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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 31: Residencial Júpiter, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de constituição de sociedade de sete de Agosto de dois mil e nove, lavrada a folhas vinte e um do livro de notas de escrituras diversas número sete barra B do Cartório Notarial de Quelimane a cargo de Bernardo Mopola, técnico médio dos registos e notariado e substituto do notário, em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes:
- Texto do artigo, página 31: Primeiro: Joaquim Elísio Ianale, casado, natural de Quelimane e residente portador do Bilhete de Identidade número 110188203X, emitido no dia onze de Dezembro de dois mil, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo.
- Texto do artigo, página 31: Segundo: Odete Antónia Alda de Morais, casado, natural de Lugela, residente em Quelimane, portadora de Bilhete de Identidade número 1100558008H, emitido no dia quinze de Dezembro de dois mil e cinco, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, neste acto representada pelo seu bastante procurador o senhor Elísio Roberto de Morais Ianale.
- Texto do artigo, página 31: E por eles foi dito:
- Texto do artigo, página 31: Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada residencial Júpiter, Limitada, com sede na cidade de Quelimane.
- Texto do artigo, página 31: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades e exercício de actividades hoteleiras, recepção e acomodação de hospedes.
- Texto do artigo, página 31: Dois) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas desiguais pertencente aos sócios seguintes:
- Texto do artigo, página 31: a) Joaquim Elísio Ianale, com quinze mil meticais, corresponde a setenta e cinco por cento do capital social;
- Texto do artigo, página 32: b) Odete Antónia Alda de Morais, com cinco mil meticais, correspondente a vinte e cino por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 32: Que a sociedade reger-se-á pelos documentos complementares elaborados, que ficam a fazer parte integrante desta escritura, que os outorgantes declaram ter lido tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo e efeitos legais pelo que dispensam a leitura.
- Texto do artigo, página 32: E por ele foi dito: Constituem entre si uma sociedade por
- Texto do artigo, página 32: quotas de responsabilidade limitada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: O Residencial Júpiter, Limitada, de aqui em diante designada por residencial é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: A Residencial tem a sua sede na cidade de Quelimane, podendo criar ou extinguir sucursais, agencias ou qualquer outra forma da representação.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: A Residencial é constituída por tempo indeterminado constando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 32: Um) O objectivo principal da Residência consiste no exercício de actividades hospedeiras, receber e acomodar hóspedes.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A Residencial poderá adquirir participações de sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, uma de quinze mil meticais, pertencente ao sócio Joaquim Elísio Ianale, e outra de cinco mil meticais, pertencente à sócia Odete Antónia de Morais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: O capital social poderá ser alterado mediante a deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo único. Deliberado qualquer aumento será o mesmo pelos sócios na proporção das quotas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Os sócios poderão fazer a sociedade suprimentos que ela carecer.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 32: Um) A sessão total ou parcial de quotas é livremente os sócios.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sessão a favor de terceiros está sugeito ao prévio consentimento da sociedade gozando os sócios de direito de preferência.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 32: Um) A direcção da Residencial e sua representação em juízo e fora dele será exercido pelos sócios Joaquim Elísio Ianale ou Odete Antónia alda de Morais.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A Residencial fica validamente obrigada pela assinatura do sócio Joaquim Elísio Ianale ou Odete Antónia Alda de Morais, dos actos e documentos de mero expediente podem ser praticados e assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 32: Três) Ao director e mandatário é vedado obrigar a Residencial em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor fianças e semelhantes por pena de infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 32: Um) Salvo acordo unânime as deliberações dos sócios são tomadas por votos escritos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos exceptos nos casos de aumento de capital, alteração do estatuto, fusão e dissolução em que é necessário a maioria de dois terços como noutros casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Quando a lei não exigir formalidades especiais dirigidos aos sócios; a convocatória será registada nos C.T.T ou entregue em mão contra cobrança do respectivo recibo, com antecedência mínima de quinze dias sempre com indicações dos assuntos a tratar.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: A Residencial ou sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei.
- Texto do artigo, página 32: Local de dissolução serão liquidatários os sócios que procederão a partilha conforme deliberada nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 32: Os casos omissos serão regulados pela
- Texto do artigo, página 32: legislação aplicada. Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, ao vinte e
- Texto do artigo, página 32: oito de Abril de dois mil e onze. — A Técnica, Ilegível.
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