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- Texto do artigo, página 3: Ferragem Kariua, S.A.
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101097773 uma entidade denominada Ferragem Kariua, S.A.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Nome, natureza e duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Ferragem Kariua, S.A.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Sede e representação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro do Albazine, Distrito Municipal KaMavota, Parcela, n.º 5617, Maputo Moçambique, podendo, por deliberação da administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 3: a) Comercialização de material de construção, por meio de comércio a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Importação e exportação de material de construção;
- Número ou marcador, página 3: c) Agenciamento e representação de empresas do ramo e de grupo, nacionais e internacionais com quem a sociedade tenha acordos de parceria; e
- Número ou marcador, página 3: d) Prestação de serviços conexos ao seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, por deliberação da administração, a sociedade poderá:
- Número ou marcador, página 3: a) Constituir-se em sociedades, bem como adquirir participações em outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com o mesmo ou diferente objecto;
- Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, ou outras, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT, trinta mil meticais, e está representado por trezentas acções, cada com um valor nominal de cem meticais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Acções)
- Número ou marcador, página 3: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, dez ou cem acções, ou múltiplos de cem acções.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo administrador, e as assinaturas, manuscritas ou mecanizadas, serão apostas nos títulos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 3: Um) As acções serão livremente alienáveis, entre accionistas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As transmissões de acções a pessoas singulares ou colectivas que não sejam accionistas da sociedade, carecem do consentimento prévio dos accionistas que detiverem, pelo menos, acções representativas de vinte por cento do capital social, devendo ser dada preferência na aquisição de acções aos accionistas que representem, pelo menos, tal percentagem do capital social, na proporção das participações sociais pelos mesmos detidas.
- Número ou marcador, página 4: Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente à de sociedades participadas no capital social pela sociedade, ou que tenham interesse na referida actividade, está sujeita ao prévio consentimento da Assembleia Geral, prestado por unanimidade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) No processo de alienação referida no número um do presente artigo, os accionistas serão livres de estabelecer o preçoo e condições que lhes convier, mas os accionistas que detiverem participações sociais superiores a vinte por cento do capital social da sociedade gozarão do direito de preferência na aquisição e apenas quando não desejarem exercitar o referido direito, o mesmo será atribuído aos outros accionistas ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá obedecer o disposto na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 4: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta da administração.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o administração e o Fiscal Único
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é composta por todos accionistas e dirigida por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o presidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir o administrador e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do da Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleição e do administrador, do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
- Número ou marcador, página 4: c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: d) Aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 4: e) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: f) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 4: g) Fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: h) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Todas as deliberações da administração, que impliquem disposição de activos da sociedade, mesmo que relativamente
- Texto do artigo, página 4: a actividades prosseguidas no âmbito do objecto social da sociedade, deverão ser sempre preaprovadas pela Assembleia Geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Restrição ao direito de voto)
- Texto do artigo, página 4: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade, com excepção das deliberações relativas à transmissão de acções ou participações sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Quórum e deliberações)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral delibera por voto prestado pelos seus membros, atribuindo-se um voto a cada duas acções.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo estipulação contrária da lei, as deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria de votos presentes ou devidamente representados, que sejam correspondentes a pelo menos setenta e cinco por cento (75%) do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: A administração da sociedade será exercida por um administrador, eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Eleição e substituição do administrador)
- Número ou marcador, página 4: Um) O administrador será eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos de eleição do administrador, será exigida para a validação da deliberação uma maioria simples de cinquenta e um por cento (51%) dos votos.
- Número ou marcador, página 4: Três) O administrador será eleito para mandatos de 2 (dois) anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 4: Um) O administrador tem o poder de administrar e representar a sociedade, e será responsável pela realização de todos os actos necessários ou convenientes para atingir o objecto social desde que esteja dentro dos limites previstos nos presentes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da administração que impliquem valores acima do capital social da sociedade, carecem de aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura do administrador, relativamente a todos os actos e contratos, nos limites estabelecidos na lei e pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: A fiscalização da actividade da Sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, que poderá ser, uma pessoa singular ou uma sociedade de contabilidade ou auditoria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 5: As remunerações do administrador, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas nos respectivoas contratos, atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remuneração eleita por aquela para esse efeito.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E E UM
- Texto do artigo, página 5: (Acordos parassociais)
- Texto do artigo, página 5: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida em eventuais acordos parassociais, celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 5: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
- Número ou marcador, página 5: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
- Número ou marcador, página 5: c) Uma percentagem a ser proposta pelo administrador e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade; d)Do montante dos lucros, o remanescente, será distribuído entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas se houver; e
- Número ou marcador, página 5: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Administrador temporário)
- Número ou marcador, página 5: Um) Até à nomeação efectiva do conselho de administração, fica nomeado o senhor Mpasso Alberto Camblege, como administrador.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O administrador temporário ora nomeado, convocará uma Assembleia Geral num prazo de três meses a contar da data da constituição da sociedade para a nomeação dos titulares dos órgãos sociais.
- Texto do artigo, página 5: Este contrato é celebrado em Maputo, aos 18 de Janeiro de 2019, e é feito em 3 (três) exemplares de igual conteúdo e valor jurídico, destinando-se um a cada accionista.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 23 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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