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Texto do artigo · p. 28 Luxway Investiments (Priavate) – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Abril de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória
Texto do artigo · p. 29 de Registo de Entidades Legais sob NUEL 101131254, sociedade supra constituída por Edwin Manyumbu, natural de Chibi, de nacionalidade zimbabwiana, portador do Passaporte n.º CN198738, emitido pela República do Zimbabwe a catorze de Fevereiro de dois mil e onze e residente no Zimbabwe, acidentalmente na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 29 Verifiquei a identidade do outorgante por apresentação do documento acima mencionado. E por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Luxway Investiments (Priavate) – Sociedade Unipessoal, Limitada., que se regerá nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação Luxway Investiments (Priavate) – Sociedade Unipessoal, Limitada., e tem a sua sede no distrito de Sussundenga, posto administrativo de Rutanda, província de Manica.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto a compra de madeira; carpintaria; serração de madeira; montagem de imobiliário; exportação de madeira e seus derivados e montagem de contraplacado
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à uma única quota, no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio Edwin Manyumbu.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Edwin Manyumbu, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 29 Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes
Texto do artigo · p. 29 do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre se um que a todos represente na sociedade enquanto a respetiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Chimoio, 22 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 28: Luxway Investiments (Priavate) – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Abril de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória
  3. Texto do artigo, página 29: de Registo de Entidades Legais sob NUEL 101131254, sociedade supra constituída por Edwin Manyumbu, natural de Chibi, de nacionalidade zimbabwiana, portador do Passaporte n.º CN198738, emitido pela República do Zimbabwe a catorze de Fevereiro de dois mil e onze e residente no Zimbabwe, acidentalmente na cidade de Chimoio.
  4. Texto do artigo, página 29: Verifiquei a identidade do outorgante por apresentação do documento acima mencionado. E por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Luxway Investiments (Priavate) – Sociedade Unipessoal, Limitada., que se regerá nos termos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 29: (Denominação social)
  7. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação Luxway Investiments (Priavate) – Sociedade Unipessoal, Limitada., e tem a sua sede no distrito de Sussundenga, posto administrativo de Rutanda, província de Manica.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  10. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto a compra de madeira; carpintaria; serração de madeira; montagem de imobiliário; exportação de madeira e seus derivados e montagem de contraplacado
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  13. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à uma única quota, no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio Edwin Manyumbu.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 29: (Administração e gerência)
  16. Número ou marcador, página 29: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Edwin Manyumbu, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido.
  17. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente.
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 29: (Morte ou interdição)
  20. Texto do artigo, página 29: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes
  21. Texto do artigo, página 29: do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre se um que a todos represente na sociedade enquanto a respetiva quota se mantiver indivisa.
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  24. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  25. Texto do artigo, página 29: Chimoio, 22 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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