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Texto do artigo · p. 6 Cooperativa dos Produtores de Sal do Limbo - Ilha de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Dezembro de dois mil e vinte e três, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 100365227, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa dos Produtores de Sal do Lumbo - Ilha de Moçambique, Limitada, a cargo do conservador e notário superior Inocêncio Jorge Monteiro, constituída entre os sócios; Mohamed Yunuss Abdul Gafar, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301007405741, emitido em 8 de Dezembro de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, que outorga na qualidade de sócio, Hafiz Abdurrazaque A. Agy Ossuman Jamú, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102867722N, emitido em 21 de Março de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente na Ilha de Moçambique, que outorga na qualidade de sócio, Chande Brunquene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030041800M, emitido em 12 de Junho de 2001, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, que outorga na qualidade de sócio, Saide Abacar, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0304009066801, emitido em 3 de Janeiro de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, que outorga na qualidade de sócio, Amade Mussa, de racionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030380146K, emitido em 18 de Abril de 2007, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, Distrito de Mossoril, que outorga na qualidade de sócio e Raja Abudo, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 7 portador do Bilhete de Identidade n.o 03005281 OK, emitido em 2 de Março de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, Distrito de Mossoril, que outorga na qualidade de sócio, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A cooperativa dos Produtores de Sal do Lumbo - Ilha de Moçambique adopta a denominação de Cooperativa dos Produtores de Sal do Lumbo - Ilha de Moçambique Limitada e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente contrato.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 7 (Sede social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Cooperativa tem a sua sede social no Lumbo, distrito de Ilha de Moçambique, podendo ser transferida para qualquer outro lugar, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Cooperativa poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Cooperativa tem por objecto principal a produção e processamento do sal, nomeadamente actividades de salina.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cooperativa deverá efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizados, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 Três) A cooperativa prestará serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A cooperativa tem por objectivo congregar produtores, processadores e vendedores de sal, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) produção, recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 7 b) aquisição e disponibilização de produtos, máquinas, mão-de-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações;
Número ou marcador · p. 7 c) instalação, prestação de serviços em organização económica técnicoadministrativo das referidas
Texto do artigo · p. 7 explorações, colaboração e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
Número ou marcador · p. 7 d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 7 f) realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei
Número ou marcador · p. 7 g) realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
Texto do artigo · p. 7 ....................................................................
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 7 (Capital social da cooperativa)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social da Cooperativa dos Produtores de Sal é de cinquenta mil meticais (50.000,00 MT).
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social é representado por títulos de capital emitidos no valor nominal de dois mil meticais (2.000,00MT), cada um pertencente aos sócios, Mahomed Yunuss Abdul Gafar, Hafiz Abdurrazaque A. Agy Ossuman Jamú, Chande Brunquene, Saide Abacar, Amade Mussa e Raja Abudo, podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento de valor, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os títulos são nominativos e neles devem constar as seguintes menções:
Número ou marcador · p. 7 a) a denominação da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 b) o número de registo cooperativo;
Número ou marcador · p. 7 c) o valor do título;
Número ou marcador · p. 7 d) a data da emissão;
Número ou marcador · p. 7 e) o nome e a assinatura do cooperativista titular.
Número ou marcador · p. 7 f) a assinatura de pelo menos dois membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 7 (Entradas mínimas dos membros)
Texto do artigo · p. 7 As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores mil a meticais (1000.00MT).
Texto do artigo · p. 7 ......................................................................
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 7 (Aquisição de títulos de capital pela cooperativa)
Texto do artigo · p. 7 A Cooperativa não pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital, a não ser gratuitamente.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 7 (Admissibilidade)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 7 a) exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 b) detenham capacidade civil;
Número ou marcador · p. 7 c) tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido;
Número ou marcador · p. 7 d) não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 7 (Número mínimo de cooperativistas)
Número ou marcador · p. 7 Um) O número mínimo de cooperativistas é variável e ilimitado, não podendo ser inferior a cinco (5).
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cooperativa rege-se pelo princípio da Livre Adesão e Demissão Livre e Voluntária. .....................................................................
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) a Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
Texto do artigo · p. 7 .......................................................................
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 7 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 7 .....................................................................
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos directamente pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais e conferir posse aos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Ao secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 8 (Competência exclusiva da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) apreciar e votar outras matérias, desde que especialmente previstas na legislação cooperativa ou nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) aprovar as formas, condições e valores para realização do capital social não realizado em dinheiro.
Texto do artigo · p. 8 ...........................................................................
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA TRIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 8 (Composição da direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
Texto do artigo · p. 8 ...........................................................................
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 8 Um) As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 8 (Poderes de representação)
Texto do artigo · p. 8 A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 8 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para obrigar a Cooperativa são bastantes três (3) assinaturas dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente
Texto do artigo · p. 8 a assinatura de um (1) dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Poderão ser eleitos em Assembleia Geral membros suplentes.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, competindo-lhe nomeadamente:
Texto do artigo · p. 8 a)examinar, sempre que julgue conveniente e, pelo menos, trimestralmente, a escrita da Cooperativa e apreciar a sua situação económica e financeira;
Texto do artigo · p. 8 b)verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar o relatório sobre no controlo e fiscalizações exercidas durante o ano; d)requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 e) verificar o cumprimento da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 f) prestar informações solicitadas a todo o tempo pelos cooperativistas a respeito dos actos da sua competência.
Texto do artigo · p. 8 .........................................................................
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
Texto do artigo · p. 8 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 8 Um) Revertem para a Reserva Legal, seis por cento (6%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
Texto do artigo · p. 8 ......................................................................
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 8 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 8 O estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de três quartos dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 8 ......................................................................
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA
Texto do artigo · p. 8 (Litígios)
Texto do artigo · p. 8 Os conflitos que possam surgir na execução do presente contrato serão resolvidos por via de consenso. Contudo, na impossibilidade de um acordo amigável, é competente o Tribunal Judicial Distrital da Ilha de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Nampula, 18 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Cooperativa dos Produtores de Sal do Limbo - Ilha de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Dezembro de dois mil e vinte e três, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 100365227, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa dos Produtores de Sal do Lumbo - Ilha de Moçambique, Limitada, a cargo do conservador e notário superior Inocêncio Jorge Monteiro, constituída entre os sócios; Mohamed Yunuss Abdul Gafar, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301007405741, emitido em 8 de Dezembro de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, que outorga na qualidade de sócio, Hafiz Abdurrazaque A. Agy Ossuman Jamú, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102867722N, emitido em 21 de Março de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente na Ilha de Moçambique, que outorga na qualidade de sócio, Chande Brunquene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030041800M, emitido em 12 de Junho de 2001, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, que outorga na qualidade de sócio, Saide Abacar, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0304009066801, emitido em 3 de Janeiro de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, que outorga na qualidade de sócio, Amade Mussa, de racionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030380146K, emitido em 18 de Abril de 2007, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, Distrito de Mossoril, que outorga na qualidade de sócio e Raja Abudo, de nacionalidade moçambicana,
  3. Texto do artigo, página 7: portador do Bilhete de Identidade n.o 03005281 OK, emitido em 2 de Março de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, Distrito de Mossoril, que outorga na qualidade de sócio, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 7: A cooperativa dos Produtores de Sal do Lumbo - Ilha de Moçambique adopta a denominação de Cooperativa dos Produtores de Sal do Lumbo - Ilha de Moçambique Limitada e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente contrato.
  7. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 7: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA TERCEIRA
  11. Texto do artigo, página 7: (Sede social)
  12. Número ou marcador, página 7: Um) A Cooperativa tem a sua sede social no Lumbo, distrito de Ilha de Moçambique, podendo ser transferida para qualquer outro lugar, por deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 7: Dois) A Cooperativa poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUARTA
  15. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 7: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a produção e processamento do sal, nomeadamente actividades de salina.
  17. Número ou marcador, página 7: Dois) A cooperativa deverá efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizados, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas.
  18. Número ou marcador, página 7: Três) A cooperativa prestará serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto.
  19. Número ou marcador, página 7: Quatro) A cooperativa tem por objectivo congregar produtores, processadores e vendedores de sal, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 7: a) produção, recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  21. Número ou marcador, página 7: b) aquisição e disponibilização de produtos, máquinas, mão-de-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações;
  22. Número ou marcador, página 7: c) instalação, prestação de serviços em organização económica técnicoadministrativo das referidas
  23. Texto do artigo, página 7: explorações, colaboração e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
  24. Número ou marcador, página 7: d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
  25. Número ou marcador, página 7: e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
  26. Número ou marcador, página 7: f) realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei
  27. Número ou marcador, página 7: g) realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
  28. Texto do artigo, página 7: ....................................................................
  29. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEXTA
  30. Texto do artigo, página 7: (Capital social da cooperativa)
  31. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social da Cooperativa dos Produtores de Sal é de cinquenta mil meticais (50.000,00 MT).
  32. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social é representado por títulos de capital emitidos no valor nominal de dois mil meticais (2.000,00MT), cada um pertencente aos sócios, Mahomed Yunuss Abdul Gafar, Hafiz Abdurrazaque A. Agy Ossuman Jamú, Chande Brunquene, Saide Abacar, Amade Mussa e Raja Abudo, podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento de valor, de acordo com a lei.
  33. Número ou marcador, página 7: Três) Os títulos são nominativos e neles devem constar as seguintes menções:
  34. Número ou marcador, página 7: a) a denominação da Cooperativa;
  35. Número ou marcador, página 7: b) o número de registo cooperativo;
  36. Número ou marcador, página 7: c) o valor do título;
  37. Número ou marcador, página 7: d) a data da emissão;
  38. Número ou marcador, página 7: e) o nome e a assinatura do cooperativista titular.
  39. Número ou marcador, página 7: f) a assinatura de pelo menos dois membros da Direcção.
  40. Número ou marcador, página 7: Quatro) O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação de Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SÉTIMA
  42. Texto do artigo, página 7: (Entradas mínimas dos membros)
  43. Texto do artigo, página 7: As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores mil a meticais (1000.00MT).
  44. Texto do artigo, página 7: ......................................................................
  45. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA
  46. Texto do artigo, página 7: (Aquisição de títulos de capital pela cooperativa)
  47. Texto do artigo, página 7: A Cooperativa não pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital, a não ser gratuitamente.
  48. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  49. Texto do artigo, página 7: (Admissibilidade)
  50. Texto do artigo, página 7: Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
  51. Número ou marcador, página 7: a) exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
  52. Número ou marcador, página 7: b) detenham capacidade civil;
  53. Número ou marcador, página 7: c) tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido;
  54. Número ou marcador, página 7: d) não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
  55. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  56. Texto do artigo, página 7: (Número mínimo de cooperativistas)
  57. Número ou marcador, página 7: Um) O número mínimo de cooperativistas é variável e ilimitado, não podendo ser inferior a cinco (5).
  58. Número ou marcador, página 7: Dois) A cooperativa rege-se pelo princípio da Livre Adesão e Demissão Livre e Voluntária. .....................................................................
  59. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  60. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  61. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
  62. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 7: b) a Direcção;
  64. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
  66. Número ou marcador, página 7: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
  67. Texto do artigo, página 7: .......................................................................
  68. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  69. Texto do artigo, página 7: (Definição e composição)
  70. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
  71. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  72. Texto do artigo, página 7: .....................................................................
  73. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  74. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia)
  75. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos directamente pela Assembleia.
  76. Número ou marcador, página 7: Dois) Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais e conferir posse aos mesmos.
  77. Número ou marcador, página 7: Três) Ao secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  78. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
  79. Texto do artigo, página 8: (Competência exclusiva da Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 8: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
  81. Número ou marcador, página 8: a) apreciar e votar outras matérias, desde que especialmente previstas na legislação cooperativa ou nos estatutos e regulamentos;
  82. Número ou marcador, página 8: b) aprovar as formas, condições e valores para realização do capital social não realizado em dinheiro.
  83. Texto do artigo, página 8: ...........................................................................
  84. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA TRIGÉSIMA
  85. Texto do artigo, página 8: (Composição da direcção)
  86. Número ou marcador, página 8: Um) A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  87. Número ou marcador, página 8: Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
  88. Texto do artigo, página 8: ...........................................................................
  89. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
  90. Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
  91. Número ou marcador, página 8: Um) As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
  92. Número ou marcador, página 8: Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  93. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
  94. Texto do artigo, página 8: (Poderes de representação)
  95. Texto do artigo, página 8: A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos.
  96. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
  97. Texto do artigo, página 8: (Assinaturas)
  98. Número ou marcador, página 8: Um) Para obrigar a Cooperativa são bastantes três (3) assinaturas dos membros da Direcção.
  99. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente
  100. Texto do artigo, página 8: a assinatura de um (1) dos membros da Direcção.
  101. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
  102. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  103. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um vogal.
  104. Número ou marcador, página 8: Dois) Poderão ser eleitos em Assembleia Geral membros suplentes.
  105. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
  106. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  107. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, competindo-lhe nomeadamente:
  108. Texto do artigo, página 8: a)examinar, sempre que julgue conveniente e, pelo menos, trimestralmente, a escrita da Cooperativa e apreciar a sua situação económica e financeira;
  109. Texto do artigo, página 8: b)verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  110. Número ou marcador, página 8: c) elaborar o relatório sobre no controlo e fiscalizações exercidas durante o ano; d)requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos da lei;
  111. Número ou marcador, página 8: e) verificar o cumprimento da lei e dos estatutos;
  112. Número ou marcador, página 8: f) prestar informações solicitadas a todo o tempo pelos cooperativistas a respeito dos actos da sua competência.
  113. Texto do artigo, página 8: .........................................................................
  114. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
  115. Texto do artigo, página 8: (Reserva legal)
  116. Número ou marcador, página 8: Um) Revertem para a Reserva Legal, seis por cento (6%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
  117. Número ou marcador, página 8: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
  118. Texto do artigo, página 8: ......................................................................
  119. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
  120. Texto do artigo, página 8: (Alteração dos estatutos)
  121. Texto do artigo, página 8: O estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de três quartos dos membros presentes.
  122. Texto do artigo, página 8: ......................................................................
  123. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA
  124. Texto do artigo, página 8: (Litígios)
  125. Texto do artigo, página 8: Os conflitos que possam surgir na execução do presente contrato serão resolvidos por via de consenso. Contudo, na impossibilidade de um acordo amigável, é competente o Tribunal Judicial Distrital da Ilha de Moçambique.
  126. Texto do artigo, página 8: Nampula, 18 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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