Associação Observatório da Juventude-ODJ.
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- Texto do artigo, página 2: Associação Observatório da Juventude-ODJ.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominaçao e Natureza juridica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Observatório da Juventude, abreviadamente designada por ODJ, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A Associação ODJ é de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua Aquino de Bragança, n.º 206, bairro da Coop, cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar delegações em qualquer local do território moçambicano, e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ODJ tem como objectivo geral contribuir para uma sociedade com uma agenda holística de desenvolvimento da juventude.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São objectivos da associação ODJ os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Assessorar lideranças de organizações da sociedade civil e de associações
- Texto do artigo, página 2: juvenis para o compromisso social no desenvolvimento da juventude;
- Número ou marcador, página 2: b) Assessorar aos tomadores de decisão, fazedores de leis e de políticas para a priorização e investimento no desenvolvimento da juventude;
- Número ou marcador, página 2: c) Fortalecer a articulação entre as várias organizações e associações juvenis para uma agenda comum de desenvolvimento do país através de palestras;
- Número ou marcador, página 2: d) Fortalecer a capacidade institucional das associações juvenis por meio de cooperação e coordenação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestar apoio técnico aos provedores dos assuntos da juventude; e
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar estudos e pesquisas para desenvolver sobre as principais b a r r e i r a s e a v a n ç o s n o desenvolvimento da juventude, através de estudos participativos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser admitidos como membros da associação ODJ todas as pessoas singulares ou colectivas com personalidade jurídica que manifeste o interesse, e que aceite os objectivos, programas e o estatuto da assoiação ODJ.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O ingresso das pessoas singulares na associação ODJ é feito por via de manifestação escrita, dirigida ao Conselho de Direcção, acompanhada da ficha de inscrição, curriculum vitae, três cartas de referência elaboradas por
- Texto do artigo, página 2: organizações de reconhecido mérito na área do desenvolvimento da juventude e tem como condição para a aprovação a aceitação dos princípios da ODJ.
- Número ou marcador, página 2: Três) O ingresso das pessoas colectivas na associação ODJ é feito por via de manifestação escrita dirigida ao Conselho de Direcção acompanhada da ficha de inscrição e tem como condição para a sua aprovação a aceitação dos princípios da ODJ.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: A associação ODJ tem as seguintes categorias membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores: Todas as pessoas singulares ou colectivas, que sejam signatárias da escritura de constituição da ODJ e que tenham participado na Assembleia Geral constitutiva da agremiação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos: Todas as pessoas singulares ou colectivas, que defendem ou promovem o desenvolvimento dos objectivos da associação que sejam admitidas como membros da ODJ, admitidas por deliberação da AssembleiaGeral, sob proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários: Todas as pessoas singulares ou colectivas, incluindo os membros fundadores, que destacam-se pela sua actividade continuada e persistente na qual contribua de forma relevante para os objectivos da ODJ; e
- Número ou marcador, página 3: d) Membros Beneméritos: Todas as pessoas singulares ou colectivas, que contribuam de forma relevante de ponto de vista financeiro e patrimonial para a realização dos objectivos da ODJ.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro aqueles que:
- Número ou marcador, página 3: a) Manifestem por escrito a renúncia;
- Número ou marcador, página 3: b) Por decisão da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos seus membros, quando a qualidade do membro não for mais coerente com os objectivos e princípios da ODJ, em decorrência de actos lesivos e que ponham em causa os interesses da agremiação;
- Número ou marcador, página 3: c) Falta de comparência injustificada ás assembleias gerais, por um período igual ou superior a três anos; e
- Número ou marcador, página 3: d) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades realizadas pela ODJ;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar na Assembleia Geral, votar e partilhar contribuições que julgar necessárias para o desenvolvimento da ODJ;
- Número ou marcador, página 3: c) Votar sobre todas as deliberações;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para os órgãos da ODJ;
- Número ou marcador, página 3: e) Solicitar a convocação da AssembleiaGeral com proposta concreta da agenda, para este fim; e
- Número ou marcador, página 3: f) Ter acesso periódico de informação sobre as actividades da ODJ.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: a)Cumprir com as obrigações estatutárias, regulamentares e bem como as deliberações da ODJ;
- Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos ou designados na ODJ; c)Contribuir para o crescimento e alcance dos objectivos da ODJ;
- Número ou marcador, página 3: d) Defender os interesses da ODJ dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 3: e) Abster se de participar em actividades ou de realizar acções que ponham em causa os objectivos e princípios da ODJ;
- Número ou marcador, página 3: f) Pagar as quotas antes da realização da Assembleia Geral seguinte e outras contribuições que forem necessárias;
- Número ou marcador, página 3: g) Pagar regularmente as suas quotas e outros encargos definidos pela associação ODJ; e
- Número ou marcador, página 3: h) Preservar e valorizar o património da ODJ.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da ODJ os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de substituição de um dos titulares dos órgãos sociais, o membro substituto a ser eleito desempenha as funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 3: Três) A substituição deve resultar de impedimento superior a 3 meses do titular ou renúncia do mesmo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos renovados por dois mandatos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade de cargos)
- Texto do artigo, página 3: Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é composta por todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente, que convoca e preside às reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente que substitui o/a presidente em caso de impedimento ou ausência; e
- Número ou marcador, página 3: c) Um(a) secretário(a) que se ocupa das actividades do secretariado da Assembleia Geral, como elaboração das actas e sínteses das mesmas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Quórum e funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente quando for convocado pela Presidência da Mesa, pelo Conselho de Direcção ou por dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação da Assembleia Geral é tomada por maioria simples de votos abertos dos membros presentes, em gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nos casos de ausência, os membros efectivos têm a faculdade de constituir representantes através de uma procuração ou credencial, dando-lhes poderes de votar em seu nome, tendo estes o mesmo tratamento que o dos membros reunidos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Só os membros efectivos podem ser representados e ser representantes dos outros da mesma categoria, na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Em todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta, da qual considerase eficaz após a assinatura dos membros que compõem a Mesa.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de anúncio público ou por carta com pelo menos quinze dias de antecedência, onde consta a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local do evento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o Plano Estratégico da OJD;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar e alterar o regulamento interno da ODJ;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o relatório financeiro, o plano e o orçamento de actividades da ODJ;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre os assuntos apresentados pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno e do estatuto;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a adesão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre outro assunto de importância para a ODJ; e
- Número ou marcador, página 3: i) A dissolução, liquidação e partilha dos bens da ODJ, mediante o voto de três quartos dos votos dos membros presentes e representados.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação da
- Texto do artigo, página 4: ODJ, constituído por um presidente, um vice-presidente, um(a) secretário(a), um(a) Tesoureiro(a) e um(a) vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez em quatro meses, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A reunião do Conselho de Direcção é convocada pelo seu presidente, com, pelo menos, oito dias de antecedência, por correio electrónico, ou aviso postal, devendo a convocatória indicar o local, hora e agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção delibera sobre matérias que lhe compete estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Nas reuniões do Conselho de Direcção podem participar os membros fundadores, quando convidados, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 4: a)Garantir a elaboração de regulamentos, instrumentos e políticas de funcionamento da ODJ;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a elaboração do plano estratégico, o plano de actividades, os programas, os projectos e o orçamento de funcionamento da ODJ;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir que os projectos e programas aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir, implementar a gestão financeira, administrativa e de recursos humanos da ODJ; e
- Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer parcerias para a prossecução dos fins da ODJ.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e controlo da ODJ, composto por três membros, sendo um Presidente do Conselho Fiscal, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, sendo um mês antes do início de cada semestre, e extraordinariamente quando solicitado por um dos membros do órgão ou por membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal convoca e preside às sessões do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice-presidente executar as tarefas ligadas que lhe são incumbidas de acordo com as orientações do Presidente do Conselho Fiscal, bem como, representá-lo em caso de impedimento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e o relatório financeiro do ano transacto, bem como os relatórios sobre os planos de actividades e o orçamento do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: b) Fazer a monitoria do cumprimento dos planos e políticas de orientação, assim como a gestão financeira e patrimonial observando os princípios da ODJ;
- Número ou marcador, página 4: c) Compete igualmente ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar o funcionamento dos órgãos sociais da ODJ, nomeadamente examinar a escrituração e os documentos da associação com periodicidade regular.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV O Conselho Técnico - Painel de Conselheiros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Técnico é o órgão facultativo, de aconselhamento, concepção de estratégias, composto pelos membros designados por conselheiros da ODJ.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Técnico será constituído no mínimo por seis Conselheiros, sendo pelo menos dois Membros Fundadores da ODJ e os restantes convidados de organizações e/ou instituições nacionais.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Técnico é coordenado por um Conselheiro Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção nomear os membros do Conselho Técnico e o respectivo Conselheiro Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for premente, por solicitação do Conselheiro Geral e dos outros conselheiros, convocada com pelo menos quinze dias de antecedência para as sessões ordinárias e 5 dias para as sessões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 4: Constituem competências deste órgão:
- Número ou marcador, página 4: a) Auscultar e identificar os temas e as preocupações da juventude, que possam ser integrados no plano de actividades da ODJ;
- Número ou marcador, página 4: b) Aconselhar, prestar assessoria específica e orientar sobre as mesmas preocupações;
- Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer técnico-científico sobre matérias especializadas submetidas ao Conselho de Direcção e que sejam de interesse da ODJ;
- Número ou marcador, página 4: d) Servir de elo de ligação entre os membros da Assembleia Geral e as instituições competentes para a solução das preocupações; e
- Número ou marcador, página 4: e) Velar pelo cumprimento dos princípios da ODJ.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem os fundos da ODJ os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Joias dos membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Contribuições;
- Número ou marcador, página 4: d) Subsídios; e
- Número ou marcador, página 4: e) Ganhos não proibidos por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património da ODJ é constituído por todos os bens e direitos adquiridos, cujo uso será feito de acordo com os procedimentos da ODJ.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação e extinção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Um) A ODJ extingue-se pela:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os seus membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Decisão judicial; e
- Número ou marcador, página 4: d) Decisão do ente público competente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de dissolução, alteração e fusão da ODJ, a mesma é efectuada por deliberação da Assembleia Geral, com o voto favorável de dois terços do número de todos os seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) É a Assembleia Geral a quem compete designar os liquidatários.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 4: Todos aspectos que se encontram omissos no presente estatuto são automaticamente
- Texto do artigo, página 5: regulados pelo Regulamento Interno da ODJ e pela legislação vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da ODJ.
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