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Texto do artigo · p. 25 DentArt, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no 17 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101450236, uma entidade denominada DentArt, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro: Evans César Alexandre Bias, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 110300059129J, emitido aos vinte oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo, titular do NUIT 1125550355, residente na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento A, rua da Argélia, n.° 313, rés-do-chão;
Texto do artigo · p. 25 Segundo: Anastácia César Alexandre Bia, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 110100239018 C, emitido aos onze dias do mês de Março do ano de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo, titular do NUIT 133286799, residente na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento A, rua da Argélia, n.° 313, rés-do-chão;
Texto do artigo · p. 25 Terceiro: Hilton César Mussagy Fortes, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 25 n.˚ 110100208653A, emitido aos dois dias do mês de Novembro de dois mil e dezoito, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo, titular do NUIT 128565817, residente na cidade da Matola, bairro da Matola D, Avenida Samora Machel, casa n.° 5;
Texto do artigo · p. 25 Quarto: Afonso Alexandre Quipisso Bié, maior, casado em regime de comunhão geral de bens com Izilda da Graça Trindade Bié, de nacionalidade moçambicana, titular Bilhete de Identidade n.˚ 110500303145 S, emitido aos vinte e três dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo, titular do NUIT 100634910, residente na província de Maputo, distrito de Marracuene, no bairro de Guava, quarteirão 18, n.° 35;
Texto do artigo · p. 25 Quinto:César Alexandre Quipiço Bia, maior, casado em regime de comunhão geral de bens com Elena Mihailavna Bia, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 110100239047J, emitido aos nove dias do mês de Maio do ano de dois mil e dezaseis, pela Direcção de Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo, titular do NUIT 100327317, residente na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento A, rua da Argélia, n.° 313, rés-do-chão.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado, ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo decreto-lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação, DentArt, Limitada podendo ser designada abreviadamente por DentArt, ou simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Polana cimento A, rua da Argélia n.º 313, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços de odontologia, gestão e administração de clínicas dentárias, procurement, compra e venda a grosso e a retalho de material cirúrgico e hospitalar, importação e exportação de medicamentos e material hospitalar, formação e treinamento de profissionais de saúde, prestação
Texto do artigo · p. 26 de serviços de saúde na área de medicina geral e farmácia, acessória e agenciamento de empresas do ramo e o exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de 5 quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Evans César Alexandre Bias, com uma quota no valor nominal de 130.000,00MT (cento e trinta mil meticais), correspondente a treze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Anastácia César Alexandre Bia, com uma quota no valor nominal de 130.000,00MT (cento e trinta mil meticais), correspondente a treze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 c) Hilton César Mussagy Fortes, com uma quota no valor nominal de 245.000,00 Mts (duzentos e quarenta e cinco mil meticais), correspondente a vinte e quatro vírgula cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 d) Afonso Alexandre Quipisso Bié, com uma quota no valor nominal de 245.000,00MT (duzentos e quarenta e cinco mil meticais), correspondente a vinte e quatro vírgula cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 e) César Alexandre Quipiço Bia, com uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no Artigo 300° do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 26 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 26 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 26 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Administração, gerência e vinculação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração composto por 4 (quatro) sócios
Texto do artigo · p. 26 administradores não executivos e 1 (um) socio administrador executivo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade fica obrigada, validamente em todos actos e contratos, conforme for deliberado em assembleia geral ou através da assinatura do sócio administrador executivo Evans César Alexandre Bias a quem lhe é conferido pelo presente poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 26 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 28 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: DentArt, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no 17 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101450236, uma entidade denominada DentArt, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: Entre:
  4. Texto do artigo, página 25: Primeiro: Evans César Alexandre Bias, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 110300059129J, emitido aos vinte oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo, titular do NUIT 1125550355, residente na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento A, rua da Argélia, n.° 313, rés-do-chão;
  5. Texto do artigo, página 25: Segundo: Anastácia César Alexandre Bia, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 110100239018 C, emitido aos onze dias do mês de Março do ano de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo, titular do NUIT 133286799, residente na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento A, rua da Argélia, n.° 313, rés-do-chão;
  6. Texto do artigo, página 25: Terceiro: Hilton César Mussagy Fortes, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade
  7. Texto do artigo, página 25: n.˚ 110100208653A, emitido aos dois dias do mês de Novembro de dois mil e dezoito, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo, titular do NUIT 128565817, residente na cidade da Matola, bairro da Matola D, Avenida Samora Machel, casa n.° 5;
  8. Texto do artigo, página 25: Quarto: Afonso Alexandre Quipisso Bié, maior, casado em regime de comunhão geral de bens com Izilda da Graça Trindade Bié, de nacionalidade moçambicana, titular Bilhete de Identidade n.˚ 110500303145 S, emitido aos vinte e três dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo, titular do NUIT 100634910, residente na província de Maputo, distrito de Marracuene, no bairro de Guava, quarteirão 18, n.° 35;
  9. Texto do artigo, página 25: Quinto:César Alexandre Quipiço Bia, maior, casado em regime de comunhão geral de bens com Elena Mihailavna Bia, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 110100239047J, emitido aos nove dias do mês de Maio do ano de dois mil e dezaseis, pela Direcção de Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo, titular do NUIT 100327317, residente na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento A, rua da Argélia, n.° 313, rés-do-chão.
  10. Texto do artigo, página 25: É celebrado, ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo decreto-lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 25: (Denominação, duração e sede)
  13. Número ou marcador, página 25: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação, DentArt, Limitada podendo ser designada abreviadamente por DentArt, ou simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Polana cimento A, rua da Argélia n.º 313, rés-do-chão.
  14. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços de odontologia, gestão e administração de clínicas dentárias, procurement, compra e venda a grosso e a retalho de material cirúrgico e hospitalar, importação e exportação de medicamentos e material hospitalar, formação e treinamento de profissionais de saúde, prestação
  18. Texto do artigo, página 26: de serviços de saúde na área de medicina geral e farmácia, acessória e agenciamento de empresas do ramo e o exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  19. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de 5 quotas assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 26: a) Evans César Alexandre Bias, com uma quota no valor nominal de 130.000,00MT (cento e trinta mil meticais), correspondente a treze por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 26: b) Anastácia César Alexandre Bia, com uma quota no valor nominal de 130.000,00MT (cento e trinta mil meticais), correspondente a treze por cento do capital social;
  25. Número ou marcador, página 26: c) Hilton César Mussagy Fortes, com uma quota no valor nominal de 245.000,00 Mts (duzentos e quarenta e cinco mil meticais), correspondente a vinte e quatro vírgula cinco por cento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 26: d) Afonso Alexandre Quipisso Bié, com uma quota no valor nominal de 245.000,00MT (duzentos e quarenta e cinco mil meticais), correspondente a vinte e quatro vírgula cinco por cento do capital social;
  27. Número ou marcador, página 26: e) César Alexandre Quipiço Bia, com uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  31. Texto do artigo, página 26: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 26: (Cessão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 26: (Exclusão e amortização de quotas)
  38. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no Artigo 300° do Código Comercial.
  39. Número ou marcador, página 26: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  40. Número ou marcador, página 26: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  41. Número ou marcador, página 26: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  42. Número ou marcador, página 26: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  43. Número ou marcador, página 26: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  44. Número ou marcador, página 26: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  45. Número ou marcador, página 26: d) Por decisão judicial.
  46. Número ou marcador, página 26: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  47. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 26: (Administração, gerência e vinculação)
  49. Número ou marcador, página 26: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração composto por 4 (quatro) sócios
  50. Texto do artigo, página 26: administradores não executivos e 1 (um) socio administrador executivo.
  51. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade fica obrigada, validamente em todos actos e contratos, conforme for deliberado em assembleia geral ou através da assinatura do sócio administrador executivo Evans César Alexandre Bias a quem lhe é conferido pelo presente poderes especiais para o efeito.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 26: (Assembleias gerais)
  54. Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  55. Número ou marcador, página 26: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  56. Número ou marcador, página 26: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  57. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 26: (Ano social e distribuição de resultados)
  59. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  60. Número ou marcador, página 26: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  63. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  64. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  66. Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  67. Texto do artigo, página 27: Maputo, 28 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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