Associação Moçambicana das Mulheres Marítimas e Actividades Afins
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Associação Moçambicana das Mulheres Marítimas e Actividades Afins
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- Texto do artigo, página 1: Associação Moçambicana das Mulheres Marítimas e Actividades Afins
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições dgerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 1: A Associação Moçambicana das Mulheres Marítimas e actividades afins, abreviadamente designada por (AMUMA), é uma associação
- Texto do artigo, página 1: sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 1: Um) A AMUMA é de âmbito nacional. Dois) A AMUMA tem a sua sede na cidade
- Texto do artigo, página 1: de Maputo, na Avenida de Ngungunhana n.º 297, C.P n.º 4317.
- Número ou marcador, página 1: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 1: Um) A AMUMA tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Promover a igualdade de direitos e oportunidades entre as mulheres e os homens;
- Número ou marcador, página 1: b) Combater todas as formas de discriminação no ramo marítimo e actividades afins;
- Número ou marcador, página 1: c) Juntar as mulheres da área marítima e actividades afins, com vista a maximizar a sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Servir de elo de facilitação de diálogo entre Mulheres na área marítima e actividades afins, com o Governo, instituições bancárias e parceiros de cooperação para a concretização dos seus projectos;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a efectiva participação das mulheres na área marítima e actividade afins;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a formação de mulheres em áreas específicas do sector marítimo;
- Número ou marcador, página 2: g) Consciencializar a mulher e a sociedade no geral sobre a importância do mar, os oceanos, a costa e seus ecossistemas para o seu desenvolvimento económico e social, no que se refere ao seu conhecimento, gestão, conservação e uso sustentável;
- Número ou marcador, página 2: h) Disseminar a informação no seio da mulher sobre temas, eventos, actividades, projectos relevantes;
- Número ou marcador, página 2: j) Aconselhar sobre a educação e saúde da mulher;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover as cadeias de valor compatíveis com uma utilização responsável e sustentável do mar, os oceanos, a costa e seus ecossistemas;
- Número ou marcador, página 2: m) Promover a interacção com instituições internas e externas que comunguem interesses nas áreas relacionadas com a economia azul; e
- Número ou marcador, página 2: g) Implementar programas nacionais, regionais e internacionais ligados a área marítima.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para a materialização dos objectivos do presente estatuto, a AMUMA pode:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar estudos sobre matérias relevantes para a efectivação da igualdade de direitos e oportunidades legalmente consagradas;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentar ao Governo e demais instâncias competentes do domínio marítimo e actividades afins propostas com vista a elaboração, revisão ou revogação de quaisquer instrumentos legais que dificultem e impossibilitem a igualdade e oportunidades entre homens e mulheres;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover debates sobre a situação das mulheres na área marítima e actividades afins bem como divulgar os seus direitos e denunciar todas as formas de discriminação;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a troca de experiência e de conhecimento com outras instituições nacionais, regionais e internacionais, na prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Divulgar as acções desenvolvidas pela associação; e
- Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver projectos relacionados com as actividades da área marítima e actividades afins, desde que sejam compatíveis com os interesses e fins da associação.
- Número ou marcador, página 2: Três) A associação pode filiar-se à organizações congéneres nacionais ou internacionais, desde que estas contribuam para a materialização dos seus objectivos e estejam em consonância com o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de membro à associação é da competência do Conselho Directivo, desde que reúna os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Ser mulher moçambicana ligada à área marítima e actividades afins;
- Número ou marcador, página 2: b) Ser mulher estrangeira desde que tenha prestado um contributo para eliminação de formas de discriminação contra as mulheres e promoção do papel da mulher no ramo, doados recursos financeiros, materiais à AMUMA e se identifique com os objectivos da associação; e
- Número ou marcador, página 2: c) Ter uma idade mínima de 21 anos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão por parte de pessoas colectivas é feita mediante apresentação dos documentos que comprovem estar a operar dentro da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: Três) O pedido de admissão para membro efectivo é feito pela candidata, em formulário fornecido pela AMUMA, sustentado por dois membros efectivos, que pelo menos tenham seis meses como membros.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A admissão de membro efectivo, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à deliberação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A admissão como membro efectivo, referida neste artigo, somente confere direitos, consignados neste estatuto.
- Número ou marcador, página 2: Seis) A admissão de membros beneméritos e honorários depende da aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros têm as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, que são todas aquelas que estiveram presentes no acto da constituição da AMUMA;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos ou Ordinários, admitidas na AMUMA apos a sua fundação;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, que são personalidades moçambicanas ou estrangeiras reconhecida pela sua contribuição para eliminação de discriminação contra as mulheres e promoção de igualdade de direitos e oportunidades da mulher; e
- Número ou marcador, página 2: d) Membros Beneméritos, que são pessoas singulares ou colectivos que contribuíam com donativos matérias, financeiros e outros recursos para o AMUMA.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 2: A perda da qualidade de membro resulta dos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Não pagamento de quotas por um período superior a 6 meses;
- Número ou marcador, página 2: b) Prática de actos que atentam o prestígio e o interesse da AMUMA;
- Número ou marcador, página 2: c) Incumprimento reiterado, por razões injustificadas, das tarefas que são incumbidas;
- Número ou marcador, página 2: d) O Pedido de demissão;
- Número ou marcador, página 2: e) As que tenham falecido, sendo pessoas singulares ou sido extintas, tratando-se de pessoas colectivas; e
- Número ou marcador, página 2: f) Expulsão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Compete ao Conselho Directivo da associação determinar a readmissão de membro, mediante os requisitos do regulamento interno da associação, podendo a decisão ser recorrida a Assembleia Geral da associação, que delibera com uma maioria de 2/3 de membros presentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: (Direitos de membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros da AMUMA têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleita para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) Fazer parte da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Examinar, sempre que desejar, os documentos, na sede, bem como nas delegações;
- Número ou marcador, página 2: d) Requisitar, um exemplar do relatório de contas, a ser apresentado anualmente;
- Número ou marcador, página 2: e) Solicitar á qualquer membro do Conselho Directivo qualquer esclarecimento;
- Número ou marcador, página 2: f) Solicitar as actas das assembleias gerais ou de qualquer reunião;
- Número ou marcador, página 2: g) Recorrer às autoridades competentes sobre todas as resoluções da Assembleia Geral, que sejam contrárias ao presente estatuto ou outros instrumentos, que possam ser produzidos pela associação;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor membros honorários e beneméritos; e
- Número ou marcador, página 2: i) Apresentar pedidos de admissão de membros efectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres de membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Observar as disposições deste estatuto, do regulamento e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelos interesses da associação e promover, sempre que possível, a sua sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 3: c) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como as suas deliberações;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer gratuitamente os cargos para que forem legalmente eleitos ou nomeados;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar nas actividades organizadas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar e prestar contas das tarefas que lhes sejam acometidas;
- Número ou marcador, página 3: g) Apresentar propostas e críticas aos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Solicitar informações sobre toda actividade da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Participar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: j) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos pelos membros dos órgãos sociais da AMUMA;
- Número ou marcador, página 3: k) Comunicar ao Conselho Directivo sobre as irregularidades cometidas por quaisquer trabalhadores e membros da AMUMA; e
- Número ou marcador, página 3: l) Pagar a jóia e a quota mensal.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Do órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: AMUMA é composta pelos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Directivo; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 3: O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 5 ano, podendo ser reeleitos para um mandato.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Não é permitido o exercício de mais de uma das funções a que for indicada em cada órgão.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é órgão deliberativo da AMUMA e é composta por todos os membros no pleno gozo dos direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se de forma ordinária uma vez por ano e extraordinária sempre que for necessário a pedido do Presidente da mesa, Conselho Directivo, Conselho Fiscal ou pelo menos 1/3 de membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral tem lugar quando o quórum for de dois terços.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) São necessários os votos de 3/4 dos membros para deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução da associação e sobre a perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são comprovadas pelas respectivas actas, onde deve constar a data e hora da reunião, o número de membros presentes, os pontos de agenda e a deliberação recaída sobre os mesmos.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Na ausência da secretaria, a Assembleia Geral elege uma substituta entre os membros presentes de forma a assegurar o funcionamento da sessão.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Nas Assembleias Gerais a presença prova-se pela assinatura no livro de presenças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Discutir e aprovar os relatórios de contas da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre todos os assuntos da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o plano de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes a associação, submetidas pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 3: g) Alterar o valor da jóia e quota mensal, sob propostas do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a filiação, em organizações congéneres nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 3: i) Discutir e votar o relatório anual, relatório de contas e demais actos do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: j) Observar o cumprimento dos estatutos e regulamentos e fazer cumprir as resoluções que tomar;
- Número ou marcador, página 3: k) Esclarecer qualquer dúvida que surja na interpretação dos estatutos regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: l) Resolver, de acordo com as disposições estatuarias sobre a dissolução da AMUMA ou sobre a sua fusão com outras associações congéneres;
- Número ou marcador, página 3: m) Resolver todas questões que possam surgir entre os membros e os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: n) Aprovar ou rejeitar os sócios beneméritos ou honorários; o)Aceitar ou rejeitar os pedidos de readmissão de membros; e
- Número ou marcador, página 3: p) Deliberar sobre a pena de expulsão de membros da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por uma Presidente, uma vice-presidente e uma secretária.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Directivo é órgão de gestão e de administração da AMUMA.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Secretaria-geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretária de segurança marítima;
- Número ou marcador, página 3: d) Secretaria de preservação e combate de poluição marítima;
- Número ou marcador, página 3: d) Secretaria de portos e transportes marítimos;
- Número ou marcador, página 3: e) Secretaria de pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: f) Secretaria de coordenação de economia azul;
- Número ou marcador, página 3: g) Secretaria de relações internacionais e Públicas; e
- Número ou marcador, página 3: h) Secretaria de plano e finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária, semanalmente e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante uma convocatória, contendo os pontos de agenda.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões do Conselho Directivo são presididas pela Presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Directivo)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Exercer a administração da AMUMA, em conformidade com o presente estatuto, o regulamento e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir o programa de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Superintender e organizar todas as acções que visem a efectivação dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a AMUMA, em juízo e fora dela;
- Número ou marcador, página 4: e) Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Fazer-se representar em todas as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Solicitar a Presidente de mesa da associação a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) Consultar a Assembleia Geral nos casos omissos dos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 4: i) Submeter a apreciação junto da Assembleia Geral sobre os diversos assuntos que julgar necessária;
- Número ou marcador, página 4: j) Passar certidões das actas das suas sessões, quando solicitadas;
- Número ou marcador, página 4: e) Passar recibo de todas as importâncias que receberem da AMUMA;
- Número ou marcador, página 4: k) Convidar o Conselho Fiscal a assistir as sessões quando o julgue necessário;
- Número ou marcador, página 4: l) Solicitar informações e conhecer a legalidade das propostas das candidatas a membros;
- Número ou marcador, página 4: m) Propor a nomeação de membros beneméritos e honorários e aceitar ou não os pedidos de readmissão, segundo o preceituado no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 4: n) Apreciar e resolver preocupações, que lhe sejam apresentadas pelos membros, quando julguem ofendidas;
- Número ou marcador, página 4: o) Aplicar as penalidades de advertência e suspensão dos membros da associação; e
- Número ou marcador, página 4: p) Assinar toda a correspondência relacionada com a associação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é órgão responsável pela emissão de pareceres sobre os relatórios anuais e supervisiona o cumprimento de todas as actividades instituídas pela associação, estatuto e seu regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por uma Presidente e duas vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE UM
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a administração da AMUMA, sempre que o julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 4: b) Exarar actas sobre o estado financeiro da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, devendo indicar sempre os pontos de agenda;
- Número ou marcador, página 4: d) Assistir as reuniões do Conselho Directivo, sempre que julgam conveniente, com direito a voto consultivo;
- Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre o relatório de contas e orçamento apresentados pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o cumprimento do Conselho Directivo e dos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Exercer quaisquer atribuições que lhe sejam conferidas, pelos estatutos e regulamentos ou por deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de natureza da associação; e
- Número ou marcador, página 4: i) Fazer-se representar nas assembleias gerais e apresentar o parecer sobre as contas da AMUMA, sempre que o ponto for agendado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: São fundos da AMUMA os provenientes das seguintes fontes:
- Número ou marcador, página 4: a) Jóias e quotas; e
- Número ou marcador, página 4: b) Doações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído por bens móveis e imoveis que a associação venha adquirir no exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução e liquidação da associação apenas ocorre em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de dissolução a Assembleia Geral decide em simultâneo sobre o destino a dar aos bens da associação.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A liquidação é efectuada no prazo de um ano após ter sido votada e deliberada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Todos os casos omissos no presente estatuto são regulados pela lei vigente sobre a matéria.
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