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Texto do artigo · p. 24 Delta Consultoria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e seis de Maio de dois mil e onze, lavrada de folhas trinta e três a folhas trinta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e doze, traço A do Cartório Notarial de Maputo, perante, Carla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada em direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída entre Xavier Francisco António e Moisés José António, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Delta Consultoria e Serviços, Limitada, com sede Rua Capitão Henriques de Sousa, número quarenta
Texto do artigo · p. 25 e cinco, rés-do-chão, no Município de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Delta Consultoria e Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas e adopta a denominação de Delta Consultoria e Serviços, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Rua Capitão Henriques de Sousa, número quarenta e cinco rés-do-chão, no Município de Maputo, podendo transferi-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem como objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 25 a) Consultoria;
Número ou marcador · p. 25 b) Realização de pesquisas e estudos;
Número ou marcador · p. 25 c) Estudos de viabilidade de projectos económicos e sociais;
Número ou marcador · p. 25 d) Avaliação de impactos e de resultados;
Número ou marcador · p. 25 e) Elaboração de relatórios de projectos;
Número ou marcador · p. 25 f) Contabilidade e finanças de pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 25 g) Desminagem e controlo de qualidade de desminagem;
Número ou marcador · p. 25 h) Gestão de operações de desminagem e de controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 25 i) Desenvolver outras actividades nas áreas da indústria, comércio e serviços, permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 O capital social é de trezentos e vinte mil meticais, integralmente subscrito, dividido e representado por duas quotas, sendo uma quota do valor nominal de cento e setenta mil meticais, pertencente ao sócio Xavier Francisco António e a outra quota do valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Moisés José António, respectivamente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade à qual é sempre reservado o direito de preferência deferido aos sócios se a sociedade dele não quiser fazer uso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 25 Um) A gerência e administração da sociedade, em todos os seus actos e contractos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbi ao sócio Moisés José António, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio gerente poderá delegar mesmo em pessoa estranha à sociedade todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito, o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Três) Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, tais como, letras de favor, fiança, abonações ou actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 As assembleias gerais serão convocadas por simples cartas registadas dirigidas aos sócios com pelo menos oito dias de antecedência, isto quando a lei não prescreva formalidades especiais de comunicação. Se qualquer dos sócios estiver ausente da sede social a comunicação deverá ser feita com tempo suficiente para que possa comparecer.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Os lucros líquidos apurados, depois de deduzida a percentagem para fundos ou destinos especiais criados em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e em igual proporção serão suportadas as perdas se as houver.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos os sócios serão liquidatários e a liquidação e partilha verificarse-ão como acordarem. na falta de acordo, e se algum deles o pretender, será o activo social licitado em globo com obrigação do pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer, em igualdade de condições.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 À sociedade reserva-se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio, quando sobre ela recaia arresto, penhora ou providência cautelar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Os anos sociais serão os civis e os balanços serão dados em trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo encerrar a trinta e um de Março imediato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO No omisso regularão as deliberações sociais
Texto do artigo · p. 25 e demais legislação aplicável. Está conforme. Maputo, vinte e sete de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 25 e onze. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Delta Consultoria e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e seis de Maio de dois mil e onze, lavrada de folhas trinta e três a folhas trinta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e doze, traço A do Cartório Notarial de Maputo, perante, Carla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada em direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída entre Xavier Francisco António e Moisés José António, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Delta Consultoria e Serviços, Limitada, com sede Rua Capitão Henriques de Sousa, número quarenta
  3. Texto do artigo, página 25: e cinco, rés-do-chão, no Município de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: Delta Consultoria e Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas e adopta a denominação de Delta Consultoria e Serviços, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Rua Capitão Henriques de Sousa, número quarenta e cinco rés-do-chão, no Município de Maputo, podendo transferi-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do país.
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 25: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração da presente escritura.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem como objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  10. Número ou marcador, página 25: a) Consultoria;
  11. Número ou marcador, página 25: b) Realização de pesquisas e estudos;
  12. Número ou marcador, página 25: c) Estudos de viabilidade de projectos económicos e sociais;
  13. Número ou marcador, página 25: d) Avaliação de impactos e de resultados;
  14. Número ou marcador, página 25: e) Elaboração de relatórios de projectos;
  15. Número ou marcador, página 25: f) Contabilidade e finanças de pequenas e médias empresas;
  16. Número ou marcador, página 25: g) Desminagem e controlo de qualidade de desminagem;
  17. Número ou marcador, página 25: h) Gestão de operações de desminagem e de controlo de qualidade;
  18. Número ou marcador, página 25: i) Desenvolver outras actividades nas áreas da indústria, comércio e serviços, permitidos por lei.
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 25: O capital social é de trezentos e vinte mil meticais, integralmente subscrito, dividido e representado por duas quotas, sendo uma quota do valor nominal de cento e setenta mil meticais, pertencente ao sócio Xavier Francisco António e a outra quota do valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Moisés José António, respectivamente.
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 25: A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade à qual é sempre reservado o direito de preferência deferido aos sócios se a sociedade dele não quiser fazer uso.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  24. Número ou marcador, página 25: Um) A gerência e administração da sociedade, em todos os seus actos e contractos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbi ao sócio Moisés José António, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
  25. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio gerente poderá delegar mesmo em pessoa estranha à sociedade todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito, o respectivo mandato.
  26. Número ou marcador, página 25: Três) Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, tais como, letras de favor, fiança, abonações ou actos semelhantes.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 25: As assembleias gerais serão convocadas por simples cartas registadas dirigidas aos sócios com pelo menos oito dias de antecedência, isto quando a lei não prescreva formalidades especiais de comunicação. Se qualquer dos sócios estiver ausente da sede social a comunicação deverá ser feita com tempo suficiente para que possa comparecer.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 25: Os lucros líquidos apurados, depois de deduzida a percentagem para fundos ou destinos especiais criados em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e em igual proporção serão suportadas as perdas se as houver.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 25: A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  34. Texto do artigo, página 25: Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos os sócios serão liquidatários e a liquidação e partilha verificarse-ão como acordarem. na falta de acordo, e se algum deles o pretender, será o activo social licitado em globo com obrigação do pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer, em igualdade de condições.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 25: À sociedade reserva-se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio, quando sobre ela recaia arresto, penhora ou providência cautelar.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 25: Os anos sociais serão os civis e os balanços serão dados em trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo encerrar a trinta e um de Março imediato.
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO No omisso regularão as deliberações sociais
  40. Texto do artigo, página 25: e demais legislação aplicável. Está conforme. Maputo, vinte e sete de Maio de dois mil
  41. Texto do artigo, página 25: e onze. — O Ajudante, Ilegível.
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