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Texto do artigo · p. 2 Associação Mozambique Iniciative Association
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Janeiro de dois mil e vinte, lavrada das folhas 01 a 17, do livro de notas para escrituras das associações número um, a cargo de, Nina Fazenda Samissone Langalizai, conservadora e notária técnica, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Alberto Inácio, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060105698496J, emitido pelo Serviço provincial de Identificação Civil de Manica-Chimoio, aos vinte e um de Dezembro de dois mil e quinze, e residente na cidade de Chimoio, 4 Liberdade, Ana Eva Ranguisse, solteira, maior, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101914913I, emitido pelo Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica-Chimoio, aos oito de Junho de dois mil e dezassete, e residente no bairro Mudzingadzi, na cidade de Chimoio, Lurdes Solveio Manuel, solteira, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060102739866F, emitido pelo Serviço Provinciais de Identificação Civil de Manica-Chimoio, aos vinte e sete de Novembro de dois mil e dezanove e residente no bairro 7 de Abril, nesta cidade de Chimoio, Bene Bernardo, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade nº 060102027255P, emitido pelo Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica-Chimoio, aos catorze de Março de dois mil e dezassete, e residente no bairro 7 de Abril, nesta cidade de Chimoio, Januário André Alido Masseco, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 2 n.º 060101480255A, emitido pelo Serviços Provinciais de Identificação Civil de ManicaChimoio, aos dezanove de Junho de dois mil e dezassete, e residente no bairro 4, nesta cidade de Chimoio, Francisco Horácio Sitoe, solteiro, maior, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060105336832N, emitidom pelo Serviços Provinciais de Identificação Civil de ManicaChimoio, aos vinte e nove de Maio de dois mil e quinze, e residente no bairro 7 de Abril, nesta cidade de Chimoio, Dionisia João Andresse, solteira, maior, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101790722P, emitido pelo Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica-Chimoio, aos treze de Fevereiro de dois mil e dezassete, e residente no bairro Centro Hípico, nesta cidade de Chimoio, Timóteo Seriano André, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101693846I, emitido pelo serviços Provinciais de Identificação Civil de ManicaChimoio, aos vinte e um de Novembro de dois mil e dezoito e residente na cidade de Chimoio 4, Liberdade , prestrelo António Tomo, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade nº 060101469900J, emitido pelo Serviços Provinciais de Identificação Civil de ManicaChimoio, aos dezasseis de Agosto de dois mil e dezassete, e residente no bairro 4, nesta cidade de Chimoio, Célia António Tomo, solteira, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101470409M, emitido pelo Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica-Chimoio, aos oito de Junho de dois mil e dezassete e residente no bairro 4, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 2 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 2 Por eles foi dito que por Despacho n.º 51/2018, de 15 de Março de 2018, de S. Ex.ª o Governador da Província de Manica, constituíram entre si uma associação, sem fins lucrativos, com a denominação Associação Mozambique Iniciative.
Texto do artigo · p. 2 Association, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo número 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é Constituída a Associação Mozambique Iniciative Association, que se rege pelas seguintes cláusulas, e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação adopta a denominação de MIA que significa Mozambique Iniciative Association.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação é reconhecida como pessoa colectiva de direito privado e utilidade comunitário, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e de uma autonomia patrimonial, administrativa e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Três) No desenvolvimento de suas actividades, a associação não fará qualquer descriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação é de duração por tempo indeterminado, contando a partir da data do respectivo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação tem a sua sede na província de Manica, cidade de Chimoio, bairro
Texto do artigo · p. 3 número 4, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro da província de Manica.
Número ou marcador · p. 3 Três) A associação poderá mediante a deliberação da Assembleia Geral criar, transferir, ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representações desde que achar-se conveniente para a efectivação dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Missão, visão, valores, objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A nossa Missão é promover iniciativas para o bem-estar das crianças órfãs e vulneráveis através de apoio psíquico social e material.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Visão: uma sociedade inclusiva para todas as crianças.
Número ou marcador · p. 3 Três) Valores: Criatividade, integridade, justiça social, igualdade e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos Fundamentais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o apoio psíquico social e material as crianças em situações de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Criar iniciativas de auto-sustento as crianças em situações de vulnerabilidade; c)Promover o acesso de serviços básicos de saúde as crianças vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Combater as uniões prematuros e / ou forcadas no seio das crianças; e)Garantir o acesso a educação e reintegração das crianças vulneráveis a escola.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para a concretização destes objectivos a MIA terá que proceder:
Número ou marcador · p. 3 a) Parcerias, programas, contractos, memorandos de entendimento com outras entidades focadas no desenvolvimento comunitários;
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolvimento de acções de boas relações de amizade e reciprocidade com outras organizações nacionais e internacionais desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos; c)Um bom ambiente de trabalho no ceio da organização;
Número ou marcador · p. 3 d) O respeito e apreciação cautelosa dos parâmetros dos financiadores;
Número ou marcador · p. 3 e) Actividades como um sistema aberto;
Número ou marcador · p. 3 f) Contratar colaboradores profissionais qualificados e experientes.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para tornar-se membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Tornam-se membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares
Texto do artigo · p. 3 ou colectivas em pleno gozo dos seus direitos cívicos e que, por si só ou por intermédio dos seus representantes legais, submetam a candidatura e serem admitidos para esta qualidade com intuito de colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários, tendo em conta que o mesmo candidato deverá ser proposta de um membro admitido a mais de dois anos ou mesmo um membro fundador.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não podem ser admitidos à membros da Associação os indivíduos que se encontre nas seguintes condições legais:
Número ou marcador · p. 3 a) Aquele que tenha sido expulso em qualquer outra associação pela indecência comportamental;
Número ou marcador · p. 3 b) Aquele que por algum motivo tenha sido condenado judicialmente;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros e suas categorias)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros efectivo da associação é feita mediante a proposta de um membro ou mais sendo fundador acompanhada pela manifestação do interesse do candidato, e a idoneidade deste candidato deverá ser comprovada no mínimo por três membros fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer requisitos de candidatos a membros de forma a admiti-los para a mesma qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e apreciados anteriormente por todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros desta associação podem ser distinguidos segundo as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: são todos aqueles que fizeram parte no âmbito da constituição da MIA, e todas as pessoas que tomaram parte na assembleia constituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros honorários: todo aquele que a MIA por inteira concepção decida atribuir tal distinção pela sua acção quer na prestação de serviços, motivação, ou qualquer contribuição que se considere importante pela associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros efectivos: todos aqueles que identificaram-se com os objectivos da associação e que tenham manifestado o seu interesse e disponibilidade no desenvolvimento e cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos: todos aqueles que contribuem de forma implícita desenvolvendo a MIA em todos os âmbitos.
Número ou marcador · p. 3 e) A admissão dos membros honorários e beneméritos, compete a Assembleia
Texto do artigo · p. 3 Geral mediante propostas fundamentadas submetidas pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de sete membros fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As categorias mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) do número 5 do artigo sexto podem ser acumuladas na mesma pessoa.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Todos os membros da associação gozam dos mesmos direitos e deveres salvo os previstos nas alíneas a) e b) do número 2 do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda ou cessação da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A perda ou cessação da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral. Mas este acto só e somente deverá acontecer quando o membro encontrar-se em qualquer uma das situações apontadas no número posterior.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Todos aqueles que de forma voluntária e livre apresentarem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que infringirem de forma grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Os que forem expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Motivos de doenças apresentando comprovativos legais;
Número ou marcador · p. 3 g) Pela morte do membro;
Número ou marcador · p. 3 h) Renúncia por um documento formal e fundamentado, direccionado ao Conselho de Direcção, informando a Assembleia Geral na primeira reunião subsequente à data da sua renúncia;
Número ou marcador · p. 3 i) Pela extinção da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituí direito dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser eleito e eleger para ocupar cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 e) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Colaborar nas realizações dos fins prosseguidos pela Associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação de forma eficiente e eficaz quando serem convocados;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir pontualmente as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 4 d) Aceitar e exercer de forma eficiente e eficaz os encargos que lhes forem confiados;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Conservar o património da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar em caso de necessidade ou exigência o cartão de membro da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar conta à MIA o quanto das informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da qssociação anteriormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Inflações disciplinares)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para todos membros da associação que perpetrarem uma conduta ofensiva contra os preceitos estatutários, dos regulamentos internos, interesses e objectivos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais estarão sujeitos a sanções, de acordo com a decisão dos órgãos competentes da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As inflações disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da inflação, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 4 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem previa defesa escrita do membro, o qual, notificado da inflação, tem o prazo de 15 dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convenientes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conteúdo das sanções)
Número ou marcador · p. 4 Um) As sanções disciplinares consistem no seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência: um aviso ou aconselhamento direccionada ao membro da associação quer numa reunião ordinária ou extraordinária, de forma a mudar os seus actos;
Número ou marcador · p. 4 b) Repressão: critica direccionada ao membro em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão: conjunto de acções que consiste no afastamento temporário do membro da Associação por um período superior a três meses;
Número ou marcador · p. 4 d) Expulsão: conjunto de acções que consiste no afastamento definitivo do membro, perdendo todos os direitos adquiridos anteriormente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A aplicação das sanção disciplinar a um membro deverá ser precedida da instauração de um processo disciplinar e aplicação destas sanções é da competência do Conselho da Direcção, após o parecer da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 4 A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Aceitar quaisquer doações, herança, ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro ou fora do território Moçambicano, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da Associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para a instalação e funcionamento da MIA, o capital poderá provir:
Número ou marcador · p. 4 a) Das quotas pagas pelos membros e fundadores da MIA;
Número ou marcador · p. 4 b) Dos donativos de organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 c) Das receitas provenientes da venda de bens e serviços da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) Das receitas provenientes na gestão do seu património; e)Dos ganhos provenientes na celebração de contractos com entidades públicas e privadas querem do âmbito nacional tanto internacional.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação irá manter o seu carácter de rigorosa independência patrimonial, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) As contribuições ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer rendimentos resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da administração e fiscaliação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação, e é constituída pelos membros que, estando no pleno gozo dos seus direitos associativos e cívicos, não estejam em situação de divida de quotas, e nela estejam presente ou representados:
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores da MIA; b)Todos admitidos nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral, sua composição e competência)
Número ou marcador · p. 4 Um) As sessões da Assembleia Geral são presididas por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação, em Assembleia Geral, para um mandato de três anos renovável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar e convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os trabalhos da mesma;
Número ou marcador · p. 4 b) Lavrar e assinar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividade para o exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso da ausência ou impedimento do presidente da mesa, a sessão será aberta e dirigida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas na pluralidade de votos
Texto do artigo · p. 5 dos membros que estejam presentes, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não se encontrando reunido o quórum referido no número anterior, será efetuada uma segunda convocatória a ter lugar 7 (sete) dias subsequentes podendo a Assembleia Geral deliberar validamente desde que estejam presentes um quarto dos membros, sendo mais da metade, membros fundadores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger por escrutínio secreto e directo o Presidente e os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Director e do Conselho Fiscal da MIA e estes tomarão posse do seu cargo logo após a sua eleição;
Número ou marcador · p. 5 b) Admitir e excluir os membros associados;
Número ou marcador · p. 5 c) Decidir por reforma do Estatuto;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar recursos contra decisões da directoria;
Número ou marcador · p. 5 e) Conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da directoria;
Número ou marcador · p. 5 f) Criar, transferir, ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representações, ou ainda transferir a sua sede para outras províncias do território Moçambicano;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 5 h) Destituir os membros do Conselho Director e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar a criação da Mia;
Número ou marcador · p. 5 j) Fixar ou alterar os montantes de jóia e da quota;
Número ou marcador · p. 5 k) Decidir sobre a extinção da MIA e a liquidação do património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sessão ordinária)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar e aprovar proposta de programação anual da Associação, submetida pelo Conselho Director;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar o relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho Director;
Número ou marcador · p. 5 c) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, referente ao exercício anual findo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sessão extraordinária)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:
Número ou marcador · p. 5 a) Pelo presidente da Directoria;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela Directoria;
Número ou marcador · p. 5 c) Pelo Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 5 d)Por requerimento de 1/5 dos associados, devendo estar totalmente legais no cumprimento das obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Convocatória para Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A convocatória para as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são realizadas pelo Presidente da Mesa, com uma antecedência mínima de quinze dias antes da data da sua realização, por meio de publicação ou anuncio no sítio da Internet, no jornal de maior circulação do país, fax, e-mail ou qualquer outro meio idóneo de comunicação de onde conste a respectiva Ordem de Trabalho, a hora, o dia, e local de reunião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição, mandato e funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Directoria será constituída por, no mínimo um presidente, um vice-presidente, e um secretário, vice-secretário, tesoureiro, e vice-tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O director executivo por inerência de funções, participa no Conselho de Direcção entretanto sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral mediante proposta apresentada pelos membros fundadores, em lista única.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O mandato dos membros de Conselho de Direcção é de três anos com o direito da respectiva reeleição.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O presidente e o vice-presidente poderão desempenhar essas funções por mais de dois mandatos ou mais consecutivamente, permanecendo no mesmo cargo de Direcção desde que seja de bom agrado para os associados em particular a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre. Por convocação do Presidente do Conselho de Direcção e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Conselho de Direcção, ou por dois terço dos seus membros ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar a programação anual de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o Relatório anual;
Número ou marcador · p. 5 d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividade comum;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer convénios, contractos e termos de parceria com entidades
Texto do artigo · p. 5 nacionais e internacionais, publicas e privadas, com vista a implementar programas e projectos que entendam os objectivos e interesse da associação.
Número ou marcador · p. 5 f) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar as providências desejadas.
Número ou marcador · p. 5 g) Criar e extinguir departamentos, quando lhe forem conferidos poderes pela assembleia, para tanto.
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo para tanto nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 5 a) Estar atenta as necessidades e carência, dos membros, suas famílias, e benificiários do programa para executar a satisfação demandada e esperada pelos valores preconizados na Associação. b)Propor a atribuição de prémios distintivos e diplomas de honra à Assembleia Geral e atribuição de medalhas de mérito de dedicação e louvores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Presidente do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Apresentar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; b)Contratar e distratar, abrir, movimentar encerar contas bancarias;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
Número ou marcador · p. 5 d) Presidir a Assembleia Geral de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Convocar e presidir reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) Nomear e delegar poderes aos procuradores para fins especiais em nome da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques ordens de pagamentos e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do vice-presidente do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vice-presidente: a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos.
Texto do artigo · p. 6 b)Assumir o mandato em caso de vacância até ao seu término;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar, de modo geral sua colaboração ao presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Secretariar as reuniões da directoria e redigir as actas; b)Publicar todas as notícias das actividades da associação; c)Supervisionar os trabalhos da tesouraria e os serviços contábeis, zelando pelo controle diário e transparentes das contas da associação; d)Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Pagar as contas autorizadas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 6 f) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas com autorização do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 h) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
Número ou marcador · p. 6 i) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do vice-secretário)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao vice-secretário:
Texto do artigo · p. 6 a)Substituir o primeiro secretário em suas faltas ou impedimentos; b)Assumir o mandato em caso de vacância ate ao seu término;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar, de modo geral sua colaboração ao primeiro secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do tesoureiro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Pagar as contas autorizadas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria.
Número ou marcador · p. 6 Nove) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Número ou marcador · p. 6 Dez) Assinar junto com o presidente todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do vice-tesoureiro)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao vice-tesoureiro:
Texto do artigo · p. 6 a)Substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas ou impedimentos; b)Assumir o mandato em caso de vacância ate ao seu término;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar, de modo geral sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCFEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal será constituído por três membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos renovável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) Examinar os livros de escrituração da instituição.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábeis sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos superiores da entidade.
Número ou marcador · p. 6 Três) Requisitar ao secretário, a qualquer momento, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela instituição.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Acompanhar o trabalho de eventuais auditórios externos independentes;
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Paragrafo Único- O Conselho Fiscal reunirse-á ordinariamente a cada doze meses e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas na interpretação)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões relativas aos presentes estatutos serão resolvidas pela Direcção no respeito da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A MIA terá um Símbolo, e distintivos próprios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete à Assembleia Geral aprovar os símbolos e distintivos da MIA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução da MIA)
Número ou marcador · p. 6 Um) A MIA dissolve-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação da Assembleia Geral que devera obter votos favoráveis pelo menos ¾ dos membros com direito a voto;
Texto do artigo · p. 6 b)Nos demais casos expressamente previstos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinam os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens da MIA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Revisão e alteração do estatuto de MIA)
Número ou marcador · p. 6 Um) A revisão e alteração da MIA só poderá verificar-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Caso a hora marcada não esteja presente o mínimo de metade dos membros, no pleno exercícios dos seus direitos a Assembleia Geral reunirá uma hora mais tarde com qualquer número de associados para o efeito, desde que estejam presentes os membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Duvidas de Aplicação do Estatuto da MIA)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes das aplicações deste estatuto e regulamentos internos de MIA, serão resolvidos por apreciação conjunta da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 10 de Janeiro
Texto do artigo · p. 6 de 2020. — A Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Mozambique Iniciative Association
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Janeiro de dois mil e vinte, lavrada das folhas 01 a 17, do livro de notas para escrituras das associações número um, a cargo de, Nina Fazenda Samissone Langalizai, conservadora e notária técnica, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Alberto Inácio, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060105698496J, emitido pelo Serviço provincial de Identificação Civil de Manica-Chimoio, aos vinte e um de Dezembro de dois mil e quinze, e residente na cidade de Chimoio, 4 Liberdade, Ana Eva Ranguisse, solteira, maior, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101914913I, emitido pelo Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica-Chimoio, aos oito de Junho de dois mil e dezassete, e residente no bairro Mudzingadzi, na cidade de Chimoio, Lurdes Solveio Manuel, solteira, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060102739866F, emitido pelo Serviço Provinciais de Identificação Civil de Manica-Chimoio, aos vinte e sete de Novembro de dois mil e dezanove e residente no bairro 7 de Abril, nesta cidade de Chimoio, Bene Bernardo, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade nº 060102027255P, emitido pelo Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica-Chimoio, aos catorze de Março de dois mil e dezassete, e residente no bairro 7 de Abril, nesta cidade de Chimoio, Januário André Alido Masseco, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade
  3. Texto do artigo, página 2: n.º 060101480255A, emitido pelo Serviços Provinciais de Identificação Civil de ManicaChimoio, aos dezanove de Junho de dois mil e dezassete, e residente no bairro 4, nesta cidade de Chimoio, Francisco Horácio Sitoe, solteiro, maior, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060105336832N, emitidom pelo Serviços Provinciais de Identificação Civil de ManicaChimoio, aos vinte e nove de Maio de dois mil e quinze, e residente no bairro 7 de Abril, nesta cidade de Chimoio, Dionisia João Andresse, solteira, maior, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101790722P, emitido pelo Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica-Chimoio, aos treze de Fevereiro de dois mil e dezassete, e residente no bairro Centro Hípico, nesta cidade de Chimoio, Timóteo Seriano André, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101693846I, emitido pelo serviços Provinciais de Identificação Civil de ManicaChimoio, aos vinte e um de Novembro de dois mil e dezoito e residente na cidade de Chimoio 4, Liberdade , prestrelo António Tomo, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade nº 060101469900J, emitido pelo Serviços Provinciais de Identificação Civil de ManicaChimoio, aos dezasseis de Agosto de dois mil e dezassete, e residente no bairro 4, nesta cidade de Chimoio, Célia António Tomo, solteira, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101470409M, emitido pelo Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica-Chimoio, aos oito de Junho de dois mil e dezassete e residente no bairro 4, nesta cidade de Chimoio.
  4. Texto do artigo, página 2: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  5. Texto do artigo, página 2: Por eles foi dito que por Despacho n.º 51/2018, de 15 de Março de 2018, de S. Ex.ª o Governador da Província de Manica, constituíram entre si uma associação, sem fins lucrativos, com a denominação Associação Mozambique Iniciative.
  6. Texto do artigo, página 2: Association, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  7. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo número 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é Constituída a Associação Mozambique Iniciative Association, que se rege pelas seguintes cláusulas, e legislação aplicável:
  8. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  11. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação adopta a denominação de MIA que significa Mozambique Iniciative Association.
  12. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação é reconhecida como pessoa colectiva de direito privado e utilidade comunitário, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e de uma autonomia patrimonial, administrativa e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 2: Três) No desenvolvimento de suas actividades, a associação não fará qualquer descriminação de raça, cor, sexo ou religião.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 2: (Duração e sede)
  16. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação é de duração por tempo indeterminado, contando a partir da data do respectivo acto constitutivo.
  17. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação tem a sua sede na província de Manica, cidade de Chimoio, bairro
  18. Texto do artigo, página 3: número 4, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro da província de Manica.
  19. Número ou marcador, página 3: Três) A associação poderá mediante a deliberação da Assembleia Geral criar, transferir, ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representações desde que achar-se conveniente para a efectivação dos seus objectivos.
  20. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 3: (Missão, visão, valores, objectivos)
  22. Número ou marcador, página 3: Um) A nossa Missão é promover iniciativas para o bem-estar das crianças órfãs e vulneráveis através de apoio psíquico social e material.
  23. Número ou marcador, página 3: Dois) Visão: uma sociedade inclusiva para todas as crianças.
  24. Número ou marcador, página 3: Três) Valores: Criatividade, integridade, justiça social, igualdade e responsabilidade.
  25. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Objectivos Fundamentais)
  28. Número ou marcador, página 3: Um) Objectivos específicos:
  29. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o apoio psíquico social e material as crianças em situações de vulnerabilidade;
  30. Número ou marcador, página 3: b) Criar iniciativas de auto-sustento as crianças em situações de vulnerabilidade; c)Promover o acesso de serviços básicos de saúde as crianças vulneráveis;
  31. Número ou marcador, página 3: d) Combater as uniões prematuros e / ou forcadas no seio das crianças; e)Garantir o acesso a educação e reintegração das crianças vulneráveis a escola.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) Para a concretização destes objectivos a MIA terá que proceder:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Parcerias, programas, contractos, memorandos de entendimento com outras entidades focadas no desenvolvimento comunitários;
  34. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolvimento de acções de boas relações de amizade e reciprocidade com outras organizações nacionais e internacionais desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos; c)Um bom ambiente de trabalho no ceio da organização;
  35. Número ou marcador, página 3: d) O respeito e apreciação cautelosa dos parâmetros dos financiadores;
  36. Número ou marcador, página 3: e) Actividades como um sistema aberto;
  37. Número ou marcador, página 3: f) Contratar colaboradores profissionais qualificados e experientes.
  38. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para tornar-se membro)
  41. Número ou marcador, página 3: Um) Tornam-se membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares
  42. Texto do artigo, página 3: ou colectivas em pleno gozo dos seus direitos cívicos e que, por si só ou por intermédio dos seus representantes legais, submetam a candidatura e serem admitidos para esta qualidade com intuito de colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários, tendo em conta que o mesmo candidato deverá ser proposta de um membro admitido a mais de dois anos ou mesmo um membro fundador.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) Não podem ser admitidos à membros da Associação os indivíduos que se encontre nas seguintes condições legais:
  44. Número ou marcador, página 3: a) Aquele que tenha sido expulso em qualquer outra associação pela indecência comportamental;
  45. Número ou marcador, página 3: b) Aquele que por algum motivo tenha sido condenado judicialmente;
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros e suas categorias)
  48. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros efectivo da associação é feita mediante a proposta de um membro ou mais sendo fundador acompanhada pela manifestação do interesse do candidato, e a idoneidade deste candidato deverá ser comprovada no mínimo por três membros fundadores.
  49. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia deverá ratificar a admissão de membros.
  50. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer requisitos de candidatos a membros de forma a admiti-los para a mesma qualidade.
  51. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e apreciados anteriormente por todos os membros.
  52. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros desta associação podem ser distinguidos segundo as seguintes categorias:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: são todos aqueles que fizeram parte no âmbito da constituição da MIA, e todas as pessoas que tomaram parte na assembleia constituição;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Membros honorários: todo aquele que a MIA por inteira concepção decida atribuir tal distinção pela sua acção quer na prestação de serviços, motivação, ou qualquer contribuição que se considere importante pela associação;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Membros efectivos: todos aqueles que identificaram-se com os objectivos da associação e que tenham manifestado o seu interesse e disponibilidade no desenvolvimento e cumprimento dos seus objectivos;
  56. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos: todos aqueles que contribuem de forma implícita desenvolvendo a MIA em todos os âmbitos.
  57. Número ou marcador, página 3: e) A admissão dos membros honorários e beneméritos, compete a Assembleia
  58. Texto do artigo, página 3: Geral mediante propostas fundamentadas submetidas pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de sete membros fundadores.
  59. Número ou marcador, página 3: Seis) As categorias mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) do número 5 do artigo sexto podem ser acumuladas na mesma pessoa.
  60. Número ou marcador, página 3: Sete) Todos os membros da associação gozam dos mesmos direitos e deveres salvo os previstos nas alíneas a) e b) do número 2 do artigo quinto.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 3: (Perda ou cessação da qualidade de membro)
  63. Número ou marcador, página 3: Um) A perda ou cessação da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral. Mas este acto só e somente deverá acontecer quando o membro encontrar-se em qualquer uma das situações apontadas no número posterior.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) Perdem a qualidade de membros:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Todos aqueles que de forma voluntária e livre apresentarem a devida renúncia por escrito;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Os que infringirem de forma grave os deveres sociais;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
  69. Número ou marcador, página 3: e) Os que forem expulsos da associação;
  70. Número ou marcador, página 3: f) Motivos de doenças apresentando comprovativos legais;
  71. Número ou marcador, página 3: g) Pela morte do membro;
  72. Número ou marcador, página 3: h) Renúncia por um documento formal e fundamentado, direccionado ao Conselho de Direcção, informando a Assembleia Geral na primeira reunião subsequente à data da sua renúncia;
  73. Número ou marcador, página 3: i) Pela extinção da associação.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros)
  76. Texto do artigo, página 3: Constituí direito dos membros:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Ser eleito e eleger para ocupar cargos dos órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  80. Número ou marcador, página 3: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  82. Número ou marcador, página 4: f) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação;
  83. Número ou marcador, página 4: g) Colaborar nas realizações dos fins prosseguidos pela Associação.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  85. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  86. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  87. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  88. Número ou marcador, página 4: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação de forma eficiente e eficaz quando serem convocados;
  89. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir pontualmente as quotas mensais;
  90. Número ou marcador, página 4: d) Aceitar e exercer de forma eficiente e eficaz os encargos que lhes forem confiados;
  91. Número ou marcador, página 4: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  92. Número ou marcador, página 4: f) Conservar o património da associação;
  93. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar em caso de necessidade ou exigência o cartão de membro da associação;
  94. Número ou marcador, página 4: h) Prestar conta à MIA o quanto das informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da qssociação anteriormente incumbidas.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  96. Texto do artigo, página 4: (Inflações disciplinares)
  97. Número ou marcador, página 4: Um) Para todos membros da associação que perpetrarem uma conduta ofensiva contra os preceitos estatutários, dos regulamentos internos, interesses e objectivos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais estarão sujeitos a sanções, de acordo com a decisão dos órgãos competentes da associação.
  98. Número ou marcador, página 4: Dois) As inflações disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da inflação, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  99. Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão;
  101. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão;
  102. Número ou marcador, página 4: d) Expulsão.
  103. Número ou marcador, página 4: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem previa defesa escrita do membro, o qual, notificado da inflação, tem o prazo de 15 dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convenientes.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 4: (Conteúdo das sanções)
  106. Número ou marcador, página 4: Um) As sanções disciplinares consistem no seguinte:
  107. Número ou marcador, página 4: a) Advertência: um aviso ou aconselhamento direccionada ao membro da associação quer numa reunião ordinária ou extraordinária, de forma a mudar os seus actos;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Repressão: critica direccionada ao membro em Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão: conjunto de acções que consiste no afastamento temporário do membro da Associação por um período superior a três meses;
  110. Número ou marcador, página 4: d) Expulsão: conjunto de acções que consiste no afastamento definitivo do membro, perdendo todos os direitos adquiridos anteriormente.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) A aplicação das sanção disciplinar a um membro deverá ser precedida da instauração de um processo disciplinar e aplicação destas sanções é da competência do Conselho da Direcção, após o parecer da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 4: (Administração financeira)
  115. Texto do artigo, página 4: A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  116. Número ou marcador, página 4: a) Aceitar quaisquer doações, herança, ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  117. Número ou marcador, página 4: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro ou fora do território Moçambicano, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da Associação.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  120. Número ou marcador, página 4: Um) Para a instalação e funcionamento da MIA, o capital poderá provir:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Das quotas pagas pelos membros e fundadores da MIA;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Dos donativos de organizações nacionais e internacionais;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Das receitas provenientes da venda de bens e serviços da sua actividade;
  124. Número ou marcador, página 4: d) Das receitas provenientes na gestão do seu património; e)Dos ganhos provenientes na celebração de contractos com entidades públicas e privadas querem do âmbito nacional tanto internacional.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação irá manter o seu carácter de rigorosa independência patrimonial, administrativa e financeira.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 4: (Receitas da associação)
  128. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Quotas cobradas aos seus membros;
  130. Número ou marcador, página 4: b) As contribuições ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer rendimentos resultantes da administração da associação.
  133. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da administração e fiscaliação
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 4: (Órgãos da associação)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por seguintes órgãos:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  139. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  143. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação, e é constituída pelos membros que, estando no pleno gozo dos seus direitos associativos e cívicos, não estejam em situação de divida de quotas, e nela estejam presente ou representados:
  144. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 4: (Composição da Assembleia Geral)
  147. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores da MIA; b)Todos admitidos nos termos dos presentes estatutos.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral, sua composição e competência)
  151. Número ou marcador, página 4: Um) As sessões da Assembleia Geral são presididas por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação, em Assembleia Geral, para um mandato de três anos renovável.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Preparar e convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os trabalhos da mesma;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Lavrar e assinar as respectivas actas;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividade para o exercício seguinte.
  156. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso da ausência ou impedimento do presidente da mesa, a sessão será aberta e dirigida pelo vice-presidente.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  158. Texto do artigo, página 4: (Deliberações da Assembleia Geral)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas na pluralidade de votos
  160. Texto do artigo, página 5: dos membros que estejam presentes, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  161. Número ou marcador, página 5: Dois) Não se encontrando reunido o quórum referido no número anterior, será efetuada uma segunda convocatória a ter lugar 7 (sete) dias subsequentes podendo a Assembleia Geral deliberar validamente desde que estejam presentes um quarto dos membros, sendo mais da metade, membros fundadores.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  163. Texto do artigo, página 5: (Competência da Assembleia Geral)
  164. Número ou marcador, página 5: Um) Compete a Assembleia Geral:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Eleger por escrutínio secreto e directo o Presidente e os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Director e do Conselho Fiscal da MIA e estes tomarão posse do seu cargo logo após a sua eleição;
  166. Número ou marcador, página 5: b) Admitir e excluir os membros associados;
  167. Número ou marcador, página 5: c) Decidir por reforma do Estatuto;
  168. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar recursos contra decisões da directoria;
  169. Número ou marcador, página 5: e) Conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da directoria;
  170. Número ou marcador, página 5: f) Criar, transferir, ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representações, ou ainda transferir a sua sede para outras províncias do território Moçambicano;
  171. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar as contas;
  172. Número ou marcador, página 5: h) Destituir os membros do Conselho Director e Conselho Fiscal;
  173. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar a criação da Mia;
  174. Número ou marcador, página 5: j) Fixar ou alterar os montantes de jóia e da quota;
  175. Número ou marcador, página 5: k) Decidir sobre a extinção da MIA e a liquidação do património, nos termos da lei.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 5: (Sessão ordinária)
  178. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
  179. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e aprovar proposta de programação anual da Associação, submetida pelo Conselho Director;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar o relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho Director;
  181. Número ou marcador, página 5: c) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, referente ao exercício anual findo.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 5: (Sessão extraordinária)
  184. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Pelo presidente da Directoria;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Pela Directoria;
  187. Número ou marcador, página 5: c) Pelo Conselho Fiscal;
  188. Texto do artigo, página 5: d)Por requerimento de 1/5 dos associados, devendo estar totalmente legais no cumprimento das obrigações sociais.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 5: (Convocatória para Assembleia Geral)
  191. Texto do artigo, página 5: A convocatória para as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são realizadas pelo Presidente da Mesa, com uma antecedência mínima de quinze dias antes da data da sua realização, por meio de publicação ou anuncio no sítio da Internet, no jornal de maior circulação do país, fax, e-mail ou qualquer outro meio idóneo de comunicação de onde conste a respectiva Ordem de Trabalho, a hora, o dia, e local de reunião.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 5: (Composição, mandato e funcionamento do Conselho de Direcção)
  194. Número ou marcador, página 5: Um) A Directoria será constituída por, no mínimo um presidente, um vice-presidente, e um secretário, vice-secretário, tesoureiro, e vice-tesoureiro.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) O director executivo por inerência de funções, participa no Conselho de Direcção entretanto sem direito a voto.
  196. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral mediante proposta apresentada pelos membros fundadores, em lista única.
  197. Número ou marcador, página 5: Quatro) O mandato dos membros de Conselho de Direcção é de três anos com o direito da respectiva reeleição.
  198. Número ou marcador, página 5: Cinco) O presidente e o vice-presidente poderão desempenhar essas funções por mais de dois mandatos ou mais consecutivamente, permanecendo no mesmo cargo de Direcção desde que seja de bom agrado para os associados em particular a Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 5: Seis) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre. Por convocação do Presidente do Conselho de Direcção e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Conselho de Direcção, ou por dois terço dos seus membros ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Direção)
  202. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da instituição;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Executar a programação anual de actividades da associação;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o Relatório anual;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividade comum;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer convénios, contractos e termos de parceria com entidades
  208. Texto do artigo, página 5: nacionais e internacionais, publicas e privadas, com vista a implementar programas e projectos que entendam os objectivos e interesse da associação.
  209. Número ou marcador, página 5: f) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar as providências desejadas.
  210. Número ou marcador, página 5: g) Criar e extinguir departamentos, quando lhe forem conferidos poderes pela assembleia, para tanto.
  211. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo para tanto nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 5: (Competência da Direcção Executiva)
  214. Texto do artigo, página 5: Compete à Direcção Executiva:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Estar atenta as necessidades e carência, dos membros, suas famílias, e benificiários do programa para executar a satisfação demandada e esperada pelos valores preconizados na Associação. b)Propor a atribuição de prémios distintivos e diplomas de honra à Assembleia Geral e atribuição de medalhas de mérito de dedicação e louvores.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente do Conselho de Direção)
  218. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Apresentar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; b)Contratar e distratar, abrir, movimentar encerar contas bancarias;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Presidir a Assembleia Geral de Conselho de Direcção;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Convocar e presidir reuniões do Conselho de Direcção;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Nomear e delegar poderes aos procuradores para fins especiais em nome da associação;
  224. Número ou marcador, página 5: g) Assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques ordens de pagamentos e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 5: (Competência do vice-presidente do Conselho de Direção)
  227. Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-presidente: a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos.
  228. Texto do artigo, página 6: b)Assumir o mandato em caso de vacância até ao seu término;
  229. Número ou marcador, página 6: c) Prestar, de modo geral sua colaboração ao presidente.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  231. Texto do artigo, página 6: (Competência do secretário)
  232. Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário:
  233. Número ou marcador, página 6: a) Secretariar as reuniões da directoria e redigir as actas; b)Publicar todas as notícias das actividades da associação; c)Supervisionar os trabalhos da tesouraria e os serviços contábeis, zelando pelo controle diário e transparentes das contas da associação; d)Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da associação;
  234. Número ou marcador, página 6: e) Pagar as contas autorizadas pelo presidente;
  235. Número ou marcador, página 6: f) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  236. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas com autorização do Presidente do Conselho de Direcção;
  237. Número ou marcador, página 6: h) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
  238. Número ou marcador, página 6: i) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRGÉSIMO
  240. Texto do artigo, página 6: (Competência do vice-secretário)
  241. Texto do artigo, página 6: Compete ao vice-secretário:
  242. Texto do artigo, página 6: a)Substituir o primeiro secretário em suas faltas ou impedimentos; b)Assumir o mandato em caso de vacância ate ao seu término;
  243. Número ou marcador, página 6: c) Prestar, de modo geral sua colaboração ao primeiro secretário.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 6: (Competência do tesoureiro)
  246. Número ou marcador, página 6: Um) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da associação.
  247. Número ou marcador, página 6: Dois) Pagar as contas autorizadas pelo presidente.
  248. Número ou marcador, página 6: Três) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
  249. Número ou marcador, página 6: Quatro) Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral.
  250. Número ou marcador, página 6: Cinco) Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal.
  251. Número ou marcador, página 6: Oito) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria.
  252. Número ou marcador, página 6: Nove) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
  253. Número ou marcador, página 6: Dez) Assinar junto com o presidente todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 6: (Competência do vice-tesoureiro)
  256. Texto do artigo, página 6: Compete ao vice-tesoureiro:
  257. Texto do artigo, página 6: a)Substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas ou impedimentos; b)Assumir o mandato em caso de vacância ate ao seu término;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Prestar, de modo geral sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCFEIRO
  260. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  261. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal será constituído por três membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos renovável.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Fiscal)
  264. Número ou marcador, página 6: Um) Examinar os livros de escrituração da instituição.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábeis sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos superiores da entidade.
  266. Número ou marcador, página 6: Três) Requisitar ao secretário, a qualquer momento, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela instituição.
  267. Número ou marcador, página 6: Quatro) Acompanhar o trabalho de eventuais auditórios externos independentes;
  268. Número ou marcador, página 6: Cinco) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
  269. Texto do artigo, página 6: Paragrafo Único- O Conselho Fiscal reunirse-á ordinariamente a cada doze meses e extraordinariamente, sempre que necessário.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas na interpretação)
  272. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões relativas aos presentes estatutos serão resolvidas pela Direcção no respeito da legislação vigente.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  274. Texto do artigo, página 6: (Símbolos)
  275. Número ou marcador, página 6: Um) A MIA terá um Símbolo, e distintivos próprios.
  276. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete à Assembleia Geral aprovar os símbolos e distintivos da MIA.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  278. Texto do artigo, página 6: (Dissolução da MIA)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) A MIA dissolve-se:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da Assembleia Geral que devera obter votos favoráveis pelo menos ¾ dos membros com direito a voto;
  281. Texto do artigo, página 6: b)Nos demais casos expressamente previstos na legislação em vigor.
  282. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinam os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens da MIA.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  284. Texto do artigo, página 6: (Revisão e alteração do estatuto de MIA)
  285. Número ou marcador, página 6: Um) A revisão e alteração da MIA só poderá verificar-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) Caso a hora marcada não esteja presente o mínimo de metade dos membros, no pleno exercícios dos seus direitos a Assembleia Geral reunirá uma hora mais tarde com qualquer número de associados para o efeito, desde que estejam presentes os membros fundadores.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  288. Texto do artigo, página 6: (Duvidas de Aplicação do Estatuto da MIA)
  289. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes das aplicações deste estatuto e regulamentos internos de MIA, serão resolvidos por apreciação conjunta da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  291. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  292. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  293. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 10 de Janeiro
  294. Texto do artigo, página 6: de 2020. — A Notária Técnica, Ilegível.
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