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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 34: Manel & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101454037, uma entidade denominada Manel & Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 34: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Manel & Serviços, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique, com os seguintes sócios:
- Texto do artigo, página 34: Valter Jorge Roberto Macicame, solteiro, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da liberdade, quarteirão 23, casa n.º 473, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100220570Q, emitido a 1 de Julho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
- Texto do artigo, página 34: Joaquim Roberto Macicame, solteira, natural da Matola, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, quarteirão 23, casa n.º 473, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010022571F, emitido a 10 de Outubro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Denominação
- Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação, Manel & Serviços, Limitada, adianta designada simplesmente por sociedade por quotas de
- Texto do artigo, página 34: responsabilidade limitada, que se regera pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Sede
- Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede na Matola cidade Machava, Liberade, casa n.º 473, rés-do-chão, província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência bem como a sua sede para outro lado do território nacional.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Duração
- Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da outorga da escritura notarial.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: Objecto social
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto social a reparação e manutenção de equipamento electrónico e instalação eléctrica.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituir, em associação ou não, seguido quaisquer modalidades admitidas por lei, conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Capital social e administração de quotas)
- Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 34: a) Valter Jorge Roberto Macicame, com uma quota de 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 34: b) Joaquim Roberto Macicame, com uma quota de 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 34: Um) O capital e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota comunicará à sociedade com uma ante-
- Texto do artigo, página 35: cedência de trita dias uteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições da cessão.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Administração, gerência, representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será representada por um ou mais gerentes, que serão ou não remunerados e prestarão ou não caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Compete ao gerente ou procurador representar a sociedade em todos os actos, activas ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto em ordem jurídica interna ou internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente concedidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente os negócios sociais.
- Número ou marcador, página 35: Três) É vedado ao gerente obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras a favor a outros actos e contractos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade fica obrigada por assinatura de um do sócio ou de um procurador, tendo em conta, neste ultimo caso, os termos preciosos do respectivo instrumento do mandato.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reunirá anualmente. Em sessão ordinária, para apreciação, aprovação e ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente por qualquer um dos sócios com pré-aviso de quinze dias por fax, e-mail ou por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: Morte ou incapacidade
- Texto do artigo, página 35: Em caso de morte ou interdição de qualquer socio a sociedade continuará com herdeiros ou representantes os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo no entanto a quota inteira.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: Casos omissos
- Texto do artigo, página 35: Em todo o omisso será regulado pela lei em vigor para os efeitos na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, 29 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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