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Texto do artigo · p. 18 Cooperativa Victória
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101409562, uma sociedade denominada Cooperativa Victória, entre:
Texto do artigo · p. 18 Primeiro. Carlos Victorino Abudala, casado natural de Madal, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100040582I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane a 10 de Março de 2020;
Texto do artigo · p. 18 Segundo. Félix Karel Romero Saname solteiro, natural de Cuba e residente na cidade de Quelimane, portador de Passaporte n.º 1650512, emitido pelo Arquivo Cuba a 6 de Maio de 2015.
Texto do artigo · p. 18 Constituem entre si, uma sociedade adopta a denominação de Cooperativa Victoria, que se regerá pelos estatutos em anexo e demais legalização aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação e abreviatura
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa Victória, e tem a sua sede na cidade de Quelimane, rua Acordo de Lusaka, número mil e setenta, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Cooperativa Victoria poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 18 Três) A gerência, com a autorização expressa da assembleia geral, poderá abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação, onde for oportuna a prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A Cooperativa Victória constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A Cooperativa Victória tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Criar uma base de sustentabilidade equilibrada e sustentável nas famílias onde o projecto ira ser implementado a nível nacional e internacional atravez de varios protocolos bilaterais e cientificos para alcansar o beneficiario directamente nos lucros de pequenas acções e colectas de quotas , apoios multelateral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cooperativa Victória pode desenvolver outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de setenta e cinco mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor de trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente o sócio Carlos Victorino Abudala;
Número ou marcador · p. 18 b) Outra quota, correspondente ao sócio Felix Karel Romero Saname.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Participações sociais e obrigações
Número ou marcador · p. 18 Um) A Cooperativa Victória por deliberação da assembleia geral, poderá participar e/ou adquirir participação no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da cooperativa Victoria, bem como pode associar/se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou cooperativas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Cooperativa Victória poderá emitir e adquirir obrigações, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 18 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à
Texto do artigo · p. 19 sociedade, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juro, condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Divisão, cessão de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e cessão parcial ou total de quotas à sócia ou a terceiros, dependem da deliberação prévia da assembleia geral, observando o artigo primeiro, capítulo V do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota, prevenirá com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por carta, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 19 Três) À sociedade reserva-se direito de preferência no caso de cessão de quotas, seguindo-se os sócios e se estes declinarem o seu exercício, à terceira.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) É nula toda a divisão ou cessão feita em desconformidade com o definido no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Herdeiros e interdição de sócios
Número ou marcador · p. 19 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da cooperativa, os herdeiros assumem automaticamente o lugar do dê cujos na cooperativa com dispensa de caução, devendo estes nomear o seu representante, caso sejam vários, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso os herdeiros declinem a herança, o sócio sobrevivo poderá adquirir a quota deixada livre pelos herdeiros, pelo valor mutuamente acordado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Administração e representação da Cooperativa
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da cooperativa, dispensada de caução, será confiada aos sócios ou a terceiros por eles designados, podendo, no entanto, a designação recair em pessoas singulares ou colectivas estranhas à sociedade desde que deliberado pela assembleia geral e designados mandatários ou procuradores especiais da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cooperativa fica obrigada pela assinatura conjunta dos dois administradores ou dos seus mandatários ou procuradores, a quem fica vedado estender a representação a terceiros.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados apenas por um administrador.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso algum a cooperativa poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações, sobre os quais responderão pessoal e criminalmente.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Compete à administração:
Número ou marcador · p. 19 a) Exercer em geral poderes normais de administração social;
Número ou marcador · p. 19 b) Representar a cooperativa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em processos judiciais;
Número ou marcador · p. 19 c) Adquirir ou alienar bens do giro corrente da cooperativa de valor unitário não superior a vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as sessões da assembleia geral serão convocadas por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo, excepto tratando-se de modificação do contrato social ou de dissolução da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer dos outros sócios ou seus parentes, desde que sejam portadores do respetivo instrumento de representação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) São competências da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Convocar as respectivas sessões;
Número ou marcador · p. 19 b) Apreciar, aprovar e corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 19 c) Decidir sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 19 d) Nomear os gerentes e determinar a sua remuneração;
Número ou marcador · p. 19 e) Deliberar sobre a alienação dos principais activos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Exercício social, balanço e dividendos
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, será deduzida a percentagem requerida para a constituição da reserva legal, enquanto esta não estiver legalizada ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 19 Três) A distribuição de lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das suas quotas a título de dividendos, ou afectos a quaisquer reservas especiais criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 Um) A Cooperativa dissolve-se nos casos e nos precisos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Casos e liquidação
Texto do artigo · p. 19 Em todo o omisso, os presentes estatutos reger-se-ão pelas disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Litígios
Número ou marcador · p. 19 Um) Os diferendos que eventualmente possam surgir opondo os membros da cooperativa serão resolvidos na base do respeito mútuo, boa fé e sentido de colaboração, visando o justo equilíbrio dos interesses dos mesmos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Na impossibilidade de uma saída a contendo dos litigantes, poderão recorrer ao Tribunal Judicial da cidade de Quelimane, com exclusão expressa de qualquer outro foro.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 30 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Cooperativa Victória
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101409562, uma sociedade denominada Cooperativa Victória, entre:
  3. Texto do artigo, página 18: Primeiro. Carlos Victorino Abudala, casado natural de Madal, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100040582I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane a 10 de Março de 2020;
  4. Texto do artigo, página 18: Segundo. Félix Karel Romero Saname solteiro, natural de Cuba e residente na cidade de Quelimane, portador de Passaporte n.º 1650512, emitido pelo Arquivo Cuba a 6 de Maio de 2015.
  5. Texto do artigo, página 18: Constituem entre si, uma sociedade adopta a denominação de Cooperativa Victoria, que se regerá pelos estatutos em anexo e demais legalização aplicáveis no país.
  6. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação e abreviatura
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa Victória, e tem a sua sede na cidade de Quelimane, rua Acordo de Lusaka, número mil e setenta, rés-do-chão.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) A Cooperativa Victoria poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 18: Três) A gerência, com a autorização expressa da assembleia geral, poderá abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação, onde for oportuna a prossecução do seu objecto.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 18: Duração
  14. Texto do artigo, página 18: A Cooperativa Victória constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 18: Objecto
  17. Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa Victória tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 18: a) Criar uma base de sustentabilidade equilibrada e sustentável nas famílias onde o projecto ira ser implementado a nível nacional e internacional atravez de varios protocolos bilaterais e cientificos para alcansar o beneficiario directamente nos lucros de pequenas acções e colectas de quotas , apoios multelateral.
  19. Número ou marcador, página 18: Dois) Cooperativa Victória pode desenvolver outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
  20. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 18: Capital social
  22. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de setenta e cinco mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor de trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente o sócio Carlos Victorino Abudala;
  24. Número ou marcador, página 18: b) Outra quota, correspondente ao sócio Felix Karel Romero Saname.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 18: Participações sociais e obrigações
  27. Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa Victória por deliberação da assembleia geral, poderá participar e/ou adquirir participação no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da cooperativa Victoria, bem como pode associar/se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou cooperativas.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) A Cooperativa Victória poderá emitir e adquirir obrigações, nos termos da lei.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 18: Prestações suplementares
  31. Texto do artigo, página 18: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à
  32. Texto do artigo, página 19: sociedade, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juro, condições e prazos de reembolso.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 19: Divisão, cessão de quotas
  35. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e cessão parcial ou total de quotas à sócia ou a terceiros, dependem da deliberação prévia da assembleia geral, observando o artigo primeiro, capítulo V do Código Comercial.
  36. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota, prevenirá com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por carta, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições da cessão.
  37. Número ou marcador, página 19: Três) À sociedade reserva-se direito de preferência no caso de cessão de quotas, seguindo-se os sócios e se estes declinarem o seu exercício, à terceira.
  38. Número ou marcador, página 19: Quatro) É nula toda a divisão ou cessão feita em desconformidade com o definido no presente estatuto.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 19: Herdeiros e interdição de sócios
  41. Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da cooperativa, os herdeiros assumem automaticamente o lugar do dê cujos na cooperativa com dispensa de caução, devendo estes nomear o seu representante, caso sejam vários, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  42. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso os herdeiros declinem a herança, o sócio sobrevivo poderá adquirir a quota deixada livre pelos herdeiros, pelo valor mutuamente acordado.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 19: Administração e representação da Cooperativa
  45. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da cooperativa, dispensada de caução, será confiada aos sócios ou a terceiros por eles designados, podendo, no entanto, a designação recair em pessoas singulares ou colectivas estranhas à sociedade desde que deliberado pela assembleia geral e designados mandatários ou procuradores especiais da cooperativa.
  46. Número ou marcador, página 19: Dois) A cooperativa fica obrigada pela assinatura conjunta dos dois administradores ou dos seus mandatários ou procuradores, a quem fica vedado estender a representação a terceiros.
  47. Número ou marcador, página 19: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados apenas por um administrador.
  48. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso algum a cooperativa poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações, sobre os quais responderão pessoal e criminalmente.
  49. Número ou marcador, página 19: Cinco) Compete à administração:
  50. Número ou marcador, página 19: a) Exercer em geral poderes normais de administração social;
  51. Número ou marcador, página 19: b) Representar a cooperativa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em processos judiciais;
  52. Número ou marcador, página 19: c) Adquirir ou alienar bens do giro corrente da cooperativa de valor unitário não superior a vinte mil meticais.
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as sessões da assembleia geral serão convocadas por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  56. Número ou marcador, página 19: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo, excepto tratando-se de modificação do contrato social ou de dissolução da Cooperativa.
  57. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer dos outros sócios ou seus parentes, desde que sejam portadores do respetivo instrumento de representação.
  58. Número ou marcador, página 19: Quatro) São competências da assembleia geral:
  59. Número ou marcador, página 19: a) Convocar as respectivas sessões;
  60. Número ou marcador, página 19: b) Apreciar, aprovar e corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
  61. Número ou marcador, página 19: c) Decidir sobre a distribuição de lucros;
  62. Número ou marcador, página 19: d) Nomear os gerentes e determinar a sua remuneração;
  63. Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre a alienação dos principais activos da cooperativa.
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 19: Exercício social, balanço e dividendos
  66. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 19: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, será deduzida a percentagem requerida para a constituição da reserva legal, enquanto esta não estiver legalizada ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  68. Número ou marcador, página 19: Três) A distribuição de lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das suas quotas a título de dividendos, ou afectos a quaisquer reservas especiais criadas por decisão da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação
  71. Número ou marcador, página 19: Um) A Cooperativa dissolve-se nos casos e nos precisos termos estabelecidos na lei.
  72. Número ou marcador, página 19: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  73. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 19: Casos e liquidação
  75. Texto do artigo, página 19: Em todo o omisso, os presentes estatutos reger-se-ão pelas disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
  76. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 19: Litígios
  78. Número ou marcador, página 19: Um) Os diferendos que eventualmente possam surgir opondo os membros da cooperativa serão resolvidos na base do respeito mútuo, boa fé e sentido de colaboração, visando o justo equilíbrio dos interesses dos mesmos.
  79. Número ou marcador, página 19: Dois) Na impossibilidade de uma saída a contendo dos litigantes, poderão recorrer ao Tribunal Judicial da cidade de Quelimane, com exclusão expressa de qualquer outro foro.
  80. Texto do artigo, página 19: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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