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- Texto do artigo, página 22: KKMH Global Dynamic Investiment, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101278816, uma entidade denominada, KKMH Global Dynamic Investiment, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 22: Shaya Michael Sibiya, maior de 47 anos de idade, de nacionalidade sul africana, natural de África do Sul, residente acidentalmente na cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º A08237842, de onze de Janeiro de dois mil e dezanove, emitido pela Autoridade Sul Africana;
- Texto do artigo, página 22: Domingos Alfredo Massassa, de 48 anos de idade, casado sob regime de comunhão geral de bens com a senhora esmeralda João Bila Massassa, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, Bairro das Mahotas, Q. 22, casa n.º 892, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100253574A, emitido pela Direcção de Identificação de Maputo.
- Texto do artigo, página 22: Pelo presente é celebrado o contrato de constiuição de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de KKMH – Global Dynamic Investment, Limitada, e tem a sua sede no Bairro das Mahotas, Q. 22, casa n.º 892, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Duração
- Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Objecto
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto a:
- Número ou marcador, página 22: a) Indústria, comércio geral e serviços;
- Número ou marcador, página 22: b) Comércio a grosso ou a retalho de todas as classes do CAE-Classes das Actividades Económicas, com importação e exportação; e
- Número ou marcador, página 22: c) Comercialização de cereais e de outros produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 22: d) Importação e venda de viaturas, acessórios e de peças sobressalentes;
- Número ou marcador, página 22: e) Importação e venda de produtos farmacêuticos, equipamento cirúrgico, médico e hospital;
- Número ou marcador, página 22: f) Construção de obras públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 22: g) Prestação de serviços multidisciplinares, nomeadamente, formação profissional, estudos de desenvolvimento rural, económica e social, investigação agrária, pesquisas nas áreas de engenharias, markting, publicidade, design, fotografias, serigrafia, consultorias e assessorias multidisciplinares, contabilidade, auditoria, empacotamento de produtos alimentares e outros, bem como limpezas gerais nos jardins, estabelecimentos e indústrias e gestão imobiliária;
- Número ou marcador, página 22: h) Assistência técnica e reparação de equipamento industrial e afins bem como de viaturas e engenharia mecânica;
- Número ou marcador, página 22: i) Imobiliária, turismo, serviços logísticos, restauração e de rent-a-car.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades comple-mentares ou diversas do objecto social desde que para isso estejam devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 22: Três A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Capital social
- Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em duas partes desiguais; sendo quarenta e dois mil e quinhentos meticais o correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Shaya Michael Sibiya, outra no valor de sete mil e quinhentos meticais o correspondente a quinze por cento pertencente ao sócio Domingos Alfredo Massassa.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 22: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO Administração e gerência
- Número ou marcador, página 23: Um) O conselho de administração da sociedade é exercida pelo sócio Shaya Michael Sibiya e o sócio Domingos Alfredo Massassa exercerá o cargo de director-geral, que ficam desde já dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade obrigar-se-á pela assinatura dos dois sócios.
- Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes podem revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Compete ao director-geral a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV De lucros, perdas e dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO Assembleia geral
- Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: Lucros
- Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lúcros será distribuído entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: Dissolução
- Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Herdeiros
- Texto do artigo, página 23: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Casos omissos
- Texto do artigo, página 23: Os casos omissos, serão regulados nos termos do código comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 24 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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