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Texto do artigo · p. 24 Lokal Supermercados, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Janeiro de dois mil e vinte, exarada de folhas cento e catorze a folhas cento e trinta e quatro do livro de notas número quinhentos e trinta traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, procedeu-se à constituição da sociedade Lokal Supermercados, S.A., que adopta a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Lokal Supermercados, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da OUA, número mil e noventa e cinco, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer local do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto o comércio a retalho de bens de uma vasta gama de produtos, entre os quais predominam os bens alimentares.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dois milhões e quinhentos mil meticais, representado por vinte e cinco mil acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) As acções serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie, podendo assumir a forma de tituladas ou, quando nominativas, escriturais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As acções nominativas poderão ser convertidas em acções ao portador, desde que estejam integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 24 Três) As acções serão representadas por títulos de uma, dez, cem, mil e múltiplos de mil acções, sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisões.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são da conta do accionista impetrante.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de títulos de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, que igualmente fixará os termos e as condições da respectiva emissão, subscrição e realização, bem como a espécie de acções.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Na eventualidade de determinado accionista, depois de subscrever o aumento de capital, não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, essa importância será subscrita e realizada, em partes iguais, pelos restantes accionistas que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das
Texto do artigo · p. 24 disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 24 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 24 b) Seja adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 24 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 24 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 24 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) A transmissão total ou parcial de acções a terceiros está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, deliberado em Assembleia Geral e ao posterior exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o pedido de consentimento com indicação do respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Assembleia Geral deverá, nos quarenta e cinco dias seguintes à data em que
Texto do artigo · p. 25 houver recebido o projecto de venda, deliberar sobre o consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Caso a sociedade dê o seu consentimento para a transmissão de acções, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, nos quinze dias seguintes à data da deliberação da sociedade, nos termos do número três do presente artigo, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de trinta dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos quinze dias seguintes ao termo do prazo dado para pronúncia aos accionistas.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio, com base no número de acções de cada accionista preferente, podendo os mesmos agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Caso as acções a transmitir sejam objecto do exercício do direito de preferência, por parte dos demais accionistas, que não o transmitente, o pagamento do preço das acções deverá ser efectuado no prazo de trintas dias, contados a partir da data em que o accionista transmitente tome conhecimento da intenção do exercício do direito de preferência, em conformidade com o disposto no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Terminado o prazo, conforme o disposto no número cinco do presente artigo, sem que os demais accionistas, que não o transmitente, tenham exercido o seu direito de preferência que lhes assiste, o Conselho de Administração deverá notificar, no prazo de quinze dias, o accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Natureza)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os accionistas, tratando-se de pessoas singulares, podem se fazer representar nas assembleias gerais pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas
Texto do artigo · p. 25 pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade, e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, não obstante dos accionistas poderem opor-se a essa autorização.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará
Texto do artigo · p. 25 quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 25 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por expedição de cartas dirigidas aos accionistas por meio de carta expedida, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 25 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 25 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 25 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 25 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, o segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Os accionistas podem ainda deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que
Texto do artigo · p. 26 todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 Oito) As deliberações por escrito só se consideram tomadas na data em que sejam recebidas na sociedade, e quando as mesmas tenham sido comunicadas aos accionistas, por escrito, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Votação)
Número ou marcador · p. 26 Um) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 26 Três) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 26 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados
Texto do artigo · p. 26 pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 26 Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 26 a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 26 b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 26 c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 26 d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 26 f) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 26 g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 26 i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 26 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 26 k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 26 l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 27 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reunirse-á semestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência, quando deva opinar sobre assunto a deliberar.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 27 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 27 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) Administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração; ou de
Número ou marcador · p. 27 c) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Competência)
Texto do artigo · p. 27 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 27 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 27 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) Apenas uma pessoa colectiva poderá ser nomeada para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas que designará, para efeitos do exercício das respectivas funções, um seu sócio ou trabalhador que seja auditor de contas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O disposto no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a qualquer pessoa colectiva que seja nomeada para exercer o cargo de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 28 a) Cinco por cento para a realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, até que represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) Cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada; e
Número ou marcador · p. 28 c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 28 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 28 Ficam desde já nomeados os membros do Conselho de Administração da sociedade, para o quadriénio de dois mil e vinte a dois mil e vinte e três, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Senhor Álvaro Manuel da Silva Marques Rola – Presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) Senhora Ana Rita de Matos Coelho Ferreira – Vogal; e
Número ou marcador · p. 28 c) Senhor José António Vieira Lopes
Texto do artigo · p. 28 – Vogal. Está conforme. Maputo, 23 de Janeiro de 2020. — O Aju-
Texto do artigo · p. 28 dante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Lokal Supermercados, S.A.
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Janeiro de dois mil e vinte, exarada de folhas cento e catorze a folhas cento e trinta e quatro do livro de notas número quinhentos e trinta traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, procedeu-se à constituição da sociedade Lokal Supermercados, S.A., que adopta a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Denominação, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 24: Um) A Lokal Supermercados, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: (Sede e formas de representação social)
  10. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da OUA, número mil e noventa e cinco, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer local do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto o comércio a retalho de bens de uma vasta gama de produtos, entre os quais predominam os bens alimentares.
  16. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
  17. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dois milhões e quinhentos mil meticais, representado por vinte e cinco mil acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 24: (Acções)
  23. Número ou marcador, página 24: Um) As acções serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie, podendo assumir a forma de tituladas ou, quando nominativas, escriturais.
  24. Número ou marcador, página 24: Dois) As acções nominativas poderão ser convertidas em acções ao portador, desde que estejam integralmente realizadas.
  25. Número ou marcador, página 24: Três) As acções serão representadas por títulos de uma, dez, cem, mil e múltiplos de mil acções, sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisões.
  26. Número ou marcador, página 24: Quatro) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são da conta do accionista impetrante.
  27. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  28. Número ou marcador, página 24: Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de títulos de acções existente na sociedade.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, que igualmente fixará os termos e as condições da respectiva emissão, subscrição e realização, bem como a espécie de acções.
  32. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  33. Número ou marcador, página 24: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  34. Número ou marcador, página 24: Quatro) Na eventualidade de determinado accionista, depois de subscrever o aumento de capital, não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, essa importância será subscrita e realizada, em partes iguais, pelos restantes accionistas que concorrerem a essa subscrição.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 24: (Emissão de obrigações)
  37. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das
  38. Texto do artigo, página 24: disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 24: (Acções e obrigações próprias)
  41. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 24: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  43. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  44. Número ou marcador, página 24: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  45. Número ou marcador, página 24: b) Seja adquirido um património a título universal;
  46. Número ou marcador, página 24: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  47. Número ou marcador, página 24: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  48. Número ou marcador, página 24: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  49. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  50. Número ou marcador, página 24: Cinco) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
  51. Número ou marcador, página 24: Seis) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
  52. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de acções)
  54. Número ou marcador, página 24: Um) A transmissão total ou parcial de acções a terceiros está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, deliberado em Assembleia Geral e ao posterior exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
  55. Número ou marcador, página 24: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o pedido de consentimento com indicação do respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  56. Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral deverá, nos quarenta e cinco dias seguintes à data em que
  57. Texto do artigo, página 25: houver recebido o projecto de venda, deliberar sobre o consentimento da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 25: Quatro) Caso a sociedade dê o seu consentimento para a transmissão de acções, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, nos quinze dias seguintes à data da deliberação da sociedade, nos termos do número três do presente artigo, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  59. Número ou marcador, página 25: Cinco) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de trinta dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos quinze dias seguintes ao termo do prazo dado para pronúncia aos accionistas.
  60. Número ou marcador, página 25: Seis) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio, com base no número de acções de cada accionista preferente, podendo os mesmos agrupar-se entre si para esse efeito.
  61. Número ou marcador, página 25: Sete) Caso as acções a transmitir sejam objecto do exercício do direito de preferência, por parte dos demais accionistas, que não o transmitente, o pagamento do preço das acções deverá ser efectuado no prazo de trintas dias, contados a partir da data em que o accionista transmitente tome conhecimento da intenção do exercício do direito de preferência, em conformidade com o disposto no número cinco do presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 25: Oito) Terminado o prazo, conforme o disposto no número cinco do presente artigo, sem que os demais accionistas, que não o transmitente, tenham exercido o seu direito de preferência que lhes assiste, o Conselho de Administração deverá notificar, no prazo de quinze dias, o accionista transmitente.
  63. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 25: (Natureza)
  67. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  68. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 25: (Representação de accionistas)
  70. Número ou marcador, página 25: Um) Os accionistas, tratando-se de pessoas singulares, podem se fazer representar nas assembleias gerais pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas
  71. Texto do artigo, página 25: pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  72. Número ou marcador, página 25: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade, e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da data fixada para a reunião.
  73. Número ou marcador, página 25: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da mesa.
  74. Número ou marcador, página 25: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  75. Número ou marcador, página 25: Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  76. Número ou marcador, página 25: Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, não obstante dos accionistas poderem opor-se a essa autorização.
  77. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 25: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  80. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  81. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
  83. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  84. Número ou marcador, página 25: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará
  85. Texto do artigo, página 25: quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  86. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 25: (Local da reunião)
  88. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
  89. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 25: (Convocatória)
  91. Número ou marcador, página 25: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por expedição de cartas dirigidas aos accionistas por meio de carta expedida, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  92. Número ou marcador, página 25: Dois) Da convocatória deverá constar:
  93. Número ou marcador, página 25: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 25: b) O local, dia e hora da reunião;
  95. Número ou marcador, página 25: c) A espécie de reunião;
  96. Número ou marcador, página 25: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas; e
  97. Número ou marcador, página 25: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  98. Número ou marcador, página 25: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho de Administração.
  99. Número ou marcador, página 25: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  100. Número ou marcador, página 25: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, o segundo aviso convocatório.
  101. Número ou marcador, página 25: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  102. Número ou marcador, página 25: Sete) Os accionistas podem ainda deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que
  103. Texto do artigo, página 26: todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
  104. Número ou marcador, página 26: Oito) As deliberações por escrito só se consideram tomadas na data em que sejam recebidas na sociedade, e quando as mesmas tenham sido comunicadas aos accionistas, por escrito, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 26: (Validade das deliberações)
  107. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  108. Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  109. Número ou marcador, página 26: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  110. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 26: (Votação)
  112. Número ou marcador, página 26: Um) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  113. Número ou marcador, página 26: Dois) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  114. Número ou marcador, página 26: Três) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  115. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 26: (Suspensão da reunião)
  117. Número ou marcador, página 26: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados
  118. Texto do artigo, página 26: pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  119. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  120. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  121. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  123. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  124. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  125. Número ou marcador, página 26: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  126. Número ou marcador, página 26: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  127. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 26: (Poderes de gestão)
  129. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  130. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  131. Número ou marcador, página 26: a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
  132. Número ou marcador, página 26: b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
  133. Número ou marcador, página 26: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  134. Número ou marcador, página 26: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 26: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  136. Número ou marcador, página 26: f) Propor aumentos do capital social;
  137. Número ou marcador, página 26: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  138. Número ou marcador, página 26: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  139. Número ou marcador, página 26: i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  140. Número ou marcador, página 26: j) Contrair empréstimos;
  141. Número ou marcador, página 26: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  142. Número ou marcador, página 26: l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  143. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 26: (Delegação de poderes e mandatários)
  145. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  146. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 26: Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  148. Número ou marcador, página 26: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
  149. Número ou marcador, página 26: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
  150. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 27: (Responsabilidades)
  152. Texto do artigo, página 27: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  153. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 27: (Reuniões)
  155. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirse-á semestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  156. Número ou marcador, página 27: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  157. Número ou marcador, página 27: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  158. Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência, quando deva opinar sobre assunto a deliberar.
  159. Número ou marcador, página 27: Cinco) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  160. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
  162. Número ou marcador, página 27: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  164. Número ou marcador, página 27: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
  165. Número ou marcador, página 27: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  166. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
  168. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
  169. Número ou marcador, página 27: a) Dois administradores;
  170. Número ou marcador, página 27: b) Administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração; ou de
  171. Número ou marcador, página 27: c) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
  172. Número ou marcador, página 27: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  173. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Da fiscalização
  174. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  176. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 27: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  178. Número ou marcador, página 27: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  179. Número ou marcador, página 27: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  180. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  181. Número ou marcador, página 27: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  182. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 27: (Competência)
  184. Texto do artigo, página 27: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  185. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 27: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  187. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  188. Número ou marcador, página 27: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  189. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  190. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  191. Número ou marcador, página 27: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  192. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  193. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  194. Texto do artigo, página 27: (Cargos sociais)
  195. Número ou marcador, página 27: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  196. Número ou marcador, página 27: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  197. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  198. Número ou marcador, página 27: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
  199. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 27: (Remunerações)
  201. Texto do artigo, página 27: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
  202. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 28: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  204. Número ou marcador, página 28: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 28: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  206. Número ou marcador, página 28: Três) Apenas uma pessoa colectiva poderá ser nomeada para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas que designará, para efeitos do exercício das respectivas funções, um seu sócio ou trabalhador que seja auditor de contas.
  207. Número ou marcador, página 28: Quatro) O disposto no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a qualquer pessoa colectiva que seja nomeada para exercer o cargo de Fiscal Único.
  208. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  209. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 28: (Exercício social)
  211. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  212. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 28: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  214. Número ou marcador, página 28: a) Cinco por cento para a realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, até que represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social;
  215. Número ou marcador, página 28: b) Cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada; e
  216. Número ou marcador, página 28: c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  218. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  220. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  221. Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  222. Número ou marcador, página 28: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  223. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 28: (Exame de escrituração)
  225. Texto do artigo, página 28: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
  226. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 28: (Disposição transitória)
  228. Texto do artigo, página 28: Ficam desde já nomeados os membros do Conselho de Administração da sociedade, para o quadriénio de dois mil e vinte a dois mil e vinte e três, nomeadamente:
  229. Número ou marcador, página 28: a) Senhor Álvaro Manuel da Silva Marques Rola – Presidente;
  230. Número ou marcador, página 28: b) Senhora Ana Rita de Matos Coelho Ferreira – Vogal; e
  231. Número ou marcador, página 28: c) Senhor José António Vieira Lopes
  232. Texto do artigo, página 28: – Vogal. Está conforme. Maputo, 23 de Janeiro de 2020. — O Aju-
  233. Texto do artigo, página 28: dante, Ilegível.
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