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Texto do artigo · p. 13 Especial Eventos, Limitada (EV. Lda)
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100162830 uma entidade denominada Especial Eventos, Limitada (EV. Lda).
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 13 Primeiro: Luís Arnaldo Andrade da Silva Lopes Pereira, solteiro, emancipado plenamente, natural de Tete, residente em Maputo, Bairro do Alto Maé, Avenida Mohamed Siad Barre número oitocentos e quarenta e cinco, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º111092367K, emitido no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e nove, em Maputo;
Texto do artigo · p. 13 Segundo: Belmiro Óscar da Silva Mateus, casado, com Estefânea Espírito Santo Rego, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Tete, residente na cidade da Matola , Rua do Imap, número doze mil cento e vinte e três, Matola C, portador do Bilhete de Identidade n.o 110100215208S, emitido no dia vinte e um de Maio de dois mil e dez, em Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO ( Denominação e sede social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Especial Eventos, Limitada (EV. Lda), e tem a sua sede social na Avenida Mohamed Siad Barre, número oitocentos e quarenta e cinco, em Maputo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contado-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 ( Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de: organização de eventos; agenciamento de modelos; aluguer de equipamentos; assistência técnica; consignações; marketing; procurment; mediação e intermediação comercial; assessoria e outros serviços pessoais afins; Indústria serigráfica; publicidade; decoração; formação qualificada; protocolos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como, poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Do capital social, aumento do capital social, transmissão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais e está dividido em duas quotas iguais:
Número ou marcador · p. 13 a) Luís Arnaldo Andrade da Silva Lopes Pereira, com uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social e;
Número ou marcador · p. 13 b) Belmiro Óscar da Silva Mateus, com uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorpora«ão de reservas disponíveis desde que preenchidos os requisitos para o efeito nos termos do Código Comercial de Mo«ambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No aumento do capital social a que se refere o número anterior poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A redu«ão do capital social poderá ocorrer nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto social da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão e divisão de quotas assim como a sua alienação em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade e dos demais requisitos, previstos na Lei, sendo nulos quaisquer actos que contrariem este número.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A transmissão ou divisão de quotas a terceiros necessita do prévio consentimento da assembleia geral bem como, de ser registada para que produzam os seus efeitos jurídicos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de transmissão é reservado a sociedade, o direito de preferência, devendo por isso ser comunicada da transmissão para que possa exercer o seu direito dentro do prazo legal, e em caso de renúncia poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em caso de morte ou interdição de algum dos sócios, e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência ou administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 13 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, alteração dos
Texto do artigo · p. 14 estatutos,distribui«ão dos lucros, e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário, podendo os sócios fazer-se representar por mandatários de sua escolha, mediante carta registada e ou dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelos administradores ou pelos gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para oito dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 14 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação, cujo conteúdo deve estar claramente explícito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Constituição e deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas em conjunto pelos sócios, perfazendo cem por cento do capital social para que se delibere.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 14 Da gerência ou administração, e da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Gerência ou administração)
Texto do artigo · p. 14 A gerência da sociedade será exercida por dois gerentes a serem nomeados em assembleia geral a ser convocada para o efeito, que igualmente deliberará sobre a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, que para o efeito deverão ser nomeados por procuração, sendo que a representação da sociedade dentro e fora de Moçambique caberá aos gerentes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura única de um dos gerentes nos actos normais e do dia a dia.
Número ou marcador · p. 14 Três) No que respeita a movimentação das contas bancárias, estas para o seu movimento deverá obrigar a assinatura conjunta de ambos os gerentes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em: letras; fianças; abonações; nem em quaisquer outros actos semelhantes ou estranhos aos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de cem mil meticais, podendo ainda os sócios fazer suprimentos à sociedade os quais serão considerados como empréstimos devendo ser reembolsados em condições a serem previamente definidas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Dos lucros e perdas, amortização das quotas, e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Lucros e perdas)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas duas vezes ao ano, sendo uma em Junho e outra em Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cinquenta por cento dos lucros da sociedade serão obrigatoriamente distribuídos pelos sócios
Número ou marcador · p. 14 Três) Antes de repartidos os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso de perdas ou prejuízos, os lucros da sociedade não poderão ser distribuídos pelos sócios sem que se tenha procedido primeiro à cobertura dos prejuízos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados a partir do dia do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 14 c) Por partilha judicial ou extrajudicial da quota;
Número ou marcador · p. 14 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A contrapartida da amortização da quota, nos termos previstos nas alíneas b) c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios nos termos e nos casos determinados na lei, devendo em caso de dissolução, ser esta registada para que produza os seus efeitos jurídicos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício da actividade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, os gerentes autorizados a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e de estrutura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço)
Texto do artigo · p. 14 O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Revisão dos estatutos)
Texto do artigo · p. 14 A revisão dos estatutos só poderá ser deliberada pelos sócios em assembleia geral e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos do presente contrato de sociedade serão regulados pela legislação aplicável, vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, dezoito de Junho de dois mil e dez. O Técnico,Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Especial Eventos, Limitada (EV. Lda)
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100162830 uma entidade denominada Especial Eventos, Limitada (EV. Lda).
  3. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 13: Primeiro: Luís Arnaldo Andrade da Silva Lopes Pereira, solteiro, emancipado plenamente, natural de Tete, residente em Maputo, Bairro do Alto Maé, Avenida Mohamed Siad Barre número oitocentos e quarenta e cinco, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º111092367K, emitido no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e nove, em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 13: Segundo: Belmiro Óscar da Silva Mateus, casado, com Estefânea Espírito Santo Rego, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Tete, residente na cidade da Matola , Rua do Imap, número doze mil cento e vinte e três, Matola C, portador do Bilhete de Identidade n.o 110100215208S, emitido no dia vinte e um de Maio de dois mil e dez, em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto social
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO ( Denominação e sede social)
  9. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Especial Eventos, Limitada (EV. Lda), e tem a sua sede social na Avenida Mohamed Siad Barre, número oitocentos e quarenta e cinco, em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contado-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: ( Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de: organização de eventos; agenciamento de modelos; aluguer de equipamentos; assistência técnica; consignações; marketing; procurment; mediação e intermediação comercial; assessoria e outros serviços pessoais afins; Indústria serigráfica; publicidade; decoração; formação qualificada; protocolos.
  16. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como, poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor em Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  18. Texto do artigo, página 13: Do capital social, aumento do capital social, transmissão e divisão de quotas
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais e está dividido em duas quotas iguais:
  22. Número ou marcador, página 13: a) Luís Arnaldo Andrade da Silva Lopes Pereira, com uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social e;
  23. Número ou marcador, página 13: b) Belmiro Óscar da Silva Mateus, com uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 13: (Aumento e redução do capital social)
  26. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorpora«ão de reservas disponíveis desde que preenchidos os requisitos para o efeito nos termos do Código Comercial de Mo«ambique.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) No aumento do capital social a que se refere o número anterior poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
  28. Número ou marcador, página 13: Três) A redu«ão do capital social poderá ocorrer nos casos e nos termos previstos na lei.
  29. Número ou marcador, página 13: Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto social da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização da autoridade competente.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 13: (Transmissão e divisão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão e divisão de quotas assim como a sua alienação em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade e dos demais requisitos, previstos na Lei, sendo nulos quaisquer actos que contrariem este número.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão ou divisão de quotas a terceiros necessita do prévio consentimento da assembleia geral bem como, de ser registada para que produzam os seus efeitos jurídicos.
  34. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de transmissão é reservado a sociedade, o direito de preferência, devendo por isso ser comunicada da transmissão para que possa exercer o seu direito dentro do prazo legal, e em caso de renúncia poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
  35. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em caso de morte ou interdição de algum dos sócios, e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  36. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência ou administração e representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
  38. Texto do artigo, página 13: Da assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO (Assembleia geral)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, alteração dos
  41. Texto do artigo, página 14: estatutos,distribui«ão dos lucros, e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário, podendo os sócios fazer-se representar por mandatários de sua escolha, mediante carta registada e ou dirigida à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelos administradores ou pelos gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para oito dias, para as assembleias extraordinárias.
  43. Número ou marcador, página 14: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação, cujo conteúdo deve estar claramente explícito.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 14: (Constituição e deliberações da assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios.
  47. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas em conjunto pelos sócios, perfazendo cem por cento do capital social para que se delibere.
  48. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
  49. Texto do artigo, página 14: Da gerência ou administração, e da representação da sociedade
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 14: (Gerência ou administração)
  52. Texto do artigo, página 14: A gerência da sociedade será exercida por dois gerentes a serem nomeados em assembleia geral a ser convocada para o efeito, que igualmente deliberará sobre a sua remuneração.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 14: (Representação)
  55. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, que para o efeito deverão ser nomeados por procuração, sendo que a representação da sociedade dentro e fora de Moçambique caberá aos gerentes.
  56. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura única de um dos gerentes nos actos normais e do dia a dia.
  57. Número ou marcador, página 14: Três) No que respeita a movimentação das contas bancárias, estas para o seu movimento deverá obrigar a assinatura conjunta de ambos os gerentes.
  58. Número ou marcador, página 14: Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em: letras; fianças; abonações; nem em quaisquer outros actos semelhantes ou estranhos aos negócios da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de cem mil meticais, podendo ainda os sócios fazer suprimentos à sociedade os quais serão considerados como empréstimos devendo ser reembolsados em condições a serem previamente definidas.
  60. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  61. Texto do artigo, página 14: Dos lucros e perdas, amortização das quotas, e da dissolução da sociedade
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 14: (Lucros e perdas)
  64. Número ou marcador, página 14: Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas duas vezes ao ano, sendo uma em Junho e outra em Dezembro.
  65. Número ou marcador, página 14: Dois) Cinquenta por cento dos lucros da sociedade serão obrigatoriamente distribuídos pelos sócios
  66. Número ou marcador, página 14: Três) Antes de repartidos os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de perdas ou prejuízos, os lucros da sociedade não poderão ser distribuídos pelos sócios sem que se tenha procedido primeiro à cobertura dos prejuízos.
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 14: (Amortização das quotas)
  70. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados a partir do dia do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  71. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo dos sócios;
  72. Número ou marcador, página 14: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
  73. Número ou marcador, página 14: c) Por partilha judicial ou extrajudicial da quota;
  74. Número ou marcador, página 14: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão.
  75. Número ou marcador, página 14: Dois) A contrapartida da amortização da quota, nos termos previstos nas alíneas b) c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  78. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios nos termos e nos casos determinados na lei, devendo em caso de dissolução, ser esta registada para que produza os seus efeitos jurídicos.
  79. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMOQUARTO
  81. Texto do artigo, página 14: (Exercício da actividade)
  82. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, os gerentes autorizados a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e de estrutura.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 14: (Balanço)
  85. Texto do artigo, página 14: O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  86. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMOSEXTO
  87. Texto do artigo, página 14: (Revisão dos estatutos)
  88. Texto do artigo, página 14: A revisão dos estatutos só poderá ser deliberada pelos sócios em assembleia geral e nos termos da lei.
  89. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  91. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos do presente contrato de sociedade serão regulados pela legislação aplicável, vigente na República de Moçambique.
  92. Texto do artigo, página 14: Maputo, dezoito de Junho de dois mil e dez. O Técnico,Ilegível.
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