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- Texto do artigo, página 41: José Manuel Investimentos Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade José Manuel Investimento Moçambique, Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob o número oito mil seissentos e noventa e cinco folhas cento e sessenta e quatro verso livro C traço treze, que José Manuel Marques Silva, casado, natural e de nacionalidade portuguesa, residente na cidade da Beira, foi constituída uma sociedade, por quotas, a luz do artigo noventa do Código Comercial, nos termos das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: É constituída nos termos da lei e do presente pacto, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de José Manuel Investimentos Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente JM Investimentos, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos, pelo regulamento do licenciamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo da presente constituição.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto, importação e exportação de máquinas, plataformas, acessórios e hotelaria.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades, industriais e comerciais, desde que seja autorizada pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: O capital social é de um milhão e quinhentos mil meticais, realizado em dinheiro, correspondente uma única quota de igual valor, pertencente a José Manuel Marques Silva.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 42: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições por ele fixadas.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 42: Um) A administração, gerência da sociedade e representação em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercidas por um gerente designado por decisão pessoal do sócio único, e desde já fica nomeado José Manuel Marques Silva.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da gerência da sociedade, poderes esses que lhe serão conferidos através do instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 42: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas e a dedução de pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, caberá ao sócio.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 42: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo pelo mesmo assinadas.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 42: Está conforme. Conservatória dos registos da Beira, aos
- Texto do artigo, página 42: dois de Março dois mil e onze. — O Ajudante, Ilegível.
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