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- Texto do artigo, página 16: Cooperativa Moçambicana de Criadores-CRIAMOZ, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101365344 uma entidade denominada Cooperativa Moçambicana de Criadores-CRIAMOZ, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro. Wacelia Marcelino Zacarias Zualo estado civil solteira, residente na Avenida. Tomás Nduda n.º 1284, 2D bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, portadora do Passaporte n.º 12AB41687, emitido no dia 3 de Outubro de 2012, em Maputo.
- Texto do artigo, página 16: Segunda. Djamila Machava de Sousa, estado civil casada com Paulo Ribeiro sob regime de comunhão de bens adquiridos, residente na rua José Macamo, n.º 48, 3.º andar único bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103991070Q, emitido no dia 30 de Abril de 2019, em Maputo.
- Texto do artigo, página 16: Terceira. Ana Alecia Lyman estado civil solteira, residente na rua 1 de Maio, 291 bairro de Balane 1, cidade de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08US00010461S emitido no dia 28 de Junho de 2017;
- Texto do artigo, página 16: Quarta. Isilda da Conceição Ginote M’baga estado civil solteira, residente na rua das Acacias bairro de Malhampsene, cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100101000645M, emitido no dia 31 de Agosto de 2016, em Matola.
- Texto do artigo, página 16: Quinta. Taíla Machungo Carrilho estado civil solteira, residente na Avenida do Zimbabwe, n.º 1646, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º110100524841S, emitido no dia 11 de Novembro de 2015, em Maputo.
- Texto do artigo, página 16: Vêm mui respeitosamente requerer à V. Exa., que se digne reconhecer à sociedade Cooperativa Moçambicana de CriadoresCRIAMOZ, Limitada, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 10 e artigo 11, todos da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, para o que celebram o presente contrato social constitutivo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Moçambicana de Criadores abreviadamente conhecida por CRIAMOZ, Lda.
- Número ou marcador, página 16: Dois) De âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ser transferida por deliberação da assembleia geral para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 16: Três) A CRIAMOZ, Lda, poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer
- Texto do artigo, página 16: outras formas de representação em qualquer outro local do país, ou no estrangeiro mediante a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Texto do artigo, página 16: A cooperativa tem por objecto:
- Número ou marcador, página 16: a) Advogar pelo sector das indústrias culturais, abrindo espaço para o diálogo público-privado para promover o trabalho dos artistas.
- Número ou marcador, página 16: b) Promover o trabalho dos artesãos através da participação em feiras nacionais e internacionais e investigar novos mercados para a colocação de produtos;
- Número ou marcador, página 16: c) Dignificar a actividade dos artesãos através da formalização das práticas comerciais e do fornecimento das cadeias de valor da indústria criativa;
- Número ou marcador, página 16: d) Fortalecimento das cadeias de valor da indústria criativa;
- Número ou marcador, página 16: e) Fortalecer a capacidade dos artesãos para desenvolver novos produtos e gerenciar seus negócios;
- Número ou marcador, página 16: f) Criar capacidade de exportação através do desenvolvimento e comercialização de linhas de produtos;
- Número ou marcador, página 16: g) Melhorar o valor e as experiências de acesso aos produtos da indústria criativa.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital inicial, subscrito e totalmente realizado, é de 2,500.00MT (dois mil e quinhentos meticais).
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social é variável, considerando-se automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 500 (quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do
- Texto do artigo, página 17: cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nomi-nativos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, a sua re-emissão será feita nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) Para além do caso previsto no número dois, do articulado quarto dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A todo o cooperativista é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenha. No entanto, aqueles que não exercem esse direito, devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 17: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias, devendo ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Texto do artigo, página 17: .......................................................................
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 17: Os membros poderão fazer os suprimentos que a cooperativa carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Cooperativa CRIAMOZ, Limitada, prossegue o princípio de adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membro, todas pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pelas cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da CRIAMOZ, LDA, os seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 17: c) Fiscal Único.
- Texto do artigo, página 17: ....................................................................
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
- Texto do artigo, página 17: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, por um Presidente, vogal e secretário.
- Texto do artigo, página 17: .....................................................................
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Conselho de Administração – Composição)
- Texto do artigo, página 17: Presidente – Wacelia Marcelino Zacarias Zualo;
- Texto do artigo, página 17: Vogal 1 – Djamila Machava de Sousa; Vogal 2 – Taíla Machungo Carrilho; Conselho Fiscal; Presidente – Ana Alecia Lyman; Vogal – Isilda da Conceição Ginote
- Texto do artigo, página 17: M’baga.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 17: Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes são expressamente vedados, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, será responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os membros do Conselho de Direcção, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas do presidente, e caso este esteja impossibilitado, de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro, ou de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários da Cooperativa CRIAMOZ, Limitada, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvam responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Texto do artigo, página 17: Casos omissos
- Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 29 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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