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Texto do artigo · p. 41 José Manuel Investimentos Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade José Manuel Investimento Moçambique, Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob o número oito mil seissentos e noventa e cinco folhas cento e sessenta e quatro verso livro C traço treze, que José Manuel Marques Silva, casado, natural e de nacionalidade portuguesa, residente na cidade da Beira, foi constituída uma sociedade, por quotas, a luz do artigo noventa do Código Comercial, nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 É constituída nos termos da lei e do presente pacto, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de José Manuel Investimentos Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente JM Investimentos, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos, pelo regulamento do licenciamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo da presente constituição.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem por objecto, importação e exportação de máquinas, plataformas, acessórios e hotelaria.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades, industriais e comerciais, desde que seja autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 O capital social é de um milhão e quinhentos mil meticais, realizado em dinheiro, correspondente uma única quota de igual valor, pertencente a José Manuel Marques Silva.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições por ele fixadas.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração, gerência da sociedade e representação em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercidas por um gerente designado por decisão pessoal do sócio único, e desde já fica nomeado José Manuel Marques Silva.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da gerência da sociedade, poderes esses que lhe serão conferidos através do instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas e a dedução de pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, caberá ao sócio.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo pelo mesmo assinadas.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme. Conservatória dos registos da Beira, aos
Texto do artigo · p. 42 dois de Março dois mil e onze. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: José Manuel Investimentos Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade José Manuel Investimento Moçambique, Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob o número oito mil seissentos e noventa e cinco folhas cento e sessenta e quatro verso livro C traço treze, que José Manuel Marques Silva, casado, natural e de nacionalidade portuguesa, residente na cidade da Beira, foi constituída uma sociedade, por quotas, a luz do artigo noventa do Código Comercial, nos termos das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 41: É constituída nos termos da lei e do presente pacto, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de José Manuel Investimentos Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente JM Investimentos, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos, pelo regulamento do licenciamento e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala.
  8. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
  9. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 42: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo da presente constituição.
  11. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  12. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto, importação e exportação de máquinas, plataformas, acessórios e hotelaria.
  13. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades, industriais e comerciais, desde que seja autorizada pelas entidades competentes.
  14. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Do capital social
  15. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 42: O capital social é de um milhão e quinhentos mil meticais, realizado em dinheiro, correspondente uma única quota de igual valor, pertencente a José Manuel Marques Silva.
  17. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  18. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  19. Número ou marcador, página 42: Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições por ele fixadas.
  20. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
  21. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  22. Número ou marcador, página 42: Um) A administração, gerência da sociedade e representação em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercidas por um gerente designado por decisão pessoal do sócio único, e desde já fica nomeado José Manuel Marques Silva.
  23. Número ou marcador, página 42: Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da gerência da sociedade, poderes esses que lhe serão conferidos através do instrumento de mandato.
  24. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  25. Texto do artigo, página 42: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas e a dedução de pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, caberá ao sócio.
  26. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  27. Texto do artigo, página 42: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo pelo mesmo assinadas.
  28. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  29. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  30. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
  31. Número ou marcador, página 42: Dois) Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 42: Está conforme. Conservatória dos registos da Beira, aos
  33. Texto do artigo, página 42: dois de Março dois mil e onze. — O Ajudante, Ilegível.
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