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Texto do artigo · p. 54 Linha Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 54 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Abril de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100216795, uma sociedade denominada Linha Moz, Limitada.
Texto do artigo · p. 54 É celebrado, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, o contrato social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Linha Moz, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 54 Primeiro: Moisés Lopes Clemente, natural de Idanha-a-Nova, Portugal, de nacionalidade portuguesa, casado em regime de comunhão de adquiridos com Ângela Maria Cardoso Pinto Ferreira, portador do Passaporte n.º L529133, emitido pelo Governo Civil de Setúbal, Portugal, aos dez de Janeiro de dois mil e onze e válido até dez de Janeiro de dois mil e dezasseis, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 54 Segundo: Pedro Maria Faria de Carvalho Castaño, natural de Lisboa, Portugal, de nacionalidade portuguesa, casado em regime de separação total de bens, portador do Passaporte n.º L252305, emitido pelo Governo Civil de Lisboa, Portugal, aos vinte e dois de Março de dois mil e dez e válido até vinte e dois de Março de dois mil e quinze, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 54 Sendo todos, neste acto, representados pelo seu procurador Nuno Miguel Pedrosa de Frias Fugas, casado, natural de Lisboa, Portugal, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100555796B, emitido em Maputo, aos dezanove de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 54 Aprovam entre si o presente contrato social que se regerá nos termos das seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Denominação)
Texto do artigo · p. 54 A sociedade adopta a denominação Linha Moz, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Duração)
Texto do artigo · p. 54 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do presente registo.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Sede)
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, número mil e duzentos sessenta e três, rés-do-chão, em Maputo.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Mediante deliberação dos seus sócios a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Objecto)
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 54 a) A prestação de serviços de restauração, hotelaria e actividades conexas;
Número ou marcador · p. 54 b) Representação e agenciamento de marcas e produtos;
Número ou marcador · p. 54 c) Importação e exportação de produtos relacionados com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A sociedade desenvolverá ainda as actividades de consultoria e assessoria financeira e gestão de projectos.
Número ou marcador · p. 54 Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades da natureza comercial e industrial, subsidiárias ou complementares; desde que conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades, participar noutras sociedades sob forma de sócio, em comparticipação, representação doutras sociedades, agenciamento, mandato, comissão bem como quaisquer operações que se achem convenientes para prossecução dos interesses sociais, no âmbito ou não do seu objecto; desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade prosseguir outro objecto diferente do subscrito nos números antecedentes desde que se conforme com a legislação em vigor para o efeito.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 (Capital social)
Número ou marcador · p. 55 Um) O capital social, integralmente realizado e constituído em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 55 a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, atribuída ao sócio Moisés Lopes Clemente;
Número ou marcador · p. 55 b) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, atribuída ao sócio Pedro Maria Faria de Carvalho Castão.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 55 Um) É permitida a divisão de quotas. Dois) É livre a cessão, total ou parcial, de
Texto do artigo · p. 55 quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 55 Três) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado pela assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Acautelando o direito de preferência, a cessão de quota e sua divisão a pessoas estranhas à sociedade bem como a constituição de qualquer ónus ou encargo sobre a mesma, carece da autorização prévia e expressa da sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 55 Um) Não poderão exigir-se prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Quando haja necessidade de prestações suplementares, a assembleia geral deliberará a forma de prestá-las, bem assim, os juros e todas as modalidades que achar necessárias para a efectiva realização.
Número ou marcador · p. 55 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios, mediante deliberação da assembleia geral, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 55 a) Falência ou insolvência dum sócio;
Número ou marcador · p. 55 b) Penhora;
Número ou marcador · p. 55 c) Arresto ou arrolamento;
Número ou marcador · p. 55 d) Venda ou adjudicação judiciais.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O preço da amortização será o que resultar do balanço, especialmente elaborado para o efeito, e será pago em quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira trinta dias contados da data da deliberação de amortização.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 55 A sociedade é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 55 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 55 b) A gerência.
Número ou marcador · p. 55 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 55 (Composição)
Número ou marcador · p. 55 Um) A a ssembleia geral é constituída por todos os sócios que tenham realizado integralmente o capital social e em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 55 Dois) As deliberações da assembleia geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 55 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez no primeiro trimestre de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente, por iniciativa de um dos sócios ou da gerência, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 55 Três) A assembleia geral terá lugar em qualquer local a designar na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados à actividade da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) O sócio poder-se-á fazer representar na assembleia geral por um mandatário desde que lhe tenha conferido poderes especiais para o acto, via procuração.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Competências)
Texto do artigo · p. 55 Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 55 a) Apreciar, aprovar ou modificar relatórios, balanço e contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 55 b) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 55 c) Deliberar sobre a alienação do património e contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 55 d) Deliberar sobre a remuneração dos titulares dos órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 55 e) Deliberar sobre a aceitação de quaisquer, financiamentos, patrocínios, doações e todos os bens que à sociedade advierem a título gratuito ou oneroso;
Número ou marcador · p. 55 f) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 55 g) Deliberar sobre o estabelecimento e formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 55 h) Alterar e aprovar alterações dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 55 i) Deliberar sobre a dissolução da sociedade, assim como designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 55 j) E em geral deliberar sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, desde que não sejam da competência de outro órgão social.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Quórum)
Número ou marcador · p. 55 Um) A assembleia considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos membros e meia hora depois da hora marcada em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 55 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 55 SECÇÃO II Da gerência
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 (Composição)
Número ou marcador · p. 55 Um) A gerência da sociedade é feita através de um ou mais gerentes a indicar pela assembleia geral, à qual caberá a gestão e administração corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Poderão ser gerentes pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 56 Três) Os sócios poderão, por deliberação da assembleia, nomear directores, substitutos ou mandatários da gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Competências)
Texto do artigo · p. 56 Compete à gerência da sociedade:
Número ou marcador · p. 56 a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, através dos gerentes que serão nomeados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 56 b) Exercer amplos poderes de gestão e administração;
Número ou marcador · p. 56 c) Responder pela gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 56 a) Do gerente único;
Número ou marcador · p. 56 b) No caso de a gerência ser confiada a três gerentes, com a assinatura de dois dos gerentes;
Número ou marcador · p. 56 c) Dos mandatários no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 56 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O balanço e contas de resultados efectuar-se-á com referência a quinze de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Lucros)
Número ou marcador · p. 56 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para a constituição de reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 56 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 56 A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e termos da lei.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 56 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 56 Um) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 56 Maputo, oito Junho de dois e onze. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 54: Linha Moz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 54: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Abril de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100216795, uma sociedade denominada Linha Moz, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 54: É celebrado, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, o contrato social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Linha Moz, Limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 54: Primeiro: Moisés Lopes Clemente, natural de Idanha-a-Nova, Portugal, de nacionalidade portuguesa, casado em regime de comunhão de adquiridos com Ângela Maria Cardoso Pinto Ferreira, portador do Passaporte n.º L529133, emitido pelo Governo Civil de Setúbal, Portugal, aos dez de Janeiro de dois mil e onze e válido até dez de Janeiro de dois mil e dezasseis, residente em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 54: Segundo: Pedro Maria Faria de Carvalho Castaño, natural de Lisboa, Portugal, de nacionalidade portuguesa, casado em regime de separação total de bens, portador do Passaporte n.º L252305, emitido pelo Governo Civil de Lisboa, Portugal, aos vinte e dois de Março de dois mil e dez e válido até vinte e dois de Março de dois mil e quinze, residente em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 54: Sendo todos, neste acto, representados pelo seu procurador Nuno Miguel Pedrosa de Frias Fugas, casado, natural de Lisboa, Portugal, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100555796B, emitido em Maputo, aos dezanove de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo.
  7. Texto do artigo, página 54: Aprovam entre si o presente contrato social que se regerá nos termos das seguintes disposições:
  8. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 54: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 54: (Denominação)
  11. Texto do artigo, página 54: A sociedade adopta a denominação Linha Moz, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 54: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 54: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do presente registo.
  15. Número ou marcador, página 54: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 54: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, número mil e duzentos sessenta e três, rés-do-chão, em Maputo.
  18. Número ou marcador, página 54: Dois) Mediante deliberação dos seus sócios a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os requisitos legais.
  19. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 54: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  22. Número ou marcador, página 54: a) A prestação de serviços de restauração, hotelaria e actividades conexas;
  23. Número ou marcador, página 54: b) Representação e agenciamento de marcas e produtos;
  24. Número ou marcador, página 54: c) Importação e exportação de produtos relacionados com o objecto da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 54: Dois) A sociedade desenvolverá ainda as actividades de consultoria e assessoria financeira e gestão de projectos.
  26. Número ou marcador, página 54: Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades da natureza comercial e industrial, subsidiárias ou complementares; desde que conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  27. Número ou marcador, página 54: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades, participar noutras sociedades sob forma de sócio, em comparticipação, representação doutras sociedades, agenciamento, mandato, comissão bem como quaisquer operações que se achem convenientes para prossecução dos interesses sociais, no âmbito ou não do seu objecto; desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  28. Número ou marcador, página 54: Cinco) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade prosseguir outro objecto diferente do subscrito nos números antecedentes desde que se conforme com a legislação em vigor para o efeito.
  29. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 55: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 55: Um) O capital social, integralmente realizado e constituído em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  33. Número ou marcador, página 55: a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, atribuída ao sócio Moisés Lopes Clemente;
  34. Número ou marcador, página 55: b) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, atribuída ao sócio Pedro Maria Faria de Carvalho Castão.
  35. Número ou marcador, página 55: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  36. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 55: (Divisão e cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 55: Um) É permitida a divisão de quotas. Dois) É livre a cessão, total ou parcial, de
  39. Texto do artigo, página 55: quotas entre os sócios.
  40. Número ou marcador, página 55: Três) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado pela assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  41. Número ou marcador, página 55: Quatro) Acautelando o direito de preferência, a cessão de quota e sua divisão a pessoas estranhas à sociedade bem como a constituição de qualquer ónus ou encargo sobre a mesma, carece da autorização prévia e expressa da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 55: Cinco) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  43. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 55: (Prestações suplementares)
  45. Número ou marcador, página 55: Um) Não poderão exigir-se prestações suplementares de capital.
  46. Número ou marcador, página 55: Dois) Quando haja necessidade de prestações suplementares, a assembleia geral deliberará a forma de prestá-las, bem assim, os juros e todas as modalidades que achar necessárias para a efectiva realização.
  47. Número ou marcador, página 55: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
  48. Número ou marcador, página 55: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 55: (Amortização de quotas)
  50. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios, mediante deliberação da assembleia geral, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
  51. Número ou marcador, página 55: a) Falência ou insolvência dum sócio;
  52. Número ou marcador, página 55: b) Penhora;
  53. Número ou marcador, página 55: c) Arresto ou arrolamento;
  54. Número ou marcador, página 55: d) Venda ou adjudicação judiciais.
  55. Número ou marcador, página 55: Dois) O preço da amortização será o que resultar do balanço, especialmente elaborado para o efeito, e será pago em quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira trinta dias contados da data da deliberação de amortização.
  56. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 55: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 55: (Órgãos sociais)
  59. Texto do artigo, página 55: A sociedade é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
  60. Número ou marcador, página 55: a) A assembleia geral;
  61. Número ou marcador, página 55: b) A gerência.
  62. Número ou marcador, página 55: SECÇÃO I Da assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 55: (Composição)
  65. Número ou marcador, página 55: Um) A a ssembleia geral é constituída por todos os sócios que tenham realizado integralmente o capital social e em pleno gozo dos seus direitos.
  66. Número ou marcador, página 55: Dois) As deliberações da assembleia geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os sócios.
  67. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 55: (Funcionamento)
  69. Número ou marcador, página 55: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez no primeiro trimestre de cada ano civil.
  70. Número ou marcador, página 55: Dois) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente, por iniciativa de um dos sócios ou da gerência, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  71. Número ou marcador, página 55: Três) A assembleia geral terá lugar em qualquer local a designar na República de Moçambique.
  72. Número ou marcador, página 55: Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados à actividade da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
  73. Número ou marcador, página 55: Cinco) O sócio poder-se-á fazer representar na assembleia geral por um mandatário desde que lhe tenha conferido poderes especiais para o acto, via procuração.
  74. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 55: (Competências)
  76. Texto do artigo, página 55: Compete à assembleia geral:
  77. Número ou marcador, página 55: a) Apreciar, aprovar ou modificar relatórios, balanço e contas do exercício anterior;
  78. Número ou marcador, página 55: b) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 55: c) Deliberar sobre a alienação do património e contracção de empréstimos;
  80. Número ou marcador, página 55: d) Deliberar sobre a remuneração dos titulares dos órgãos da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 55: e) Deliberar sobre a aceitação de quaisquer, financiamentos, patrocínios, doações e todos os bens que à sociedade advierem a título gratuito ou oneroso;
  82. Número ou marcador, página 55: f) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
  83. Número ou marcador, página 55: g) Deliberar sobre o estabelecimento e formas de representação da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 55: h) Alterar e aprovar alterações dos estatutos da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 55: i) Deliberar sobre a dissolução da sociedade, assim como designar os liquidatários;
  86. Número ou marcador, página 55: j) E em geral deliberar sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, desde que não sejam da competência de outro órgão social.
  87. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 55: (Quórum)
  89. Número ou marcador, página 55: Um) A assembleia considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos membros e meia hora depois da hora marcada em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  90. Número ou marcador, página 55: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  91. Número ou marcador, página 55: SECÇÃO II Da gerência
  92. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 55: (Composição)
  94. Número ou marcador, página 55: Um) A gerência da sociedade é feita através de um ou mais gerentes a indicar pela assembleia geral, à qual caberá a gestão e administração corrente da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 55: Dois) Poderão ser gerentes pessoas estranhas à sociedade.
  96. Número ou marcador, página 56: Três) Os sócios poderão, por deliberação da assembleia, nomear directores, substitutos ou mandatários da gerência da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 56: (Competências)
  99. Texto do artigo, página 56: Compete à gerência da sociedade:
  100. Número ou marcador, página 56: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, através dos gerentes que serão nomeados pela assembleia geral;
  101. Número ou marcador, página 56: b) Exercer amplos poderes de gestão e administração;
  102. Número ou marcador, página 56: c) Responder pela gestão da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 56: (Representação da sociedade)
  105. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  106. Número ou marcador, página 56: a) Do gerente único;
  107. Número ou marcador, página 56: b) No caso de a gerência ser confiada a três gerentes, com a assinatura de dois dos gerentes;
  108. Número ou marcador, página 56: c) Dos mandatários no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.
  109. Número ou marcador, página 56: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  110. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  111. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 56: (Balanço e contas)
  113. Número ou marcador, página 56: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  114. Número ou marcador, página 56: Dois) O balanço e contas de resultados efectuar-se-á com referência a quinze de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 56: (Lucros)
  117. Número ou marcador, página 56: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para a constituição de reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  118. Número ou marcador, página 56: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
  119. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 56: (Dissolução)
  121. Texto do artigo, página 56: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e termos da lei.
  122. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 56: (Disposições finais)
  124. Número ou marcador, página 56: Um) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  125. Número ou marcador, página 56: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  126. Texto do artigo, página 56: Maputo, oito Junho de dois e onze. O Técnico, Ilegível.
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