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Texto do artigo · p. 9 Maluko, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos oitenta e seis mil novecentos novecentos oitenta e oito, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Maluko, Limitada, constituída entre os sócios: Oliveira Albino Manhiça, solteiro, maior, natural de Maputo, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade número zero trinta mil milhões cem milhões seiscentos setenta e nove mil trezentos setenta e seis N, emitido em dezanove de Novembro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, Octavien Sebazungu, casado, natural de Kanama-Ruanda, de nacionalidade belga, residente em Nampula, portador do DIRE numero zero três BE zero zero zero quarenta e um mil nove S, emitido em vinte seis de Setembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Migração de Nampula e Antoine Hategekimana, casado, natural de Muko-Gikongoro-Ruanda, de nacionalidade belga, residente em Nampula, portador do DIRE numero dez BE zero zero zero trinta mil trezentos e cinquenta e oito P, emitido em dezanove de Fevereiro de dois mil e quinze, pela Direcção de Migração da Matola. Constituem entre si a presente sociedade que na sua vigência regera pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação Maluko, Limitada, com sede no bairro de Mutauanha,
Texto do artigo · p. 10 podendo por deliberação dos sócios, abrir filiais, sucursais e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto a prospecção, pesquisa e comercialização de minerais preciosos e semi-preciosos, com importação e exportação, nomeadamente, ouro, variedades de corindo, rubi, berilo, turmalina, silícia de granada, espodumena, quartzo, esmeralda, ametista, topázio, água marinha, ágatas e outros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deter e gerir participações financeira no capital de outras sociedade bem como participar em outros empreendimentos e actividades, sob contrato, de associações de natureza empresarial com ou sem existência de sociedades formalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setecentos mil meticais, correspondente a soma de três quotas iguais de duzentos e trinta e três mil e trinta e três meticais, equivalente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente aos sócios Oliveira Albino Manhiça, Octavien Sebazungu e Antoine Hategekimana respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo código comercial para as sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Cessão e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) A cessão e alienação total ou parcial de quotas, onerosas ou gratuita, carece do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, caberá aos sócios interessados, na proporção das suas respectivas quotas, procederem a sua respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 10 Três) Se nem a sociedade nem os sócios em conjunto ou isoladamente, exercem o direito de preferência consignado nos números anteriores, poderá a quota ser cedida ou alienada livremente a terceiros.
Texto do artigo · p. 10 Quarto) Em caso de morte de um dos sócios, os herdeiros directos da quota nomearão um representante seu para o exercício dos direitos junto da sociedade até que a quota se mantenha indivisa, podendo posteriormente dividir essa mesma quota, devendo ser comunicado a sociedade para que se proceda ao devido registo e respectiva alteração estatuais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Administração
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade será exercida por todos os sócio Oliveira Albino Manhiça, Octavien Sebazungu e Antoine Hategekimana que desde já ficam nomeados administradores, sendo suficiente a assinatura de cada um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e de mais actos de responsabilidade alheia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da sociedade e são membros desta os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se outro nível de participação ou representatividade não for exigido por lei considera-se constituída legalmente a assembleia geral que tenha participação pessoal, ou por representação de sócios que no seu conjunto, detenham a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Três) Salvo os casos previstos na lei ou estabelecidos nos presentes estatutos, as deliberações são tomadas na base da maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O presidente da mesa é eleito pela assembleia geral por um mandato de dois anos podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão, quando a lei não prescreva uma forma especial, convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com pelo menos quinze a trintas dias de antecedência respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez por ano, afim de apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas de cada exercícios económico, para deliberar sobre a gestão e sobre qualquer outro assunto que consta na agenda de trabalho expressa na convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do conselho de administração ou através deste, a pedido de um dos sócios, os quais deverão apresentar, por escrito, as razões que levam a tal convocatória e a proposta de agenda de assuntos a discutir e deliberar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 10 Exercícios económico
Texto do artigo · p. 10 O exercício económico corresponde ao ano civil, encerrando-se o balanço e as contas do exercícios económico com a data de trinta e um de Dezembro e submetendo-os a aprovação pela assembleia geral no prazo determinado por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Aplicações dos resultados
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á primeiro a percentagem para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá constituir reservas especiais e provisões que se achem necessárias e recomendáveis aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A parte restante será distribuída aos sócios, sob forma de lucro, na proporção da sua participação no capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Omissos
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos, regularão às disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, vinte e nove de Dezembro de dois mil e quinze. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Maluko, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos oitenta e seis mil novecentos novecentos oitenta e oito, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Maluko, Limitada, constituída entre os sócios: Oliveira Albino Manhiça, solteiro, maior, natural de Maputo, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade número zero trinta mil milhões cem milhões seiscentos setenta e nove mil trezentos setenta e seis N, emitido em dezanove de Novembro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, Octavien Sebazungu, casado, natural de Kanama-Ruanda, de nacionalidade belga, residente em Nampula, portador do DIRE numero zero três BE zero zero zero quarenta e um mil nove S, emitido em vinte seis de Setembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Migração de Nampula e Antoine Hategekimana, casado, natural de Muko-Gikongoro-Ruanda, de nacionalidade belga, residente em Nampula, portador do DIRE numero dez BE zero zero zero trinta mil trezentos e cinquenta e oito P, emitido em dezanove de Fevereiro de dois mil e quinze, pela Direcção de Migração da Matola. Constituem entre si a presente sociedade que na sua vigência regera pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: Denominação, sede e duração
  5. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Maluko, Limitada, com sede no bairro de Mutauanha,
  6. Texto do artigo, página 10: podendo por deliberação dos sócios, abrir filiais, sucursais e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: Objecto
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto a prospecção, pesquisa e comercialização de minerais preciosos e semi-preciosos, com importação e exportação, nomeadamente, ouro, variedades de corindo, rubi, berilo, turmalina, silícia de granada, espodumena, quartzo, esmeralda, ametista, topázio, água marinha, ágatas e outros.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deter e gerir participações financeira no capital de outras sociedade bem como participar em outros empreendimentos e actividades, sob contrato, de associações de natureza empresarial com ou sem existência de sociedades formalmente constituídas.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: Capital social
  13. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setecentos mil meticais, correspondente a soma de três quotas iguais de duzentos e trinta e três mil e trinta e três meticais, equivalente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente aos sócios Oliveira Albino Manhiça, Octavien Sebazungu e Antoine Hategekimana respectivamente.
  14. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo código comercial para as sociedades por quotas.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 10: Cessão e alienação de quotas
  17. Número ou marcador, página 10: Um) A cessão e alienação total ou parcial de quotas, onerosas ou gratuita, carece do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência.
  18. Número ou marcador, página 10: Dois) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, caberá aos sócios interessados, na proporção das suas respectivas quotas, procederem a sua respectiva aquisição.
  19. Número ou marcador, página 10: Três) Se nem a sociedade nem os sócios em conjunto ou isoladamente, exercem o direito de preferência consignado nos números anteriores, poderá a quota ser cedida ou alienada livremente a terceiros.
  20. Texto do artigo, página 10: Quarto) Em caso de morte de um dos sócios, os herdeiros directos da quota nomearão um representante seu para o exercício dos direitos junto da sociedade até que a quota se mantenha indivisa, podendo posteriormente dividir essa mesma quota, devendo ser comunicado a sociedade para que se proceda ao devido registo e respectiva alteração estatuais.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 10: Administração
  23. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade será exercida por todos os sócio Oliveira Albino Manhiça, Octavien Sebazungu e Antoine Hategekimana que desde já ficam nomeados administradores, sendo suficiente a assinatura de cada um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  24. Número ou marcador, página 10: Dois) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento da assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e de mais actos de responsabilidade alheia.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  28. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da sociedade e são membros desta os sócios.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) Se outro nível de participação ou representatividade não for exigido por lei considera-se constituída legalmente a assembleia geral que tenha participação pessoal, ou por representação de sócios que no seu conjunto, detenham a maioria do capital social.
  30. Número ou marcador, página 10: Três) Salvo os casos previstos na lei ou estabelecidos nos presentes estatutos, as deliberações são tomadas na base da maioria dos votos emitidos.
  31. Número ou marcador, página 10: Quatro) O presidente da mesa é eleito pela assembleia geral por um mandato de dois anos podendo ser reeleito uma vez.
  32. Número ou marcador, página 10: Cinco) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão, quando a lei não prescreva uma forma especial, convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com pelo menos quinze a trintas dias de antecedência respectivamente.
  33. Número ou marcador, página 10: Seis) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez por ano, afim de apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas de cada exercícios económico, para deliberar sobre a gestão e sobre qualquer outro assunto que consta na agenda de trabalho expressa na convocatória.
  34. Número ou marcador, página 10: Sete) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do conselho de administração ou através deste, a pedido de um dos sócios, os quais deverão apresentar, por escrito, as razões que levam a tal convocatória e a proposta de agenda de assuntos a discutir e deliberar.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETIMO
  36. Texto do artigo, página 10: Exercícios económico
  37. Texto do artigo, página 10: O exercício económico corresponde ao ano civil, encerrando-se o balanço e as contas do exercícios económico com a data de trinta e um de Dezembro e submetendo-os a aprovação pela assembleia geral no prazo determinado por lei.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 10: Aplicações dos resultados
  40. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á primeiro a percentagem para a constituição do fundo de reserva legal.
  41. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá constituir reservas especiais e provisões que se achem necessárias e recomendáveis aos interesses da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 10: Três) A parte restante será distribuída aos sócios, sob forma de lucro, na proporção da sua participação no capital da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 10: Omissos
  45. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos, regularão às disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 10: Nampula, vinte e nove de Dezembro de dois mil e quinze. – O Conservador, Ilegível.
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