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Texto do artigo · p. 17 Emelana, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Emelana, Limitada, matriculada sob NUEL 101001091, entre, Latifa de Lurdes Ossumane Domingos Guita, casada, natural da cidade de Maputo, residente na cidade da Beirta, de nacionalidade, moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 07010001659M, emitido em onze de Agosto de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, e Maria de Lurdes Agostinho João de Fonseca, casada, natural da cidade de Inhambane, onde reside, portdadora do Bilhete de Identidade n.º 07010007290P, emitido em quinze de Abril de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, ambas acordam constituir uma sociedade comercial por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a firma Emelana, Limitada, com sede na cidade da Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de salão de cabelereiro infantile, lavagem, cortes, tranças, penteados, tratamentos de cabelos, manicure e pedicure infantile, entretenimentos para crianças, venda sandwiches e pequenos lanches.
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se com entidades, para formar sociedade, agrupamentos complementares,
Texto do artigo · p. 17 consórcios e participaçaão, além de poder adquirir a alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 O capital social, é de 20.000,00MT, (vinte mil meticais), representado por quotas de iguais valor nominal dispostas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital soial pertencente a sócia Latida de Lurdes Ossumane Domingos Guita;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital soial pertencente a sócia Maria de Lurdes Agostinho João de Fonseca.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 17 A divisão ou cessão de quotas livres é livre, podendo a sociedade exercer o seu direito de preferência. A cessão a estranhos, porém depende do prévio consentimento da sociedade. A sociedade em primeiro lugar, e as sócias em Segundo lugar, terá direito de preferência na transmissão de quotas a estranhos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 17 No caso de falecimento ou interdição das sócias, a sociedade continuará com os herdeiros das falecidades ou o representante legal legal das interditas, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 A gerência e a representação da sociedade pertecem as sócias Latifa de Lurdes Ossumane Domingos Guita e Maria de Lurdes Agostinho João de Fonseca, já nomeadas gerentes, para obrigar a sociedade é suficiente as assinaturas das gerentes.
Texto do artigo · p. 17 A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para efeito.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Beira, 7 de Junho de 2018. — A Conser-
Texto do artigo · p. 17 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Emelana, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Emelana, Limitada, matriculada sob NUEL 101001091, entre, Latifa de Lurdes Ossumane Domingos Guita, casada, natural da cidade de Maputo, residente na cidade da Beirta, de nacionalidade, moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 07010001659M, emitido em onze de Agosto de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, e Maria de Lurdes Agostinho João de Fonseca, casada, natural da cidade de Inhambane, onde reside, portdadora do Bilhete de Identidade n.º 07010007290P, emitido em quinze de Abril de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, ambas acordam constituir uma sociedade comercial por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a firma Emelana, Limitada, com sede na cidade da Beira, província de Sofala.
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de salão de cabelereiro infantile, lavagem, cortes, tranças, penteados, tratamentos de cabelos, manicure e pedicure infantile, entretenimentos para crianças, venda sandwiches e pequenos lanches.
  7. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se com entidades, para formar sociedade, agrupamentos complementares,
  8. Texto do artigo, página 17: consórcios e participaçaão, além de poder adquirir a alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 17: O capital social, é de 20.000,00MT, (vinte mil meticais), representado por quotas de iguais valor nominal dispostas da seguinte maneira:
  11. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital soial pertencente a sócia Latida de Lurdes Ossumane Domingos Guita;
  12. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital soial pertencente a sócia Maria de Lurdes Agostinho João de Fonseca.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 17: Cessão de quotas
  15. Texto do artigo, página 17: A divisão ou cessão de quotas livres é livre, podendo a sociedade exercer o seu direito de preferência. A cessão a estranhos, porém depende do prévio consentimento da sociedade. A sociedade em primeiro lugar, e as sócias em Segundo lugar, terá direito de preferência na transmissão de quotas a estranhos.
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 17: Morte ou incapacidade
  18. Texto do artigo, página 17: No caso de falecimento ou interdição das sócias, a sociedade continuará com os herdeiros das falecidades ou o representante legal legal das interditas, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 17: A gerência e a representação da sociedade pertecem as sócias Latifa de Lurdes Ossumane Domingos Guita e Maria de Lurdes Agostinho João de Fonseca, já nomeadas gerentes, para obrigar a sociedade é suficiente as assinaturas das gerentes.
  21. Texto do artigo, página 17: A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para efeito.
  22. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Beira, 7 de Junho de 2018. — A Conser-
  23. Texto do artigo, página 17: vadora, Ilegível.
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