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Texto do artigo · p. 16 Metrica Engenharia & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três de Outubro de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e uma a folhas noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa licenciado em Direito, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Eleutério Francisco Amussa Furruma, Josualdo Orlando Assane e Reiner Caldino Renso Damas, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Metrica Engenharia & Serviços, Limitada com sede na província de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Metrica Engenharia & Serviços, Limitada e terá a sua sede na província de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer forma de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) Duração é por tempo indeterminado, contando se o seu inicio a partir da data da celebração da escritura e da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Estudos, projectos e assessoria técnica;
Número ou marcador · p. 16 b) Gestão e fiscalização de empreendimentos;
Número ou marcador · p. 16 c) Arquitectura.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, subscrito é realizado em dinheiro no valor de trinta mil meticais dividido em três quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social subscrita pelo sócio Eleutério Francisco Amussa Furruma;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social subscrita pelo sócio Josualdo Orlando Assane;
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social subscrita pelo sócio Reiner Caldino Renso Damas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Quotas Próprias)
Número ou marcador · p. 17 Um) A empresa tem direito, a título oneroso, de adquirir quotas próprias, por meio de uma resolução da assembleia geral, ou gratuitamente, por meio de uma decisão da administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A empresa só está autorizada a adquirir as quotas quando a situação líquida da sociedade não se alterar, como resultado dessa aquisição, tornando-se, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 17 Três) As quotas próprias da sociedade não garantem quaisquer direitos, salvo o direito de receber novos contingentes ou aumentar o valor das participações nominais em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral decidir em conformidade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade terá o direito de, por meio de uma resolução da assembleia geral, executar, com as suas próprias quotas, todas e quaisquer operações que são admissíveis por lei, ou seja, compra ou venda, das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício do respectivo direito de preferência, a ser exercido na reunião da assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo
Texto do artigo · p. 17 de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão da quota de que tenha sido notificada.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não tendo exercido o seu direito de preferência, será atendido o direito de preferência exercido pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 17 Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A empresa tem o direito de, por meio de uma resolução prévia da assembleia geral, proceder à amortização de quotas dos sócios, no caso de qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 17 a) Através de um acordo feito com o titular da quota;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando, por uma decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou se for condenado por ter cometido um crime;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando o respectivo titular transfere a sua quota sem, no entanto, observar todas formalidades que estejam estabelecidas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 17 d) Quando o respectivo titular dá a sua quota como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade, que é deliberado por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A amortização da quota pode resultar, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, na distribuição das quotas entre os demais sócios, na proporção das suas respectivas participações, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de a amortização da quota resultar na redistribuição entre os demais accionistas, estes são obrigados a pagar à sociedade o valor da quota-parte que lhes for concedido, a ser determinado com base no último balanço aprovado, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo em curso e da parte correspondente de reservas, dentro do prazo determinado pela assembleia geral que deliberar sobre a amortização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia
Texto do artigo · p. 17 deliberação da assembleia geral para que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 17 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram
Texto do artigo · p. 17 o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração recebeu a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 18 Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo presidente da assembleia geral, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos do presente estatuto, as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
Número ou marcador · p. 18 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 18 d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 18 e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 18 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 18 g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 18 h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 18 i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
Número ou marcador · p. 18 j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 18 k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 18 l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei bem como a aquisição e a alienação de participações noutras sociedades existentes ou ainda por constituir;
Número ou marcador · p. 18 m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e do presente estatuto dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 18 p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 q) Estabelecer e alterar a estrutura da empresa em tudo o que não viole a lei ou o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 18 r) Aquisição, venda, locação ou oneração de bens imóveis e móveis cujo valor não seja superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 18 s) A contratação de empréstimos e quaisquer outras formas de financiamento, bem como a concessão de qualquer forma de garantias ou de segurança sobre os activos da empresa para garantir as obrigações da empresa;
Número ou marcador · p. 18 t) A contratação de obrigações num montante superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pela maioria legalmente estabelecida.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Número ou marcador · p. 18 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 18 b) A identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 18 c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 d) O conteúdo das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 18 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira;
Número ou marcador · p. 18 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião
Texto do artigo · p. 18 e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade é confiada a um administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar a destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 18 Sete) O administrador demitido, sem justa causa, terá direito a uma indeminização no montante correspondente a três meses da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 18 b) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 18 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 19 g) Criar, transferir ou encerrar quaisquer filiais, agências delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 19 h) Gerir a estrutura organizacional da sociedade sempre que não vá contra a lei ou contra os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 i) Gerir as participações da sociedade noutras sociedades existentes ou por constituir, desde que não vá contra as resoluções da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 j) Adquirir quotas próprias;
Número ou marcador · p. 19 k) Sempre que necessário, delegar poderes a qualquer um dos sócios; e
Número ou marcador · p. 19 l) Nomear os advogados da empresa e estabelecer os limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A resolução, segundo a qual tenham sido delegados poderes aos gerentes da sociedade, deve estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A administração, bem como os gerentes da sociedade, terão o direito de nomear procuradores, no âmbito das atribuições respectivas, para a execução de determinados actos ou categoria de actos, nos limites dos respectivos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento da administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em algum ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura do administrador; ou
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura de um administrador e um advogado, este último no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
Número ou marcador · p. 19 d) Pela assinatura de um directorgeral ou executivo, no âmbito dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 19 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
Texto do artigo · p. 19 o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Vinte e cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os liquidatários, caso estes não integrem a administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 19 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, outras disposições legais de sociedades por quotas, e pelos dispositivos legais aplicáveis em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, vinte e nove de Setembro dois mil
Texto do artigo · p. 19 quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Metrica Engenharia & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três de Outubro de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e uma a folhas noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa licenciado em Direito, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Eleutério Francisco Amussa Furruma, Josualdo Orlando Assane e Reiner Caldino Renso Damas, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Metrica Engenharia & Serviços, Limitada com sede na província de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Metrica Engenharia & Serviços, Limitada e terá a sua sede na província de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer forma de representação em território nacional ou estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 16: Três) Duração é por tempo indeterminado, contando se o seu inicio a partir da data da celebração da escritura e da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 16: a) Estudos, projectos e assessoria técnica;
  13. Número ou marcador, página 16: b) Gestão e fiscalização de empreendimentos;
  14. Número ou marcador, página 16: c) Arquitectura.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  16. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 16: O capital social, subscrito é realizado em dinheiro no valor de trinta mil meticais dividido em três quotas iguais assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social subscrita pelo sócio Eleutério Francisco Amussa Furruma;
  21. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social subscrita pelo sócio Josualdo Orlando Assane;
  22. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social subscrita pelo sócio Reiner Caldino Renso Damas.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  24. Texto do artigo, página 16: (Aumento de capital)
  25. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 17: (Quotas Próprias)
  29. Número ou marcador, página 17: Um) A empresa tem direito, a título oneroso, de adquirir quotas próprias, por meio de uma resolução da assembleia geral, ou gratuitamente, por meio de uma decisão da administração.
  30. Número ou marcador, página 17: Dois) A empresa só está autorizada a adquirir as quotas quando a situação líquida da sociedade não se alterar, como resultado dessa aquisição, tornando-se, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas legais obrigatórias.
  31. Número ou marcador, página 17: Três) As quotas próprias da sociedade não garantem quaisquer direitos, salvo o direito de receber novos contingentes ou aumentar o valor das participações nominais em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral decidir em conformidade.
  32. Número ou marcador, página 17: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade terá o direito de, por meio de uma resolução da assembleia geral, executar, com as suas próprias quotas, todas e quaisquer operações que são admissíveis por lei, ou seja, compra ou venda, das respectivas quotas.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
  36. Número ou marcador, página 17: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  37. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  38. Número ou marcador, página 17: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício do respectivo direito de preferência, a ser exercido na reunião da assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 17: Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo
  40. Texto do artigo, página 17: de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão da quota de que tenha sido notificada.
  41. Número ou marcador, página 17: Seis) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não tendo exercido o seu direito de preferência, será atendido o direito de preferência exercido pelos demais sócios.
  42. Número ou marcador, página 17: Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  45. Número ou marcador, página 17: Um) A empresa tem o direito de, por meio de uma resolução prévia da assembleia geral, proceder à amortização de quotas dos sócios, no caso de qualquer das seguintes situações:
  46. Número ou marcador, página 17: a) Através de um acordo feito com o titular da quota;
  47. Número ou marcador, página 17: b) Quando, por uma decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou se for condenado por ter cometido um crime;
  48. Número ou marcador, página 17: c) Quando o respectivo titular transfere a sua quota sem, no entanto, observar todas formalidades que estejam estabelecidas no presente estatuto;
  49. Número ou marcador, página 17: d) Quando o respectivo titular dá a sua quota como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade, que é deliberado por assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 17: Dois) A amortização da quota pode resultar, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, na distribuição das quotas entre os demais sócios, na proporção das suas respectivas participações, sem afectar o capital social.
  51. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de a amortização da quota resultar na redistribuição entre os demais accionistas, estes são obrigados a pagar à sociedade o valor da quota-parte que lhes for concedido, a ser determinado com base no último balanço aprovado, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo em curso e da parte correspondente de reservas, dentro do prazo determinado pela assembleia geral que deliberar sobre a amortização.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  54. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
  55. Número ou marcador, página 17: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia
  56. Texto do artigo, página 17: deliberação da assembleia geral para que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  57. Número ou marcador, página 17: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram
  58. Texto do artigo, página 17: o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  59. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO (Assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 17: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelo presente estatuto.
  63. Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
  64. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 17: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  67. Número ou marcador, página 17: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração recebeu a última das referidas declarações escritas de voto.
  68. Número ou marcador, página 17: Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  69. Número ou marcador, página 18: Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo presidente da assembleia geral, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 18: (Deliberações da assembleia geral)
  72. Número ou marcador, página 18: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos do presente estatuto, as seguintes:
  73. Número ou marcador, página 18: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 18: b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
  75. Número ou marcador, página 18: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
  76. Número ou marcador, página 18: d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
  77. Número ou marcador, página 18: e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  78. Número ou marcador, página 18: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  79. Número ou marcador, página 18: g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
  80. Número ou marcador, página 18: h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  81. Número ou marcador, página 18: i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
  82. Número ou marcador, página 18: j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
  83. Número ou marcador, página 18: k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  84. Número ou marcador, página 18: l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei bem como a aquisição e a alienação de participações noutras sociedades existentes ou ainda por constituir;
  85. Número ou marcador, página 18: m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e do presente estatuto dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 18: n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 18: o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  88. Número ou marcador, página 18: p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 18: q) Estabelecer e alterar a estrutura da empresa em tudo o que não viole a lei ou o presente estatuto;
  90. Número ou marcador, página 18: r) Aquisição, venda, locação ou oneração de bens imóveis e móveis cujo valor não seja superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda;
  91. Número ou marcador, página 18: s) A contratação de empréstimos e quaisquer outras formas de financiamento, bem como a concessão de qualquer forma de garantias ou de segurança sobre os activos da empresa para garantir as obrigações da empresa;
  92. Número ou marcador, página 18: t) A contratação de obrigações num montante superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda.
  93. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pela maioria legalmente estabelecida.
  94. Número ou marcador, página 18: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  95. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 18: (Actas das assembleias gerais)
  97. Número ou marcador, página 18: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  98. Número ou marcador, página 18: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  99. Número ou marcador, página 18: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  100. Número ou marcador, página 18: b) A identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
  101. Número ou marcador, página 18: c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  102. Número ou marcador, página 18: d) O conteúdo das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  103. Número ou marcador, página 18: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira;
  104. Número ou marcador, página 18: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião
  105. Texto do artigo, página 18: e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
  106. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Administração
  107. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  109. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade é confiada a um administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  111. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 18: Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
  113. Número ou marcador, página 18: Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 18: Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
  115. Número ou marcador, página 18: Sete) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar a destituição dos administradores.
  116. Número ou marcador, página 18: Sete) O administrador demitido, sem justa causa, terá direito a uma indeminização no montante correspondente a três meses da sua remuneração.
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  119. Número ou marcador, página 18: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
  120. Número ou marcador, página 18: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  121. Número ou marcador, página 18: b) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
  122. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  123. Número ou marcador, página 18: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 19: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  125. Número ou marcador, página 19: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  126. Número ou marcador, página 19: g) Criar, transferir ou encerrar quaisquer filiais, agências delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  127. Número ou marcador, página 19: h) Gerir a estrutura organizacional da sociedade sempre que não vá contra a lei ou contra os presentes estatutos;
  128. Número ou marcador, página 19: i) Gerir as participações da sociedade noutras sociedades existentes ou por constituir, desde que não vá contra as resoluções da assembleia geral;
  129. Número ou marcador, página 19: j) Adquirir quotas próprias;
  130. Número ou marcador, página 19: k) Sempre que necessário, delegar poderes a qualquer um dos sócios; e
  131. Número ou marcador, página 19: l) Nomear os advogados da empresa e estabelecer os limites das suas competências.
  132. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  133. Número ou marcador, página 19: Três) A resolução, segundo a qual tenham sido delegados poderes aos gerentes da sociedade, deve estabelecer os limites da respectiva delegação.
  134. Número ou marcador, página 19: Quatro) A administração, bem como os gerentes da sociedade, terão o direito de nomear procuradores, no âmbito das atribuições respectivas, para a execução de determinados actos ou categoria de actos, nos limites dos respectivos poderes de representação.
  135. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento da administração)
  137. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
  138. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 19: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  140. Número ou marcador, página 19: Quatro) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em algum ou alguns dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  143. Texto do artigo, página 19: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  144. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura do administrador; ou
  145. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
  146. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura de um administrador e um advogado, este último no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
  147. Número ou marcador, página 19: d) Pela assinatura de um directorgeral ou executivo, no âmbito dos respectivos poderes.
  148. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Fiscalização
  149. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
  151. Texto do artigo, página 19: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
  152. Texto do artigo, página 19: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  153. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  154. Texto do artigo, página 19: Disposições finais
  155. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 19: (Exercício social)
  157. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  158. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  159. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  161. Texto do artigo, página 19: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  162. Número ou marcador, página 19: a) Vinte e cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  163. Número ou marcador, página 19: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  164. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  165. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  166. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  167. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os liquidatários, caso estes não integrem a administração.
  168. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  169. Texto do artigo, página 19: (Herdeiros)
  170. Texto do artigo, página 19: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  171. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 19: Casos omissos
  173. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, outras disposições legais de sociedades por quotas, e pelos dispositivos legais aplicáveis em vigor na república de Moçambique.
  174. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, vinte e nove de Setembro dois mil
  175. Texto do artigo, página 19: quinze. — O Técnico, Ilegível.
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