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- Texto do artigo, página 2: Mozlog Consortium, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folha trinta e cinco a folhas quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e seis traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: MCOM–Moçambique Comunicações, S.A. e MOZLOG, S.A, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mozlog Consortium, Limitada com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de, Mozlog Consortium, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país, com sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação tomada para esse efeito pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto: Conceber e desenvolver o sistema airtime
- Texto do artigo, página 2: advance plataform, que obedecerá as seguintes características:
- Número ou marcador, página 2: a) Venda de crédito através do voucher electrónico;
- Número ou marcador, página 2: b) Cobrança de crédito;
- Número ou marcador, página 2: c) Subscrição dos assinantes;
- Número ou marcador, página 2: d) Instalação, manutenção dos ditos equipamentos;
- Número ou marcador, página 2: e) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 2: f) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital Social
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito é de sessenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de trinta e seis mil meticais , correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente a MCOM – Moçambique Comunicações, S.A.;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor nominal de vinte quatro mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente a MOZLOG, S.A.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
- Número ou marcador, página 2: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou demitindo novos sócios a quem serão atribuídos as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios é livremente permitido.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, a transmissão de quotas fica dependente do consentimento da sociedade prestado em asembleia geral
- Número ou marcador, página 2: Três) O pedido de consentimento é feito por escrito com a indicação do transmissário e de todas as condições de transmissão. Na convocatória da assembleia será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Caso seja prestado consentimento a transmissão é atribuído aos sócios em primeiro lugar de preferência na aquisição da quota.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) O direito de preferência referida no número anterior deverão ser exercidos na mesma assembleia geral que deliberar sobre o pedido de consentimento.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Se a transmissão for gratuita ou se não houver simulação de valor, a aquisição da quota resultante do exercício do direito de preferência far-se-á pelo valor da mesma, calculados nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, exonerar ou nomear corpos gerentes, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor.
- Número ou marcador, página 2: Três) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios, por meio de carta, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente de mesa da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, variações do capital social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncios, e em total conformidade com a lei e estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Representação e votos
- Número ou marcador, página 3: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração ou carta, ou pelos seus legais representantes, nomeados de acordo com os estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e ou os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 3: Três) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Administração e representação
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração é exercida por um administrador, ainda que estranho à sociedade ficará dispensada de prestar caução, a eleger pela assembleia geral que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral, bem como o administrador por esta nomeada, por ordem ou com autorização desta, pode constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como o administrador poderá revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia-geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um administrador ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral e a realizar-se até Maio do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: Três) Ouvida a administração caberá à assembleia geral, decidir sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, deduzidos de impostos e das provisões legalmente estipuladas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Resultado e sua aplicação
- Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizadas nos termos da assembleia geral para necessária reintegração, bem como a percentagem a ser definida pela assembleia geral para constituição de qualquer fundo de reserva especial.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeadamente pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos encargos o produto líquido é repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 3: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Resolução de conflitos
- Texto do artigo, página 3: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo único: Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Texto do artigo, página 3: Em tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei.
- Texto do artigo, página 3: Esta conforme.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, doze de Fevereiro de dois mil e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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