Associação dos Engenheiros Agrônomos e Florestais de Moçambique

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Associação dos Engenheiros Agrônomos e Florestais de Moçambique

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Texto do artigo · p. 5 Associação dos Engenheiros Agrônomos e Florestais de Moçambique
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 É constituída a Associação dos Engenheiros Agrônomos e Florestais de Moçambique, abreviadamente designada por AEFAM, que se rege pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 A AEFAM – Associação dos Engenheiros Agrônomos e Florestais de Moçambique – é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AEFAM é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A AEFAM tem a sua sede, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer e encerrar representações em qualquer local do território nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 5 Três) As representações da AEFAM serão criadas de acordo com as necessidades e terão a finalidade de assegurar as funções e actividades da AEFAM.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A AEFAM é constituída por um tempo indeterminado e tem o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 5 A AEFAM tem por fim contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições para o exercício independente, imparcial e digno das funções dos Engenheiros Agrônomos e Florestais e a salvaguarda dos seus legítimos interesses e direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 5 Um) É objectivo geral da AEFAM promover a defesa, a dignificação, o profissionalismo e a independência das funções e atribuições dos engenheiros agrônomos e florestais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável (do sector agrário em particular e rural em geral) e, ultimamente, para o desenvolvimento socioeconómico sustentável do país.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São em especial objectivos da AEFAM:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover os Engenheiros Agrônomos e Florestais com exercício de suas actividades em Moçambique, de forma livre, dinâmica e transparente;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a valorização e a defesa da profissão dos Engenheiros Agrônomo e Florestais, empenhando se pela fiel execução das leis específicas em vigor e pelo seu aprimoramento;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover os interesses gerais das categorias profissionais que representa, bem como os interesses individuais dos associados, nos termos da constituição e da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a elevação do conhecimento técnico dos Engenheiros Agrônomos e Florestais, através da realização de simpósios, colóquios, workshop, congressos, cursos, ciclos de estudos de natureza técnica ou cultural, para debates e ensinamentos sobre questões que digam respeito às actividades profissionais dos associados; bem como a criação de bolsas de estudo e participação ampla, activa e decisiva dos associados nos processos de revisão e/ou ajuste curricular dos cursos, de natureza Agronómica e Florestal, das Instituições da Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a participação ampla e decisiva dos associados no processo de desenvolvimento sócio-
Texto do artigo · p. 5 -económico do país, de forma livre, dinâmica e transparente;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover estudos e soluções de problemas de âmbito nacional, provincial e distrital de natureza Agronómica e Florestal, bem como de ordem socioeconómica relacionados;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a realização de reuniões, excursões, com a finalidade de congraçamento, intercâmbio de ideias, informações e novas técnicas entre seus membros e profissionais da especialidade, do país e do exterior;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a colaboração técnica ou profissional com as instituições dos sectores público e privado, na realização de estudos dos problemas técnicos, referentes às áreas de Agronomia e Florestas, e nos concernentes a profissão e ao ensinamento agronómico e florestal para a melhoria da qualidade e dos padrões técnico científicos usados nesses sectores no país;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover o intercâmbio com as demais associações congêneres, instituições técnicas e científicas;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a criação de comissões de caráter técnico ou profissional a fim de estudar, assessorar e emitir pareceres sobre assuntos especializados de Agronomia e/ou Floresta ou do exercício profissional para os diferentes fins e interessados com destaque para os órgãos de soberania e do Estudo;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover e realizar ampla divulgação de estudos, pesquisas e trabalhos de interesse geral, através de órgãos próprios da AEFAM ou de outros meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover a realização e divulgação de comunicações, relatórios, monografias, boletins e revistas especializadas;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover a criação e actualização regular do cadastro de profissionais do sector;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover as melhores práticas e a manifestação especializada em benefício da população, diante de decisões do Poder Público e/ou empresas privadas;
Número ou marcador · p. 6 o) Promover e firmar convênios ou parcerias de qualquer ordem, mediante a aprovação da Diretoria Executiva, com associações e entidades cujas finalidades venham ao encontro de seus interesses e não violem os estatutos da AEFAM;
Número ou marcador · p. 6 p) Promover e zelar pela observância do “Código de Ética Profissional”; q)Promover a criação de bolsas de estudo para os profissionais em agronomia e florestas;
Número ou marcador · p. 6 r) Desencadear acções visando garantir que as atribuições dos engenheiros agrônomos e florestais sejam por eles executadas, em conformidade com a legislação específica;
Número ou marcador · p. 6 s) Constituir um elo entre o governo (central, local e autárquico) e os engenheiros agrônomos e florestais para a divulgação e intercâmbio de informação;
Número ou marcador · p. 6 t) Assegurar a representação dos engenheiros agrônomos e florestais na defesa dos interesses profissionais, morais e materiais;
Número ou marcador · p. 6 u) Promover e conferir títulos, diplomas e comendas como expressão de reconhecimento da categoria agronômica e florestal no país, atraves da realização de simpósios, workshop, congressos, colóquios, cursos, entre outros e da criação de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 6 v) Promover e estimular a solidariedade e coesão entre os engenheiros agrônomos e florestais; w)Organizar e manter em funcionamento serviços administrativos, técnicos, logísticos e outros adequados para os seus fins; x)Prestar auxílio e assistência necessários ao cônjuge, descendentes e familiares dependentes do associado, em caso de óbito deste.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A AEFAM é constituída por um número ilimitado de membros, podendo estes serem pessoas individuais, maiores de dezoito anos ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São membros todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, residentes ou não no território nacional, que tenham expressamente aceite de livre vontade os Estatutos da AEFAM, pugnem para a prossecução dos seus objectivos, e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Adesão a membro da AEFAM é voluntária e pressupõe a aceitação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem categorias de membros da AEFAM:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – São membros fundadores as pessoas individuais ou colectivas que tenham subscrito a acta de constituição da AEFAM;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros Efectivos – São membros efectivos as pessoas individuais ou colectivas que tenham sido admitidas para a AEFAM em conformidade com as disposições dos estatutos e, após a Assembleia Constitutiva;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros Honorários – São membros honorários as pessoas individuais ou colectivas que tenham contribuído de forma relevante, pelo seu idealismo, motivação e acção para o desenvolvimento da AEFAM e, na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 d) Membro Benemérito – São membros beneméritos as pessoas individuais ou colectivas que de modo significativo, contribuíram através de doações financeiras, bens materiais ou serviços para a prossecução dos objectivos da AEFAM.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Podem ser acumuladas pela mesma pessoa, individual ou colectiva, mais do que uma categoria de membro tipificadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 Três) A admissão para membro efectivo da AEFAM é pedida pelo interessado, e apresentada a Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A atribuição do título a membros honorários é proposta por um mínimo de dez membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos, devendo ser votado pela Assembleia Geral da AEFAM.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Nomeação para membro benemérito é proposta por um mínimo de cinco membros fundadores no gozo dos seus direitos, devendo ser votado pela Assembleia Geral da AEFAM.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A criação de novas categorias de membro da AEFAM é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da AEFAM todas as pessoas físicas ou jurídicas, com qualificação de engenheiros agronômos ou engenheiros florestais, e interessadas em trabalhar em prol do desenvolvimento sustentável do País, mediante a solicitação da sua adesão, devendo para o efeito, preencher a respectiva ficha de inscrição.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A admissão de membros Efectivos é da competência do Conselho de Direcção, a qual verifica se os candidatos preenchem os requisitos constantes do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Da decisão do Conselho de Direcção tomada nos termos no número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O membro Efectivo só será consi-derado admitido após o pagamento da 1ª anuidade tida como de admissão.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A admissão de membros honorários e Benemérito é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou, de pelo menos, cinco membros Fundadores ou Efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Uma vez admitido, o membro será inscrito em livro próprio, com a indicação do número de membro e respectiva categoria e atribuído o cartão de membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos membros da AEFAM os seguintes:
Texto do artigo · p. 7 a)Participar das Assembleias Gerais, com direito a voz e voto, respeitadas as limitações dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os cargos electivos e directivos da AEFAM e tomar parte nas assembleias gerais; c)Ser informado periodicamente sobre as actividades da AEFAM e ter acesso a toda e qualquer informação sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 7 e) Solicitar ao Conselho Fiscal ou ao Conselho de Direcção, sempre que desejar, informação sobre os projetos e programas da AEFAM, bem como informações financeiras;
Número ou marcador · p. 7 f) Ter acesso a simpósios, workshops, colóquios, congressos, cursos, palestras, encontros e eventos da AEFAM, bem como frequentar sua sede social;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio da AEFAM;
Número ou marcador · p. 7 h) Apresentar propostas de estratégias de actuação, com o objetivo de fomentar as actividades da AEFAM, observando seu objecto social;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer funções e participar de Comissões ou Representações na AEFAM, por indicação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 j) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral; desde que não haja conflito de interesse com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 k) Beneficiar nos termos a definir em regulamento, do apoio e assistência técnica, económica e jurídica da AEFAM e das iniciativas tomadas no seu âmbito;
Número ou marcador · p. 7 l) Beneficiar dos fundos constituídos pela AEFAM, de acordo com a respectiva finalidade nos termos que vierem a ser regulamentados;
Número ou marcador · p. 7 m) Usufruir de programas assistenciais ou de colaboração mútua desenvolvidos pela AEFAM;
Número ou marcador · p. 7 n) Receber as publicações editadas pela AEFAM;
Número ou marcador · p. 7 o) Recorrer à Assembleia Geral da deliberação do Conselho de Direcção que determinar a sua exclusão do quadro associativo;
Número ou marcador · p. 7 p) Requerer deliberações dos órgãos sociais que directamente lhe interessarem;
Número ou marcador · p. 7 q) Solicitar a sua desvinculação da AEFAM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros da AEFAM os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir e fazer cumprir os dispositivos estatutários e regimentais;
Número ou marcador · p. 7 b) Acatar as decisões dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar das Assembleias Gerais e reuniões para as quais seja convocado;
Número ou marcador · p. 7 d) Desempenhar, com dedicação e zelo, o cargo para o qual tenha sido eleito, bem como as funções que tenha assumido, isoladamente ou em comissões, por indicação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da AEFAM;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar na execução dos programas e actividades da AEFAM;
Número ou marcador · p. 7 g) Acatar, difundir e cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações emanadas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 h) Ter sempre a situação da joia de admissão e as quotas mensais regularizada;
Número ou marcador · p. 7 i) Zelar, preservar e valorizar o património da AEFAM e pela sua reputação e seu bom nome, inclusive responsabilizando se pessoalmente pelos danos materiais a que der causa;
Número ou marcador · p. 7 j) Prestar colaboração não remunerada na prossecução dos objectivos sociais;
Número ou marcador · p. 7 k) Fornecer informações sobre planos, actividades, orçamento e financiamentos quando isto lhe for solicitado pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 l) Propor e participar das actividades promovidas pela AEFAM;.
Número ou marcador · p. 7 m) Representar a AEFAM em eventos públicos sob delegação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 7 Constituem infracções disciplinares:
Número ou marcador · p. 7 a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos sociais ou outros membros;
Número ou marcador · p. 7 b) A violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) O não pagamento da jóia ou de quotas pelo associado durante mais de quarenta e cinco dias, após ter sido notificado para o fazer;
Número ou marcador · p. 7 d) O uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes improprias dentro das instalações da AEFAM; e)A práctica de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a AEFAM;
Número ou marcador · p. 7 f) O não cumprimento dos deveres dos membros da AEFAM;
Número ou marcador · p. 7 g) Todas as infracções que contribuam param a perda de qualidade de membros indicadas no artigo décimo segundo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 h) Qualquer condenação em pena maior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AEFAM pode aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 7 b) Repreensão;
Número ou marcador · p. 7 c) Multa até o quíntuplo da quota;
Número ou marcador · p. 7 d) Suspensão de direitos até 30 dias;
Número ou marcador · p. 7 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior deste artigo, mediante processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 Três) A pena de exclusão só pode ser imposta ao associado que pratique actos gravemente ofensivos à dignidade moral e profissional, lese gravemente os interesses patrimoniais ou não patrimoniais da AEFAM ou adopte, de maneira sistemática, condutas manifestamente contrárias aos princípios e objectivos por ela prosseguidos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A aplicação da pena de exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, mediante processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os nomes dos associados excluídos
Texto do artigo · p. 7 nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da AEFAM por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em divida, caso exista alguma, ou o motivo da exclusão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Recurso)
Número ou marcador · p. 8 Um) Das decisões do Conselho de Direcção em matéria disciplinar cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da sanção disciplinar pelo associado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O associado recorrente não pode assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecia o recurso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Execução das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 8 Um) As sanções disciplinares só começam a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da AEFAM.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A falta de audição do associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Deixam de ser membros da AEFAM, os associados que:
Número ou marcador · p. 8 a) Comuniquem por escrito à Direcção Executiva a vontade de se desvincularem da AEFAM;
Número ou marcador · p. 8 b) Por deliberação da Assembleia Geral, em caso de cometimento, pelo associado, de actos graves, lesivos à instituição, nomeadamente difamação, dissipação de bens da AEFAM, realização não autorizada de actividades paralelas, com ou sem uso dos recursos da AEFAM;
Número ou marcador · p. 8 c) Por deliberação da Assembleia Geral, com fundamento no não pagamento sistemático, por um período de pelo menos seis meses, da quota pelo associado;
Número ou marcador · p. 8 d) Utilizarem ou divulgarem informações consideradas internas, tratadas em reuniões, sem autorização prévia e consensual das pessoas directamente relacionadas;
Número ou marcador · p. 8 e) Manifestarem opiniões em nome da AEFAM em eventos públicos sem delegação do Conselho da Direcção ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Não comparecerem a três reuniões consecutivas da Assembleia Geral, sem justificação até a reunião seguinte;
Número ou marcador · p. 8 g) Sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, ou por
Texto do artigo · p. 8 desrespeito às deliberações validamente tomadas pelos Órgaos Sociais da AEFAM;
Número ou marcador · p. 8 h) Sejam excluídos, resultantes de uma decisão disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeito trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 8 Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) a h) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, e deve ser precedida de um processo disciplinar, com audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O membro que perca essa quali-
Texto do artigo · p. 8 dade pode requerer a readmissão junto ao Conselho de Direcção da AEFAM mediante um requerimento por escrito argumentando as razões para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos socias, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos da AEFAM:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 8 O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de quatro (4) anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros que exerçam funções governamentais ou de nomeação política não podem ser eleitos para os órgãos sociais da AEFAM.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os exercícios dos cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é:
Número ou marcador · p. 8 a) O órgão máximo e deliberativo da AEFAM;
Número ou marcador · p. 8 b) Constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral reúne-se quando,
Texto do artigo · p. 8 em primeira convocatória, no local e hora marcada, estiverem com pelo menos mais de metade dos membros fundadores e com os membros efectivos presentes, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral é convocada,
Texto do artigo · p. 8 com uma antecedência mínima de quinze dias, por correio electrónico, devendo serem indicados a data, hora, local e ordem de trabalhos. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para cinco dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar os estatutos da AEFAM e suas alterações;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar a estrutura executiva da AEFAM;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar as áreas de intervenção da AEFAM;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar e aprovar planos e programas anuais e plurianuais de actividade dos órgãos sociais da AEFAM;
Número ou marcador · p. 8 e) Aprovar o regulamento interno da AEFAM e demais regulamentos sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 f) Eleger ou nomear os titulares da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 g) Apreciar e aprovar relatórios e contas apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 h) Apreciar e aprovar relatórios de actividade apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre a fixação e reajustamento do valor da jóia de admissão e da quota mínima a ser subscrita pelos associados;
Número ou marcador · p. 8 j) Resolver os casos omissos no regulamento interno da AEFAM;
Número ou marcador · p. 8 k) Ratificar acordos de cooperação com organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 l) Ratificar a admissão e exclusão dos associados da AEFAM;
Número ou marcador · p. 8 m) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcçao;
Texto do artigo · p. 8 a
Número ou marcador · p. 9 n) Aplicar a pena de exclusão dos associados; e
Número ou marcador · p. 9 o) Aprovar o regimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Composição e Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 9 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Dois vice-presidentes; e
Número ou marcador · p. 9 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Mesa da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos da AEFAM.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos anualmente no início de cada sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio;
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o Presidente, em caso de falta ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar o expediente relativo a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Servir de relator durante as sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações da Mesa da Assem-
Texto do artigo · p. 9 bleia são tomadas por maioria de votos de ¾ de todos membros e, em caso de empate, o Presidente tem um voto de qualidade, e os membros da Mesa da Assembleia Geral são solidariamente responsáveis pelos actos que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Mesa da Assembleia Geral reúne-
Texto do artigo · p. 9 se, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria simples dos seus membros e as reuniões e deliberações tomadas são registadas em acta.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Mesa da Assembleia Geral reúne-
Texto do artigo · p. 9 se extraordinariamente a pedido do Conselho Fiscal, Direcção Executiva, ou pelo menos um terço dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Direcção é:
Número ou marcador · p. 9 a) Um órgão executivo da AEFAM;
Número ou marcador · p. 9 b) Composto por dez membros dos quais um Coordenador, um vice coordenador, um secretário, um tesoureiro e cinco vogais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Coordenador eleito para o efeito e auxiliado pelo Vice Coordenador.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Director Executivo participa nas sessões do Conselho de Direcção por inerência de funções sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos de ¾ de todos membros e, em caso de empate, o Coordenador tem um voto de qualidade, e os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Conselho de Direcção reúne-
Texto do artigo · p. 9 se, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo Coordenador, só podendo deliberar na presença da maioria simples dos seus membros e as reuniões e deliberações tomadas são registadas em acta.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Extraordinariamente a pedido do Conselho Fiscal, Direcção Executiva, ou pelo menos um terço dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao Conselho de Direcção cabe a supervisão das actividades da AEFAM.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Preparar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral os planos e programas de actividades anuais e plurianuais da AEFAM;
Número ou marcador · p. 9 b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Planear a gestão financeira e gerir as contas da AEFAM;
Número ou marcador · p. 9 d) Negociar contratos e outros compromissos de carácter laboral da AEFAM;
Número ou marcador · p. 9 e) Constituir Comissões ad hoc e identificar colaboradores para a realização de estudos e outras actividades desenvolvidas pelos órgãos sociais da AEFAM;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos sociais da AEFAM;
Número ou marcador · p. 9 g) Constituir procuradores e mandatários para a AEFAM;
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis da AEFAM;
Número ou marcador · p. 9 i) Preparar e submeter o Regulamento Interno da AEFAM à aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 j) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para a AEFAM;
Número ou marcador · p. 9 k) Definir Termos de Referência para o pessoal administrativo da AEFAM;
Número ou marcador · p. 9 l) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamentos e submete los a aprovação pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 9 m) Prestar contas da sua administração a Assembleia Geral da AEFAM.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 9 (Coordenador do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Coordenador do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Requer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Gerais, nos termos dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção e presidir aos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 c) Superintender a gestão corrente da AEFAM;
Número ou marcador · p. 9 d) Supervisionar a implementação dos seus programas em conformidade com os estatutos da AEFAM e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Outorgar, em nome da AEFAM, todos os actos e contractos;
Número ou marcador · p. 9 f) Representar a AEFAM activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 9 g) Prestar informação à Assembleia Geral sobre o montante dos donativos recebidos e o fim a que se destinaram;
Número ou marcador · p. 9 h) Apresentar o plano anual de actividades da AEFAM e o respectivo orçamento à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 i) Apresentar o relatório anual de actividades à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 j) Propor à Assembleia Geral a criação de representações da AEFAM;
Número ou marcador · p. 10 k) Exercer quaisquer outras funções conferidas pela Assembleia Geral de acordo com os estatutos e regulamentos da AEFAM.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Vice-Coordenador)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao vice-coordenador:
Número ou marcador · p. 10 a) Substituir o coordenador nos seus impedimentos e ausências; e
Número ou marcador · p. 10 b) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 10 (Secretário)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 10 a) Preparar o relatório anual de actividades à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar todos os projectos juntos aos parceiros; e
Número ou marcador · p. 10 c) Exercer as demais funções que a Direcção, o Coordenador ou os presentes estatutos lhe confiarem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA EUM
Texto do artigo · p. 10 (Tesoureiro)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas autorizadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Receber, guardar e administrar os bens da AEFAM, assim como velar pelo cumprimento do orçamento e deliberações tomadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Organizar a escrituração da AEFAM;
Número ou marcador · p. 10 d) Assinar com o coordenador e com o vice-coordenador ou o secretário os documentos de saída de valores da AEFAM, inclusive cheques bancários; e apresentar anualmente em Assembleia Geral um balanço financeiro.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira da AEFAM composto por um Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por semestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar validamente com a presença da maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Fiscalizar os actos praticados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir pareceres prévios sobre o plano financeiro anual da AEFAM;
Número ou marcador · p. 10 c) Examinar semestralmente a escrituração e os livros de contabilidade, bem como os documentos que sirvam de base, sempre que julgar necessário, ou pedido de, pelo menos, dez por cento dos membros da AEFAM;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir pareceres prévios sobre os relatórios de actividades e contas de cada exercício económico apresentados pela Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) Fiscalizar a administração dos fundos da AEFAM, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
Número ou marcador · p. 10 f) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 10 g) Exercer as demais funções e practicar os demais actos de que seja incumbido, nos termos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de graves irregularidades observadas pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, este pode, nos termos dos presentes Estatutos, solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, a fim desta se pronunciar e deliberar sobre as mesmas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Definição da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 10 A Direcção Executiva é um corpo de gestão com a missão de assegurar a execução das actividades diárias com vistas a implementação dos objectivos traçados nos planos estratégicos da AEFAM.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Composição e competências da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Direcção Executiva é composta por toda a estrutura colaborativa da AEFAM, sendo liderado por um Director Executivo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No exercício das suas funções, a Direcção Executiva gere a actividade da AEFAM, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) Demais aspectos relativos ao funcionamento da Direcção Executiva constam do regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Director Executivo é responsá-
Texto do artigo · p. 10 vel por contratar trabalhadores a tempo inteiro ou parcial para a Direcção Executiva, a serem afectos nos respectivos escritórios da AEFAM.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) São tarefas específicas do Director Executivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Administrar e representar a AEFAM;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover, por iniciativa própria, os actos necessários ao funcionamento da AEFAM;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar as actividades da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir a mobilização de recursos para o funcionamento da AEFAM;
Número ou marcador · p. 10 e) Organizar iniciativas que visem a angariação de parceiras para a AEFAM.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A manutenção do contrato do Director Executivo é mediante o bom desempenho da AEFAM, sendo que pode ser demitido a qualquer momento mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para vincular genericamente a AEFAM é necessária a assinatura do Coordenador do Conselho de Direcção, ou duas assinaturas, sendo uma delas a do Vice-Coordenador, ou do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para obrigar a AEFAM em actos de gestão são necessárias e bastante duas assinaturas dos membros do Conselho de Direcção, ou, alternativamente, uma assinatura do membro do Conselho de Direcção, conjuntamente com a do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Direcção pode delegar ao Director Executivo actos de vinculação, através de procuração genérica ou especial, para cada caso, de que constem expressamente a competência delegada.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das eleições dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 10 (Eleições)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos contados da data da tomada de posse, admitindo-se, a reeleição por uma única vez e as candidaturas são feitas por meio de listas de candidatos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada lista deve indicar os nomes dos diferentes membros candidatos a ocupar cada cargo nos diferentes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cada membro só pode fazer parte de uma única lista de candidatura e vence a eleição a lista mais votada.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Ocupa o respectivo cargo o membro indicado para o efeito na lista vencedora, e a lista tem até dois suplentes para cada órgão social.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 Constituem o património da AEFAM todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Texto do artigo · p. 11 Constituem o fundo da AEFAM:
Número ou marcador · p. 11 a) Quotas e joias recebidas dos membros da AEFAM;
Número ou marcador · p. 11 b) Legados, doações, contribuições e subsídios que forem concedidos; c)Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da AEFAM;
Número ou marcador · p. 11 d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a AEFAM promova para a realização dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 11 e) Verbas decorrentes de convênios e quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 11 Um A AEFAM dissolve-se nos casos previstos na lei e apenas em Assembleia Geral especialmente convocada para o feito.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A AEFAM extingue-se pelos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 11 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da AEFAM, determina os termos da liquidação e partilha dos bens da AEFAM, e nomeia uma comissão liquidatária que dará ao património da AEFAM o destino previsto na Lei.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A deliberação deverá ser representativa por maioria de ¾ (três quartos) de todos membros.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação dos Engenheiros Agrônomos e Florestais de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 5: É constituída a Associação dos Engenheiros Agrônomos e Florestais de Moçambique, abreviadamente designada por AEFAM, que se rege pela lei e pelos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 5: (Natureza jurídica)
  8. Texto do artigo, página 5: A AEFAM – Associação dos Engenheiros Agrônomos e Florestais de Moçambique – é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  11. Número ou marcador, página 5: Um) A AEFAM é de âmbito nacional.
  12. Número ou marcador, página 5: Dois) A AEFAM tem a sua sede, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer e encerrar representações em qualquer local do território nacional e internacional.
  13. Número ou marcador, página 5: Três) As representações da AEFAM serão criadas de acordo com as necessidades e terão a finalidade de assegurar as funções e actividades da AEFAM.
  14. Número ou marcador, página 5: Quatro) A AEFAM é constituída por um tempo indeterminado e tem o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 5: (Finalidade)
  17. Texto do artigo, página 5: A AEFAM tem por fim contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições para o exercício independente, imparcial e digno das funções dos Engenheiros Agrônomos e Florestais e a salvaguarda dos seus legítimos interesses e direitos.
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  19. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  20. Número ou marcador, página 5: Um) É objectivo geral da AEFAM promover a defesa, a dignificação, o profissionalismo e a independência das funções e atribuições dos engenheiros agrônomos e florestais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável (do sector agrário em particular e rural em geral) e, ultimamente, para o desenvolvimento socioeconómico sustentável do país.
  21. Número ou marcador, página 5: Dois) São em especial objectivos da AEFAM:
  22. Número ou marcador, página 5: a) Promover os Engenheiros Agrônomos e Florestais com exercício de suas actividades em Moçambique, de forma livre, dinâmica e transparente;
  23. Número ou marcador, página 5: b) Promover a valorização e a defesa da profissão dos Engenheiros Agrônomo e Florestais, empenhando se pela fiel execução das leis específicas em vigor e pelo seu aprimoramento;
  24. Número ou marcador, página 5: c) Promover os interesses gerais das categorias profissionais que representa, bem como os interesses individuais dos associados, nos termos da constituição e da legislação vigente;
  25. Número ou marcador, página 5: d) Promover a elevação do conhecimento técnico dos Engenheiros Agrônomos e Florestais, através da realização de simpósios, colóquios, workshop, congressos, cursos, ciclos de estudos de natureza técnica ou cultural, para debates e ensinamentos sobre questões que digam respeito às actividades profissionais dos associados; bem como a criação de bolsas de estudo e participação ampla, activa e decisiva dos associados nos processos de revisão e/ou ajuste curricular dos cursos, de natureza Agronómica e Florestal, das Instituições da Ensino Superior;
  26. Número ou marcador, página 5: e) Promover a participação ampla e decisiva dos associados no processo de desenvolvimento sócio-
  27. Texto do artigo, página 5: -económico do país, de forma livre, dinâmica e transparente;
  28. Número ou marcador, página 6: f) Promover estudos e soluções de problemas de âmbito nacional, provincial e distrital de natureza Agronómica e Florestal, bem como de ordem socioeconómica relacionados;
  29. Número ou marcador, página 6: g) Promover a realização de reuniões, excursões, com a finalidade de congraçamento, intercâmbio de ideias, informações e novas técnicas entre seus membros e profissionais da especialidade, do país e do exterior;
  30. Número ou marcador, página 6: h) Promover a colaboração técnica ou profissional com as instituições dos sectores público e privado, na realização de estudos dos problemas técnicos, referentes às áreas de Agronomia e Florestas, e nos concernentes a profissão e ao ensinamento agronómico e florestal para a melhoria da qualidade e dos padrões técnico científicos usados nesses sectores no país;
  31. Número ou marcador, página 6: i) Promover o intercâmbio com as demais associações congêneres, instituições técnicas e científicas;
  32. Número ou marcador, página 6: j) Promover a criação de comissões de caráter técnico ou profissional a fim de estudar, assessorar e emitir pareceres sobre assuntos especializados de Agronomia e/ou Floresta ou do exercício profissional para os diferentes fins e interessados com destaque para os órgãos de soberania e do Estudo;
  33. Número ou marcador, página 6: k) Promover e realizar ampla divulgação de estudos, pesquisas e trabalhos de interesse geral, através de órgãos próprios da AEFAM ou de outros meios de comunicação;
  34. Número ou marcador, página 6: l) Promover a realização e divulgação de comunicações, relatórios, monografias, boletins e revistas especializadas;
  35. Número ou marcador, página 6: m) Promover a criação e actualização regular do cadastro de profissionais do sector;
  36. Número ou marcador, página 6: n) Promover as melhores práticas e a manifestação especializada em benefício da população, diante de decisões do Poder Público e/ou empresas privadas;
  37. Número ou marcador, página 6: o) Promover e firmar convênios ou parcerias de qualquer ordem, mediante a aprovação da Diretoria Executiva, com associações e entidades cujas finalidades venham ao encontro de seus interesses e não violem os estatutos da AEFAM;
  38. Número ou marcador, página 6: p) Promover e zelar pela observância do “Código de Ética Profissional”; q)Promover a criação de bolsas de estudo para os profissionais em agronomia e florestas;
  39. Número ou marcador, página 6: r) Desencadear acções visando garantir que as atribuições dos engenheiros agrônomos e florestais sejam por eles executadas, em conformidade com a legislação específica;
  40. Número ou marcador, página 6: s) Constituir um elo entre o governo (central, local e autárquico) e os engenheiros agrônomos e florestais para a divulgação e intercâmbio de informação;
  41. Número ou marcador, página 6: t) Assegurar a representação dos engenheiros agrônomos e florestais na defesa dos interesses profissionais, morais e materiais;
  42. Número ou marcador, página 6: u) Promover e conferir títulos, diplomas e comendas como expressão de reconhecimento da categoria agronômica e florestal no país, atraves da realização de simpósios, workshop, congressos, colóquios, cursos, entre outros e da criação de bolsas de estudo;
  43. Número ou marcador, página 6: v) Promover e estimular a solidariedade e coesão entre os engenheiros agrônomos e florestais; w)Organizar e manter em funcionamento serviços administrativos, técnicos, logísticos e outros adequados para os seus fins; x)Prestar auxílio e assistência necessários ao cônjuge, descendentes e familiares dependentes do associado, em caso de óbito deste.
  44. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  45. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  46. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  47. Número ou marcador, página 6: Um) A AEFAM é constituída por um número ilimitado de membros, podendo estes serem pessoas individuais, maiores de dezoito anos ou pessoas colectivas.
  48. Número ou marcador, página 6: Dois) São membros todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, residentes ou não no território nacional, que tenham expressamente aceite de livre vontade os Estatutos da AEFAM, pugnem para a prossecução dos seus objectivos, e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 6: Três) Adesão a membro da AEFAM é voluntária e pressupõe a aceitação dos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  51. Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
  52. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem categorias de membros da AEFAM:
  53. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – São membros fundadores as pessoas individuais ou colectivas que tenham subscrito a acta de constituição da AEFAM;
  54. Número ou marcador, página 6: b) Membros Efectivos – São membros efectivos as pessoas individuais ou colectivas que tenham sido admitidas para a AEFAM em conformidade com as disposições dos estatutos e, após a Assembleia Constitutiva;
  55. Número ou marcador, página 6: c) Membros Honorários – São membros honorários as pessoas individuais ou colectivas que tenham contribuído de forma relevante, pelo seu idealismo, motivação e acção para o desenvolvimento da AEFAM e, na prossecução dos seus objectivos;
  56. Número ou marcador, página 6: d) Membro Benemérito – São membros beneméritos as pessoas individuais ou colectivas que de modo significativo, contribuíram através de doações financeiras, bens materiais ou serviços para a prossecução dos objectivos da AEFAM.
  57. Número ou marcador, página 6: Dois) Podem ser acumuladas pela mesma pessoa, individual ou colectiva, mais do que uma categoria de membro tipificadas no número anterior.
  58. Número ou marcador, página 6: Três) A admissão para membro efectivo da AEFAM é pedida pelo interessado, e apresentada a Direcção.
  59. Número ou marcador, página 6: Quatro) A atribuição do título a membros honorários é proposta por um mínimo de dez membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos, devendo ser votado pela Assembleia Geral da AEFAM.
  60. Número ou marcador, página 6: Cinco) Nomeação para membro benemérito é proposta por um mínimo de cinco membros fundadores no gozo dos seus direitos, devendo ser votado pela Assembleia Geral da AEFAM.
  61. Número ou marcador, página 6: Seis) A criação de novas categorias de membro da AEFAM é da competência da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  63. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  64. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da AEFAM todas as pessoas físicas ou jurídicas, com qualificação de engenheiros agronômos ou engenheiros florestais, e interessadas em trabalhar em prol do desenvolvimento sustentável do País, mediante a solicitação da sua adesão, devendo para o efeito, preencher a respectiva ficha de inscrição.
  65. Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão de membros Efectivos é da competência do Conselho de Direcção, a qual verifica se os candidatos preenchem os requisitos constantes do artigo sexto.
  66. Número ou marcador, página 6: Três) Da decisão do Conselho de Direcção tomada nos termos no número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 6: Quatro) O membro Efectivo só será consi-derado admitido após o pagamento da 1ª anuidade tida como de admissão.
  68. Número ou marcador, página 7: Cinco) A admissão de membros honorários e Benemérito é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou, de pelo menos, cinco membros Fundadores ou Efectivos.
  69. Número ou marcador, página 7: Seis) Uma vez admitido, o membro será inscrito em livro próprio, com a indicação do número de membro e respectiva categoria e atribuído o cartão de membro.
  70. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  71. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  72. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros da AEFAM os seguintes:
  73. Texto do artigo, página 7: a)Participar das Assembleias Gerais, com direito a voz e voto, respeitadas as limitações dos presentes estatutos;
  74. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os cargos electivos e directivos da AEFAM e tomar parte nas assembleias gerais; c)Ser informado periodicamente sobre as actividades da AEFAM e ter acesso a toda e qualquer informação sobre o seu funcionamento;
  75. Número ou marcador, página 7: d) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
  76. Número ou marcador, página 7: e) Solicitar ao Conselho Fiscal ou ao Conselho de Direcção, sempre que desejar, informação sobre os projetos e programas da AEFAM, bem como informações financeiras;
  77. Número ou marcador, página 7: f) Ter acesso a simpósios, workshops, colóquios, congressos, cursos, palestras, encontros e eventos da AEFAM, bem como frequentar sua sede social;
  78. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio da AEFAM;
  79. Número ou marcador, página 7: h) Apresentar propostas de estratégias de actuação, com o objetivo de fomentar as actividades da AEFAM, observando seu objecto social;
  80. Número ou marcador, página 7: i) Exercer funções e participar de Comissões ou Representações na AEFAM, por indicação do Conselho de Direcção;
  81. Número ou marcador, página 7: j) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral; desde que não haja conflito de interesse com os presentes estatutos;
  82. Número ou marcador, página 7: k) Beneficiar nos termos a definir em regulamento, do apoio e assistência técnica, económica e jurídica da AEFAM e das iniciativas tomadas no seu âmbito;
  83. Número ou marcador, página 7: l) Beneficiar dos fundos constituídos pela AEFAM, de acordo com a respectiva finalidade nos termos que vierem a ser regulamentados;
  84. Número ou marcador, página 7: m) Usufruir de programas assistenciais ou de colaboração mútua desenvolvidos pela AEFAM;
  85. Número ou marcador, página 7: n) Receber as publicações editadas pela AEFAM;
  86. Número ou marcador, página 7: o) Recorrer à Assembleia Geral da deliberação do Conselho de Direcção que determinar a sua exclusão do quadro associativo;
  87. Número ou marcador, página 7: p) Requerer deliberações dos órgãos sociais que directamente lhe interessarem;
  88. Número ou marcador, página 7: q) Solicitar a sua desvinculação da AEFAM.
  89. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  90. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  91. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros da AEFAM os seguintes:
  92. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir os dispositivos estatutários e regimentais;
  93. Número ou marcador, página 7: b) Acatar as decisões dos órgãos sociais;
  94. Número ou marcador, página 7: c) Participar das Assembleias Gerais e reuniões para as quais seja convocado;
  95. Número ou marcador, página 7: d) Desempenhar, com dedicação e zelo, o cargo para o qual tenha sido eleito, bem como as funções que tenha assumido, isoladamente ou em comissões, por indicação do Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 7: e) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da AEFAM;
  97. Número ou marcador, página 7: f) Participar na execução dos programas e actividades da AEFAM;
  98. Número ou marcador, página 7: g) Acatar, difundir e cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações emanadas pelos órgãos sociais;
  99. Número ou marcador, página 7: h) Ter sempre a situação da joia de admissão e as quotas mensais regularizada;
  100. Número ou marcador, página 7: i) Zelar, preservar e valorizar o património da AEFAM e pela sua reputação e seu bom nome, inclusive responsabilizando se pessoalmente pelos danos materiais a que der causa;
  101. Número ou marcador, página 7: j) Prestar colaboração não remunerada na prossecução dos objectivos sociais;
  102. Número ou marcador, página 7: k) Fornecer informações sobre planos, actividades, orçamento e financiamentos quando isto lhe for solicitado pelos órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 7: l) Propor e participar das actividades promovidas pela AEFAM;.
  104. Número ou marcador, página 7: m) Representar a AEFAM em eventos públicos sob delegação do Conselho de Direcção.
  105. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  106. Texto do artigo, página 7: (Infracções disciplinares)
  107. Texto do artigo, página 7: Constituem infracções disciplinares:
  108. Número ou marcador, página 7: a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos sociais ou outros membros;
  109. Número ou marcador, página 7: b) A violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos sociais;
  110. Número ou marcador, página 7: c) O não pagamento da jóia ou de quotas pelo associado durante mais de quarenta e cinco dias, após ter sido notificado para o fazer;
  111. Número ou marcador, página 7: d) O uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes improprias dentro das instalações da AEFAM; e)A práctica de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a AEFAM;
  112. Número ou marcador, página 7: f) O não cumprimento dos deveres dos membros da AEFAM;
  113. Número ou marcador, página 7: g) Todas as infracções que contribuam param a perda de qualidade de membros indicadas no artigo décimo segundo dos presentes estatutos;
  114. Número ou marcador, página 7: h) Qualquer condenação em pena maior.
  115. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  116. Texto do artigo, página 7: (Sanções disciplinares)
  117. Número ou marcador, página 7: Um) A AEFAM pode aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
  118. Número ou marcador, página 7: a) Advertência por escrito;
  119. Número ou marcador, página 7: b) Repreensão;
  120. Número ou marcador, página 7: c) Multa até o quíntuplo da quota;
  121. Número ou marcador, página 7: d) Suspensão de direitos até 30 dias;
  122. Número ou marcador, página 7: e) Exclusão.
  123. Número ou marcador, página 7: Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior deste artigo, mediante processo disciplinar.
  124. Número ou marcador, página 7: Três) A pena de exclusão só pode ser imposta ao associado que pratique actos gravemente ofensivos à dignidade moral e profissional, lese gravemente os interesses patrimoniais ou não patrimoniais da AEFAM ou adopte, de maneira sistemática, condutas manifestamente contrárias aos princípios e objectivos por ela prosseguidos.
  125. Número ou marcador, página 7: Quatro) A aplicação da pena de exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, mediante processo disciplinar.
  126. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os nomes dos associados excluídos
  127. Texto do artigo, página 7: nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da AEFAM por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em divida, caso exista alguma, ou o motivo da exclusão.
  128. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  129. Texto do artigo, página 8: (Recurso)
  130. Número ou marcador, página 8: Um) Das decisões do Conselho de Direcção em matéria disciplinar cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da sanção disciplinar pelo associado.
  131. Número ou marcador, página 8: Dois) O associado recorrente não pode assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecia o recurso.
  132. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  133. Texto do artigo, página 8: (Execução das sanções disciplinares)
  134. Número ou marcador, página 8: Um) As sanções disciplinares só começam a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da AEFAM.
  135. Número ou marcador, página 8: Dois) A falta de audição do associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
  136. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  137. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membros)
  138. Número ou marcador, página 8: Um) Deixam de ser membros da AEFAM, os associados que:
  139. Número ou marcador, página 8: a) Comuniquem por escrito à Direcção Executiva a vontade de se desvincularem da AEFAM;
  140. Número ou marcador, página 8: b) Por deliberação da Assembleia Geral, em caso de cometimento, pelo associado, de actos graves, lesivos à instituição, nomeadamente difamação, dissipação de bens da AEFAM, realização não autorizada de actividades paralelas, com ou sem uso dos recursos da AEFAM;
  141. Número ou marcador, página 8: c) Por deliberação da Assembleia Geral, com fundamento no não pagamento sistemático, por um período de pelo menos seis meses, da quota pelo associado;
  142. Número ou marcador, página 8: d) Utilizarem ou divulgarem informações consideradas internas, tratadas em reuniões, sem autorização prévia e consensual das pessoas directamente relacionadas;
  143. Número ou marcador, página 8: e) Manifestarem opiniões em nome da AEFAM em eventos públicos sem delegação do Conselho da Direcção ou da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 8: f) Não comparecerem a três reuniões consecutivas da Assembleia Geral, sem justificação até a reunião seguinte;
  145. Número ou marcador, página 8: g) Sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, ou por
  146. Texto do artigo, página 8: desrespeito às deliberações validamente tomadas pelos Órgaos Sociais da AEFAM;
  147. Número ou marcador, página 8: h) Sejam excluídos, resultantes de uma decisão disciplinar.
  148. Número ou marcador, página 8: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeito trinta dias após a sua apresentação.
  149. Número ou marcador, página 8: Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) a h) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, e deve ser precedida de um processo disciplinar, com audição do membro em causa.
  150. Número ou marcador, página 8: Quatro) O membro que perca essa quali-
  151. Texto do artigo, página 8: dade pode requerer a readmissão junto ao Conselho de Direcção da AEFAM mediante um requerimento por escrito argumentando as razões para o efeito.
  152. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos socias, seus titulares, competências e funcionamento
  153. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  154. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  155. Texto do artigo, página 8: São órgãos da AEFAM:
  156. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção; e
  158. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  159. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  160. Texto do artigo, página 8: (Duração do mandato)
  161. Texto do artigo, página 8: O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de quatro (4) anos, renovável apenas uma vez.
  162. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  163. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidade)
  164. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros que exerçam funções governamentais ou de nomeação política não podem ser eleitos para os órgãos sociais da AEFAM.
  165. Número ou marcador, página 8: Dois) Os exercícios dos cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  166. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  167. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  168. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  169. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é:
  170. Número ou marcador, página 8: a) O órgão máximo e deliberativo da AEFAM;
  171. Número ou marcador, página 8: b) Constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  172. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  173. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  174. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  176. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral reúne-se quando,
  177. Texto do artigo, página 8: em primeira convocatória, no local e hora marcada, estiverem com pelo menos mais de metade dos membros fundadores e com os membros efectivos presentes, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de associados presentes.
  178. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral é convocada,
  179. Texto do artigo, página 8: com uma antecedência mínima de quinze dias, por correio electrónico, devendo serem indicados a data, hora, local e ordem de trabalhos. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para cinco dias.
  180. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  181. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
  182. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  183. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar os estatutos da AEFAM e suas alterações;
  184. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar a estrutura executiva da AEFAM;
  185. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar as áreas de intervenção da AEFAM;
  186. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e aprovar planos e programas anuais e plurianuais de actividade dos órgãos sociais da AEFAM;
  187. Número ou marcador, página 8: e) Aprovar o regulamento interno da AEFAM e demais regulamentos sob proposta do Conselho de Direcção;
  188. Número ou marcador, página 8: f) Eleger ou nomear os titulares da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção;
  189. Número ou marcador, página 8: g) Apreciar e aprovar relatórios e contas apresentados pelo Conselho de Direcção;
  190. Número ou marcador, página 8: h) Apreciar e aprovar relatórios de actividade apresentados pelo Conselho de Direcção;
  191. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre a fixação e reajustamento do valor da jóia de admissão e da quota mínima a ser subscrita pelos associados;
  192. Número ou marcador, página 8: j) Resolver os casos omissos no regulamento interno da AEFAM;
  193. Número ou marcador, página 8: k) Ratificar acordos de cooperação com organismos nacionais e internacionais;
  194. Número ou marcador, página 8: l) Ratificar a admissão e exclusão dos associados da AEFAM;
  195. Número ou marcador, página 8: m) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcçao;
  196. Texto do artigo, página 8: a
  197. Número ou marcador, página 9: n) Aplicar a pena de exclusão dos associados; e
  198. Número ou marcador, página 9: o) Aprovar o regimento da Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  200. Texto do artigo, página 9: (Composição e Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  201. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  202. Número ou marcador, página 9: a) Um Presidente;
  203. Número ou marcador, página 9: b) Dois vice-presidentes; e
  204. Número ou marcador, página 9: c) Um secretário.
  205. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Mesa da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos da AEFAM.
  206. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos anualmente no início de cada sessão ordinária.
  207. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  208. Texto do artigo, página 9: (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
  209. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  210. Número ou marcador, página 9: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
  211. Número ou marcador, página 9: b) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
  212. Número ou marcador, página 9: c) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio;
  213. Número ou marcador, página 9: d) Exercer outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o Presidente, em caso de falta ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  215. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  216. Número ou marcador, página 9: a) Organizar o expediente relativo a Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 9: b) Servir de relator durante as sessões da Assembleia Geral; e
  218. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar as actas da Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
  220. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  221. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações da Mesa da Assem-
  222. Texto do artigo, página 9: bleia são tomadas por maioria de votos de ¾ de todos membros e, em caso de empate, o Presidente tem um voto de qualidade, e os membros da Mesa da Assembleia Geral são solidariamente responsáveis pelos actos que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  223. Número ou marcador, página 9: Dois) A Mesa da Assembleia Geral reúne-
  224. Texto do artigo, página 9: se, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria simples dos seus membros e as reuniões e deliberações tomadas são registadas em acta.
  225. Número ou marcador, página 9: Três) A Mesa da Assembleia Geral reúne-
  226. Texto do artigo, página 9: se extraordinariamente a pedido do Conselho Fiscal, Direcção Executiva, ou pelo menos um terço dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
  227. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  228. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
  229. Texto do artigo, página 9: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  230. Texto do artigo, página 9: O Conselho Direcção é:
  231. Número ou marcador, página 9: a) Um órgão executivo da AEFAM;
  232. Número ou marcador, página 9: b) Composto por dez membros dos quais um Coordenador, um vice coordenador, um secretário, um tesoureiro e cinco vogais.
  233. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
  234. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  235. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Coordenador eleito para o efeito e auxiliado pelo Vice Coordenador.
  236. Número ou marcador, página 9: Dois) O Director Executivo participa nas sessões do Conselho de Direcção por inerência de funções sem direito a voto.
  237. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos de ¾ de todos membros e, em caso de empate, o Coordenador tem um voto de qualidade, e os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  238. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de Direcção reúne-
  239. Texto do artigo, página 9: se, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo Coordenador, só podendo deliberar na presença da maioria simples dos seus membros e as reuniões e deliberações tomadas são registadas em acta.
  240. Número ou marcador, página 9: Cinco) Extraordinariamente a pedido do Conselho Fiscal, Direcção Executiva, ou pelo menos um terço dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
  241. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
  242. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  243. Número ou marcador, página 9: Um) Ao Conselho de Direcção cabe a supervisão das actividades da AEFAM.
  244. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
  245. Número ou marcador, página 9: a) Preparar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral os planos e programas de actividades anuais e plurianuais da AEFAM;
  246. Número ou marcador, página 9: b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 9: c) Planear a gestão financeira e gerir as contas da AEFAM;
  248. Número ou marcador, página 9: d) Negociar contratos e outros compromissos de carácter laboral da AEFAM;
  249. Número ou marcador, página 9: e) Constituir Comissões ad hoc e identificar colaboradores para a realização de estudos e outras actividades desenvolvidas pelos órgãos sociais da AEFAM;
  250. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos sociais da AEFAM;
  251. Número ou marcador, página 9: g) Constituir procuradores e mandatários para a AEFAM;
  252. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis da AEFAM;
  253. Número ou marcador, página 9: i) Preparar e submeter o Regulamento Interno da AEFAM à aprovação pela Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 9: j) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para a AEFAM;
  255. Número ou marcador, página 9: k) Definir Termos de Referência para o pessoal administrativo da AEFAM;
  256. Número ou marcador, página 9: l) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamentos e submete los a aprovação pela Assembleia Geral; e
  257. Número ou marcador, página 9: m) Prestar contas da sua administração a Assembleia Geral da AEFAM.
  258. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E OITO
  259. Texto do artigo, página 9: (Coordenador do Conselho de Direcção)
  260. Texto do artigo, página 9: Compete ao Coordenador do Conselho de Direcção:
  261. Número ou marcador, página 9: a) Requer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Gerais, nos termos dos presentes Estatutos;
  262. Número ou marcador, página 9: b) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção e presidir aos seus trabalhos;
  263. Número ou marcador, página 9: c) Superintender a gestão corrente da AEFAM;
  264. Número ou marcador, página 9: d) Supervisionar a implementação dos seus programas em conformidade com os estatutos da AEFAM e deliberações da Assembleia Geral;
  265. Número ou marcador, página 9: e) Outorgar, em nome da AEFAM, todos os actos e contractos;
  266. Número ou marcador, página 9: f) Representar a AEFAM activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  267. Número ou marcador, página 9: g) Prestar informação à Assembleia Geral sobre o montante dos donativos recebidos e o fim a que se destinaram;
  268. Número ou marcador, página 9: h) Apresentar o plano anual de actividades da AEFAM e o respectivo orçamento à Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 9: i) Apresentar o relatório anual de actividades à Assembleia Geral;
  270. Número ou marcador, página 10: j) Propor à Assembleia Geral a criação de representações da AEFAM;
  271. Número ou marcador, página 10: k) Exercer quaisquer outras funções conferidas pela Assembleia Geral de acordo com os estatutos e regulamentos da AEFAM.
  272. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE
  273. Texto do artigo, página 10: (Vice-Coordenador)
  274. Texto do artigo, página 10: Compete ao vice-coordenador:
  275. Número ou marcador, página 10: a) Substituir o coordenador nos seus impedimentos e ausências; e
  276. Número ou marcador, página 10: b) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo presidente.
  277. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
  278. Texto do artigo, página 10: (Secretário)
  279. Texto do artigo, página 10: Compete ao secretário:
  280. Número ou marcador, página 10: a) Preparar o relatório anual de actividades à Assembleia Geral;
  281. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar todos os projectos juntos aos parceiros; e
  282. Número ou marcador, página 10: c) Exercer as demais funções que a Direcção, o Coordenador ou os presentes estatutos lhe confiarem.
  283. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA EUM
  284. Texto do artigo, página 10: (Tesoureiro)
  285. Texto do artigo, página 10: Compete ao tesoureiro:
  286. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas autorizadas pela Direcção;
  287. Número ou marcador, página 10: b) Receber, guardar e administrar os bens da AEFAM, assim como velar pelo cumprimento do orçamento e deliberações tomadas pela direcção;
  288. Número ou marcador, página 10: c) Organizar a escrituração da AEFAM;
  289. Número ou marcador, página 10: d) Assinar com o coordenador e com o vice-coordenador ou o secretário os documentos de saída de valores da AEFAM, inclusive cheques bancários; e apresentar anualmente em Assembleia Geral um balanço financeiro.
  290. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  291. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E DOIS
  292. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  293. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira da AEFAM composto por um Presidente e dois Vogais.
  294. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  295. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  296. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por semestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar validamente com a presença da maioria simples dos seus membros.
  297. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade.
  298. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  299. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  300. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  301. Número ou marcador, página 10: a) Fiscalizar os actos praticados pela Direcção;
  302. Número ou marcador, página 10: b) Emitir pareceres prévios sobre o plano financeiro anual da AEFAM;
  303. Número ou marcador, página 10: c) Examinar semestralmente a escrituração e os livros de contabilidade, bem como os documentos que sirvam de base, sempre que julgar necessário, ou pedido de, pelo menos, dez por cento dos membros da AEFAM;
  304. Número ou marcador, página 10: d) Emitir pareceres prévios sobre os relatórios de actividades e contas de cada exercício económico apresentados pela Direcção à Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 10: e) Fiscalizar a administração dos fundos da AEFAM, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
  306. Número ou marcador, página 10: f) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral; e
  307. Número ou marcador, página 10: g) Exercer as demais funções e practicar os demais actos de que seja incumbido, nos termos da lei e dos regulamentos.
  308. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de graves irregularidades observadas pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, este pode, nos termos dos presentes Estatutos, solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, a fim desta se pronunciar e deliberar sobre as mesmas.
  309. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da Direcção Executiva
  310. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E CINCO
  311. Texto do artigo, página 10: (Definição da Direcção Executiva)
  312. Texto do artigo, página 10: A Direcção Executiva é um corpo de gestão com a missão de assegurar a execução das actividades diárias com vistas a implementação dos objectivos traçados nos planos estratégicos da AEFAM.
  313. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SEIS
  314. Texto do artigo, página 10: (Composição e competências da Direcção Executiva)
  315. Número ou marcador, página 10: Um) A Direcção Executiva é composta por toda a estrutura colaborativa da AEFAM, sendo liderado por um Director Executivo.
  316. Número ou marcador, página 10: Dois) No exercício das suas funções, a Direcção Executiva gere a actividade da AEFAM, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
  317. Número ou marcador, página 10: Três) Demais aspectos relativos ao funcionamento da Direcção Executiva constam do regulamento próprio.
  318. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Director Executivo é responsá-
  319. Texto do artigo, página 10: vel por contratar trabalhadores a tempo inteiro ou parcial para a Direcção Executiva, a serem afectos nos respectivos escritórios da AEFAM.
  320. Número ou marcador, página 10: Cinco) São tarefas específicas do Director Executivo:
  321. Número ou marcador, página 10: a) Administrar e representar a AEFAM;
  322. Número ou marcador, página 10: b) Promover, por iniciativa própria, os actos necessários ao funcionamento da AEFAM;
  323. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar as actividades da Direcção Executiva;
  324. Número ou marcador, página 10: d) Garantir a mobilização de recursos para o funcionamento da AEFAM;
  325. Número ou marcador, página 10: e) Organizar iniciativas que visem a angariação de parceiras para a AEFAM.
  326. Número ou marcador, página 10: Seis) A manutenção do contrato do Director Executivo é mediante o bom desempenho da AEFAM, sendo que pode ser demitido a qualquer momento mediante deliberação da Assembleia Geral.
  327. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SETE
  328. Texto do artigo, página 10: (Vinculação)
  329. Número ou marcador, página 10: Um) Para vincular genericamente a AEFAM é necessária a assinatura do Coordenador do Conselho de Direcção, ou duas assinaturas, sendo uma delas a do Vice-Coordenador, ou do Director Executivo.
  330. Número ou marcador, página 10: Dois) Para obrigar a AEFAM em actos de gestão são necessárias e bastante duas assinaturas dos membros do Conselho de Direcção, ou, alternativamente, uma assinatura do membro do Conselho de Direcção, conjuntamente com a do Director Executivo.
  331. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção pode delegar ao Director Executivo actos de vinculação, através de procuração genérica ou especial, para cada caso, de que constem expressamente a competência delegada.
  332. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das eleições dos membros dos órgãos sociais
  333. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E OITO
  334. Texto do artigo, página 10: (Eleições)
  335. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos contados da data da tomada de posse, admitindo-se, a reeleição por uma única vez e as candidaturas são feitas por meio de listas de candidatos.
  336. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada lista deve indicar os nomes dos diferentes membros candidatos a ocupar cada cargo nos diferentes órgãos sociais.
  337. Número ou marcador, página 11: Três) Cada membro só pode fazer parte de uma única lista de candidatura e vence a eleição a lista mais votada.
  338. Número ou marcador, página 11: Quatro) Ocupa o respectivo cargo o membro indicado para o efeito na lista vencedora, e a lista tem até dois suplentes para cada órgão social.
  339. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Dos fundos e património
  340. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E NOVE
  341. Texto do artigo, página 11: (Património)
  342. Texto do artigo, página 11: Constituem o património da AEFAM todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  343. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA
  344. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  345. Texto do artigo, página 11: Constituem o fundo da AEFAM:
  346. Número ou marcador, página 11: a) Quotas e joias recebidas dos membros da AEFAM;
  347. Número ou marcador, página 11: b) Legados, doações, contribuições e subsídios que forem concedidos; c)Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da AEFAM;
  348. Número ou marcador, página 11: d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a AEFAM promova para a realização dos seus objectivos; e
  349. Número ou marcador, página 11: e) Verbas decorrentes de convênios e quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  350. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  351. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E UM
  352. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  353. Texto do artigo, página 11: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
  354. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  355. Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
  356. Texto do artigo, página 11: Um A AEFAM dissolve-se nos casos previstos na lei e apenas em Assembleia Geral especialmente convocada para o feito.
  357. Número ou marcador, página 11: Dois) A AEFAM extingue-se pelos seguintes motivos:
  358. Número ou marcador, página 11: a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
  359. Número ou marcador, página 11: b) Deliberação da Assembleia Geral; e
  360. Número ou marcador, página 11: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  361. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da AEFAM, determina os termos da liquidação e partilha dos bens da AEFAM, e nomeia uma comissão liquidatária que dará ao património da AEFAM o destino previsto na Lei.
  362. Número ou marcador, página 11: Quatro) A deliberação deverá ser representativa por maioria de ¾ (três quartos) de todos membros.
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