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Texto do artigo · p. 25 Gala, Prestação de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, por escritura pública de dezassete de Abril, de dois mil e dezassete, lavrada, a folhas 61 a 62 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 207/B, deste cartório, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Gala, Prestação de Serviços, Limitada, pelas sócias Latifa António, Madalena Félix Tiago Lidimba, Marcelina Gustavo, Lúcia da Felismina Ricardo António Abibo, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem como sua denominação Gala, Prestação de Serviços, Limitada, e constitui-se sob forma de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede no bairro de Chuiba, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do pais ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavração da respectiva escritura pelo notariado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 26 b) Catering;
Número ou marcador · p. 26 c) Ornamentação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 400.000.00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas iguais, divididas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 26 a) Latifa António, com a quota de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Madalena Félix Tiago Lidimba, com a quota de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 26 c) Marcelina Gustavo, com a quota de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social; e
Número ou marcador · p. 26 d) Lúcia da Felismina Ricardo António Abibo, com a quota de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 Não haverá prestações suplementares. Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade ao juro e condições definidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder à amortização de quotas quando:
Número ou marcador · p. 26 a) As mesmas forem objecto de arresto, penhora ou onerosas de qualquer forma;
Número ou marcador · p. 26 b) As respectivas titulares, nomeadamente, agentes de propriedade intelectual prestarem a outras
Texto do artigo · p. 26 pessoas singulares ou colectivas os serviços cuja prática se rege pela lei moçambicana, reservando aos agentes comerciais por si reconhecidos praticar quaisquer actos ou assinar quaisquer documentos relacionados com os tais serviços.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As quotas serão amortizadas de acordo com o seu valor contabilístico do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Assemblei a geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunir-se-á para tratar assuntos tais como:
Número ou marcador · p. 26 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) Divisão sobre a aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral decorrerá sempre, bastando a presença de 2/3 (dois terços) do efectivo total.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é gerida pelas quatro sócias, podendo estas nomear uma directora, caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Ficam desde já indicadas as senhoras Latifa António, Madalena Félix Tiago Lidimba, Marcelina Gustavo e Lúcia da Felismina Ricardo António Abibo como sócias gerentes da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade até à data da realização da assembleia geral ordinária, que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 Compete aos sócios representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assemblei geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 26 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade, líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e transformação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso as disposições da Lei das Sociedades por quota.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 26 Dezanove de Janeiro de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 26 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Gala, Prestação de Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, por escritura pública de dezassete de Abril, de dois mil e dezassete, lavrada, a folhas 61 a 62 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 207/B, deste cartório, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Gala, Prestação de Serviços, Limitada, pelas sócias Latifa António, Madalena Félix Tiago Lidimba, Marcelina Gustavo, Lúcia da Felismina Ricardo António Abibo, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: (Denominação, forma e sede social)
  5. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como sua denominação Gala, Prestação de Serviços, Limitada, e constitui-se sob forma de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede no bairro de Chuiba, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do pais ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 26: Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavração da respectiva escritura pelo notariado.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto:
  14. Número ou marcador, página 26: a) Prestação de serviços;
  15. Número ou marcador, página 26: b) Catering;
  16. Número ou marcador, página 26: c) Ornamentação.
  17. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante autorização das entidades competentes.
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 400.000.00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas iguais, divididas da seguinte maneira:
  21. Número ou marcador, página 26: a) Latifa António, com a quota de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social;
  22. Número ou marcador, página 26: b) Madalena Félix Tiago Lidimba, com a quota de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social;
  23. Número ou marcador, página 26: c) Marcelina Gustavo, com a quota de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social; e
  24. Número ou marcador, página 26: d) Lúcia da Felismina Ricardo António Abibo, com a quota de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social.
  25. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determina as formas e condições do aumento.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  28. Texto do artigo, página 26: Não haverá prestações suplementares. Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade ao juro e condições definidas em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  31. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder à amortização de quotas quando:
  32. Número ou marcador, página 26: a) As mesmas forem objecto de arresto, penhora ou onerosas de qualquer forma;
  33. Número ou marcador, página 26: b) As respectivas titulares, nomeadamente, agentes de propriedade intelectual prestarem a outras
  34. Texto do artigo, página 26: pessoas singulares ou colectivas os serviços cuja prática se rege pela lei moçambicana, reservando aos agentes comerciais por si reconhecidos praticar quaisquer actos ou assinar quaisquer documentos relacionados com os tais serviços.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) As quotas serão amortizadas de acordo com o seu valor contabilístico do último balanço aprovado.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 26: (Assemblei a geral)
  38. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á para tratar assuntos tais como:
  39. Número ou marcador, página 26: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
  40. Número ou marcador, página 26: b) Divisão sobre a aplicação dos resultados.
  41. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral decorrerá sempre, bastando a presença de 2/3 (dois terços) do efectivo total.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 26: (Gerência e representação da sociedade)
  44. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é gerida pelas quatro sócias, podendo estas nomear uma directora, caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 26: Dois) Ficam desde já indicadas as senhoras Latifa António, Madalena Félix Tiago Lidimba, Marcelina Gustavo e Lúcia da Felismina Ricardo António Abibo como sócias gerentes da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade até à data da realização da assembleia geral ordinária, que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
  46. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  48. Texto do artigo, página 26: Compete aos sócios representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assemblei geral.
  49. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 26: (Distribuição de resultados)
  51. Texto do artigo, página 26: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade, líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e transformação da sociedade)
  54. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios ou nos casos previstos por lei.
  55. Número ou marcador, página 26: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  58. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso as disposições da Lei das Sociedades por quota.
  59. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  60. Texto do artigo, página 26: Dezanove de Janeiro de dois mil e dezoito.
  61. Texto do artigo, página 26: — O Técnico, Ilegível.
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