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Texto do artigo · p. 31 Residencial Júpiter, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de constituição de sociedade de sete de Agosto de dois mil e nove, lavrada a folhas vinte e um do livro de notas de escrituras diversas número sete barra B do Cartório Notarial de Quelimane a cargo de Bernardo Mopola, técnico médio dos registos e notariado e substituto do notário, em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 31 Primeiro: Joaquim Elísio Ianale, casado, natural de Quelimane e residente portador do Bilhete de Identidade número 110188203X, emitido no dia onze de Dezembro de dois mil, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo.
Texto do artigo · p. 31 Segundo: Odete Antónia Alda de Morais, casado, natural de Lugela, residente em Quelimane, portadora de Bilhete de Identidade número 1100558008H, emitido no dia quinze de Dezembro de dois mil e cinco, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, neste acto representada pelo seu bastante procurador o senhor Elísio Roberto de Morais Ianale.
Texto do artigo · p. 31 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 31 Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada residencial Júpiter, Limitada, com sede na cidade de Quelimane.
Texto do artigo · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades e exercício de actividades hoteleiras, recepção e acomodação de hospedes.
Texto do artigo · p. 31 Dois) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas desiguais pertencente aos sócios seguintes:
Texto do artigo · p. 31 a) Joaquim Elísio Ianale, com quinze mil meticais, corresponde a setenta e cinco por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 32 b) Odete Antónia Alda de Morais, com cinco mil meticais, correspondente a vinte e cino por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 32 Que a sociedade reger-se-á pelos documentos complementares elaborados, que ficam a fazer parte integrante desta escritura, que os outorgantes declaram ter lido tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo e efeitos legais pelo que dispensam a leitura.
Texto do artigo · p. 32 E por ele foi dito: Constituem entre si uma sociedade por
Texto do artigo · p. 32 quotas de responsabilidade limitada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 O Residencial Júpiter, Limitada, de aqui em diante designada por residencial é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 A Residencial tem a sua sede na cidade de Quelimane, podendo criar ou extinguir sucursais, agencias ou qualquer outra forma da representação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 A Residencial é constituída por tempo indeterminado constando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 32 Um) O objectivo principal da Residência consiste no exercício de actividades hospedeiras, receber e acomodar hóspedes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Residencial poderá adquirir participações de sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, uma de quinze mil meticais, pertencente ao sócio Joaquim Elísio Ianale, e outra de cinco mil meticais, pertencente à sócia Odete Antónia de Morais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 O capital social poderá ser alterado mediante a deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo único. Deliberado qualquer aumento será o mesmo pelos sócios na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Os sócios poderão fazer a sociedade suprimentos que ela carecer.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sessão total ou parcial de quotas é livremente os sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sessão a favor de terceiros está sugeito ao prévio consentimento da sociedade gozando os sócios de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 32 Um) A direcção da Residencial e sua representação em juízo e fora dele será exercido pelos sócios Joaquim Elísio Ianale ou Odete Antónia alda de Morais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Residencial fica validamente obrigada pela assinatura do sócio Joaquim Elísio Ianale ou Odete Antónia Alda de Morais, dos actos e documentos de mero expediente podem ser praticados e assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 32 Três) Ao director e mandatário é vedado obrigar a Residencial em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor fianças e semelhantes por pena de infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 32 Um) Salvo acordo unânime as deliberações dos sócios são tomadas por votos escritos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos exceptos nos casos de aumento de capital, alteração do estatuto, fusão e dissolução em que é necessário a maioria de dois terços como noutros casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Quando a lei não exigir formalidades especiais dirigidos aos sócios; a convocatória será registada nos C.T.T ou entregue em mão contra cobrança do respectivo recibo, com antecedência mínima de quinze dias sempre com indicações dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 A Residencial ou sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 32 Local de dissolução serão liquidatários os sócios que procederão a partilha conforme deliberada nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 32 Os casos omissos serão regulados pela
Texto do artigo · p. 32 legislação aplicada. Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, ao vinte e
Texto do artigo · p. 32 oito de Abril de dois mil e onze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Residencial Júpiter, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de constituição de sociedade de sete de Agosto de dois mil e nove, lavrada a folhas vinte e um do livro de notas de escrituras diversas número sete barra B do Cartório Notarial de Quelimane a cargo de Bernardo Mopola, técnico médio dos registos e notariado e substituto do notário, em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 31: Primeiro: Joaquim Elísio Ianale, casado, natural de Quelimane e residente portador do Bilhete de Identidade número 110188203X, emitido no dia onze de Dezembro de dois mil, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo.
  4. Texto do artigo, página 31: Segundo: Odete Antónia Alda de Morais, casado, natural de Lugela, residente em Quelimane, portadora de Bilhete de Identidade número 1100558008H, emitido no dia quinze de Dezembro de dois mil e cinco, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, neste acto representada pelo seu bastante procurador o senhor Elísio Roberto de Morais Ianale.
  5. Texto do artigo, página 31: E por eles foi dito:
  6. Texto do artigo, página 31: Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada residencial Júpiter, Limitada, com sede na cidade de Quelimane.
  7. Texto do artigo, página 31: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades e exercício de actividades hoteleiras, recepção e acomodação de hospedes.
  8. Texto do artigo, página 31: Dois) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas desiguais pertencente aos sócios seguintes:
  9. Texto do artigo, página 31: a) Joaquim Elísio Ianale, com quinze mil meticais, corresponde a setenta e cinco por cento do capital social;
  10. Texto do artigo, página 32: b) Odete Antónia Alda de Morais, com cinco mil meticais, correspondente a vinte e cino por cento do capital social.
  11. Texto do artigo, página 32: Que a sociedade reger-se-á pelos documentos complementares elaborados, que ficam a fazer parte integrante desta escritura, que os outorgantes declaram ter lido tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo e efeitos legais pelo que dispensam a leitura.
  12. Texto do artigo, página 32: E por ele foi dito: Constituem entre si uma sociedade por
  13. Texto do artigo, página 32: quotas de responsabilidade limitada nos termos da lei.
  14. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 32: O Residencial Júpiter, Limitada, de aqui em diante designada por residencial é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  16. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 32: A Residencial tem a sua sede na cidade de Quelimane, podendo criar ou extinguir sucursais, agencias ou qualquer outra forma da representação.
  18. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 32: A Residencial é constituída por tempo indeterminado constando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da presente escritura.
  20. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  21. Número ou marcador, página 32: Um) O objectivo principal da Residência consiste no exercício de actividades hospedeiras, receber e acomodar hóspedes.
  22. Número ou marcador, página 32: Dois) A Residencial poderá adquirir participações de sociedade.
  23. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  24. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, uma de quinze mil meticais, pertencente ao sócio Joaquim Elísio Ianale, e outra de cinco mil meticais, pertencente à sócia Odete Antónia de Morais.
  25. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 32: O capital social poderá ser alterado mediante a deliberação da assembleia geral.
  27. Texto do artigo, página 32: Parágrafo único. Deliberado qualquer aumento será o mesmo pelos sócios na proporção das quotas.
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 32: Os sócios poderão fazer a sociedade suprimentos que ela carecer.
  30. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  31. Número ou marcador, página 32: Um) A sessão total ou parcial de quotas é livremente os sócios.
  32. Número ou marcador, página 32: Dois) A sessão a favor de terceiros está sugeito ao prévio consentimento da sociedade gozando os sócios de direito de preferência.
  33. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  34. Número ou marcador, página 32: Um) A direcção da Residencial e sua representação em juízo e fora dele será exercido pelos sócios Joaquim Elísio Ianale ou Odete Antónia alda de Morais.
  35. Número ou marcador, página 32: Dois) A Residencial fica validamente obrigada pela assinatura do sócio Joaquim Elísio Ianale ou Odete Antónia Alda de Morais, dos actos e documentos de mero expediente podem ser praticados e assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  36. Número ou marcador, página 32: Três) Ao director e mandatário é vedado obrigar a Residencial em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor fianças e semelhantes por pena de infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
  37. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  38. Número ou marcador, página 32: Um) Salvo acordo unânime as deliberações dos sócios são tomadas por votos escritos em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos exceptos nos casos de aumento de capital, alteração do estatuto, fusão e dissolução em que é necessário a maioria de dois terços como noutros casos previstos na lei.
  40. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 32: Quando a lei não exigir formalidades especiais dirigidos aos sócios; a convocatória será registada nos C.T.T ou entregue em mão contra cobrança do respectivo recibo, com antecedência mínima de quinze dias sempre com indicações dos assuntos a tratar.
  42. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 32: A Residencial ou sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei.
  44. Texto do artigo, página 32: Local de dissolução serão liquidatários os sócios que procederão a partilha conforme deliberada nos termos da lei.
  45. Texto do artigo, página 32: Os casos omissos serão regulados pela
  46. Texto do artigo, página 32: legislação aplicada. Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, ao vinte e
  47. Texto do artigo, página 32: oito de Abril de dois mil e onze. — A Técnica, Ilegível.
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