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Texto do artigo · p. 55 Zenith Hotels & Resorts Group, S.A.
Texto do artigo · p. 55 Certifico, para efeitos de publicação, que no 7 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101445828, uma entidade denominada Zenith Hotels & Resorts Group, S.A.).
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 Denominação, duração e delegações
Número ou marcador · p. 55 Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima que adopta a denominação de Zenith Hotels & Resorts Group, S.A.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 55 Três) Por deliberação da assembleia geral de accionistas, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do país.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 Objecto social
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade tem por objecto a realização de investimentos em diversas áreas de negócio em Moçambique, designadamente:
Número ou marcador · p. 55 a) A compra e venda de imóveis, gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 55 b) Hotelaria e restauração;
Número ou marcador · p. 55 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 55 d) Operações imobiliárias relativas a construção, venda, aquisição e arrendamento comercial de imóveis.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer forma, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 55 Três) A sociedade poderá exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 Capital social
Número ou marcador · p. 55 Um) O capital social é de setenta e quatro milhões, quinhentos mil meticais, dividido em acções de quinhentos mil meticais cada uma).
Número ou marcador · p. 56 Dois) O capital social é constituído por acções ao portador ou nominativas.
Número ou marcador · p. 56 Três) Poderão existir títulos de uma, dez, cinquenta ou cem acções.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 Obrigações
Número ou marcador · p. 56 Um) Mediante deliberação da assembleia geral de accionistas e uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
Número ou marcador · p. 56 Três) Está sujeito a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Os títulos representativos serão assinados pelo administrador em exercício de funções.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 Acções próprias
Texto do artigo · p. 56 Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 Suprimentos
Número ou marcador · p. 56 Um) Por deliberação da assembleia geral de accionistas, poderá a sociedade receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Por deliberação da assembleia geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos pelos accionistas, nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela assembleia geral, sob proposta do administrador único, obtido parecer favorável do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 56 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e/outros accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 56 Dois) É livre a cessão de acções entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 56 Três) A alienação de acções, por qualquer forma, valor ou procedimento, de quaisquer das participações sociais da sociedade estará sempre sujeita a direito de preferência, em primeiro, a favor dos accionistas não alienantes e, em segundo, da própria sociedade e, caso tais direitos não sejam exercidos, de aprovação em assembleia geral de accionistas um vez que a motivação da constituição da sociedade pelos accionistas é o facto desta se configurar como uma sociedade intuitu personae.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao ao administrador único, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência).
Número ou marcador · p. 56 Cinco) O administrador único avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
Número ou marcador · p. 56 Seis) Não tendo qualquer accionista manifestado o direito de preferência na aquisição das acções, no prazo de dez dias a sociedade deliberará se opta ou não pela aquisição daquelas e, no caso de não optar, se autoriza ou não a sua alineação nos termos e condições indicados pelo accionista alienante.
Número ou marcador · p. 56 Sete) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 56 Oito) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o administrador único informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao administrador único, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo aquele à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 56 Nove) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores e não havendo qualquer deliberação no sentido de se opor à sua alineação, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número
Texto do artigo · p. 56 dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 56 Dez) No caso de qualquer forma de oneração ou limitação à titularidade e ou detenção de quaisquer das participações sociais da sociedade contra um dos accionistas, expressamente se convenciona que se poderá, em sede de assembleia geral, deliberar a amortização imediata das referidas participações sociais por forma a impedir-se, desta forma, a sua transmissibilidade para terceiros dada a condição de sociedade intuitu personae.
Número ou marcador · p. 56 Onze) Não havendo títulos emitidos, o administrador único emitirá documento que ateste a qualidade de accionista).
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 56 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 56 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 56 b) O administrador Único;
Número ou marcador · p. 56 c) O conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A primeira assembleia geral deverá ser convocada pelo administrador único para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 56 Mandato
Número ou marcador · p. 56 Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela assembleia geral, exceto quanto ao administrador único.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 56 Reuniões conjuntas
Número ou marcador · p. 56 Um) Haverá reuniões conjuntas do administrador único e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo administrador único e dirigidas por si.
Número ou marcador · p. 56 Três) Não obstante aqueles órgãos sociais poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhe aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 Representação
Número ou marcador · p. 56 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua
Texto do artigo · p. 57 representação, por carta registada ou telefax dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio.
Número ou marcador · p. 57 Dois) No caso previsto no número anterior, a sociedade ou pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 57 Três) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o cargo do conselho fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 Assembleias gerais
Número ou marcador · p. 57 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 57 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 57 Três) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido do administrador único ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) A assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 57 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, conferir posse ao administrador único e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 57 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 Convocatória
Número ou marcador · p. 57 Um) O aviso convocatório da assembleia geral deverá ser publicado com, pelo menos, quinze dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 57 Três) As assembleias gerais poderão funcionar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta e um por cento do capital, salvo os casos em que a lei exija um quórum maior.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de vinte dias, mas não antes de dez dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em assembleia geral universal, sem observância de formalidades prévias, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 Suspensão da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 57 Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 Votação
Número ou marcador · p. 57 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 57 Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exigirem maioria qualificada)
Número ou marcador · p. 57 Dois) Perante qualquer votação, de qualquer assunto ou finalidade, e em caso de empate em sede de assembleia geral de acionistas, terão os accionistas Mahomed Arif, Altaf Hussen E Mahomed Riad, isoladamente ou per si, direito de voto de qualidade para efeitos de desempate de votação.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO III Do Administrador Único
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 Administrador Único
Texto do artigo · p. 57 A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 57 Nomeação e mandato
Número ou marcador · p. 57 Um) É designado para a qualidade de administrador único o accionista Altaf Hussen, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101592077J, emitido aos dois dias de Novembro de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo, na Avenida Mao Tse Tung, n.º 1320, Sommerschield)
Número ou marcador · p. 57 Dois) O mandato do presidente do administrador único é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 57 Competências
Texto do artigo · p. 57 O administrador único terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da assembleia geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
Número ou marcador · p. 57 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 57 b) Orientar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 57 c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 57 d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses
Texto do artigo · p. 58 da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
Número ou marcador · p. 58 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 58 f) Cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da assembleia geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
Número ou marcador · p. 58 g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
Número ou marcador · p. 58 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 58 i) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo da reserva, bem como os fundos da previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 58 j) Organizar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral e apresentar ao conselho fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; k)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 58 l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 58 Um) O administrador único poderá delegar em algum ou alguns dos acionistas poderes e competências de gestão e de representação social.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O administrador único poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos accionistas, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador único ou pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O administrador único poderá decidir, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 58 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 Competências
Número ou marcador · p. 58 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma aociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 Deliberações
Número ou marcador · p. 58 Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O Conselho Fiscal reúne, por regra na sede social, podendo todavia reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 58 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do administrador único, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO III Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 Exercício social
Número ou marcador · p. 58 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 58 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 58 b) O restante conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 58 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, será liquidatário o administrador único que estiver em exercício à data da decisão, o qual terá as competências e exercerá as funções de acordo com o legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 Casos omissos
Texto do artigo · p. 58 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 58 Maputo, 28 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 59 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 55: Zenith Hotels & Resorts Group, S.A.
  2. Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação, que no 7 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101445828, uma entidade denominada Zenith Hotels & Resorts Group, S.A.).
  3. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 55: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 55: Denominação, duração e delegações
  6. Número ou marcador, página 55: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima que adopta a denominação de Zenith Hotels & Resorts Group, S.A.
  7. Número ou marcador, página 55: Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 55: Três) Por deliberação da assembleia geral de accionistas, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do país.
  9. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 55: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade tem por objecto a realização de investimentos em diversas áreas de negócio em Moçambique, designadamente:
  12. Número ou marcador, página 55: a) A compra e venda de imóveis, gestão imobiliária;
  13. Número ou marcador, página 55: b) Hotelaria e restauração;
  14. Número ou marcador, página 55: c) Prestação de serviços;
  15. Número ou marcador, página 55: d) Operações imobiliárias relativas a construção, venda, aquisição e arrendamento comercial de imóveis.
  16. Número ou marcador, página 55: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer forma, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 55: Três) A sociedade poderá exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto.
  18. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 55: Capital social
  21. Número ou marcador, página 55: Um) O capital social é de setenta e quatro milhões, quinhentos mil meticais, dividido em acções de quinhentos mil meticais cada uma).
  22. Número ou marcador, página 56: Dois) O capital social é constituído por acções ao portador ou nominativas.
  23. Número ou marcador, página 56: Três) Poderão existir títulos de uma, dez, cinquenta ou cem acções.
  24. Número ou marcador, página 56: Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  25. Número ou marcador, página 56: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 56: Obrigações
  28. Número ou marcador, página 56: Um) Mediante deliberação da assembleia geral de accionistas e uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  29. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
  30. Número ou marcador, página 56: Três) Está sujeito a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
  31. Número ou marcador, página 56: Quatro) Os títulos representativos serão assinados pelo administrador em exercício de funções.
  32. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 56: Acções próprias
  34. Texto do artigo, página 56: Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
  35. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 56: Suprimentos
  37. Número ou marcador, página 56: Um) Por deliberação da assembleia geral de accionistas, poderá a sociedade receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
  38. Número ou marcador, página 56: Dois) Por deliberação da assembleia geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos pelos accionistas, nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela assembleia geral, sob proposta do administrador único, obtido parecer favorável do conselho fiscal.
  39. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 56: Transmissão de acções
  41. Número ou marcador, página 56: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e/outros accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
  42. Número ou marcador, página 56: Dois) É livre a cessão de acções entre os accionistas.
  43. Número ou marcador, página 56: Três) A alienação de acções, por qualquer forma, valor ou procedimento, de quaisquer das participações sociais da sociedade estará sempre sujeita a direito de preferência, em primeiro, a favor dos accionistas não alienantes e, em segundo, da própria sociedade e, caso tais direitos não sejam exercidos, de aprovação em assembleia geral de accionistas um vez que a motivação da constituição da sociedade pelos accionistas é o facto desta se configurar como uma sociedade intuitu personae.
  44. Número ou marcador, página 56: Quatro) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao ao administrador único, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência).
  45. Número ou marcador, página 56: Cinco) O administrador único avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
  46. Número ou marcador, página 56: Seis) Não tendo qualquer accionista manifestado o direito de preferência na aquisição das acções, no prazo de dez dias a sociedade deliberará se opta ou não pela aquisição daquelas e, no caso de não optar, se autoriza ou não a sua alineação nos termos e condições indicados pelo accionista alienante.
  47. Número ou marcador, página 56: Sete) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
  48. Número ou marcador, página 56: Oito) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o administrador único informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao administrador único, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo aquele à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  49. Número ou marcador, página 56: Nove) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores e não havendo qualquer deliberação no sentido de se opor à sua alineação, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número
  50. Texto do artigo, página 56: dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo oitavo.
  51. Número ou marcador, página 56: Dez) No caso de qualquer forma de oneração ou limitação à titularidade e ou detenção de quaisquer das participações sociais da sociedade contra um dos accionistas, expressamente se convenciona que se poderá, em sede de assembleia geral, deliberar a amortização imediata das referidas participações sociais por forma a impedir-se, desta forma, a sua transmissibilidade para terceiros dada a condição de sociedade intuitu personae.
  52. Número ou marcador, página 56: Onze) Não havendo títulos emitidos, o administrador único emitirá documento que ateste a qualidade de accionista).
  53. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 56: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 56: Órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 56: Um) São órgãos sociais:
  57. Número ou marcador, página 56: a) A Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 56: b) O administrador Único;
  59. Número ou marcador, página 56: c) O conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 56: Dois) A primeira assembleia geral deverá ser convocada pelo administrador único para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data de constituição da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO I Das disposições comuns
  62. Número ou marcador, página 56: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 56: Mandato
  64. Número ou marcador, página 56: Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela assembleia geral, exceto quanto ao administrador único.
  65. Número ou marcador, página 56: Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de três anos.
  66. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 56: Reuniões conjuntas
  68. Número ou marcador, página 56: Um) Haverá reuniões conjuntas do administrador único e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
  69. Número ou marcador, página 56: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo administrador único e dirigidas por si.
  70. Número ou marcador, página 56: Três) Não obstante aqueles órgãos sociais poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhe aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
  71. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 56: Representação
  73. Número ou marcador, página 56: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua
  74. Texto do artigo, página 57: representação, por carta registada ou telefax dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio.
  75. Número ou marcador, página 57: Dois) No caso previsto no número anterior, a sociedade ou pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  76. Número ou marcador, página 57: Três) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o cargo do conselho fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
  77. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 57: Assembleias gerais
  80. Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  81. Número ou marcador, página 57: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 57: Três) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido do administrador único ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  83. Número ou marcador, página 57: Quatro) A assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 57: Mesa da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 57: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  87. Número ou marcador, página 57: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, conferir posse ao administrador único e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  88. Número ou marcador, página 57: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 57: Convocatória
  91. Número ou marcador, página 57: Um) O aviso convocatório da assembleia geral deverá ser publicado com, pelo menos, quinze dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  92. Número ou marcador, página 57: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  93. Número ou marcador, página 57: Três) As assembleias gerais poderão funcionar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta e um por cento do capital, salvo os casos em que a lei exija um quórum maior.
  94. Número ou marcador, página 57: Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de vinte dias, mas não antes de dez dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  95. Número ou marcador, página 57: Cinco) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em assembleia geral universal, sem observância de formalidades prévias, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
  96. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 57: Suspensão da Assembleia Geral
  98. Texto do artigo, página 57: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  99. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 57: Votação
  101. Número ou marcador, página 57: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  102. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 57: Quórum deliberativo
  104. Número ou marcador, página 57: Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exigirem maioria qualificada)
  105. Número ou marcador, página 57: Dois) Perante qualquer votação, de qualquer assunto ou finalidade, e em caso de empate em sede de assembleia geral de acionistas, terão os accionistas Mahomed Arif, Altaf Hussen E Mahomed Riad, isoladamente ou per si, direito de voto de qualidade para efeitos de desempate de votação.
  106. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO III Do Administrador Único
  107. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 57: Administrador Único
  109. Texto do artigo, página 57: A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas pelo administrador único.
  110. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 57: Nomeação e mandato
  112. Número ou marcador, página 57: Um) É designado para a qualidade de administrador único o accionista Altaf Hussen, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101592077J, emitido aos dois dias de Novembro de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo, na Avenida Mao Tse Tung, n.º 1320, Sommerschield)
  113. Número ou marcador, página 57: Dois) O mandato do presidente do administrador único é por tempo indeterminado.
  114. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 57: Competências
  116. Texto do artigo, página 57: O administrador único terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da assembleia geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
  117. Número ou marcador, página 57: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  118. Número ou marcador, página 57: b) Orientar a actividade da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 57: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
  120. Número ou marcador, página 57: d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses
  121. Texto do artigo, página 58: da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
  122. Número ou marcador, página 58: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
  123. Número ou marcador, página 58: f) Cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da assembleia geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
  124. Número ou marcador, página 58: g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
  125. Número ou marcador, página 58: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  126. Número ou marcador, página 58: i) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo da reserva, bem como os fundos da previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
  127. Número ou marcador, página 58: j) Organizar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral e apresentar ao conselho fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; k)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
  128. Número ou marcador, página 58: l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pela assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 58: Delegação de poderes
  131. Número ou marcador, página 58: Um) O administrador único poderá delegar em algum ou alguns dos acionistas poderes e competências de gestão e de representação social.
  132. Número ou marcador, página 58: Dois) O administrador único poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos accionistas, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
  133. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 58: Vinculação da sociedade
  135. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador único ou pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato.
  136. Número ou marcador, página 58: Dois) O administrador único poderá decidir, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  137. Número ou marcador, página 58: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  138. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 58: Competências
  140. Número ou marcador, página 58: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente.
  141. Número ou marcador, página 58: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma aociedade de auditoria.
  142. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 58: Deliberações
  144. Número ou marcador, página 58: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  145. Número ou marcador, página 58: Dois) O Conselho Fiscal reúne, por regra na sede social, podendo todavia reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  146. Número ou marcador, página 58: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do administrador único, mas sem direito a voto.
  147. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO III Aplicação dos resultados
  148. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 58: Exercício social
  150. Número ou marcador, página 58: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  151. Número ou marcador, página 58: Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  152. Número ou marcador, página 58: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social;
  153. Número ou marcador, página 58: b) O restante conforme for deliberado pela assembleia geral.
  154. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO III Das disposições finais
  155. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 58: Dissolução e liquidação
  157. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  158. Número ou marcador, página 58: Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, será liquidatário o administrador único que estiver em exercício à data da decisão, o qual terá as competências e exercerá as funções de acordo com o legalmente previsto.
  159. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 58: Casos omissos
  161. Texto do artigo, página 58: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  162. Texto do artigo, página 58: Maputo, 28 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  163. Texto do artigo, página 59: INM
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