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Texto do artigo · p. 20 Construçoes 4 S, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Construções 4S, Limitada, sob NUEL 101160270, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 20 Lúcia Eduardo José, divorciada, natural de Consito, Dondo, residente no bairro do Consito, na cidade urbana do Dondo; e
Texto do artigo · p. 20 Sérgio Manuel Magalhães de Freitas, solteiro, maior, natural do Marco Canaveses, Portugal, residente no quarteirão 12, no bairro do Consito, na cidade urbana do Dondo.
Texto do artigo · p. 20 Constituem uma sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Construções 4 S, Limitada e tem a sua sede na cidade do Dondo, na estrada n.º 6, na cidade urbana do Dondo, podendo por deliberação dos sócios em assembleia-geral, abrir ou exercer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 20 O objecto social é construção civil, fabrico de blocos, serralharia, carpintaria, canalização, electricidade industrial e outros afins desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados pela lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social é de cento e cinquenta mil meticais, encontra-se realizado integralmente
Texto do artigo · p. 20 em dinheiro e está dividido em duas quotas subscritas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) A sócia Lúcia Eduardo José subscreve a sua quota-parte de cinquenta e um por cento (51%) do capital social, o que corresponde a setenta e seis mil, quinhentos meticais;
Número ou marcador · p. 20 b) O sócio Sérgio Manuel Magalhães de Freitas subscreve quarenta e nove por cento (49%) do capital social, o que corresponde a setenta e três mil, quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração, gerência, deliberação, representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 20 a) Pelas assinaturas de qualquer um dos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução, excepto em actos e documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e outros actos semelhantes, em actos e documentos que dependem especialmente da deliberação da assembleia geral como a alteração do contrato da sociedade, amortização de quotas, subscrição ou alienação de capital noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura individualizada de mandatário, nos precisos termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, nos três primeiros meses para apreciação ou modificação do relatório, balanço e contas do exercício findo, como para deliberar sobre qualquer assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral reúne-se, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As assembleias serão convocadas pelo presidente de mesa da assembleia por meio de carta registada com aviso de recepção, telex, telefax, correio electrónico dirigidos aos sócios, ou anúncio no jornal de maior circulação, com antecedência mínima de 15 dias, salvo se for possível reunir a totalidade dos sócios sem observância de outras formalidades.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Serão válidas as deliberações tomadas pelos sócios, ainda que reunidos em assembleia, desde que as mesmas constem de documentos assinados por todos eles.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A remuneração pela gerência, se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A assembleia geral poderá, no todo ou em parte, exercer os poderes que por lei lhe são reconhecidos em um ou mais membros,
Texto do artigo · p. 21 estranhos ou não à sociedade, deliberando sobre a dispensa ou não da caução, desde que tal delegação seja conferida por instrumento bastante e dele constem os poderes delegados.
Número ou marcador · p. 21 Nove) A delegação de poderes não impede a assembleia de assumir as suas responsabilidades sempre que o entenda necessário para os negócios sociais.
Número ou marcador · p. 21 Dez) É expressamente proibido a qualquer membro da assembleia-geral dos sócios, bem como aos mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações, avales ou outros actos semelhantes, bem como sonegar o exercício de qualquer actividade de carácter comercial ou transacção comercial que possa prejudicar os negócios sociais. Sempre que tal aconteça, os seus autores serão pessoalmente responsabilizados pelos prejuízos que causarem à sociedade, indemnizando-o obrigatoriamente pelo dobro do valor em causa, para além do procedimento judicial que couber, cujo impulso caberá à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Onze) Compete ao gerente representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou o presente estatuto não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Beira, 16 de Dezembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 21 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Construçoes 4 S, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Construções 4S, Limitada, sob NUEL 101160270, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  3. Texto do artigo, página 20: Lúcia Eduardo José, divorciada, natural de Consito, Dondo, residente no bairro do Consito, na cidade urbana do Dondo; e
  4. Texto do artigo, página 20: Sérgio Manuel Magalhães de Freitas, solteiro, maior, natural do Marco Canaveses, Portugal, residente no quarteirão 12, no bairro do Consito, na cidade urbana do Dondo.
  5. Texto do artigo, página 20: Constituem uma sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Construções 4 S, Limitada e tem a sua sede na cidade do Dondo, na estrada n.º 6, na cidade urbana do Dondo, podendo por deliberação dos sócios em assembleia-geral, abrir ou exercer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 20: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 20: O objecto social é construção civil, fabrico de blocos, serralharia, carpintaria, canalização, electricidade industrial e outros afins desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados pela lei.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 20: O capital social é de cento e cinquenta mil meticais, encontra-se realizado integralmente
  18. Texto do artigo, página 20: em dinheiro e está dividido em duas quotas subscritas da seguinte forma:
  19. Número ou marcador, página 20: a) A sócia Lúcia Eduardo José subscreve a sua quota-parte de cinquenta e um por cento (51%) do capital social, o que corresponde a setenta e seis mil, quinhentos meticais;
  20. Número ou marcador, página 20: b) O sócio Sérgio Manuel Magalhães de Freitas subscreve quarenta e nove por cento (49%) do capital social, o que corresponde a setenta e três mil, quinhentos meticais.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 20: (Administração, gerência, deliberação, representação)
  23. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada:
  24. Número ou marcador, página 20: a) Pelas assinaturas de qualquer um dos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução, excepto em actos e documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e outros actos semelhantes, em actos e documentos que dependem especialmente da deliberação da assembleia geral como a alteração do contrato da sociedade, amortização de quotas, subscrição ou alienação de capital noutras sociedades;
  25. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura individualizada de mandatário, nos precisos termos e limites do mandato.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou empregado devidamente autorizado.
  27. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, nos três primeiros meses para apreciação ou modificação do relatório, balanço e contas do exercício findo, como para deliberar sobre qualquer assunto para que tenha sido convocada.
  28. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral reúne-se, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
  29. Número ou marcador, página 20: Cinco) As assembleias serão convocadas pelo presidente de mesa da assembleia por meio de carta registada com aviso de recepção, telex, telefax, correio electrónico dirigidos aos sócios, ou anúncio no jornal de maior circulação, com antecedência mínima de 15 dias, salvo se for possível reunir a totalidade dos sócios sem observância de outras formalidades.
  30. Número ou marcador, página 20: Seis) Serão válidas as deliberações tomadas pelos sócios, ainda que reunidos em assembleia, desde que as mesmas constem de documentos assinados por todos eles.
  31. Número ou marcador, página 20: Sete) A remuneração pela gerência, se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 20: Oito) A assembleia geral poderá, no todo ou em parte, exercer os poderes que por lei lhe são reconhecidos em um ou mais membros,
  33. Texto do artigo, página 21: estranhos ou não à sociedade, deliberando sobre a dispensa ou não da caução, desde que tal delegação seja conferida por instrumento bastante e dele constem os poderes delegados.
  34. Número ou marcador, página 21: Nove) A delegação de poderes não impede a assembleia de assumir as suas responsabilidades sempre que o entenda necessário para os negócios sociais.
  35. Número ou marcador, página 21: Dez) É expressamente proibido a qualquer membro da assembleia-geral dos sócios, bem como aos mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações, avales ou outros actos semelhantes, bem como sonegar o exercício de qualquer actividade de carácter comercial ou transacção comercial que possa prejudicar os negócios sociais. Sempre que tal aconteça, os seus autores serão pessoalmente responsabilizados pelos prejuízos que causarem à sociedade, indemnizando-o obrigatoriamente pelo dobro do valor em causa, para além do procedimento judicial que couber, cujo impulso caberá à assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 21: Onze) Compete ao gerente representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou o presente estatuto não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  39. Texto do artigo, página 21: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique
  40. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Beira, 16 de Dezembro de 2020. —
  41. Texto do artigo, página 21: A Conservadora, Ilegível.
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