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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Afri Mahs Ventures Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada sob NUEL 100700018, uma entidade denominada Afri Mahs Ventures Mozambique, Limitada. Mahs Investiment Holding Limited, com
- Texto do artigo, página 1: sede em Cayman islands, C/O Maples Corporate Services Limited, Caixa Postal trezentos e nove, Ugland House, Grand Cayman, KY1-1104, Registo N.º MC - 290617, representada por Mohammed Faroq Mohammed Rashed, de nacionalidade iemenita, portador do Passaporte n.º 06078177, emitido em Cairo, aos vinte e três de Agosto de dois mil e quinze, na sua capacidade de director da empresa, e Marwan Ahmed Hael Saeed, de nacionalidade iemenita, portador do Passaporte n.º 04388000, emitido, em Taiz, Iémen, aos dezoito de Junho de dois mil e doze, residente em Kuala Lumpur, Malaysia, ambos representados neste acto por Orlanda Maria Augusto de Sousa Rafael Duarte, com poderes bastantes conferidos pela procuração em anexo.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo noventa e dois do Código Comercial, celebram o presente contrato
- Texto do artigo, página 1: de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a denominação de Afri Mahs Ventures Mozambique, Limitada, doravante referida apenas como sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sua sede na Avenida Albert Lithuli, número quinze, quarto andar, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade adopta o nome comercial de Afri Mahs Ventures Mozambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 1: Três) A sociedade poderá por decisão dos sócios, transferir a sua sede para qualquer ponto do país, incluindo a abertura ou encerramento de agências, delegações ou outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Duração
- Texto do artigo, página 1: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do registo de sua constituição.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto a importação, exportação e comercialização
- Texto do artigo, página 1: de produtos agrícolas, minérios, madeira e materiais de construção.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que sejam permitidas por lei, bem como participar em outras sociedades, associações e fundações.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: Capital social
- Número ou marcador, página 1: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 1: a) Quatrocentos e noventa e cinco mil meticais, equivalente a uma quota de noventa e nove por cento, a favor de Mahs Investiment Holding, Limited; e
- Número ou marcador, página 1: b) Cinco mil meticais, equivalente a uma quota de um por cento do capital social, a favor de Marwan Ahmed Hael Saeed.
- Número ou marcador, página 1: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com os novos investimentos, ou por capitalização de reservas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alteracão total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Administração
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, incumbe aos sócios ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 2: Tres) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários, assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Caberá ao sócio indicado representante, sempre que se mostre necessário, o exercício dos actos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 2: b) Decisão sobre a aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 2: c) Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Gerência e representação da sociedade
- Texto do artigo, página 2: A gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio Marwan Ahmed Hael Saed, o qual poderá delegar os seus poderes em pessoa de sua escolha, por meio de procuração, a qual ostentará todos poderes de competências.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral é dirigida por um presidente nela eleito.
- Número ou marcador, página 2: Três) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaiquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e que ultrapassem a competência dos gerentes, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) As assembleias gerais extraordinárias dos sócios, serão convocadas a pedido de qualquer um dos sócios e comunicada por carta, fax ou e-mail, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A assembleia reunirão em princípio na sede da sociedade devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Quando as circustâncias aconselharem, a assembleia geral e extraordinária poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legitímos interesses de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 2: Sete) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer dos sócios, ou por pessoas estranhas à sociedade, mediante uma carta mandatário ou procuração;
- Número ou marcador, página 2: Oito) As deliberações da assembleia geral são tomadas pela maioria de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, com excepçãao daquelas para as quais a lei obrigue maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 2: Nove) Os sócios poderão reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes e manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Fiscalização
- Texto do artigo, página 2: A fiscalização dos negócios será exercida directamente pelos sócios, podendo estes mandatar um ou mais auditores para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Dissolução
- Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Casos omissos
- Texto do artigo, página 2: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável às sociedades por quotas, em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, cinco de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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