Milamba, Investiment e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Milamba, Investiment e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 28 Milamba, Investiment e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Milamba, Investiment e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com a sua sede Quitunda, distrito de Plama, província de Cabo Delgado, podendo por deliberação do sócio transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Transporte aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 29 b) Lavagem de viaturas; c)Produção e venda de produtos agrícolas e pecuários;
Número ou marcador · p. 29 d) Mercearia.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, equivalente a cem porcento do capital social pertencente ao único sócio, senhor Mfaumessane Sumail.
Texto do artigo · p. 29 .......................................................................
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade será administrada e representa pelo seu único sócio Mfaumessane Sumail, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo-lhe exercer
Texto do artigo · p. 29 os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 29 Por deliberação do sócio ou seus mandatário; Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Conservatória dos registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 29 10 de Dezembro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 28: Milamba, Investiment e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 29: (Denominação, sede, forma e representação social)
  4. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Milamba, Investiment e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com a sua sede Quitunda, distrito de Plama, província de Cabo Delgado, podendo por deliberação do sócio transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  7. Texto do artigo, página 29: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
  11. Número ou marcador, página 29: a) Transporte aluguer de viaturas;
  12. Número ou marcador, página 29: b) Lavagem de viaturas; c)Produção e venda de produtos agrícolas e pecuários;
  13. Número ou marcador, página 29: d) Mercearia.
  14. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, equivalente a cem porcento do capital social pertencente ao único sócio, senhor Mfaumessane Sumail.
  18. Texto do artigo, página 29: .......................................................................
  19. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  20. Texto do artigo, página 29: (Administração, representação, competências e vinculação)
  21. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será administrada e representa pelo seu único sócio Mfaumessane Sumail, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo-lhe exercer
  22. Texto do artigo, página 29: os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  23. Número ou marcador, página 29: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  24. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
  25. Número ou marcador, página 29: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  28. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  29. Texto do artigo, página 29: Por deliberação do sócio ou seus mandatário; Nos demais casos previstos na lei vigente.
  30. Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
  31. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Conservatória dos registos de Pemba,
  32. Texto do artigo, página 29: 10 de Dezembro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
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