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Texto do artigo · p. 36 TGM - Terminais de Gás de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Dezembro de 2023, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 105015365, uma sociedade denomina TGM - Terminais de Gás de Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade adopta a denominação TGM - Terminais de Gás de Moçambique, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade por anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável, e tem a sua sede social na Avenida Vladimir Lenine, n.º 2777, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração da sociedade pode transferir a sede social para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Objecto social
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 36 a) Operacionalização e manutenção de terminais;
Número ou marcador · p. 36 b) Trânsito de combustíveis;
Número ou marcador · p. 36 c) Armazenamento de combustíveis;
Número ou marcador · p. 36 d) Transporte e logística;
Número ou marcador · p. 36 e) Deter e gerir participações;
Número ou marcador · p. 36 f) Consultoria para gestão e intermediação de negócios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias as suas actividade principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Capital social
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é
Texto do artigo · p. 37 de 10.000,00MT (dez mil meticais), dividido em 100 (cem) acções no valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pela assembleia geral, e de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Acções
Número ou marcador · p. 37 Um) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, e respectivos múltiplos, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, em conformidade com as quantidades referidas no número anterior, a pedido e as expensas de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Transmissão de acções
Texto do artigo · p. 37 A transmissão das acções far-se-á nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Obrigações
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade poderá emitir obrigações sob qualquer das formas previstas na lei e de harmonia com o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso que a lei permita.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Acções e obrigações próprias
Texto do artigo · p. 37 A sociedade pode, dentro dos limites legais, adquirir acções e obrigações próprias e efectuar em relação a estas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Direitos de preferência em aumentos de capital
Número ou marcador · p. 37 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas ou resultados. Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo
Texto do artigo · p. 37 deverão ser comunicados pelo Conselho de Administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 Suprimentos
Texto do artigo · p. 37 A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 37 Três) Ressalvando o que se refere ao mandato do órgão de fiscalização, o mandato dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Remunerações
Número ou marcador · p. 37 Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa e/ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A remuneração dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal deve consistir em uma quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral determinar que os membros daqueles órgãos não tenham direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Actas das reuniões e documentos
Número ou marcador · p. 37 Um) Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordante, se as houver.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os documentos societários poderão ser assinados de forma digital pelos administradores e accionistas, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Constituição
Número ou marcador · p. 37 Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que, até
Texto do artigo · p. 37 à data da reunião, provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os membros dos órgãos de administração e fiscalização, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral quando convocados, podendo participar nos trabalhos quando convidados para o efeito, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 37 Três) A prova de qualidade de accionista deverá ser efectuada perante o presidente da mesa, até à hora de início da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Convocatória
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Da Assembleia Geral poderá ainda ser convocada a pedido do Conselho de Administração ou por qualquer accionista que detenha, pelo menos, uma participação social de cinco por cento, sendo que, caso o presidente da mesa não convoque a reunião no prazo de sete dias, a contar do pedido, poderá o Conselho de Administração convocar a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) A convocatória deve ser remetida com trinta dias de antecedência, por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A Assembleia Geral é realizada:
Número ou marcador · p. 37 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente da mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias ou se tal for mais conveniente para os accionistas; ou
Número ou marcador · p. 37 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 37 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem,
Texto do artigo · p. 38 pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto no número seguinte da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para as matérias previstas nas alíneas c) a h) do artigo décimo sétimo dos presentes estatutos, a Assembleia Geral deverá ter, em primeira convocatória, um mínimo de dois terços do capital social para considerar-se validamente constituída.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Se não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, deverá ser adiada para uma data entre sete a dez dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção ou por correio electrónico da sociedade, com assinatura digital e recibo de leitura, com antecedência de três dias.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Competências
Texto do artigo · p. 38 Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 38 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 38 c) Deliberar sobre a aprovação da distribuição de dividendos, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 38 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 38 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 38 f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 38 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Votação
Número ou marcador · p. 38 Um) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 38 Três) Para as matérias constantes nas alíneas c) a h) do artigo décimo sétimo, as deliberações serão tomadas por uma maioria qualificada de dois terços dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 Constituição
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de três e máximo de nove administradores, devendo um deles desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para a função de administrador, os accionistas poderão designar pessoas estranhas à sociedade ou aos respetivos accionistas.
Número ou marcador · p. 38 Três) Sem prejuízo de deliberação da Assembleia Geral, os administradores estão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 38 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação emitida pelo sócio que o haja nomeado;
Número ou marcador · p. 38 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) For declarado insolvente ou falido;
Número ou marcador · p. 38 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
Número ou marcador · p. 38 e) For destituído das suas funções por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Ficam desde já nomeados com administradores da sociedade, os senhores Victor Sameiro Cabral Zandamela, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Passaporte n.º AB0864022 (Presidente do Conselho de Administração), Tomás Félix Khumaio, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100293078C (Administrador), e Collin Douglas da Conceição e Guite, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100262969S (Administrador).
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 Reuniões
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, com a antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os administradores poderão ser convocados por carta ou para os respectivos endereços electrónicos registados na sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os administradores poderão fazer-se representar numa reunião por outros administradores, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderão enviar-lhe o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Os administradores podem deliberar sem recurso a reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado e assinado.
Número ou marcador · p. 38 Seis) As reuniões sobre matérias que digam respeito a um administrador em particular não contarão com a presença do mesmo e, por maioria de razão, não serão votadas por aquele.
Número ou marcador · p. 38 Sete) O Conselho de Administração reunirá:
Número ou marcador · p. 38 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente do Conselho de Administração no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias ou se tal for mais conveniente para os administradores; ou
Número ou marcador · p. 38 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Competências
Número ou marcador · p. 38 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 38 a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 38 b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 38 c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 38 d) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades;
Número ou marcador · p. 38 e) Aprovar o orçamento e plano da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 f) Propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 38 g) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
Número ou marcador · p. 39 h) Nomear o director geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 i) Exercer os direitos societários corresondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 39 j) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A gestão corrente da sociedade será confiada a uma Comissão Executiva, a escolher entre os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Três) A Comissão Executiva deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe haja sido conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade ficará obrigada, no âmbito de mandato escrito conferido pelo Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 39 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 39 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 39 c) Pela assinatura de procurador a quem o Conselho de Administração tenha especialmente constituído.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 39 Três) Em caso algum poderão os administradores, o administrador executivo, empregado ou qualquer outra pessoa, comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o administrador executivo respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Fiscalização
Número ou marcador · p. 39 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que
Texto do artigo · p. 39 será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Reuniões do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 39 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, sempre que o Presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Ano social
Número ou marcador · p. 39 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 39 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral nos quatro primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social, em consequência de dissolução, será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Omissões
Texto do artigo · p. 39 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 20 de Dezembro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: TGM - Terminais de Gás de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Dezembro de 2023, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 105015365, uma sociedade denomina TGM - Terminais de Gás de Moçambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 36: Denominação, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade adopta a denominação TGM - Terminais de Gás de Moçambique, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade por anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável, e tem a sua sede social na Avenida Vladimir Lenine, n.º 2777, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração da sociedade pode transferir a sede social para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 36: Objecto social
  10. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto:
  11. Número ou marcador, página 36: a) Operacionalização e manutenção de terminais;
  12. Número ou marcador, página 36: b) Trânsito de combustíveis;
  13. Número ou marcador, página 36: c) Armazenamento de combustíveis;
  14. Número ou marcador, página 36: d) Transporte e logística;
  15. Número ou marcador, página 36: e) Deter e gerir participações;
  16. Número ou marcador, página 36: f) Consultoria para gestão e intermediação de negócios.
  17. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias as suas actividade principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
  18. Número ou marcador, página 36: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  19. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  20. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 36: Capital social
  22. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é
  23. Texto do artigo, página 37: de 10.000,00MT (dez mil meticais), dividido em 100 (cem) acções no valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  24. Número ou marcador, página 37: Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pela assembleia geral, e de acordo com a legislação aplicável.
  25. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 37: Acções
  27. Número ou marcador, página 37: Um) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, e respectivos múltiplos, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 37: Dois) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, em conformidade com as quantidades referidas no número anterior, a pedido e as expensas de qualquer accionista.
  29. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 37: Transmissão de acções
  31. Texto do artigo, página 37: A transmissão das acções far-se-á nos termos da lei.
  32. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 37: Obrigações
  34. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade poderá emitir obrigações sob qualquer das formas previstas na lei e de harmonia com o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 37: Dois) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso que a lei permita.
  36. Número ou marcador, página 37: Três) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
  37. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 37: Acções e obrigações próprias
  39. Texto do artigo, página 37: A sociedade pode, dentro dos limites legais, adquirir acções e obrigações próprias e efectuar em relação a estas todas as operações legalmente permitidas.
  40. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 37: Direitos de preferência em aumentos de capital
  42. Número ou marcador, página 37: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas ou resultados. Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das respectivas participações sociais.
  43. Número ou marcador, página 37: Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo
  44. Texto do artigo, página 37: deverão ser comunicados pelo Conselho de Administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais.
  45. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 37: Suprimentos
  47. Texto do artigo, página 37: A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e obrigação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 37: Órgãos sociais
  51. Número ou marcador, página 37: Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  52. Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  53. Número ou marcador, página 37: Três) Ressalvando o que se refere ao mandato do órgão de fiscalização, o mandato dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se a partir da data da tomada de posse.
  54. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  55. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 37: Remunerações
  57. Número ou marcador, página 37: Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa e/ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício.
  58. Número ou marcador, página 37: Dois) A remuneração dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal deve consistir em uma quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral determinar que os membros daqueles órgãos não tenham direito a qualquer remuneração.
  59. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 37: Actas das reuniões e documentos
  61. Número ou marcador, página 37: Um) Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordante, se as houver.
  62. Número ou marcador, página 37: Dois) Os documentos societários poderão ser assinados de forma digital pelos administradores e accionistas, conforme o caso.
  63. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 37: Constituição
  66. Número ou marcador, página 37: Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que, até
  67. Texto do artigo, página 37: à data da reunião, provem ser titulares de acções com direito de voto.
  68. Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros dos órgãos de administração e fiscalização, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral quando convocados, podendo participar nos trabalhos quando convidados para o efeito, mas sem direito a voto.
  69. Número ou marcador, página 37: Três) A prova de qualidade de accionista deverá ser efectuada perante o presidente da mesa, até à hora de início da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 37: Convocatória
  72. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  73. Número ou marcador, página 37: Dois) Da Assembleia Geral poderá ainda ser convocada a pedido do Conselho de Administração ou por qualquer accionista que detenha, pelo menos, uma participação social de cinco por cento, sendo que, caso o presidente da mesa não convoque a reunião no prazo de sete dias, a contar do pedido, poderá o Conselho de Administração convocar a Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 37: Três) A convocatória deve ser remetida com trinta dias de antecedência, por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  75. Número ou marcador, página 37: Quatro) A Assembleia Geral é realizada:
  76. Número ou marcador, página 37: a) Na sede da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 37: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente da mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias ou se tal for mais conveniente para os accionistas; ou
  78. Número ou marcador, página 37: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  79. Número ou marcador, página 37: Cinco) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da mesa.
  80. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 37: Mesa da Assembleia Geral
  82. Texto do artigo, página 37: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas.
  83. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 37: Quórum constitutivo
  85. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem,
  86. Texto do artigo, página 38: pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto no número seguinte da presente cláusula.
  87. Número ou marcador, página 38: Dois) Para as matérias previstas nas alíneas c) a h) do artigo décimo sétimo dos presentes estatutos, a Assembleia Geral deverá ter, em primeira convocatória, um mínimo de dois terços do capital social para considerar-se validamente constituída.
  88. Número ou marcador, página 38: Três) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  89. Número ou marcador, página 38: Quatro) Se não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, deverá ser adiada para uma data entre sete a dez dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção ou por correio electrónico da sociedade, com assinatura digital e recibo de leitura, com antecedência de três dias.
  90. Número ou marcador, página 38: Cinco) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
  91. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 38: Competências
  93. Texto do artigo, página 38: Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 38: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  95. Número ou marcador, página 38: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  96. Número ou marcador, página 38: c) Deliberar sobre a aprovação da distribuição de dividendos, sob proposta do Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 38: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  98. Número ou marcador, página 38: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  99. Número ou marcador, página 38: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  100. Número ou marcador, página 38: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 38: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 38: Votação
  104. Número ou marcador, página 38: Um) A cada acção corresponde um voto.
  105. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  106. Número ou marcador, página 38: Três) Para as matérias constantes nas alíneas c) a h) do artigo décimo sétimo, as deliberações serão tomadas por uma maioria qualificada de dois terços dos votos presentes ou representados.
  107. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  108. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 38: Constituição
  110. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de três e máximo de nove administradores, devendo um deles desempenhar as funções de presidente.
  111. Número ou marcador, página 38: Dois) Para a função de administrador, os accionistas poderão designar pessoas estranhas à sociedade ou aos respetivos accionistas.
  112. Número ou marcador, página 38: Três) Sem prejuízo de deliberação da Assembleia Geral, os administradores estão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  113. Número ou marcador, página 38: Quatro) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  114. Número ou marcador, página 38: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação emitida pelo sócio que o haja nomeado;
  115. Número ou marcador, página 38: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  116. Número ou marcador, página 38: c) For declarado insolvente ou falido;
  117. Número ou marcador, página 38: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
  118. Número ou marcador, página 38: e) For destituído das suas funções por deliberação dos accionistas.
  119. Número ou marcador, página 38: Cinco) Ficam desde já nomeados com administradores da sociedade, os senhores Victor Sameiro Cabral Zandamela, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Passaporte n.º AB0864022 (Presidente do Conselho de Administração), Tomás Félix Khumaio, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100293078C (Administrador), e Collin Douglas da Conceição e Guite, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100262969S (Administrador).
  120. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 38: Reuniões
  122. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, com a antecedência mínima de cinco dias.
  123. Número ou marcador, página 38: Dois) Os administradores poderão ser convocados por carta ou para os respectivos endereços electrónicos registados na sociedade.
  124. Número ou marcador, página 38: Três) Os administradores poderão fazer-se representar numa reunião por outros administradores, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderão enviar-lhe o seu voto por escrito.
  125. Número ou marcador, página 38: Quatro) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo cada administrador um voto.
  126. Número ou marcador, página 38: Cinco) Os administradores podem deliberar sem recurso a reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado e assinado.
  127. Número ou marcador, página 38: Seis) As reuniões sobre matérias que digam respeito a um administrador em particular não contarão com a presença do mesmo e, por maioria de razão, não serão votadas por aquele.
  128. Número ou marcador, página 38: Sete) O Conselho de Administração reunirá:
  129. Número ou marcador, página 38: a) Na sede da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 38: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente do Conselho de Administração no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias ou se tal for mais conveniente para os administradores; ou
  131. Número ou marcador, página 38: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  132. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 38: Competências
  134. Número ou marcador, página 38: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
  135. Número ou marcador, página 38: a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  136. Número ou marcador, página 38: b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  137. Número ou marcador, página 38: c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
  138. Número ou marcador, página 38: d) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades;
  139. Número ou marcador, página 38: e) Aprovar o orçamento e plano da sociedade;
  140. Número ou marcador, página 38: f) Propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos;
  141. Número ou marcador, página 38: g) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
  142. Número ou marcador, página 39: h) Nomear o director geral da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 39: i) Exercer os direitos societários corresondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
  144. Número ou marcador, página 39: j) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
  145. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
  146. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 39: Delegação de poderes e mandatários
  148. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
  149. Número ou marcador, página 39: Dois) A gestão corrente da sociedade será confiada a uma Comissão Executiva, a escolher entre os membros do Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 39: Três) A Comissão Executiva deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe haja sido conferidos pelo Conselho de Administração.
  151. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 39: Vinculação da sociedade
  153. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade ficará obrigada, no âmbito de mandato escrito conferido pelo Conselho de Administração:
  154. Número ou marcador, página 39: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  155. Número ou marcador, página 39: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  156. Número ou marcador, página 39: c) Pela assinatura de procurador a quem o Conselho de Administração tenha especialmente constituído.
  157. Número ou marcador, página 39: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  158. Número ou marcador, página 39: Três) Em caso algum poderão os administradores, o administrador executivo, empregado ou qualquer outra pessoa, comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  159. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o administrador executivo respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  160. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  161. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 39: Fiscalização
  163. Número ou marcador, página 39: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que
  164. Texto do artigo, página 39: será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  165. Número ou marcador, página 39: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
  166. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 39: Reuniões do Conselho Fiscal
  168. Texto do artigo, página 39: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, sempre que o Presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  169. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  170. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 39: Ano social
  172. Número ou marcador, página 39: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  173. Texto do artigo, página 39: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral nos quatro primeiros meses de cada ano.
  174. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 39: Dissolução e liquidação
  176. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
  177. Número ou marcador, página 39: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social, em consequência de dissolução, será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  178. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 39: Omissões
  180. Texto do artigo, página 39: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  181. Texto do artigo, página 39: Maputo, 20 de Dezembro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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