicar o local, hora e agenda da reunião.
  113. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção delibera sobre matérias que lhe compete estando presente a maioria dos seus membros.
  114. Número ou marcador, página 4: Quatro) Nas reuniões do Conselho de Direcção podem participar os membros fundadores, quando convidados, mas sem direito a voto.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  117. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  118. Texto do artigo, página 4: a)Garantir a elaboração de regulamentos, instrumentos e políticas de funcionamento da ODJ;
  119. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a elaboração do plano estratégico, o plano de actividades, os programas, os projectos e o orçamento de funcionamento da ODJ;
  120. Número ou marcador, página 4: c) Garantir que os projectos e programas aprovados pela Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 4: d) Garantir, implementar a gestão financeira, administrativa e de recursos humanos da ODJ; e
  122. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer parcerias para a prossecução dos fins da ODJ.
  123. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  126. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e controlo da ODJ, composto por três membros, sendo um Presidente do Conselho Fiscal, um vice-presidente e um relator.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, sendo um mês antes do início de cada semestre, e extraordinariamente quando solicitado por um dos membros do órgão ou por membros do Conselho de Direcção.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal convoca e preside às sessões do Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice-presidente executar as tarefas ligadas que lhe são incumbidas de acordo com as orientações do Presidente do Conselho Fiscal, bem como, representá-lo em caso de impedimento.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  134. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e o relatório financeiro do ano transacto, bem como os relatórios sobre os planos de actividades e o orçamento do ano seguinte;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Fazer a monitoria do cumprimento dos planos e políticas de orientação, assim como a gestão financeira e patrimonial observando os princípios da ODJ;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Compete igualmente ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal; e
  138. Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar o funcionamento dos órgãos sociais da ODJ, nomeadamente examinar a escrituração e os documentos da associação com periodicidade regular.
  139. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV O Conselho Técnico - Painel de Conselheiros
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Técnico)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Técnico é o órgão facultativo, de aconselhamento, concepção de estratégias, composto pelos membros designados por conselheiros da ODJ.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Técnico será constituído no mínimo por seis Conselheiros, sendo pelo menos dois Membros Fundadores da ODJ e os restantes convidados de organizações e/ou instituições nacionais.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Técnico é coordenado por um Conselheiro Geral.
  145. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção nomear os membros do Conselho Técnico e o respectivo Conselheiro Geral.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Técnico)
  148. Texto do artigo, página 4: O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for premente, por solicitação do Conselheiro Geral e dos outros conselheiros, convocada com pelo menos quinze dias de antecedência para as sessões ordinárias e 5 dias para as sessões extraordinárias.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Técnico)
  151. Texto do artigo, página 4: Constituem competências deste órgão:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Auscultar e identificar os temas e as preocupações da juventude, que possam ser integrados no plano de actividades da ODJ;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Aconselhar, prestar assessoria específica e orientar sobre as mesmas preocupações;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer técnico-científico sobre matérias especializadas submetidas ao Conselho de Direcção e que sejam de interesse da ODJ;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Servir de elo de ligação entre os membros da Assembleia Geral e as instituições competentes para a solução das preocupações; e
  156. Número ou marcador, página 4: e) Velar pelo cumprimento dos princípios da ODJ.
  157. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  160. Texto do artigo, página 4: Constituem os fundos da ODJ os seguintes:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Quotas dos membros;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Joias dos membros;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Contribuições;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Subsídios; e
  165. Número ou marcador, página 4: e) Ganhos não proibidos por lei.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 4: (Património)
  168. Texto do artigo, página 4: O património da ODJ é constituído por todos os bens e direitos adquiridos, cujo uso será feito de acordo com os procedimentos da ODJ.
  169. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação e extinção
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Um) A ODJ extingue-se pela:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os seus membros;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Decisão judicial; e
  174. Número ou marcador, página 4: d) Decisão do ente público competente.
  175. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de dissolução, alteração e fusão da ODJ, a mesma é efectuada por deliberação da Assembleia Geral, com o voto favorável de dois terços do número de todos os seus membros presentes.
  176. Número ou marcador, página 4: Três) É a Assembleia Geral a quem compete designar os liquidatários.
  177. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  180. Texto do artigo, página 4: Todos aspectos que se encontram omissos no presente estatuto são automaticamente
  181. Texto do artigo, página 5: regulados pelo Regulamento Interno da ODJ e pela legislação vigente na República de Moçambique.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  184. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da ODJ.
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