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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Dido Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que, no 6 de Abril de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101327396, uma entidade denominada Dido Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 27: Jorge Severino Matsinhe, natural de Jangamo, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 100700612327S, emitido a 11 de Março de 2020, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente no bairro da Matola D, Avenida da Liberdade, quarteirão 12, casa n.º 1.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação de sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Dido Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada, que tem a sua sede no distrito da Matola, bairro da Matola D, Avenida da Liberdade, quarteirão 12, casa n.º 1.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representações sociais em pontos do país, conforme deliberação do único sócio e a obtenção de autorizações repartições públicas responsáveis.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Duração da sociedade)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 27: a) Produção e comercialização de produtos para a construção civil;
- Número ou marcador, página 27: b) Prestação de serviços e projectos de montagem em mecânica industrial e de construção civil;
- Número ou marcador, página 27: c) Representação e comercialização de máquinas e equipamentos para a indústria mecânica e de construção civil (incluindo obras públicas);
- Número ou marcador, página 27: d) Arrendamento de habitações e equipamentos de construção civil; e) Importação e exportação de material de construção civil.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá realizar qualquer outra actividade que for permitida por lei e decidida pelo (s) sócio (s), em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), distribuído da seguinte forma: uma qota única no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao senhor Jorge Severino Matsinhe.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gerência da sociedade serão feitas pelo sócio único Jorge Severino Matsinhe, com dispensa de caução, pelo que bastará a assinatura do primeiro para abrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A representatividade da sociedade será feita pelo sócio que assume as funções de director-geral, o qual está investido de poderes de representação activa dos trabalhos da empresa.
- Número ou marcador, página 27: Três) No caso de morte ou interdição de algum do sócio único e quando sejam os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos os represente perante a sociedade, enquanto a divisão das respectivas quotas não for autorizada ou se a autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) A cessão parcial ou total das quotas a estranhos à sociedade, bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio único fica obrigado a ceder a outros novos sócios as suas quotas pelo valor nominal quando se achar necessário ou se verificar que o sócio tem interesses directos ou indirectos em sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos, os sócios ou sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhe tenham sido causados.
- Número ou marcador, página 27: Três) À sociedade fica reservada, em primeiro lugar, o direito de preferência no caso de cessão de quotas e, os sócios, em segundo lugar.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á em função da quota de cada sócio na sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, nomeado por concurso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: a) Por acordo de sócios;
- Número ou marcador, página 27: b) Por penhora, arresto ou qualquer acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
- Número ou marcador, página 27: c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
- Número ou marcador, página 27: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou sociedade terem declarado preferir na cessão de harmonia com a cláusula sexta destes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c), e d) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Morte ou incapacidade)
- Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição do sócio único, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeado este entre eles, mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Quanto à cessão da quota resultante da situação da alínea anterior, regular-se-á pelas disposições previstas no número três do artigo sexto dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 27: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 27: c) Nomear e exonerar os gerentes e/ou mandatários da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: d) Fixar remuneração para os gerentes ou mandatários.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios ou pelo gerente da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 28: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Distribuição de dividendos)
- Texto do artigo, página 28: Os lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
- Número ou marcador, página 28: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 28: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
- Número ou marcador, página 28: c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Prestação de capital social)
- Texto do artigo, página 28: Não haverá prestações suplentes, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias, o sócio único será o liquidatário.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Procedendo-se à liquidação, a partilha dos bens sociais será em conformidade com o que tiver sido deliberado pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Resolução de conflitos)
- Texto do artigo, página 28: Quaisquer litígios que possam ocorrer entre os sócios serão dirimidos por via da arbitragem a realizar pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo segundo os regulamentos desta instituição, sem prejuízo de questões que sejam da competência exclusiva dos tribunais moçambicanos.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 28 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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