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Texto do artigo · p. 9 British American Tobacco Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Dezembro de dois mil e vinte, no Cartório da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior, notário em exercício no referido Cartório, lavrada de folhas dezanove a vinte e dois, do Livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e oito traço A, foi feita a fusão por incorporação entre a SAT – Sociedade Agrícola de Tobacos, Limitada e a BAT – British American Tobacco Moçambique, Limitada, que passará a reger-se pelo articulado seguinte:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e espécie
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de British American Tobacco Mozambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde o dia 16 de Abril 2001, em que a sociedade foi constituída.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 2289, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem como objecto social principal o exercício da actividade de:
Texto do artigo · p. 9 a)A produção, processamento, promoção, comercialização, marketing e distribuição no mercado interno e externo de tabaco e produtos derivados;
Número ou marcador · p. 9 b) A importação e exportação de equipamentos e outros materiais necessários à realização do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 9 c) Realização de actividades de investigação científica e prestação
Texto do artigo · p. 10 de serviços de consultoria, estudos e projectos no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares e subsidiárias ao seu objecto principal, incluído o fabrico de tabaco, desde que devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, desde que devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital e quotas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta e seis milhões, novecentos e nove mil, cento e oitenta e nove meticais e corresponde à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota de trinta e cinco milhões, sessenta e três mil, setecentos e trinta meticais, que representa noventa e cinco por cento do capital social, subscrita pela sócia British American Tobacco International (Holdings), B.V.; b)Uma quota de novecentos e vinte e dois mil, setecentos e trinta meticais, que representa dois vírgula cinco por cento do capital social, subscrita pela sócia Investimento Comercial e Industrial, Limitada;
Número ou marcador · p. 10 c) Uma quota de quatrocentos e sessenta e um mil, trezentos e sessenta e cinco meticais, que representa um vírgula vinte e cinco por cento, subscrita pelo sócio Kimon Manuel Macrópulos; d)Uma quota de quatrocentos e sessenta e um mil, trezentos e sessenta e cinco Meticais, que representa um vírgula vinte e cinco por cento, subscrita pelo sócio Alkis Jorge Macrópulos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Enquanto pertençam à sociedade as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral e no montante e termos e condições a definir pela mesma.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda, e as respectivas condições contratuais. A sociedade goza do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota, o direito de preferência será exercido, em primeiro lugar, pelo sócio maioritário e pelos restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete a assembleia geral determinar os termos e/ou condições que regularão o exercício do direito de preferência, incluído os procedimentos de determinação do valor de qualquer premio a ser dado na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A divisão ou cessão de quotas, o uso da quota como garantia obrigacional ou real carece de autorização prévia da sociedade dada nos termos e condições estabelecidas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números acima.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Com ou sem consentimento do sócio em causa, no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor contabilístico da quota apurada com base no último balanço aprovado;
Número ou marcador · p. 10 c) A deliberação social que tiver por objecto a amortização da quota fixará os termos e condições do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de morte ou interdição ou incapacidade de qualquer dos sócios individuais, a sociedade de acordo com a deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, poderá:
Número ou marcador · p. 10 a) Transferir a quota para os seus herdeiros e, se houver mais do que um herdeiro, requerer-se que os herdeiros nomeiem um deles que os vai representar na sociedade; b)Pagar aos herdeiros e/ou representantes o valor nominal da quota acrescidos de outros valores, caso existam, apurados com base no último balanco aprovado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso da situação prevista na alínea b) do número dois do presente artigo, o direito de preferência será exercido de acordo com o disposto no artigo oitavo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço, aprovação ou modificação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios
Texto do artigo · p. 10 o considerem necessário. Três) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita pelo presidente do conselho de administração ou por dois membros do conselho de administração através de carta registada, e com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da reunião que poderá ser reduzido a vinte dias quando se trate de reunião extraordinária.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A assembleia geral considera-se regulamente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A assembleia geral será presidida pelo sócio detentor de maior percentagem de capital social ou pessoa por este indicado, no caso de tal sócio for uma pessoa colectiva e, em caso de empate, pelo sócio mais velho, ou pessoa por este indicado, no caso de tal sócio for uma pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 11 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 11 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade; d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
Número ou marcador · p. 11 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades; f)A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 11 g) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 11 h) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 11 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 11 k) A compra e venda de imóveis bem assim a celebração de contratos de locação financeira imobiliária;
Número ou marcador · p. 11 l) A fixação das remunerações dos órgãos sociais, caso sejam remunerados;
Número ou marcador · p. 11 m) Aprovar os objectivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 11 Três) A cada quota corresponderá um voto. Quatro) Além dos casos em que a lei a exija,
Texto do artigo · p. 11 requerem maioria qualificada de três terços dos votos correspondentes ao capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) A aceitação e a transferência, ou desistência de concessões;
Número ou marcador · p. 11 b) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por dois a sete membros, ou qualquer outro número determinado pelos sócios, que estarão ou não dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do conselho de administração são eleitos em assembleia geral por um período de 3 anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 11 Três) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A administração poderá designar constituir procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de determinados actos, com os poderes e atribuições específicos, desde que justificada a necessidade para tal, nos termos definidos pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Caberá ao conselho de administração designar de entre os seus membros o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservam a assembleia geral, sem prejuízo de delegação de poderes ao director-geral ou outra entidade assim designada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de administração reunirse-á pelo menos trimestralmente ou sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de administração sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 11 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberações quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões do conselho terão lugar, em princípio na sede da sociedade, podendo por decisão do presidente realizar-se em qualquer outro local, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente e por este recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados salvo se respeitarem as matérias enunciadas ao número seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Três) Requerem a maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do conselho de administração as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do número dois do artigo décimo oitavo;
Número ou marcador · p. 11 b) A designação do director-geral bem como a determinação das suas funções;
Número ou marcador · p. 11 c) A fixação das condições da prestação de suprimentos à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por mais administradores;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites do mandato conferido pela administração; d)Pela única assinatura de um mandatário ou procurador com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso algum poderão os membros do conselho de administração, directores ou mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Lucros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Matola, 22 de Dezembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 12 A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: British American Tobacco Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Dezembro de dois mil e vinte, no Cartório da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior, notário em exercício no referido Cartório, lavrada de folhas dezanove a vinte e dois, do Livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e oito traço A, foi feita a fusão por incorporação entre a SAT – Sociedade Agrícola de Tobacos, Limitada e a BAT – British American Tobacco Moçambique, Limitada, que passará a reger-se pelo articulado seguinte:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: Denominação e espécie
  6. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de British American Tobacco Mozambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: Duração
  9. Texto do artigo, página 9: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde o dia 16 de Abril 2001, em que a sociedade foi constituída.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 9: Sede e formas de representação social
  12. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 2289, cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 9: Objecto
  16. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objecto social principal o exercício da actividade de:
  17. Texto do artigo, página 9: a)A produção, processamento, promoção, comercialização, marketing e distribuição no mercado interno e externo de tabaco e produtos derivados;
  18. Número ou marcador, página 9: b) A importação e exportação de equipamentos e outros materiais necessários à realização do seu objecto social;
  19. Número ou marcador, página 9: c) Realização de actividades de investigação científica e prestação
  20. Texto do artigo, página 10: de serviços de consultoria, estudos e projectos no âmbito da sua actividade.
  21. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares e subsidiárias ao seu objecto principal, incluído o fabrico de tabaco, desde que devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
  22. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, desde que devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
  23. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital e quotas
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta e seis milhões, novecentos e nove mil, cento e oitenta e nove meticais e corresponde à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota de trinta e cinco milhões, sessenta e três mil, setecentos e trinta meticais, que representa noventa e cinco por cento do capital social, subscrita pela sócia British American Tobacco International (Holdings), B.V.; b)Uma quota de novecentos e vinte e dois mil, setecentos e trinta meticais, que representa dois vírgula cinco por cento do capital social, subscrita pela sócia Investimento Comercial e Industrial, Limitada;
  28. Número ou marcador, página 10: c) Uma quota de quatrocentos e sessenta e um mil, trezentos e sessenta e cinco meticais, que representa um vírgula vinte e cinco por cento, subscrita pelo sócio Kimon Manuel Macrópulos; d)Uma quota de quatrocentos e sessenta e um mil, trezentos e sessenta e cinco Meticais, que representa um vírgula vinte e cinco por cento, subscrita pelo sócio Alkis Jorge Macrópulos.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 10: (Quotas próprias)
  31. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  32. Número ou marcador, página 10: Dois) Enquanto pertençam à sociedade as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
  35. Número ou marcador, página 10: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral e no montante e termos e condições a definir pela mesma.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 10: (Cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 10: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda, e as respectivas condições contratuais. A sociedade goza do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
  41. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota, o direito de preferência será exercido, em primeiro lugar, pelo sócio maioritário e pelos restantes sócios, por esta ordem.
  42. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete a assembleia geral determinar os termos e/ou condições que regularão o exercício do direito de preferência, incluído os procedimentos de determinação do valor de qualquer premio a ser dado na cessão de quotas.
  43. Número ou marcador, página 10: Cinco) A divisão ou cessão de quotas, o uso da quota como garantia obrigacional ou real carece de autorização prévia da sociedade dada nos termos e condições estabelecidas pelos sócios.
  44. Número ou marcador, página 10: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números acima.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  47. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  48. Número ou marcador, página 10: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
  49. Número ou marcador, página 10: b) Com ou sem consentimento do sócio em causa, no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor contabilístico da quota apurada com base no último balanço aprovado;
  50. Número ou marcador, página 10: c) A deliberação social que tiver por objecto a amortização da quota fixará os termos e condições do respectivo pagamento.
  51. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de morte ou interdição ou incapacidade de qualquer dos sócios individuais, a sociedade de acordo com a deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, poderá:
  52. Número ou marcador, página 10: a) Transferir a quota para os seus herdeiros e, se houver mais do que um herdeiro, requerer-se que os herdeiros nomeiem um deles que os vai representar na sociedade; b)Pagar aos herdeiros e/ou representantes o valor nominal da quota acrescidos de outros valores, caso existam, apurados com base no último balanco aprovado pelos sócios.
  53. Número ou marcador, página 10: Três) No caso da situação prevista na alínea b) do número dois do presente artigo, o direito de preferência será exercido de acordo com o disposto no artigo oitavo dos presentes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço, aprovação ou modificação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios
  59. Texto do artigo, página 10: o considerem necessário. Três) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita pelo presidente do conselho de administração ou por dois membros do conselho de administração através de carta registada, e com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da reunião que poderá ser reduzido a vinte dias quando se trate de reunião extraordinária.
  60. Número ou marcador, página 10: Quatro) A assembleia geral considera-se regulamente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  61. Número ou marcador, página 10: Cinco) A assembleia geral será presidida pelo sócio detentor de maior percentagem de capital social ou pessoa por este indicado, no caso de tal sócio for uma pessoa colectiva e, em caso de empate, pelo sócio mais velho, ou pessoa por este indicado, no caso de tal sócio for uma pessoa colectiva.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 11: (Validade das deliberações)
  64. Número ou marcador, página 11: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  65. Número ou marcador, página 11: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  66. Número ou marcador, página 11: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  67. Número ou marcador, página 11: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade; d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
  68. Número ou marcador, página 11: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades; f)A exigência de prestações suplementares de capital;
  69. Número ou marcador, página 11: g) A alteração do pacto social;
  70. Número ou marcador, página 11: h) O aumento e a redução do capital social;
  71. Número ou marcador, página 11: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 11: j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios;
  73. Número ou marcador, página 11: k) A compra e venda de imóveis bem assim a celebração de contratos de locação financeira imobiliária;
  74. Número ou marcador, página 11: l) A fixação das remunerações dos órgãos sociais, caso sejam remunerados;
  75. Número ou marcador, página 11: m) Aprovar os objectivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  77. Número ou marcador, página 11: Três) A cada quota corresponderá um voto. Quatro) Além dos casos em que a lei a exija,
  78. Texto do artigo, página 11: requerem maioria qualificada de três terços dos votos correspondentes ao capital social as deliberações que tenham por objecto:
  79. Número ou marcador, página 11: a) A aceitação e a transferência, ou desistência de concessões;
  80. Número ou marcador, página 11: b) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 11: c) A dissolução da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  84. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por dois a sete membros, ou qualquer outro número determinado pelos sócios, que estarão ou não dispensados de prestar caução.
  85. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do conselho de administração são eleitos em assembleia geral por um período de 3 anos, sendo permitida a sua reeleição.
  86. Número ou marcador, página 11: Três) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 11: Quatro) A administração poderá designar constituir procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de determinados actos, com os poderes e atribuições específicos, desde que justificada a necessidade para tal, nos termos definidos pela legislação em vigor.
  88. Número ou marcador, página 11: Cinco) Caberá ao conselho de administração designar de entre os seus membros o respectivo presidente.
  89. Número ou marcador, página 11: Seis) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservam a assembleia geral, sem prejuízo de delegação de poderes ao director-geral ou outra entidade assim designada.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  92. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração reunirse-á pelo menos trimestralmente ou sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do conselho de administração.
  93. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de administração sem outras formalidades.
  94. Número ou marcador, página 11: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberações quando seja este o caso.
  95. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões do conselho terão lugar, em princípio na sede da sociedade, podendo por decisão do presidente realizar-se em qualquer outro local, dentro ou fora do território nacional.
  96. Número ou marcador, página 11: Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente e por este recebida antes da reunião.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 11: (Quórum deliberativo)
  99. Número ou marcador, página 11: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros.
  100. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados salvo se respeitarem as matérias enunciadas ao número seguinte.
  101. Número ou marcador, página 11: Três) Requerem a maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do conselho de administração as deliberações que tenham por objecto:
  102. Número ou marcador, página 11: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do número dois do artigo décimo oitavo;
  103. Número ou marcador, página 11: b) A designação do director-geral bem como a determinação das suas funções;
  104. Número ou marcador, página 11: c) A fixação das condições da prestação de suprimentos à sociedade.
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
  107. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade fica obrigada:
  108. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  109. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por mais administradores;
  110. Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites do mandato conferido pela administração; d)Pela única assinatura de um mandatário ou procurador com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  111. Número ou marcador, página 11: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  112. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso algum poderão os membros do conselho de administração, directores ou mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  113. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 11: (Balanço e aprovação de contas)
  116. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  117. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 11: (Lucros)
  120. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
  121. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  124. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  125. Número ou marcador, página 12: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 12: (Disposições finais)
  128. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  129. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Matola, 22 de Dezembro de 2020. —
  130. Texto do artigo, página 12: A Técnica, Ilegível.
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