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Texto do artigo · p. 27 Dido Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que, no 6 de Abril de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101327396, uma entidade denominada Dido Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Jorge Severino Matsinhe, natural de Jangamo, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 100700612327S, emitido a 11 de Março de 2020, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente no bairro da Matola D, Avenida da Liberdade, quarteirão 12, casa n.º 1.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação de sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação de Dido Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada, que tem a sua sede no distrito da Matola, bairro da Matola D, Avenida da Liberdade, quarteirão 12, casa n.º 1.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representações sociais em pontos do país, conforme deliberação do único sócio e a obtenção de autorizações repartições públicas responsáveis.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 27 a) Produção e comercialização de produtos para a construção civil;
Número ou marcador · p. 27 b) Prestação de serviços e projectos de montagem em mecânica industrial e de construção civil;
Número ou marcador · p. 27 c) Representação e comercialização de máquinas e equipamentos para a indústria mecânica e de construção civil (incluindo obras públicas);
Número ou marcador · p. 27 d) Arrendamento de habitações e equipamentos de construção civil; e) Importação e exportação de material de construção civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá realizar qualquer outra actividade que for permitida por lei e decidida pelo (s) sócio (s), em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), distribuído da seguinte forma: uma qota única no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao senhor Jorge Severino Matsinhe.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e gerência da sociedade serão feitas pelo sócio único Jorge Severino Matsinhe, com dispensa de caução, pelo que bastará a assinatura do primeiro para abrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A representatividade da sociedade será feita pelo sócio que assume as funções de director-geral, o qual está investido de poderes de representação activa dos trabalhos da empresa.
Número ou marcador · p. 27 Três) No caso de morte ou interdição de algum do sócio único e quando sejam os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos os represente perante a sociedade, enquanto a divisão das respectivas quotas não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão parcial ou total das quotas a estranhos à sociedade, bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio único fica obrigado a ceder a outros novos sócios as suas quotas pelo valor nominal quando se achar necessário ou se verificar que o sócio tem interesses directos ou indirectos em sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos, os sócios ou sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhe tenham sido causados.
Número ou marcador · p. 27 Três) À sociedade fica reservada, em primeiro lugar, o direito de preferência no caso de cessão de quotas e, os sócios, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, nomeado por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo de sócios;
Número ou marcador · p. 27 b) Por penhora, arresto ou qualquer acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 27 c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 27 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou sociedade terem declarado preferir na cessão de harmonia com a cláusula sexta destes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c), e d) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Morte ou incapacidade)
Número ou marcador · p. 27 Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição do sócio único, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeado este entre eles, mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Quanto à cessão da quota resultante da situação da alínea anterior, regular-se-á pelas disposições previstas no número três do artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 27 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 27 c) Nomear e exonerar os gerentes e/ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 d) Fixar remuneração para os gerentes ou mandatários.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios ou pelo gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 28 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 28 Os lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 28 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 28 b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
Número ou marcador · p. 28 c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Prestação de capital social)
Texto do artigo · p. 28 Não haverá prestações suplentes, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias, o sócio único será o liquidatário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Procedendo-se à liquidação, a partilha dos bens sociais será em conformidade com o que tiver sido deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 28 Quaisquer litígios que possam ocorrer entre os sócios serão dirimidos por via da arbitragem a realizar pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo segundo os regulamentos desta instituição, sem prejuízo de questões que sejam da competência exclusiva dos tribunais moçambicanos.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 28 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Dido Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que, no 6 de Abril de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101327396, uma entidade denominada Dido Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 27: Jorge Severino Matsinhe, natural de Jangamo, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 100700612327S, emitido a 11 de Março de 2020, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente no bairro da Matola D, Avenida da Liberdade, quarteirão 12, casa n.º 1.
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação de sede)
  6. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Dido Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada, que tem a sua sede no distrito da Matola, bairro da Matola D, Avenida da Liberdade, quarteirão 12, casa n.º 1.
  7. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representações sociais em pontos do país, conforme deliberação do único sócio e a obtenção de autorizações repartições públicas responsáveis.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: (Duração da sociedade)
  10. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  13. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto social:
  14. Número ou marcador, página 27: a) Produção e comercialização de produtos para a construção civil;
  15. Número ou marcador, página 27: b) Prestação de serviços e projectos de montagem em mecânica industrial e de construção civil;
  16. Número ou marcador, página 27: c) Representação e comercialização de máquinas e equipamentos para a indústria mecânica e de construção civil (incluindo obras públicas);
  17. Número ou marcador, página 27: d) Arrendamento de habitações e equipamentos de construção civil; e) Importação e exportação de material de construção civil.
  18. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá realizar qualquer outra actividade que for permitida por lei e decidida pelo (s) sócio (s), em assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), distribuído da seguinte forma: uma qota única no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao senhor Jorge Severino Matsinhe.
  22. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 27: (Administração e gerência)
  24. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gerência da sociedade serão feitas pelo sócio único Jorge Severino Matsinhe, com dispensa de caução, pelo que bastará a assinatura do primeiro para abrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  25. Número ou marcador, página 27: Dois) A representatividade da sociedade será feita pelo sócio que assume as funções de director-geral, o qual está investido de poderes de representação activa dos trabalhos da empresa.
  26. Número ou marcador, página 27: Três) No caso de morte ou interdição de algum do sócio único e quando sejam os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos os represente perante a sociedade, enquanto a divisão das respectivas quotas não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão parcial ou total das quotas a estranhos à sociedade, bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio único fica obrigado a ceder a outros novos sócios as suas quotas pelo valor nominal quando se achar necessário ou se verificar que o sócio tem interesses directos ou indirectos em sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos, os sócios ou sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhe tenham sido causados.
  31. Número ou marcador, página 27: Três) À sociedade fica reservada, em primeiro lugar, o direito de preferência no caso de cessão de quotas e, os sócios, em segundo lugar.
  32. Número ou marcador, página 27: Quatro) Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á em função da quota de cada sócio na sociedade.
  33. Número ou marcador, página 27: Cinco) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, nomeado por concurso das partes interessadas.
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  36. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  37. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo de sócios;
  38. Número ou marcador, página 27: b) Por penhora, arresto ou qualquer acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
  39. Número ou marcador, página 27: c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  40. Número ou marcador, página 27: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou sociedade terem declarado preferir na cessão de harmonia com a cláusula sexta destes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 27: Dois) A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c), e d) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 27: (Morte ou incapacidade)
  44. Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição do sócio único, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeado este entre eles, mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  45. Número ou marcador, página 27: Dois) Quanto à cessão da quota resultante da situação da alínea anterior, regular-se-á pelas disposições previstas no número três do artigo sexto dos presentes estatutos.
  46. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  49. Número ou marcador, página 27: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  50. Número ou marcador, página 27: c) Nomear e exonerar os gerentes e/ou mandatários da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 27: d) Fixar remuneração para os gerentes ou mandatários.
  52. Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios ou pelo gerente da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 28: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
  54. Número ou marcador, página 28: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
  55. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 28: (Balanço e prestação de contas)
  57. Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  58. Texto do artigo, página 28: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  59. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 28: (Distribuição de dividendos)
  61. Texto do artigo, página 28: Os lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  62. Número ou marcador, página 28: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  63. Número ou marcador, página 28: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
  64. Número ou marcador, página 28: c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 28: (Prestação de capital social)
  67. Texto do artigo, página 28: Não haverá prestações suplentes, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  70. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias, o sócio único será o liquidatário.
  71. Número ou marcador, página 28: Dois) Procedendo-se à liquidação, a partilha dos bens sociais será em conformidade com o que tiver sido deliberado pelo sócio único.
  72. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  74. Texto do artigo, página 28: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  75. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 28: (Resolução de conflitos)
  77. Texto do artigo, página 28: Quaisquer litígios que possam ocorrer entre os sócios serão dirimidos por via da arbitragem a realizar pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo segundo os regulamentos desta instituição, sem prejuízo de questões que sejam da competência exclusiva dos tribunais moçambicanos.
  78. Texto do artigo, página 28: Maputo, 28 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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