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Texto do artigo · p. 16 Escola Secundária Centro Cultural Islâmico Nacala
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Novembro do ano 2023, lavrada de folhas 52 a folhas 53, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-20, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala, a cargo de Fernando Saranque, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi construído um imóvel denominado Escola Secundária Centro Cultural Islâmico, pelo senhor Direct Aid Association, extinta África Muslim Agency, uma organização não-
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 16 O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fechar-seão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 -governamental com sede no Kuwait (Médio Oriente.
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e pela resolução unânime dos sócios.
Texto do artigo · p. 16 Jose Alde Ahamade solteiro, filho de Ahamade Alde e de Maria de Fatima, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 17 n.º 030100147145B, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula, aos 16 de Fevereiro de 2016, residente no bairro de Bloco 1, cidade de Nacala;
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 17 Um) O presente ECCI aplica-se aos alunos internos e externos, professores, funcionários da escola, pais e encarregados de educação, membros do Conselho de Escola e a comunidade escolar em geral que prestam serviços de forma directa e indirectamente na escola, no processo do ensino e aprendizagem.
Texto do artigo · p. 17 Augusto Raimundo, solteiro, filho de Raimundo Sebo e de Aurora Halela, natural de MazuaMemba, portador do bilhete de identidade no 031701502100I, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula, aos 09/10/2015, residente no bairro Triangulo, cidade de Nacala, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para efeitos do presente ECCI,
Texto do artigo · p. 17 entende-se por funcionários da escola, aos trabalhadores contratados pela escola, que não exercem funções de docência, mas que exercem actividades de administração escolar e outros serviços burocráticos.
Texto do artigo · p. 17 Que é legítimo proprietário do imóvel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Nacala, posto administrativo de Mutiva, bairro Maiaia, parcela n.º D-65 e D-66, Cidade de Nacala, com área gráfica de 1.703,56 m2, que confronta a partir do sul seguindo por oeste, com talhão ocupado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 17 (Natureza)
Texto do artigo · p. 17 Primeiro o imóvel encontra-se inscrito na matriz predial urbana número setecentos e noventa e sete, implantado sobre o prédio descrito sob o número cento e três, a folhas cinquenta e dois verso, do livro F-1, foi inscrito a favor de Conselho Segundo o imóvel encontra-se inscrito na matriz predial urbana número setecentos e noventa e sete, implantado sobre o prédio descrito sob o número cento e três, a folhas cinquenta e dois verso, do livro G-1, foi inscrito a favor de África Muslims Agency-Nacala-Porto na qual constitui um estabelecimento de ensino composto por dez salas com varandas, um bloco administrativo, dois Gabinetes de directores adjuntos, uma secretaria, uma casa de banho, sala de reuniões, cantina, biblioteca, sala de informática, duas casas de banho, muro de vedação, confronta a partir do sul seguido por oeste com ruas por todas.
Texto do artigo · p. 17 A Escola Secundária Centro Cultural Islâmico de Nacala é um estabelecimento de ensino particular, com um lar de estudantes, que nasce como resultado de uma análise conjuntural da situação sócio económica, cultural e religiosa das comunidades em Nacala Porto e arredores.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da propriedade, regimento e autonomia
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 17 (Propriedade)
Texto do artigo · p. 17 A Escola Secundária Centro Cultural Islâmico de Nacala abreviadamente designada por (CCI) e o Lar dos Estudantes da CCI, são propriedades da Direct Aid Association extinta Africa Muslim Agency, uma organização nãogovernamental com sede no Kuwait (Médio Oriente).
Texto do artigo · p. 17 Mais declara ainda que nestes imóveis, foi constituído uma Escola destinado o processo do ensino e aprendizagem estabelece o regime geral dos alunos internos e externos, professores, funcionários, e demais membros da comunidade escolar (pais e encarregados de educação) avaliado em oito milhões cento setenta e dois mil oitocentos e vinte meticais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 17 (Regimento)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão do processo do ensino-
Texto do artigo · p. 17 -aprendizagem é feita pelos órgãos político- -administrativos e técnico pedagógicos criados na escola, a vários níveis, em harmonia com as disposições legais vigentes no país, no âmbito da criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino particular.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I (Objecto, âmbito e natureza)
Texto do artigo · p. 17 Dois) São órgãos de gestão da Escola Secundária Centro Cultural Islâmico de Nacala, os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Texto do artigo · p. 17 I. Órgãos consultivos: Conselho de Escola; Assembleia Geral da Escola; Assembleia Geral da Turma; Conselho Geral da Turma; II. Órgãos Executivos: Direcção da Escola; Conselho de Administração, Conselho Pedagógico; Direcção do Lar dos Estudantes, Colectivo de Direcção, Conselho de Avaliação.
Texto do artigo · p. 17 O presente Estatuto da Escola Secundária Centro Cultural Islâmico, abreviadamente designada por CCI, define as normas regulamentares do processo do ensino e aprendizagem e estabelece o regime geral dos alunos internos e externos, professores, funcionários, e demais membros da comunidade escolar (pais e encarregados de educação).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 17 (Funções dos órgãos)
Texto do artigo · p. 17 As funções de cada um dos órgãos mencionados no ponto anterior, são detalhadas, especificamente, no regulamento interno da escola e regulamento interno do lar dos estudantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 17 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 17 A Escola Secundária Centro Cultural Islâmico de Nacala, é uma instituição de ensino de direito privado, dotada de personalidade jurídica, apartidária, de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do Conselho de Escola
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da definição, constituição, objectivos e finalidade)
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 17 (Definição)
Texto do artigo · p. 17 Conselho de Escola é um órgão máximo representativo da comunidade escolar, de natureza deliberativa, consultiva, fiscalizadora e avaliativa, sobre a organização e realização do trabalho pedagógico e administrativo da instituição, em conformidade das políticas e directrizes educacionais do país.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 17 (Constituição)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Escola é constituído por todos os segmentos da comunidade escolar (director da escola, professores, pessoal administrativo, alunos, pais e/ou encarregados de educação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 17 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Escola tem como objectivos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Garantir uma gestão participativa e transparente da escola;
Número ou marcador · p. 17 b) Ajustar as directrizes e metas estabelecidas de âmbito central e local, à realidade da escola e da comunidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 17 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 17 A participação de todos os segmentos da comunidade escolar, na vida da escola, tem como finalidade garantir um bom aproveitamento escolar, bom desempenho dos professores e acompanhamento do desempenho dos seus filhos/educandos e na avaliação permanente da escola.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 18 (Composição do Conselho de Escola)
Texto do artigo · p. 18 Fazem parte do Conselho de Escola: Director da Escola; Representantes dos professores; e representantes dos alunos; representante do pessoal técnico administrativo; representante dos pais e/ou encarregados de educação; Representante da comunidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 18 (Condições para ser eleito a membro do Conselho de Escola)
Número ou marcador · p. 18 Um) Pode ser membro do Conselho de Escola qualquer elemento que:
Número ou marcador · p. 18 a) Pertença a um dos grupos referenciados no artigo anterior, seja idóneo e responsável, seja aberto, saiba ouvir e seja flexível;
Número ou marcador · p. 18 b) Tenha disponibilidade para participar na vida da escola, seja votado pelo grupo a que pertence.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Director da Escola é membro do Conselho de Escola por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 18 (Princípios do Conselho de Escola)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Escola orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 18 a) Respeito pelos documentos normativos e orientadores;
Número ou marcador · p. 18 b) Promoção da unidade e fortalecimento da participação da comunidade na melhoria da aprendizagem dos alunos;
Número ou marcador · p. 18 c) Promoção da iniciativa criadora dos membros para o desenvolvimento sustentável da escola, através de políticas aprovadas pelos seus membros; Promoção da cidadania e dos direitos da criança;
Número ou marcador · p. 18 d) Respeito pelos limites e padrões éticos, combatendo energeticamente todos os actos de corrupção;
Número ou marcador · p. 18 e) Promoção do acesso e retenção das crianças, com destaque para a rapariga, crianças órfãs e vulneráveis e as com Necessidades Educativas Especiais.
Número ou marcador · p. 18 f) Manutenção da autonomia económica e financeira da escola, capaz de garantir e preservar um sistema de política de austeridade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da Criação do Conselho de Escola
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 18 (Criação do Conselho de Escola)
Número ou marcador · p. 18 Um) A criação do Conselho de Escola é da responsabilidade do Director da Escola, actividade esta que deve ser realizada até 30 dias após o início do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos casos de revitalização do Conselho de Escola, o Director deverá fazê-lo até 45 dias após o início do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Escola anterior cessa de funções com a tomada de posse do novo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Procedimentos da Constituição do Conselho de Escola)
Texto do artigo · p. 18 Quanto aos procedimentos para a cons-
Texto do artigo · p. 18 tituição do Conselho de Escola, deve-se consultar o Manual de Apoio ao Conselho de Escola vigente no país, devendo-se adequar segundo a realidade da zona.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Conservatória do Registo de Entidade
Texto do artigo · p. 18 Legais de Nacala, 8 de Dezembro de 2023. Conservador e Notario Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Escola Secundária Centro Cultural Islâmico Nacala
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Novembro do ano 2023, lavrada de folhas 52 a folhas 53, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-20, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala, a cargo de Fernando Saranque, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi construído um imóvel denominado Escola Secundária Centro Cultural Islâmico, pelo senhor Direct Aid Association, extinta África Muslim Agency, uma organização não-
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 16: (Balanço e contas)
  5. Texto do artigo, página 16: O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fechar-seão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 16: -governamental com sede no Kuwait (Médio Oriente.
  8. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e pela resolução unânime dos sócios.
  10. Texto do artigo, página 16: Jose Alde Ahamade solteiro, filho de Ahamade Alde e de Maria de Fatima, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade
  11. Texto do artigo, página 17: n.º 030100147145B, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula, aos 16 de Fevereiro de 2016, residente no bairro de Bloco 1, cidade de Nacala;
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOIS
  13. Texto do artigo, página 17: (Âmbito de aplicação)
  14. Número ou marcador, página 17: Um) O presente ECCI aplica-se aos alunos internos e externos, professores, funcionários da escola, pais e encarregados de educação, membros do Conselho de Escola e a comunidade escolar em geral que prestam serviços de forma directa e indirectamente na escola, no processo do ensino e aprendizagem.
  15. Texto do artigo, página 17: Augusto Raimundo, solteiro, filho de Raimundo Sebo e de Aurora Halela, natural de MazuaMemba, portador do bilhete de identidade no 031701502100I, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula, aos 09/10/2015, residente no bairro Triangulo, cidade de Nacala, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  16. Número ou marcador, página 17: Dois) Para efeitos do presente ECCI,
  17. Texto do artigo, página 17: entende-se por funcionários da escola, aos trabalhadores contratados pela escola, que não exercem funções de docência, mas que exercem actividades de administração escolar e outros serviços burocráticos.
  18. Texto do artigo, página 17: Que é legítimo proprietário do imóvel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Nacala, posto administrativo de Mutiva, bairro Maiaia, parcela n.º D-65 e D-66, Cidade de Nacala, com área gráfica de 1.703,56 m2, que confronta a partir do sul seguindo por oeste, com talhão ocupado.
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRÊS
  20. Texto do artigo, página 17: (Natureza)
  21. Texto do artigo, página 17: Primeiro o imóvel encontra-se inscrito na matriz predial urbana número setecentos e noventa e sete, implantado sobre o prédio descrito sob o número cento e três, a folhas cinquenta e dois verso, do livro F-1, foi inscrito a favor de Conselho Segundo o imóvel encontra-se inscrito na matriz predial urbana número setecentos e noventa e sete, implantado sobre o prédio descrito sob o número cento e três, a folhas cinquenta e dois verso, do livro G-1, foi inscrito a favor de África Muslims Agency-Nacala-Porto na qual constitui um estabelecimento de ensino composto por dez salas com varandas, um bloco administrativo, dois Gabinetes de directores adjuntos, uma secretaria, uma casa de banho, sala de reuniões, cantina, biblioteca, sala de informática, duas casas de banho, muro de vedação, confronta a partir do sul seguido por oeste com ruas por todas.
  22. Texto do artigo, página 17: A Escola Secundária Centro Cultural Islâmico de Nacala é um estabelecimento de ensino particular, com um lar de estudantes, que nasce como resultado de uma análise conjuntural da situação sócio económica, cultural e religiosa das comunidades em Nacala Porto e arredores.
  23. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da propriedade, regimento e autonomia
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUATRO
  25. Texto do artigo, página 17: (Propriedade)
  26. Texto do artigo, página 17: A Escola Secundária Centro Cultural Islâmico de Nacala abreviadamente designada por (CCI) e o Lar dos Estudantes da CCI, são propriedades da Direct Aid Association extinta Africa Muslim Agency, uma organização nãogovernamental com sede no Kuwait (Médio Oriente).
  27. Texto do artigo, página 17: Mais declara ainda que nestes imóveis, foi constituído uma Escola destinado o processo do ensino e aprendizagem estabelece o regime geral dos alunos internos e externos, professores, funcionários, e demais membros da comunidade escolar (pais e encarregados de educação) avaliado em oito milhões cento setenta e dois mil oitocentos e vinte meticais.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CINCO
  29. Texto do artigo, página 17: (Regimento)
  30. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão do processo do ensino-
  31. Texto do artigo, página 17: -aprendizagem é feita pelos órgãos político- -administrativos e técnico pedagógicos criados na escola, a vários níveis, em harmonia com as disposições legais vigentes no país, no âmbito da criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino particular.
  32. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  33. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I (Objecto, âmbito e natureza)
  34. Texto do artigo, página 17: Dois) São órgãos de gestão da Escola Secundária Centro Cultural Islâmico de Nacala, os seguintes:
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
  36. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  37. Texto do artigo, página 17: I. Órgãos consultivos: Conselho de Escola; Assembleia Geral da Escola; Assembleia Geral da Turma; Conselho Geral da Turma; II. Órgãos Executivos: Direcção da Escola; Conselho de Administração, Conselho Pedagógico; Direcção do Lar dos Estudantes, Colectivo de Direcção, Conselho de Avaliação.
  38. Texto do artigo, página 17: O presente Estatuto da Escola Secundária Centro Cultural Islâmico, abreviadamente designada por CCI, define as normas regulamentares do processo do ensino e aprendizagem e estabelece o regime geral dos alunos internos e externos, professores, funcionários, e demais membros da comunidade escolar (pais e encarregados de educação).
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
  40. Texto do artigo, página 17: (Funções dos órgãos)
  41. Texto do artigo, página 17: As funções de cada um dos órgãos mencionados no ponto anterior, são detalhadas, especificamente, no regulamento interno da escola e regulamento interno do lar dos estudantes.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETE
  43. Texto do artigo, página 17: (Autonomia)
  44. Texto do artigo, página 17: A Escola Secundária Centro Cultural Islâmico de Nacala, é uma instituição de ensino de direito privado, dotada de personalidade jurídica, apartidária, de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  45. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do Conselho de Escola
  46. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da definição, constituição, objectivos e finalidade)
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITO
  48. Texto do artigo, página 17: (Definição)
  49. Texto do artigo, página 17: Conselho de Escola é um órgão máximo representativo da comunidade escolar, de natureza deliberativa, consultiva, fiscalizadora e avaliativa, sobre a organização e realização do trabalho pedagógico e administrativo da instituição, em conformidade das políticas e directrizes educacionais do país.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
  51. Texto do artigo, página 17: (Constituição)
  52. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Escola é constituído por todos os segmentos da comunidade escolar (director da escola, professores, pessoal administrativo, alunos, pais e/ou encarregados de educação.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
  54. Texto do artigo, página 17: (Objectivos)
  55. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Escola tem como objectivos, os seguintes:
  56. Número ou marcador, página 17: a) Garantir uma gestão participativa e transparente da escola;
  57. Número ou marcador, página 17: b) Ajustar as directrizes e metas estabelecidas de âmbito central e local, à realidade da escola e da comunidade.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
  59. Texto do artigo, página 17: (Finalidade)
  60. Texto do artigo, página 17: A participação de todos os segmentos da comunidade escolar, na vida da escola, tem como finalidade garantir um bom aproveitamento escolar, bom desempenho dos professores e acompanhamento do desempenho dos seus filhos/educandos e na avaliação permanente da escola.
  61. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOZE
  62. Texto do artigo, página 18: (Composição do Conselho de Escola)
  63. Texto do artigo, página 18: Fazem parte do Conselho de Escola: Director da Escola; Representantes dos professores; e representantes dos alunos; representante do pessoal técnico administrativo; representante dos pais e/ou encarregados de educação; Representante da comunidade.
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TREZE
  65. Texto do artigo, página 18: (Condições para ser eleito a membro do Conselho de Escola)
  66. Número ou marcador, página 18: Um) Pode ser membro do Conselho de Escola qualquer elemento que:
  67. Número ou marcador, página 18: a) Pertença a um dos grupos referenciados no artigo anterior, seja idóneo e responsável, seja aberto, saiba ouvir e seja flexível;
  68. Número ou marcador, página 18: b) Tenha disponibilidade para participar na vida da escola, seja votado pelo grupo a que pertence.
  69. Número ou marcador, página 18: Dois) O Director da Escola é membro do Conselho de Escola por inerência de funções.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CATORZE
  71. Texto do artigo, página 18: (Princípios do Conselho de Escola)
  72. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Escola orienta-se pelos seguintes princípios:
  73. Número ou marcador, página 18: a) Respeito pelos documentos normativos e orientadores;
  74. Número ou marcador, página 18: b) Promoção da unidade e fortalecimento da participação da comunidade na melhoria da aprendizagem dos alunos;
  75. Número ou marcador, página 18: c) Promoção da iniciativa criadora dos membros para o desenvolvimento sustentável da escola, através de políticas aprovadas pelos seus membros; Promoção da cidadania e dos direitos da criança;
  76. Número ou marcador, página 18: d) Respeito pelos limites e padrões éticos, combatendo energeticamente todos os actos de corrupção;
  77. Número ou marcador, página 18: e) Promoção do acesso e retenção das crianças, com destaque para a rapariga, crianças órfãs e vulneráveis e as com Necessidades Educativas Especiais.
  78. Número ou marcador, página 18: f) Manutenção da autonomia económica e financeira da escola, capaz de garantir e preservar um sistema de política de austeridade.
  79. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da Criação do Conselho de Escola
  80. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINZE
  81. Texto do artigo, página 18: (Criação do Conselho de Escola)
  82. Número ou marcador, página 18: Um) A criação do Conselho de Escola é da responsabilidade do Director da Escola, actividade esta que deve ser realizada até 30 dias após o início do ano lectivo.
  83. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos casos de revitalização do Conselho de Escola, o Director deverá fazê-lo até 45 dias após o início do ano lectivo.
  84. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Escola anterior cessa de funções com a tomada de posse do novo.
  85. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 18: (Procedimentos da Constituição do Conselho de Escola)
  87. Texto do artigo, página 18: Quanto aos procedimentos para a cons-
  88. Texto do artigo, página 18: tituição do Conselho de Escola, deve-se consultar o Manual de Apoio ao Conselho de Escola vigente no país, devendo-se adequar segundo a realidade da zona.
  89. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Conservatória do Registo de Entidade
  90. Texto do artigo, página 18: Legais de Nacala, 8 de Dezembro de 2023. Conservador e Notario Superior, Ilegível.
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