Associação Moçambicana das Mulheres Marítimas e Actividades Afins

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Associação Moçambicana das Mulheres Marítimas e Actividades Afins

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Texto do artigo · p. 1 Associação Moçambicana das Mulheres Marítimas e Actividades Afins
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Das disposições dgerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Moçambicana das Mulheres Marítimas e actividades afins, abreviadamente designada por (AMUMA), é uma associação
Texto do artigo · p. 1 sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 1 Um) A AMUMA é de âmbito nacional. Dois) A AMUMA tem a sua sede na cidade
Texto do artigo · p. 1 de Maputo, na Avenida de Ngungunhana n.º 297, C.P n.º 4317.
Número ou marcador · p. 1 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 Um) A AMUMA tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover a igualdade de direitos e oportunidades entre as mulheres e os homens;
Número ou marcador · p. 1 b) Combater todas as formas de discriminação no ramo marítimo e actividades afins;
Número ou marcador · p. 1 c) Juntar as mulheres da área marítima e actividades afins, com vista a maximizar a sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Servir de elo de facilitação de diálogo entre Mulheres na área marítima e actividades afins, com o Governo, instituições bancárias e parceiros de cooperação para a concretização dos seus projectos;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a efectiva participação das mulheres na área marítima e actividade afins;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a formação de mulheres em áreas específicas do sector marítimo;
Número ou marcador · p. 2 g) Consciencializar a mulher e a sociedade no geral sobre a importância do mar, os oceanos, a costa e seus ecossistemas para o seu desenvolvimento económico e social, no que se refere ao seu conhecimento, gestão, conservação e uso sustentável;
Número ou marcador · p. 2 h) Disseminar a informação no seio da mulher sobre temas, eventos, actividades, projectos relevantes;
Número ou marcador · p. 2 j) Aconselhar sobre a educação e saúde da mulher;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover as cadeias de valor compatíveis com uma utilização responsável e sustentável do mar, os oceanos, a costa e seus ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover a interacção com instituições internas e externas que comunguem interesses nas áreas relacionadas com a economia azul; e
Número ou marcador · p. 2 g) Implementar programas nacionais, regionais e internacionais ligados a área marítima.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para a materialização dos objectivos do presente estatuto, a AMUMA pode:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar estudos sobre matérias relevantes para a efectivação da igualdade de direitos e oportunidades legalmente consagradas;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar ao Governo e demais instâncias competentes do domínio marítimo e actividades afins propostas com vista a elaboração, revisão ou revogação de quaisquer instrumentos legais que dificultem e impossibilitem a igualdade e oportunidades entre homens e mulheres;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover debates sobre a situação das mulheres na área marítima e actividades afins bem como divulgar os seus direitos e denunciar todas as formas de discriminação;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a troca de experiência e de conhecimento com outras instituições nacionais, regionais e internacionais, na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Divulgar as acções desenvolvidas pela associação; e
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolver projectos relacionados com as actividades da área marítima e actividades afins, desde que sejam compatíveis com os interesses e fins da associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação pode filiar-se à organizações congéneres nacionais ou internacionais, desde que estas contribuam para a materialização dos seus objectivos e estejam em consonância com o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão de membro à associação é da competência do Conselho Directivo, desde que reúna os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser mulher moçambicana ligada à área marítima e actividades afins;
Número ou marcador · p. 2 b) Ser mulher estrangeira desde que tenha prestado um contributo para eliminação de formas de discriminação contra as mulheres e promoção do papel da mulher no ramo, doados recursos financeiros, materiais à AMUMA e se identifique com os objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 2 c) Ter uma idade mínima de 21 anos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão por parte de pessoas colectivas é feita mediante apresentação dos documentos que comprovem estar a operar dentro da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 Três) O pedido de admissão para membro efectivo é feito pela candidata, em formulário fornecido pela AMUMA, sustentado por dois membros efectivos, que pelo menos tenham seis meses como membros.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A admissão de membro efectivo, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à deliberação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A admissão como membro efectivo, referida neste artigo, somente confere direitos, consignados neste estatuto.
Número ou marcador · p. 2 Seis) A admissão de membros beneméritos e honorários depende da aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros têm as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores, que são todas aquelas que estiveram presentes no acto da constituição da AMUMA;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos ou Ordinários, admitidas na AMUMA apos a sua fundação;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários, que são personalidades moçambicanas ou estrangeiras reconhecida pela sua contribuição para eliminação de discriminação contra as mulheres e promoção de igualdade de direitos e oportunidades da mulher; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros Beneméritos, que são pessoas singulares ou colectivos que contribuíam com donativos matérias, financeiros e outros recursos para o AMUMA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A perda da qualidade de membro resulta dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Não pagamento de quotas por um período superior a 6 meses;
Número ou marcador · p. 2 b) Prática de actos que atentam o prestígio e o interesse da AMUMA;
Número ou marcador · p. 2 c) Incumprimento reiterado, por razões injustificadas, das tarefas que são incumbidas;
Número ou marcador · p. 2 d) O Pedido de demissão;
Número ou marcador · p. 2 e) As que tenham falecido, sendo pessoas singulares ou sido extintas, tratando-se de pessoas colectivas; e
Número ou marcador · p. 2 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete ao Conselho Directivo da associação determinar a readmissão de membro, mediante os requisitos do regulamento interno da associação, podendo a decisão ser recorrida a Assembleia Geral da associação, que delibera com uma maioria de 2/3 de membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos de membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da AMUMA têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleita para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Fazer parte da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Examinar, sempre que desejar, os documentos, na sede, bem como nas delegações;
Número ou marcador · p. 2 d) Requisitar, um exemplar do relatório de contas, a ser apresentado anualmente;
Número ou marcador · p. 2 e) Solicitar á qualquer membro do Conselho Directivo qualquer esclarecimento;
Número ou marcador · p. 2 f) Solicitar as actas das assembleias gerais ou de qualquer reunião;
Número ou marcador · p. 2 g) Recorrer às autoridades competentes sobre todas as resoluções da Assembleia Geral, que sejam contrárias ao presente estatuto ou outros instrumentos, que possam ser produzidos pela associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor membros honorários e beneméritos; e
Número ou marcador · p. 2 i) Apresentar pedidos de admissão de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres de membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar as disposições deste estatuto, do regulamento e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelos interesses da associação e promover, sempre que possível, a sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como as suas deliberações;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer gratuitamente os cargos para que forem legalmente eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nas actividades organizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar e prestar contas das tarefas que lhes sejam acometidas;
Número ou marcador · p. 3 g) Apresentar propostas e críticas aos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Solicitar informações sobre toda actividade da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 j) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos pelos membros dos órgãos sociais da AMUMA;
Número ou marcador · p. 3 k) Comunicar ao Conselho Directivo sobre as irregularidades cometidas por quaisquer trabalhadores e membros da AMUMA; e
Número ou marcador · p. 3 l) Pagar a jóia e a quota mensal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Do órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 AMUMA é composta pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 5 ano, podendo ser reeleitos para um mandato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Não é permitido o exercício de mais de uma das funções a que for indicada em cada órgão.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é órgão deliberativo da AMUMA e é composta por todos os membros no pleno gozo dos direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se de forma ordinária uma vez por ano e extraordinária sempre que for necessário a pedido do Presidente da mesa, Conselho Directivo, Conselho Fiscal ou pelo menos 1/3 de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral tem lugar quando o quórum for de dois terços.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São necessários os votos de 3/4 dos membros para deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução da associação e sobre a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são comprovadas pelas respectivas actas, onde deve constar a data e hora da reunião, o número de membros presentes, os pontos de agenda e a deliberação recaída sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Na ausência da secretaria, a Assembleia Geral elege uma substituta entre os membros presentes de forma a assegurar o funcionamento da sessão.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Nas Assembleias Gerais a presença prova-se pela assinatura no livro de presenças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Discutir e aprovar os relatórios de contas da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre todos os assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes a associação, submetidas pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 3 g) Alterar o valor da jóia e quota mensal, sob propostas do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a filiação, em organizações congéneres nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 3 i) Discutir e votar o relatório anual, relatório de contas e demais actos do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 j) Observar o cumprimento dos estatutos e regulamentos e fazer cumprir as resoluções que tomar;
Número ou marcador · p. 3 k) Esclarecer qualquer dúvida que surja na interpretação dos estatutos regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 l) Resolver, de acordo com as disposições estatuarias sobre a dissolução da AMUMA ou sobre a sua fusão com outras associações congéneres;
Número ou marcador · p. 3 m) Resolver todas questões que possam surgir entre os membros e os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 n) Aprovar ou rejeitar os sócios beneméritos ou honorários; o)Aceitar ou rejeitar os pedidos de readmissão de membros; e
Número ou marcador · p. 3 p) Deliberar sobre a pena de expulsão de membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por uma Presidente, uma vice-presidente e uma secretária.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Directivo é órgão de gestão e de administração da AMUMA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretaria-geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretária de segurança marítima;
Número ou marcador · p. 3 d) Secretaria de preservação e combate de poluição marítima;
Número ou marcador · p. 3 d) Secretaria de portos e transportes marítimos;
Número ou marcador · p. 3 e) Secretaria de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 f) Secretaria de coordenação de economia azul;
Número ou marcador · p. 3 g) Secretaria de relações internacionais e Públicas; e
Número ou marcador · p. 3 h) Secretaria de plano e finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária, semanalmente e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante uma convocatória, contendo os pontos de agenda.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões do Conselho Directivo são presididas pela Presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer a administração da AMUMA, em conformidade com o presente estatuto, o regulamento e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir o programa de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Superintender e organizar todas as acções que visem a efectivação dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a AMUMA, em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 4 e) Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Fazer-se representar em todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Solicitar a Presidente de mesa da associação a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Consultar a Assembleia Geral nos casos omissos dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 i) Submeter a apreciação junto da Assembleia Geral sobre os diversos assuntos que julgar necessária;
Número ou marcador · p. 4 j) Passar certidões das actas das suas sessões, quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Passar recibo de todas as importâncias que receberem da AMUMA;
Número ou marcador · p. 4 k) Convidar o Conselho Fiscal a assistir as sessões quando o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 4 l) Solicitar informações e conhecer a legalidade das propostas das candidatas a membros;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor a nomeação de membros beneméritos e honorários e aceitar ou não os pedidos de readmissão, segundo o preceituado no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 n) Apreciar e resolver preocupações, que lhe sejam apresentadas pelos membros, quando julguem ofendidas;
Número ou marcador · p. 4 o) Aplicar as penalidades de advertência e suspensão dos membros da associação; e
Número ou marcador · p. 4 p) Assinar toda a correspondência relacionada com a associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é órgão responsável pela emissão de pareceres sobre os relatórios anuais e supervisiona o cumprimento de todas as actividades instituídas pela associação, estatuto e seu regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por uma Presidente e duas vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE UM
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a administração da AMUMA, sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 4 b) Exarar actas sobre o estado financeiro da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar a Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, devendo indicar sempre os pontos de agenda;
Número ou marcador · p. 4 d) Assistir as reuniões do Conselho Directivo, sempre que julgam conveniente, com direito a voto consultivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre o relatório de contas e orçamento apresentados pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar o cumprimento do Conselho Directivo e dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer quaisquer atribuições que lhe sejam conferidas, pelos estatutos e regulamentos ou por deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de natureza da associação; e
Número ou marcador · p. 4 i) Fazer-se representar nas assembleias gerais e apresentar o parecer sobre as contas da AMUMA, sempre que o ponto for agendado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 São fundos da AMUMA os provenientes das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 4 a) Jóias e quotas; e
Número ou marcador · p. 4 b) Doações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é constituído por bens móveis e imoveis que a associação venha adquirir no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A dissolução e liquidação da associação apenas ocorre em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de dissolução a Assembleia Geral decide em simultâneo sobre o destino a dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A liquidação é efectuada no prazo de um ano após ter sido votada e deliberada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Todos os casos omissos no presente estatuto são regulados pela lei vigente sobre a matéria.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Moçambicana das Mulheres Marítimas e Actividades Afins
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições dgerais
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 1: A Associação Moçambicana das Mulheres Marítimas e actividades afins, abreviadamente designada por (AMUMA), é uma associação
  6. Texto do artigo, página 1: sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 1: Um) A AMUMA é de âmbito nacional. Dois) A AMUMA tem a sua sede na cidade
  10. Texto do artigo, página 1: de Maputo, na Avenida de Ngungunhana n.º 297, C.P n.º 4317.
  11. Número ou marcador, página 1: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 1: Um) A AMUMA tem os seguintes objectivos:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Promover a igualdade de direitos e oportunidades entre as mulheres e os homens;
  16. Número ou marcador, página 1: b) Combater todas as formas de discriminação no ramo marítimo e actividades afins;
  17. Número ou marcador, página 1: c) Juntar as mulheres da área marítima e actividades afins, com vista a maximizar a sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Servir de elo de facilitação de diálogo entre Mulheres na área marítima e actividades afins, com o Governo, instituições bancárias e parceiros de cooperação para a concretização dos seus projectos;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Promover a efectiva participação das mulheres na área marítima e actividade afins;
  20. Número ou marcador, página 2: f) Promover a formação de mulheres em áreas específicas do sector marítimo;
  21. Número ou marcador, página 2: g) Consciencializar a mulher e a sociedade no geral sobre a importância do mar, os oceanos, a costa e seus ecossistemas para o seu desenvolvimento económico e social, no que se refere ao seu conhecimento, gestão, conservação e uso sustentável;
  22. Número ou marcador, página 2: h) Disseminar a informação no seio da mulher sobre temas, eventos, actividades, projectos relevantes;
  23. Número ou marcador, página 2: j) Aconselhar sobre a educação e saúde da mulher;
  24. Número ou marcador, página 2: l) Promover as cadeias de valor compatíveis com uma utilização responsável e sustentável do mar, os oceanos, a costa e seus ecossistemas;
  25. Número ou marcador, página 2: m) Promover a interacção com instituições internas e externas que comunguem interesses nas áreas relacionadas com a economia azul; e
  26. Número ou marcador, página 2: g) Implementar programas nacionais, regionais e internacionais ligados a área marítima.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) Para a materialização dos objectivos do presente estatuto, a AMUMA pode:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar estudos sobre matérias relevantes para a efectivação da igualdade de direitos e oportunidades legalmente consagradas;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar ao Governo e demais instâncias competentes do domínio marítimo e actividades afins propostas com vista a elaboração, revisão ou revogação de quaisquer instrumentos legais que dificultem e impossibilitem a igualdade e oportunidades entre homens e mulheres;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Promover debates sobre a situação das mulheres na área marítima e actividades afins bem como divulgar os seus direitos e denunciar todas as formas de discriminação;
  31. Número ou marcador, página 2: d) Promover a troca de experiência e de conhecimento com outras instituições nacionais, regionais e internacionais, na prossecução dos objectivos da associação;
  32. Número ou marcador, página 2: e) Divulgar as acções desenvolvidas pela associação; e
  33. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver projectos relacionados com as actividades da área marítima e actividades afins, desde que sejam compatíveis com os interesses e fins da associação.
  34. Número ou marcador, página 2: Três) A associação pode filiar-se à organizações congéneres nacionais ou internacionais, desde que estas contribuam para a materialização dos seus objectivos e estejam em consonância com o presente estatuto.
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  37. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  38. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de membro à associação é da competência do Conselho Directivo, desde que reúna os seguintes requisitos:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Ser mulher moçambicana ligada à área marítima e actividades afins;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Ser mulher estrangeira desde que tenha prestado um contributo para eliminação de formas de discriminação contra as mulheres e promoção do papel da mulher no ramo, doados recursos financeiros, materiais à AMUMA e se identifique com os objectivos da associação; e
  41. Número ou marcador, página 2: c) Ter uma idade mínima de 21 anos.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão por parte de pessoas colectivas é feita mediante apresentação dos documentos que comprovem estar a operar dentro da legalidade.
  43. Número ou marcador, página 2: Três) O pedido de admissão para membro efectivo é feito pela candidata, em formulário fornecido pela AMUMA, sustentado por dois membros efectivos, que pelo menos tenham seis meses como membros.
  44. Número ou marcador, página 2: Quatro) A admissão de membro efectivo, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à deliberação do Conselho Directivo.
  45. Número ou marcador, página 2: Cinco) A admissão como membro efectivo, referida neste artigo, somente confere direitos, consignados neste estatuto.
  46. Número ou marcador, página 2: Seis) A admissão de membros beneméritos e honorários depende da aprovação da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  48. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  49. Texto do artigo, página 2: Os membros têm as seguintes categorias:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, que são todas aquelas que estiveram presentes no acto da constituição da AMUMA;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos ou Ordinários, admitidas na AMUMA apos a sua fundação;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, que são personalidades moçambicanas ou estrangeiras reconhecida pela sua contribuição para eliminação de discriminação contra as mulheres e promoção de igualdade de direitos e oportunidades da mulher; e
  53. Número ou marcador, página 2: d) Membros Beneméritos, que são pessoas singulares ou colectivos que contribuíam com donativos matérias, financeiros e outros recursos para o AMUMA.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  55. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  56. Texto do artigo, página 2: A perda da qualidade de membro resulta dos seguintes motivos:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Não pagamento de quotas por um período superior a 6 meses;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Prática de actos que atentam o prestígio e o interesse da AMUMA;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Incumprimento reiterado, por razões injustificadas, das tarefas que são incumbidas;
  60. Número ou marcador, página 2: d) O Pedido de demissão;
  61. Número ou marcador, página 2: e) As que tenham falecido, sendo pessoas singulares ou sido extintas, tratando-se de pessoas colectivas; e
  62. Número ou marcador, página 2: f) Expulsão.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete ao Conselho Directivo da associação determinar a readmissão de membro, mediante os requisitos do regulamento interno da associação, podendo a decisão ser recorrida a Assembleia Geral da associação, que delibera com uma maioria de 2/3 de membros presentes.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  65. Texto do artigo, página 2: (Direitos de membros)
  66. Texto do artigo, página 2: Os membros da AMUMA têm os seguintes direitos:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleita para os órgãos sociais;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Fazer parte da Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Examinar, sempre que desejar, os documentos, na sede, bem como nas delegações;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Requisitar, um exemplar do relatório de contas, a ser apresentado anualmente;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Solicitar á qualquer membro do Conselho Directivo qualquer esclarecimento;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Solicitar as actas das assembleias gerais ou de qualquer reunião;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Recorrer às autoridades competentes sobre todas as resoluções da Assembleia Geral, que sejam contrárias ao presente estatuto ou outros instrumentos, que possam ser produzidos pela associação;
  74. Número ou marcador, página 2: h) Propor membros honorários e beneméritos; e
  75. Número ou marcador, página 2: i) Apresentar pedidos de admissão de membros efectivos.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  77. Texto do artigo, página 3: (Deveres de membros)
  78. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres de membros:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Observar as disposições deste estatuto, do regulamento e das deliberações da Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelos interesses da associação e promover, sempre que possível, a sua sustentabilidade;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como as suas deliberações;
  82. Número ou marcador, página 3: d) Exercer gratuitamente os cargos para que forem legalmente eleitos ou nomeados;
  83. Número ou marcador, página 3: e) Participar nas actividades organizadas pela associação;
  84. Número ou marcador, página 3: f) Realizar e prestar contas das tarefas que lhes sejam acometidas;
  85. Número ou marcador, página 3: g) Apresentar propostas e críticas aos órgãos da associação;
  86. Número ou marcador, página 3: h) Solicitar informações sobre toda actividade da associação;
  87. Número ou marcador, página 3: i) Participar nas assembleias gerais;
  88. Número ou marcador, página 3: j) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos pelos membros dos órgãos sociais da AMUMA;
  89. Número ou marcador, página 3: k) Comunicar ao Conselho Directivo sobre as irregularidades cometidas por quaisquer trabalhadores e membros da AMUMA; e
  90. Número ou marcador, página 3: l) Pagar a jóia e a quota mensal.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  92. Texto do artigo, página 3: Do órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  94. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  95. Texto do artigo, página 3: AMUMA é composta pelos seguintes órgãos sociais:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Directivo; e
  98. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  100. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  101. Texto do artigo, página 3: O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 5 ano, podendo ser reeleitos para um mandato.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  103. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  104. Texto do artigo, página 3: Não é permitido o exercício de mais de uma das funções a que for indicada em cada órgão.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  107. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  108. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é órgão deliberativo da AMUMA e é composta por todos os membros no pleno gozo dos direitos.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  110. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se de forma ordinária uma vez por ano e extraordinária sempre que for necessário a pedido do Presidente da mesa, Conselho Directivo, Conselho Fiscal ou pelo menos 1/3 de membros.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral tem lugar quando o quórum for de dois terços.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta, tendo o Presidente voto de qualidade.
  114. Número ou marcador, página 3: Quatro) São necessários os votos de 3/4 dos membros para deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução da associação e sobre a perda da qualidade de membro.
  115. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são comprovadas pelas respectivas actas, onde deve constar a data e hora da reunião, o número de membros presentes, os pontos de agenda e a deliberação recaída sobre os mesmos.
  116. Número ou marcador, página 3: Seis) Na ausência da secretaria, a Assembleia Geral elege uma substituta entre os membros presentes de forma a assegurar o funcionamento da sessão.
  117. Número ou marcador, página 3: Sete) Nas Assembleias Gerais a presença prova-se pela assinatura no livro de presenças.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Alterar os estatutos;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Discutir e aprovar os relatórios de contas da associação;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre todos os assuntos da sua competência;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o plano de actividades da associação;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes a associação, submetidas pelo Conselho Directivo;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Alterar o valor da jóia e quota mensal, sob propostas do Conselho Directivo;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a filiação, em organizações congéneres nacionais ou internacionais;
  129. Número ou marcador, página 3: i) Discutir e votar o relatório anual, relatório de contas e demais actos do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal;
  130. Número ou marcador, página 3: j) Observar o cumprimento dos estatutos e regulamentos e fazer cumprir as resoluções que tomar;
  131. Número ou marcador, página 3: k) Esclarecer qualquer dúvida que surja na interpretação dos estatutos regulamentos;
  132. Número ou marcador, página 3: l) Resolver, de acordo com as disposições estatuarias sobre a dissolução da AMUMA ou sobre a sua fusão com outras associações congéneres;
  133. Número ou marcador, página 3: m) Resolver todas questões que possam surgir entre os membros e os órgãos sociais;
  134. Número ou marcador, página 3: n) Aprovar ou rejeitar os sócios beneméritos ou honorários; o)Aceitar ou rejeitar os pedidos de readmissão de membros; e
  135. Número ou marcador, página 3: p) Deliberar sobre a pena de expulsão de membros da associação.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  137. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  138. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por uma Presidente, uma vice-presidente e uma secretária.
  139. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  141. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho Directivo)
  142. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Directivo é órgão de gestão e de administração da AMUMA.
  143. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Secretaria-geral;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Secretária de segurança marítima;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Secretaria de preservação e combate de poluição marítima;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Secretaria de portos e transportes marítimos;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Secretaria de pesca e aquacultura;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Secretaria de coordenação de economia azul;
  151. Número ou marcador, página 3: g) Secretaria de relações internacionais e Públicas; e
  152. Número ou marcador, página 3: h) Secretaria de plano e finanças.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  154. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Directivo)
  155. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária, semanalmente e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante uma convocatória, contendo os pontos de agenda.
  156. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões do Conselho Directivo são presididas pela Presidente.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  158. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Directivo)
  159. Texto do artigo, página 3: O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Exercer a administração da AMUMA, em conformidade com o presente estatuto, o regulamento e as deliberações da Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Definir o programa de actividades da associação;
  162. Número ou marcador, página 3: c) Superintender e organizar todas as acções que visem a efectivação dos objectivos da associação;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Representar a AMUMA, em juízo e fora dela;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 4: f) Fazer-se representar em todas as sessões da Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 4: g) Solicitar a Presidente de mesa da associação a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 4: h) Consultar a Assembleia Geral nos casos omissos dos estatutos e regulamentos;
  168. Número ou marcador, página 4: i) Submeter a apreciação junto da Assembleia Geral sobre os diversos assuntos que julgar necessária;
  169. Número ou marcador, página 4: j) Passar certidões das actas das suas sessões, quando solicitadas;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Passar recibo de todas as importâncias que receberem da AMUMA;
  171. Número ou marcador, página 4: k) Convidar o Conselho Fiscal a assistir as sessões quando o julgue necessário;
  172. Número ou marcador, página 4: l) Solicitar informações e conhecer a legalidade das propostas das candidatas a membros;
  173. Número ou marcador, página 4: m) Propor a nomeação de membros beneméritos e honorários e aceitar ou não os pedidos de readmissão, segundo o preceituado no presente estatuto;
  174. Número ou marcador, página 4: n) Apreciar e resolver preocupações, que lhe sejam apresentadas pelos membros, quando julguem ofendidas;
  175. Número ou marcador, página 4: o) Aplicar as penalidades de advertência e suspensão dos membros da associação; e
  176. Número ou marcador, página 4: p) Assinar toda a correspondência relacionada com a associação.
  177. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  179. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é órgão responsável pela emissão de pareceres sobre os relatórios anuais e supervisiona o cumprimento de todas as actividades instituídas pela associação, estatuto e seu regulamento.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por uma Presidente e duas vogais.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  183. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  184. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, uma vez em cada trimestre.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE UM
  187. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  188. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a administração da AMUMA, sempre que o julgar conveniente;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Exarar actas sobre o estado financeiro da associação;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, devendo indicar sempre os pontos de agenda;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Assistir as reuniões do Conselho Directivo, sempre que julgam conveniente, com direito a voto consultivo;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre o relatório de contas e orçamento apresentados pelo Conselho Directivo;
  194. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o cumprimento do Conselho Directivo e dos estatutos da associação;
  195. Número ou marcador, página 4: g) Exercer quaisquer atribuições que lhe sejam conferidas, pelos estatutos e regulamentos ou por deliberações da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de natureza da associação; e
  197. Número ou marcador, página 4: i) Fazer-se representar nas assembleias gerais e apresentar o parecer sobre as contas da AMUMA, sempre que o ponto for agendado.
  198. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  200. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  201. Texto do artigo, página 4: São fundos da AMUMA os provenientes das seguintes fontes:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Jóias e quotas; e
  203. Número ou marcador, página 4: b) Doações.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  205. Texto do artigo, página 4: (Património)
  206. Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído por bens móveis e imoveis que a associação venha adquirir no exercício das suas actividades.
  207. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  209. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  210. Número ou marcador, página 4: Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral; e
  212. Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos previstos na lei.
  213. Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução e liquidação da associação apenas ocorre em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  214. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de dissolução a Assembleia Geral decide em simultâneo sobre o destino a dar aos bens da associação.
  215. Número ou marcador, página 4: Quatro) A liquidação é efectuada no prazo de um ano após ter sido votada e deliberada.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  217. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  218. Texto do artigo, página 4: Todos os casos omissos no presente estatuto são regulados pela lei vigente sobre a matéria.
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