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Texto do artigo · p. 38 COOTRAC1 – Cooperativa de Transportadores do Corredor 1, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100688549, uma sociedade denominada COOTRAC1 - Cooperativa de Transportadores do Corredor 1, Limitada.
Texto do artigo · p. 38 Entre:
Texto do artigo · p. 38 Alexandre Matias Mtupila, solteiro maior, natural de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300032432J, emitido em Maputo aos vinte e três de Julho de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 38 Baptista Afonso Macuvele, casado, natural de Xai-Xai, e residente no bairro Polana Caniço, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100089284C, emitido em Maputo aos doze de Fevereiro de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 38 Frederico Eduardo Matola, solteiro maior, natural de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500047881B, emitido em Maputo aos vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e onze;
Texto do artigo · p. 38 Paulo Alfiado, casado, natural de Massinga e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101581069B, emitido em Maputo aos dezoito de Julho de dois mil e catorze;
Texto do artigo · p. 38 António Rodrigues Tsucana, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100249287M, emitido em Maputo aos onze de Agosto de dois mil e quinze e residente no bairro Magoanine, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 38 Que pelo presente contrato, constituem entre si uma cooperativa que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Da denominação, sede, foro, duração, área de acção e ano civil
Texto do artigo · p. 38 É constituída nos termos da lei e destes estatutos, uma cooperativa que adopta a denominação de COOTRAC1 - Cooperativa de Transportadores do Corredor 1, Limitada e tem a sua sede no bairro do Zimpeto, Distrito Municipal Kamubukuana, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Objecto social
Texto do artigo · p. 38 A Cooperativa tem por objecto social prestar serviços de transporte e/ou agenciamento de transporte terrestre de passageiros, que pode incluir:
Número ou marcador · p. 38 a) Transporte público interurbano (Objecto principal);
Número ou marcador · p. 38 b) Gestão da tripulação (motorista e cobradores);
Número ou marcador · p. 38 c) Transporte inter-provincial;
Número ou marcador · p. 38 d) Transporte de aluguer;
Número ou marcador · p. 38 e) Transporte de escolares;
Número ou marcador · p. 38 f) Transporte de carga;
Número ou marcador · p. 38 g) Transporte turístico.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 38 Capital social, fundo social e títulos de obrigações ou de investimento
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social é de três milhões de meticais e é representado por títulos nominativos de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Cada Cooperativista deverá subscrever no mínimo trinta mil meticais.
Número ou marcador · p. 38 Três) Haverá títulos de dez, cinquenta, mil, cem mil e dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Membros da Cooperativa
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Admissão
Número ou marcador · p. 38 Um) Poderá associar-se à Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa singular e/ou colectiva que se dedique à actividade objecto
Texto do artigo · p. 39 desta Cooperativa, dentro da área de admissão da mesma, podendo dispor livremente de si e de seus bens, sem prejudicar os interesses e objectivos da organização, nem colidir com os mesmos. Para associar-se, o interessado deverá preencher a ficha de inscrição, com a sua assinatura e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de inscrição complementam a sua admissão na Cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 Três) Poderão ingressar na Cooperativa, pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas neste estatuto.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A representação da pessoa jurídica junto à Cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) O candidato a membro da Cooperativa pode assistir a reunião da assembleia geral e usar da palavra, na discussão do ponto da agenda de trabalho relativo ao recurso, mas sem direito ao voto.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Após a admissão, o membro adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste estatuto e das deliberações tomadas pela união.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Dos direitos
Texto do artigo · p. 39 Constituem direitos do membro da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 39 a) Participar das assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar sobre os assuntos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 39 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 d) Receber remuneração devida deliberada em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado a Cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 e) Requerer informações aos órgãos da Cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente pela assembleia geral ou pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 39 f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos por este estatuto;
Número ou marcador · p. 39 g) Solicitar a sua demissão da Cooperativa quando lhe convier.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Deveres
Número ou marcador · p. 39 Um) Constituem deveres dos membros da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 39 a) Respeitar os princípios da Cooperativa, as leis, os estatutos da Cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 39 b) Respeitar as resoluções tomadas pelo conselho de direcção e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 39 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 39 d) Contribuir através do cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 39 e) Não realizar actividades de concorrência com as desenvolvidas pela Cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 f) Assegurar a fidelidade para com a Cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os membros devem ainda efectuar os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 39 Os membros da Cooperativa têm uma responsabilidade limitada ao montante do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 Demissão
Número ou marcador · p. 39 Um) A demissão do membro da Cooperativa dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O conselho de direcção não poderá impedir o direito de demissão do membro, pesa embora possa fixar regras (em documento específico) para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 39 Três) O conselho de direcção garante a restituição dos títulos do capital realizado pelo membro somente no final do ano civil.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O valor nominal referido no número anterior é acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 Exclusão
Número ou marcador · p. 39 Um) Constituem motivos para exclusão do membro da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 39 a) Por dissolução da pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 39 b) Por morte da pessoa física;
Número ou marcador · p. 39 c) Por incapacidade civil não suprida;
Número ou marcador · p. 39 d) Por deixar de atender aos requisitos estatuários de ingresso ou permanência na Cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 e) Dentre outros motivos plasmados na lei e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 39 f) Falta de prova das infracções imputadas ao arguido;
Número ou marcador · p. 39 g) A não indicação dos preceitos legais, estatutários ou regulamentares que tenham sido violados;
Número ou marcador · p. 39 h) A falta de diligências que se reputem essenciais para a descoberta da verdade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O arguido e notificado no prazo de quinze dias, antes da assembleia geral que vai deliberar sobre a proposta da exclusão.
Número ou marcador · p. 39 Três) Da deliberação da assembleia geral, cabe recurso para o tribunal judicial da sede da Cooperativa prescrevendo passados três anos.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Quanto a restituição dos títulos de capital realizado, ser-lhe-á aplicado o disposto no artigo nono alínea três.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Outras sanções
Número ou marcador · p. 39 Um) Os membros da Cooperativa estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 39 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 39 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 39 c) Multa;
Número ou marcador · p. 39 d) Suspensão temporária dos direitos como membros;
Número ou marcador · p. 39 e) Perda do mandato.
Número ou marcador · p. 39 Dois) É da competência do conselho de direcção a aplicação das sanções previstas na alínea c) e d) do número anterior.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sanção prevista na alínea e) do número anterior é da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As sanções previstas no presente artigo só podem ser tomadas mediante processo estabelecido no número dois do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Princípios gerais
Texto do artigo · p. 39 São órgãos sociais da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 39 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 39 b) Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 39 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Mandato
Número ou marcador · p. 39 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de cinco anos renováveis por dois períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato do conselho de direcção de pelo menos em um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos, quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais através das deliberações adaptadas por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO V Assembleia geral
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Princípios gerais
Texto do artigo · p. 39 A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e
Texto do artigo · p. 40 qualquer decisão de interesse da Cooperativa. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes desde que seja respeitado o voto da maioria simples.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Quórum
Número ou marcador · p. 40 Um) O quórum para instalação da assembleia geral é o seguinte:
Número ou marcador · p. 40 a) Dois terços do número de membros com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados;
Número ou marcador · p. 40 b) Metade mais um dos membros para a segunda convocação;
Número ou marcador · p. 40 c) Mínimo de três quartos dos membros da Cooperativa para a terceira convocação.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de membros da Cooperativa presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de inscrição, apostas no livro ou lista de presença.
Número ou marcador · p. 40 Três) Constatada a existência do quórum no horário estabelecido no edital de convocação, o presidente instalará a assembleia, tendo encerrado o livro ou lista de presença mediante termo que contenha declaração do número de membros presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Convocação
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral será habitualmente convocada e dirigida pelo presidente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Poderá também ser convocada pelo conselho de direcção, pelo conselho fiscal, ou ainda, após solicitação não atendida, por cinquenta por cento mais um membro dos membros em pleno gozo de seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 40 Três) Dos editais de convocação das assembleias gerais deverão constar:
Número ou marcador · p. 40 a) A denominação da Cooperativa e o número de cadastro nacional de pessoas jurídicas, seguidas da expressão, convocação da assembleia geral ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 40 b) O dia e a hora da Cooperativa, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salve motivo justificado, será o dia sede social;
Número ou marcador · p. 40 c) A sequência ordinal das convocações;
Número ou marcador · p. 40 d) A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
Número ou marcador · p. 40 e) O número de membros existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quórum de instalação; data e assinatura do responsável pela convocação.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Não poderá votar na assembleia geral o membro da Cooperativa que tenha sido admitido após a convocação da assembleia.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Competências
Texto do artigo · p. 40 Compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 40 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da Cooperativa, bem como suas alterações;
Número ou marcador · p. 40 b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e das contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 40 e) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 40 f) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 40 g) Aprovar a fusão e cisão da Cooperativa bem como a sua dissolução voluntária;
Número ou marcador · p. 40 h) Deliberar sobre a exclusão de membros e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto a admissão ou recusa de novos membros, quer em relação as sanções aplicadas pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 40 i) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
Número ou marcador · p. 40 j) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos;
Número ou marcador · p. 40 k) Aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social quando não realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Sessões
Número ou marcador · p. 40 Um) Assembleia geral ordinária Um ponto um) A assembleia geral ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após
Texto do artigo · p. 40 o término do exercício civil, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
Texto do artigo · p. 40 Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do conselho fiscal, compreendendo:
Número ou marcador · p. 40 a) Relatório de gestão;
Número ou marcador · p. 40 b) Balanço geral;
Número ou marcador · p. 40 c) Apresentação pelo conselho fiscal dos créditos e gastos existentes;
Número ou marcador · p. 40 d) Plano de actividade da Cooperativa para o exercício seguinte.
Texto do artigo · p. 40 Um ponto dois) A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infracção decorrentes da lei ou deste estatuto.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Assembleia geral extraordinária Dois ponto dois) A assembleia geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
Texto do artigo · p. 40 Dois ponto dois) É da competência exclusiva da assembleia geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 40 a) Reforma do estatuto;
Número ou marcador · p. 40 b) Fusão, incorporação ou desmembramento;
Número ou marcador · p. 40 c) Mudança de objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 d) Dissolução voluntária e nomeação de liquidantes.
Texto do artigo · p. 40 Parágrafo único. São necessários os votos de dois terços dos associados presentes, para tomar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VI Conselho de direcção
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 40 Um) O conselho de direcção é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem económica ou social, de interesse da Cooperativa ou de seus membros, nos termos da lei, deste estatuto e das recomendações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O conselho de direcção será composto por um presidente, um secretário geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os membros do conselho de direcção serão designados pelo titular eleito e apresentados a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 Competências
Número ou marcador · p. 40 Um) Compete ao conselho de direcção, a administração e representação da Cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) Elaborar e submeter anualmente ao parecer do conselho fiscal a apreciação e aprovação da assembleia geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 b) Executar o orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 40 c) Atender as solicitações do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 40 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 40 e) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 40 f) Velar pelo respeito da lei, estatuto, regulamentos internos e das liberações dos órgãos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 41 g) Contratar e administrar o pessoal necessário as actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 41 h) Praticar os demais actos de interesse da Cooperativa e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Estabelecer contactos com as estruturas governamentais para fixação de uma tarifa compensatória justa cuja aplicação deva ser parcelar e contínua.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VI Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 41 Um) Os negócios e actividades da Cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um conselho fiscal, constituído de três membros efectivos e três suplentes, todos membros, eleitos anualmente pela assembleia geral, sendo permitida a reeleição de apenas um terço dos seus componentes.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Para concorrer ao cargo de conselheiro fiscal, o associado deverá estar em pleno gozo de seus direitos e deveres, de acordo com os requisitos legais e estatutários.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os membros da Cooperativa não podem exercer cumulativamente cargos no conselho de direcção e conselho fiscal. Na primeira reunião do conselho fiscal de cada ano civil deverá ser eleito, dentre seus membros, um presidente, incumbido de convocar e dirigir as reuniões; um vice presidente que substitui o presidente nas suas ausências, e um secretário para lavrar as actas deste conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Competências
Número ou marcador · p. 41 Um) Constituem competência do conselho fiscal as seguintes:
Número ou marcador · p. 41 a) Examinar assídua e minuciosamente as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 41 b) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 41 c) Requerer a convocação da reunião extraordinária a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 41 d) Elaborar o relatório e sobre o controle e fiscalização exercida durante o ano;
Número ou marcador · p. 41 e) Velar pelo cumprimento da lei dos estatutos e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 41 f) Prestar informações solicitadas pelos membros da Cooperativa a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da Cooperativa, dentro do âmbito da sua competência.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Sessões
Número ou marcador · p. 41 Um) O conselho fiscal reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
Texto do artigo · p. 41 com a participação de pelo menos quatro dos seus membros.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de acta, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos membros do conselho fiscal presentes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Proibições gerais
Texto do artigo · p. 41 Os membros do conselho de direcção, gerentes e outros mandatários e os membros do conselho fiscal, exceptuando aqueles que se encontram isentos dentro do acto da Cooperativa, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a Cooperativa, bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente com a prosseguida por esta, salvo neste ultimo caso, se estiverem autorizados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Balanço geral, despesas, excedentes, perdas e fundos
Texto do artigo · p. 41 Deverão decorrer de acordo com os princípios que regulam a matéria no âmbito da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VIII
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 Dissolução
Número ou marcador · p. 41 Um) A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
Número ou marcador · p. 41 a) Pelo fim do objecto ou impossibilidade da sua prossecução;
Número ou marcador · p. 41 b) Pela redução do número mínimo de membros legalmente estabelecido por um período superior a cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 41 c) Por deliberação da assembleia geral, desde que os membros, totalizando o número mínimo de vinte dos membros presentes, com direito a voto, não se disponham a assegurar a união;
Número ou marcador · p. 41 d) Por declaração de falência por decisão judicial transitada e julgada;
Número ou marcador · p. 41 e) Pela paralisação de suas actividades por mais de cento e vinte dias.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Quando a dissolução for deliberada pela assembleia geral esta nomeará um ou mais liquidantes em um conselho fiscal composto por três membros para proceder a liquidação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 Liquidação
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral, nos limites de suas atribuições pode, em qualquer época, destituir
Texto do artigo · p. 41 os liquidantes e os membros do conselho fiscal designando seus substitutos;
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os liquidantes devem proceder à liquidação em conformidade com os dispositivos da legislação da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Disposições gerais e transitórias)
Texto do artigo · p. 41 Os casos omissos serão resolvidos com base no Decreto-Lei número vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro e igualmente pela assembleia geral desta Cooperativa.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: COOTRAC1 – Cooperativa de Transportadores do Corredor 1, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100688549, uma sociedade denominada COOTRAC1 - Cooperativa de Transportadores do Corredor 1, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 38: Entre:
  4. Texto do artigo, página 38: Alexandre Matias Mtupila, solteiro maior, natural de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300032432J, emitido em Maputo aos vinte e três de Julho de dois mil e quinze;
  5. Texto do artigo, página 38: Baptista Afonso Macuvele, casado, natural de Xai-Xai, e residente no bairro Polana Caniço, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100089284C, emitido em Maputo aos doze de Fevereiro de dois mil e dez;
  6. Texto do artigo, página 38: Frederico Eduardo Matola, solteiro maior, natural de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500047881B, emitido em Maputo aos vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e onze;
  7. Texto do artigo, página 38: Paulo Alfiado, casado, natural de Massinga e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101581069B, emitido em Maputo aos dezoito de Julho de dois mil e catorze;
  8. Texto do artigo, página 38: António Rodrigues Tsucana, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100249287M, emitido em Maputo aos onze de Agosto de dois mil e quinze e residente no bairro Magoanine, cidade de Maputo.
  9. Texto do artigo, página 38: Que pelo presente contrato, constituem entre si uma cooperativa que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  10. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 38: Da denominação, sede, foro, duração, área de acção e ano civil
  13. Texto do artigo, página 38: É constituída nos termos da lei e destes estatutos, uma cooperativa que adopta a denominação de COOTRAC1 - Cooperativa de Transportadores do Corredor 1, Limitada e tem a sua sede no bairro do Zimpeto, Distrito Municipal Kamubukuana, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer parte do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 38: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 38: Objecto social
  18. Texto do artigo, página 38: A Cooperativa tem por objecto social prestar serviços de transporte e/ou agenciamento de transporte terrestre de passageiros, que pode incluir:
  19. Número ou marcador, página 38: a) Transporte público interurbano (Objecto principal);
  20. Número ou marcador, página 38: b) Gestão da tripulação (motorista e cobradores);
  21. Número ou marcador, página 38: c) Transporte inter-provincial;
  22. Número ou marcador, página 38: d) Transporte de aluguer;
  23. Número ou marcador, página 38: e) Transporte de escolares;
  24. Número ou marcador, página 38: f) Transporte de carga;
  25. Número ou marcador, página 38: g) Transporte turístico.
  26. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 38: Capital social, fundo social e títulos de obrigações ou de investimento
  28. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  29. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social é de três milhões de meticais e é representado por títulos nominativos de mil meticais cada.
  30. Número ou marcador, página 38: Dois) Cada Cooperativista deverá subscrever no mínimo trinta mil meticais.
  31. Número ou marcador, página 38: Três) Haverá títulos de dez, cinquenta, mil, cem mil e dez mil meticais.
  32. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Membros da Cooperativa
  33. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 38: Admissão
  35. Número ou marcador, página 38: Um) Poderá associar-se à Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa singular e/ou colectiva que se dedique à actividade objecto
  36. Texto do artigo, página 39: desta Cooperativa, dentro da área de admissão da mesma, podendo dispor livremente de si e de seus bens, sem prejudicar os interesses e objectivos da organização, nem colidir com os mesmos. Para associar-se, o interessado deverá preencher a ficha de inscrição, com a sua assinatura e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se.
  37. Número ou marcador, página 39: Dois) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de inscrição complementam a sua admissão na Cooperativa.
  38. Número ou marcador, página 39: Três) Poderão ingressar na Cooperativa, pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas neste estatuto.
  39. Número ou marcador, página 39: Quatro) A representação da pessoa jurídica junto à Cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
  40. Número ou marcador, página 39: Cinco) O candidato a membro da Cooperativa pode assistir a reunião da assembleia geral e usar da palavra, na discussão do ponto da agenda de trabalho relativo ao recurso, mas sem direito ao voto.
  41. Número ou marcador, página 39: Seis) Após a admissão, o membro adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste estatuto e das deliberações tomadas pela união.
  42. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 39: Dos direitos
  44. Texto do artigo, página 39: Constituem direitos do membro da Cooperativa:
  45. Número ou marcador, página 39: a) Participar das assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar sobre os assuntos da agenda de trabalho;
  46. Número ou marcador, página 39: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
  47. Número ou marcador, página 39: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da Cooperativa;
  48. Número ou marcador, página 39: d) Receber remuneração devida deliberada em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado a Cooperativa;
  49. Número ou marcador, página 39: e) Requerer informações aos órgãos da Cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente pela assembleia geral ou pelo conselho de direcção;
  50. Número ou marcador, página 39: f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos por este estatuto;
  51. Número ou marcador, página 39: g) Solicitar a sua demissão da Cooperativa quando lhe convier.
  52. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 39: Deveres
  54. Número ou marcador, página 39: Um) Constituem deveres dos membros da Cooperativa:
  55. Número ou marcador, página 39: a) Respeitar os princípios da Cooperativa, as leis, os estatutos da Cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  56. Número ou marcador, página 39: b) Respeitar as resoluções tomadas pelo conselho de direcção e as deliberações da assembleia geral;
  57. Número ou marcador, página 39: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, salvo motivo justificado de escusa;
  58. Número ou marcador, página 39: d) Contribuir através do cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  59. Número ou marcador, página 39: e) Não realizar actividades de concorrência com as desenvolvidas pela Cooperativa;
  60. Número ou marcador, página 39: f) Assegurar a fidelidade para com a Cooperativa;
  61. Número ou marcador, página 39: Dois) Os membros devem ainda efectuar os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos.
  62. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 39: Responsabilidades
  64. Texto do artigo, página 39: Os membros da Cooperativa têm uma responsabilidade limitada ao montante do capital social subscrito.
  65. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 39: Demissão
  67. Número ou marcador, página 39: Um) A demissão do membro da Cooperativa dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao conselho de direcção.
  68. Número ou marcador, página 39: Dois) O conselho de direcção não poderá impedir o direito de demissão do membro, pesa embora possa fixar regras (em documento específico) para o seu exercício.
  69. Número ou marcador, página 39: Três) O conselho de direcção garante a restituição dos títulos do capital realizado pelo membro somente no final do ano civil.
  70. Número ou marcador, página 39: Quatro) O valor nominal referido no número anterior é acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social.
  71. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 39: Exclusão
  73. Número ou marcador, página 39: Um) Constituem motivos para exclusão do membro da Cooperativa:
  74. Número ou marcador, página 39: a) Por dissolução da pessoa colectiva;
  75. Número ou marcador, página 39: b) Por morte da pessoa física;
  76. Número ou marcador, página 39: c) Por incapacidade civil não suprida;
  77. Número ou marcador, página 39: d) Por deixar de atender aos requisitos estatuários de ingresso ou permanência na Cooperativa;
  78. Número ou marcador, página 39: e) Dentre outros motivos plasmados na lei e regulamentos internos;
  79. Número ou marcador, página 39: f) Falta de prova das infracções imputadas ao arguido;
  80. Número ou marcador, página 39: g) A não indicação dos preceitos legais, estatutários ou regulamentares que tenham sido violados;
  81. Número ou marcador, página 39: h) A falta de diligências que se reputem essenciais para a descoberta da verdade.
  82. Número ou marcador, página 39: Dois) O arguido e notificado no prazo de quinze dias, antes da assembleia geral que vai deliberar sobre a proposta da exclusão.
  83. Número ou marcador, página 39: Três) Da deliberação da assembleia geral, cabe recurso para o tribunal judicial da sede da Cooperativa prescrevendo passados três anos.
  84. Número ou marcador, página 39: Quatro) Quanto a restituição dos títulos de capital realizado, ser-lhe-á aplicado o disposto no artigo nono alínea três.
  85. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 39: Outras sanções
  87. Número ou marcador, página 39: Um) Os membros da Cooperativa estão sujeitos as seguintes sanções:
  88. Número ou marcador, página 39: a) Repreensão simples;
  89. Número ou marcador, página 39: b) Repreensão registada;
  90. Número ou marcador, página 39: c) Multa;
  91. Número ou marcador, página 39: d) Suspensão temporária dos direitos como membros;
  92. Número ou marcador, página 39: e) Perda do mandato.
  93. Número ou marcador, página 39: Dois) É da competência do conselho de direcção a aplicação das sanções previstas na alínea c) e d) do número anterior.
  94. Número ou marcador, página 39: Três) A sanção prevista na alínea e) do número anterior é da competência exclusiva da assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 39: Quatro) As sanções previstas no presente artigo só podem ser tomadas mediante processo estabelecido no número dois do artigo anterior.
  96. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
  97. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 39: Princípios gerais
  99. Texto do artigo, página 39: São órgãos sociais da Cooperativa:
  100. Número ou marcador, página 39: a) Assembleia geral;
  101. Número ou marcador, página 39: b) Conselho de direcção;
  102. Número ou marcador, página 39: c) Conselho fiscal.
  103. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 39: Mandato
  105. Número ou marcador, página 39: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de cinco anos renováveis por dois períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato do conselho de direcção de pelo menos em um terço dos membros.
  106. Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos, quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais através das deliberações adaptadas por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
  107. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V Assembleia geral
  108. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 39: Princípios gerais
  110. Texto do artigo, página 39: A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e
  111. Texto do artigo, página 40: qualquer decisão de interesse da Cooperativa. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes desde que seja respeitado o voto da maioria simples.
  112. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 40: Quórum
  114. Número ou marcador, página 40: Um) O quórum para instalação da assembleia geral é o seguinte:
  115. Número ou marcador, página 40: a) Dois terços do número de membros com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados;
  116. Número ou marcador, página 40: b) Metade mais um dos membros para a segunda convocação;
  117. Número ou marcador, página 40: c) Mínimo de três quartos dos membros da Cooperativa para a terceira convocação.
  118. Número ou marcador, página 40: Dois) Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de membros da Cooperativa presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de inscrição, apostas no livro ou lista de presença.
  119. Número ou marcador, página 40: Três) Constatada a existência do quórum no horário estabelecido no edital de convocação, o presidente instalará a assembleia, tendo encerrado o livro ou lista de presença mediante termo que contenha declaração do número de membros presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva acta.
  120. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 40: Convocação
  122. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral será habitualmente convocada e dirigida pelo presidente.
  123. Número ou marcador, página 40: Dois) Poderá também ser convocada pelo conselho de direcção, pelo conselho fiscal, ou ainda, após solicitação não atendida, por cinquenta por cento mais um membro dos membros em pleno gozo de seus direitos sociais.
  124. Número ou marcador, página 40: Três) Dos editais de convocação das assembleias gerais deverão constar:
  125. Número ou marcador, página 40: a) A denominação da Cooperativa e o número de cadastro nacional de pessoas jurídicas, seguidas da expressão, convocação da assembleia geral ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
  126. Número ou marcador, página 40: b) O dia e a hora da Cooperativa, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salve motivo justificado, será o dia sede social;
  127. Número ou marcador, página 40: c) A sequência ordinal das convocações;
  128. Número ou marcador, página 40: d) A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
  129. Número ou marcador, página 40: e) O número de membros existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quórum de instalação; data e assinatura do responsável pela convocação.
  130. Número ou marcador, página 40: Quatro) Não poderá votar na assembleia geral o membro da Cooperativa que tenha sido admitido após a convocação da assembleia.
  131. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 40: Competências
  133. Texto do artigo, página 40: Compete a assembleia geral:
  134. Número ou marcador, página 40: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da Cooperativa, bem como suas alterações;
  135. Número ou marcador, página 40: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da Cooperativa;
  136. Número ou marcador, página 40: c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Cooperativa;
  137. Número ou marcador, página 40: d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e das contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal;
  138. Número ou marcador, página 40: e) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  139. Número ou marcador, página 40: f) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
  140. Número ou marcador, página 40: g) Aprovar a fusão e cisão da Cooperativa bem como a sua dissolução voluntária;
  141. Número ou marcador, página 40: h) Deliberar sobre a exclusão de membros e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto a admissão ou recusa de novos membros, quer em relação as sanções aplicadas pelo conselho de direcção;
  142. Número ou marcador, página 40: i) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
  143. Número ou marcador, página 40: j) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos;
  144. Número ou marcador, página 40: k) Aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social quando não realizado em dinheiro.
  145. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 40: Sessões
  147. Número ou marcador, página 40: Um) Assembleia geral ordinária Um ponto um) A assembleia geral ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após
  148. Texto do artigo, página 40: o término do exercício civil, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
  149. Texto do artigo, página 40: Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do conselho fiscal, compreendendo:
  150. Número ou marcador, página 40: a) Relatório de gestão;
  151. Número ou marcador, página 40: b) Balanço geral;
  152. Número ou marcador, página 40: c) Apresentação pelo conselho fiscal dos créditos e gastos existentes;
  153. Número ou marcador, página 40: d) Plano de actividade da Cooperativa para o exercício seguinte.
  154. Texto do artigo, página 40: Um ponto dois) A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infracção decorrentes da lei ou deste estatuto.
  155. Número ou marcador, página 40: Dois) Assembleia geral extraordinária Dois ponto dois) A assembleia geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
  156. Texto do artigo, página 40: Dois ponto dois) É da competência exclusiva da assembleia geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
  157. Número ou marcador, página 40: a) Reforma do estatuto;
  158. Número ou marcador, página 40: b) Fusão, incorporação ou desmembramento;
  159. Número ou marcador, página 40: c) Mudança de objecto da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 40: d) Dissolução voluntária e nomeação de liquidantes.
  161. Texto do artigo, página 40: Parágrafo único. São necessários os votos de dois terços dos associados presentes, para tomar válidas as deliberações de que trata este artigo.
  162. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VI Conselho de direcção
  163. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 40: Princípios gerais
  165. Número ou marcador, página 40: Um) O conselho de direcção é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem económica ou social, de interesse da Cooperativa ou de seus membros, nos termos da lei, deste estatuto e das recomendações da assembleia geral.
  166. Número ou marcador, página 40: Dois) O conselho de direcção será composto por um presidente, um secretário geral e um tesoureiro.
  167. Número ou marcador, página 40: Três) Os membros do conselho de direcção serão designados pelo titular eleito e apresentados a assembleia geral.
  168. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  169. Texto do artigo, página 40: Competências
  170. Número ou marcador, página 40: Um) Compete ao conselho de direcção, a administração e representação da Cooperativa, nomeadamente:
  171. Número ou marcador, página 40: a) Elaborar e submeter anualmente ao parecer do conselho fiscal a apreciação e aprovação da assembleia geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da Cooperativa;
  172. Número ou marcador, página 40: b) Executar o orçamento e o plano de actividades;
  173. Número ou marcador, página 40: c) Atender as solicitações do conselho fiscal;
  174. Número ou marcador, página 40: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
  175. Número ou marcador, página 40: e) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
  176. Número ou marcador, página 40: f) Velar pelo respeito da lei, estatuto, regulamentos internos e das liberações dos órgãos da Cooperativa;
  177. Número ou marcador, página 41: g) Contratar e administrar o pessoal necessário as actividades da Cooperativa;
  178. Número ou marcador, página 41: h) Praticar os demais actos de interesse da Cooperativa e dos seus membros.
  179. Número ou marcador, página 41: Dois) Estabelecer contactos com as estruturas governamentais para fixação de uma tarifa compensatória justa cuja aplicação deva ser parcelar e contínua.
  180. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VI Conselho fiscal
  181. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 41: Princípios gerais
  183. Número ou marcador, página 41: Um) Os negócios e actividades da Cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um conselho fiscal, constituído de três membros efectivos e três suplentes, todos membros, eleitos anualmente pela assembleia geral, sendo permitida a reeleição de apenas um terço dos seus componentes.
  184. Número ou marcador, página 41: Dois) Para concorrer ao cargo de conselheiro fiscal, o associado deverá estar em pleno gozo de seus direitos e deveres, de acordo com os requisitos legais e estatutários.
  185. Número ou marcador, página 41: Três) Os membros da Cooperativa não podem exercer cumulativamente cargos no conselho de direcção e conselho fiscal. Na primeira reunião do conselho fiscal de cada ano civil deverá ser eleito, dentre seus membros, um presidente, incumbido de convocar e dirigir as reuniões; um vice presidente que substitui o presidente nas suas ausências, e um secretário para lavrar as actas deste conselho fiscal.
  186. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 41: Competências
  188. Número ou marcador, página 41: Um) Constituem competência do conselho fiscal as seguintes:
  189. Número ou marcador, página 41: a) Examinar assídua e minuciosamente as contas e todos os documentos a eles referentes;
  190. Número ou marcador, página 41: b) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
  191. Número ou marcador, página 41: c) Requerer a convocação da reunião extraordinária a assembleia geral;
  192. Número ou marcador, página 41: d) Elaborar o relatório e sobre o controle e fiscalização exercida durante o ano;
  193. Número ou marcador, página 41: e) Velar pelo cumprimento da lei dos estatutos e dos regulamentos;
  194. Número ou marcador, página 41: f) Prestar informações solicitadas pelos membros da Cooperativa a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da Cooperativa, dentro do âmbito da sua competência.
  195. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 41: Sessões
  197. Número ou marcador, página 41: Um) O conselho fiscal reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
  198. Texto do artigo, página 41: com a participação de pelo menos quatro dos seus membros.
  199. Número ou marcador, página 41: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de acta, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos membros do conselho fiscal presentes.
  200. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 41: Proibições gerais
  202. Texto do artigo, página 41: Os membros do conselho de direcção, gerentes e outros mandatários e os membros do conselho fiscal, exceptuando aqueles que se encontram isentos dentro do acto da Cooperativa, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a Cooperativa, bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente com a prosseguida por esta, salvo neste ultimo caso, se estiverem autorizados pela assembleia geral.
  203. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VII
  204. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 41: Balanço geral, despesas, excedentes, perdas e fundos
  206. Texto do artigo, página 41: Deverão decorrer de acordo com os princípios que regulam a matéria no âmbito da legislação em vigor.
  207. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VIII
  208. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 41: Dissolução
  210. Número ou marcador, página 41: Um) A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
  211. Número ou marcador, página 41: a) Pelo fim do objecto ou impossibilidade da sua prossecução;
  212. Número ou marcador, página 41: b) Pela redução do número mínimo de membros legalmente estabelecido por um período superior a cento e oitenta dias;
  213. Número ou marcador, página 41: c) Por deliberação da assembleia geral, desde que os membros, totalizando o número mínimo de vinte dos membros presentes, com direito a voto, não se disponham a assegurar a união;
  214. Número ou marcador, página 41: d) Por declaração de falência por decisão judicial transitada e julgada;
  215. Número ou marcador, página 41: e) Pela paralisação de suas actividades por mais de cento e vinte dias.
  216. Número ou marcador, página 41: Dois) Quando a dissolução for deliberada pela assembleia geral esta nomeará um ou mais liquidantes em um conselho fiscal composto por três membros para proceder a liquidação.
  217. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 41: Liquidação
  219. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral, nos limites de suas atribuições pode, em qualquer época, destituir
  220. Texto do artigo, página 41: os liquidantes e os membros do conselho fiscal designando seus substitutos;
  221. Número ou marcador, página 41: Dois) Os liquidantes devem proceder à liquidação em conformidade com os dispositivos da legislação da Cooperativa.
  222. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 41: (Disposições gerais e transitórias)
  224. Texto do artigo, página 41: Os casos omissos serão resolvidos com base no Decreto-Lei número vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro e igualmente pela assembleia geral desta Cooperativa.
  225. Texto do artigo, página 41: Maputo, dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
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