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Texto do artigo · p. 23 Custódio Tomás Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no 11 de Dezembro de 2020, foi matriculada
Texto do artigo · p. 24 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101446689, uma entidade denominada Custódio Tomás Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 86.º e n.º 1 do artigo 90 do Código Comercial de Moçambique, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre: Custódio Juvêncio Banze, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze, residente na Machava H, quarteirão 15, casa n.º 9, bairro da Machava, cidade da Matola portador do Bilhete de Identidade n.º 100100020042P, emitido em 8 de Dezembro de 2009, pelo Arquivo de Identificação Civil na Cidade da Matola; e
Texto do artigo · p. 24 Tomás Juvêncio Banze, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze, residente em Marracuene, quarteirão 4, casa n.º 17, bairro de Cumbeza, Marracuene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104991324M, emitido em 13 de Outubro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 Que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Custódio Tomás Consultoria, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Cumbeza, quarteirão 4, casa n.º 17, Marracuene, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem como objecto social principal:
Número ou marcador · p. 24 a) Prestação de serviços de electricidade,
Texto do artigo · p. 24 topográfica; e b) Consultoria.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Custódio Juvêncio Banze; e
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota com o valor nominal de cinco meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Tomás Juvêncio Banze.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Enquanto pertençam à sociedade as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral e no montante e termos e condições a definir pela mesma.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 24 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 24 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 24 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 24 f) Quando por morte, interdição ou inabilitação do sócio, ou posterior impossibilidade de prestação de serviços na área de actividade da sociedade; e
Número ou marcador · p. 24 g) Quando em caso de divórcio a quota seja adjudicada ao cônjuge não sócio.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 24 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 24 o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 25 Três) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A assembleia geral será presidida pelo sócio detentor de maior percentagem de capital social e, em caso de empate, pelo sócio mais velho.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 25 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 25 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 25 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade; d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
Número ou marcador · p. 25 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros; f)A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 25 g) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 25 h) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios; e
Número ou marcador · p. 25 k) A compra e venda de imóveis bem assim a celebração de contratos de locação financeira imobiliária.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A administração é eleita em assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 25 Três) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade
Texto do artigo · p. 25 seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores; c)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos; e
Número ou marcador · p. 25 d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 25 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 28 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Custódio Tomás Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no 11 de Dezembro de 2020, foi matriculada
  3. Texto do artigo, página 24: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101446689, uma entidade denominada Custódio Tomás Consultoria, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 24: Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 86.º e n.º 1 do artigo 90 do Código Comercial de Moçambique, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre: Custódio Juvêncio Banze, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze, residente na Machava H, quarteirão 15, casa n.º 9, bairro da Machava, cidade da Matola portador do Bilhete de Identidade n.º 100100020042P, emitido em 8 de Dezembro de 2009, pelo Arquivo de Identificação Civil na Cidade da Matola; e
  5. Texto do artigo, página 24: Tomás Juvêncio Banze, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze, residente em Marracuene, quarteirão 4, casa n.º 17, bairro de Cumbeza, Marracuene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104991324M, emitido em 13 de Outubro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil na Cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 24: Que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
  7. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Custódio Tomás Consultoria, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 24: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Cumbeza, quarteirão 4, casa n.º 17, Marracuene, província de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem como objecto social principal:
  21. Número ou marcador, página 24: a) Prestação de serviços de electricidade,
  22. Texto do artigo, página 24: topográfica; e b) Consultoria.
  23. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  24. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  25. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Custódio Juvêncio Banze; e
  30. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota com o valor nominal de cinco meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Tomás Juvêncio Banze.
  31. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 24: (Quotas próprias)
  33. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  34. Número ou marcador, página 24: Dois) Enquanto pertençam à sociedade as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
  37. Número ou marcador, página 24: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral e no montante e termos e condições a definir pela mesma.
  38. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 24: (Cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 24: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  42. Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  44. Número ou marcador, página 24: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula.
  45. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  47. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  48. Número ou marcador, página 24: a) Por acordo com o respectivo titular;
  49. Número ou marcador, página 24: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  50. Número ou marcador, página 24: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  51. Número ou marcador, página 24: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 24: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  53. Número ou marcador, página 24: f) Quando por morte, interdição ou inabilitação do sócio, ou posterior impossibilidade de prestação de serviços na área de actividade da sociedade; e
  54. Número ou marcador, página 24: g) Quando em caso de divórcio a quota seja adjudicada ao cônjuge não sócio.
  55. Número ou marcador, página 24: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  56. Número ou marcador, página 24: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  57. Texto do artigo, página 24: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  59. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  62. Número ou marcador, página 25: Três) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  63. Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral será presidida pelo sócio detentor de maior percentagem de capital social e, em caso de empate, pelo sócio mais velho.
  64. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 25: (Validade das deliberações)
  66. Número ou marcador, página 25: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  67. Número ou marcador, página 25: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  68. Número ou marcador, página 25: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  69. Número ou marcador, página 25: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade; d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
  70. Número ou marcador, página 25: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros; f)A exigência de prestações suplementares de capital;
  71. Número ou marcador, página 25: g) A alteração do pacto social;
  72. Número ou marcador, página 25: h) O aumento e a redução do capital social;
  73. Número ou marcador, página 25: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 25: j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios; e
  75. Número ou marcador, página 25: k) A compra e venda de imóveis bem assim a celebração de contratos de locação financeira imobiliária.
  76. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  77. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  79. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 25: Dois) A administração é eleita em assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  81. Número ou marcador, página 25: Três) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 25: (Formas de obrigar a sociedade)
  84. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade fica obrigada:
  85. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade
  86. Texto do artigo, página 25: seja exercida por um único administrador;
  87. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores; c)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos; e
  88. Número ou marcador, página 25: d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
  89. Número ou marcador, página 25: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  90. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV
  91. Texto do artigo, página 25: Das disposições finais e transitórias
  92. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
  94. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  95. Texto do artigo, página 25: Maputo, 28 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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