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Texto do artigo · p. 48 Val Consultores Associados, Limitada
Texto do artigo · p. 48 Certifico, para efeitos de publicação, que, a dez de Março de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob o n.º 101304213, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Val Consultores Associados, Limitada, constituída entre os sócios:
Texto do artigo · p. 48 Saul Alberto Naiete Valoi, casado, maior, natural de Morrumbene, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101156071A, a 15 de Março de 2016, residente em Nampula, no quarteirão 2, U/C Muepelume, casa n.º 5, Marere, cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 48 Cecília Salomão Cuambe Valoi, casada, maior, natural de Manhiça, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 000300465462J, emitido a 15 de Março de 2016, residente em Nampula, no quarteirão 2, U/C Muepelume, casa n.º 5, Marere, cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 48 Mbongane Rena Valoi, solteira, menor, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de
Texto do artigo · p. 48 Bilhete de Identidade n.º 110101095094S, emitido a 4 de Maio de 2011, residente em Nampula, no quarteirão 2U/C, Muepelume, casa n.º 5, Marere, cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 48 Khumalo Saul Valoi, solteiro, menor, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030105436787Q, emitido a 13 de Julho de 2015, residente em Nampula, no quarteirão 22U/C, Muepelume, casa n.º 7, Marere, cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 48 Lukeny Saul Valoi, solteiro, menor, natural de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de Cédula Pessoal n.º 88839 emitido a 7 de Outubro de 2016, residente em Nampula, no quarteirão 22U/C, Muepelume, casa n.º 7 Marere, cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 48 Estes três últimos sócios menores de idade e representados na sociedade pelo pai Saul Alberto Naiete Valoi até atingirem a maioridade.
Texto do artigo · p. 48 Que celebram entre si o presente contrato de sociedade que, na sua vigência, se regerá com base nos artigos que se seguem.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 Denominação
Texto do artigo · p. 48 A sociedade adopta a denominação de Val Consultores Associados, Limitada.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 Sede
Texto do artigo · p. 48 A sociedade tem a sua sede social no Condominio FFH, casa n.º 47, bairro Mutauanha, cidade de Nampula, Moçambique, podendo, por deliberação do conselho de administração e obtidas as autorizações, criar ou extinguir sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 Objecto social
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem por objecto social a fiscalização de obras e consultoria na área de construção civil, e outras actividades afins.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se à concepção de projectos arquitectónicos e de outras especialidades, por simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 48 Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, por simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) A sociedade pode ainda adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do contido nos n.ºs 1 e 2, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras, incluindo os agrupamentos africanos de interesse económico, por simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e aumento do capital social
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 Capital social
Texto do artigo · p. 48 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 48 a) Uma quota no valor de 110.000,00MT (cento e dez mil meticais), correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Saul Alberto Naiete Valoi;
Número ou marcador · p. 48 b) Uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente à sócia Cecília Salomão Cuambe Valoi;
Número ou marcador · p. 48 c) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Mbongane Rena Valoi;
Número ou marcador · p. 48 d) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Khumalo Saul Valoi;
Número ou marcador · p. 48 e) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Lukeny Saul Valoi.
Texto do artigo · p. 48 ...................................................................
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 48 Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em conselho de administração,
Número ou marcador · p. 48 Dois) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada ao sócio Saul Alberto Naiete Valoi, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 49 Três) Os sócios menores de idade, Mbongane Rena Valoi, Khumalo Saul Valoi, Lukeny Saul Valoi, até atingirem a maioridade, serão representados nas assembleias gerais pelo seu pai, Saul Alberto Naiete Valoi, exercendo este o direito de voto pertencente aos menores, excepto nas deliberações que a lei fizer depender de autorização judicial.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) À falta de comparência do representante dos menores, Saul Alberto Naiete Valoi, à assembleia geral regularmente convocada, os menores Mbongane Rena Valoi, Khumalo Saul Valoi, Lukeny Saul Valoi serão representados pela sua mãe Cecília Salomão Cuambe Valoi, sócia da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e administração corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Seis) A sociedade será obrigada por assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 49 Sete) Fica proibido ao administrador, ao procurador ou/e ou seus mandatários obrigar a sociedade em fiança sem quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 49 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus actos, contratos e documentos, é bastante a assinatura única do administrador, para actos relativos a contratos.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Em nenhum caso, o administrador deve obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
Texto do artigo · p. 49 Nampula, 21 de Julho de 2020. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 48: Val Consultores Associados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que, a dez de Março de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob o n.º 101304213, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Val Consultores Associados, Limitada, constituída entre os sócios:
  3. Texto do artigo, página 48: Saul Alberto Naiete Valoi, casado, maior, natural de Morrumbene, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101156071A, a 15 de Março de 2016, residente em Nampula, no quarteirão 2, U/C Muepelume, casa n.º 5, Marere, cidade de Nampula;
  4. Texto do artigo, página 48: Cecília Salomão Cuambe Valoi, casada, maior, natural de Manhiça, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 000300465462J, emitido a 15 de Março de 2016, residente em Nampula, no quarteirão 2, U/C Muepelume, casa n.º 5, Marere, cidade de Nampula;
  5. Texto do artigo, página 48: Mbongane Rena Valoi, solteira, menor, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de
  6. Texto do artigo, página 48: Bilhete de Identidade n.º 110101095094S, emitido a 4 de Maio de 2011, residente em Nampula, no quarteirão 2U/C, Muepelume, casa n.º 5, Marere, cidade de Nampula;
  7. Texto do artigo, página 48: Khumalo Saul Valoi, solteiro, menor, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030105436787Q, emitido a 13 de Julho de 2015, residente em Nampula, no quarteirão 22U/C, Muepelume, casa n.º 7, Marere, cidade de Nampula;
  8. Texto do artigo, página 48: Lukeny Saul Valoi, solteiro, menor, natural de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de Cédula Pessoal n.º 88839 emitido a 7 de Outubro de 2016, residente em Nampula, no quarteirão 22U/C, Muepelume, casa n.º 7 Marere, cidade de Nampula.
  9. Texto do artigo, página 48: Estes três últimos sócios menores de idade e representados na sociedade pelo pai Saul Alberto Naiete Valoi até atingirem a maioridade.
  10. Texto do artigo, página 48: Que celebram entre si o presente contrato de sociedade que, na sua vigência, se regerá com base nos artigos que se seguem.
  11. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  12. Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 48: Denominação
  14. Texto do artigo, página 48: A sociedade adopta a denominação de Val Consultores Associados, Limitada.
  15. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 48: Sede
  17. Texto do artigo, página 48: A sociedade tem a sua sede social no Condominio FFH, casa n.º 47, bairro Mutauanha, cidade de Nampula, Moçambique, podendo, por deliberação do conselho de administração e obtidas as autorizações, criar ou extinguir sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  18. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 48: Objecto social
  20. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem por objecto social a fiscalização de obras e consultoria na área de construção civil, e outras actividades afins.
  21. Número ou marcador, página 48: Dois) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se à concepção de projectos arquitectónicos e de outras especialidades, por simples deliberação do conselho de administração.
  22. Número ou marcador, página 48: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, por simples deliberação do conselho de administração.
  23. Número ou marcador, página 48: Quatro) A sociedade pode ainda adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do contido nos n.ºs 1 e 2, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras, incluindo os agrupamentos africanos de interesse económico, por simples deliberação do conselho de administração.
  24. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e aumento do capital social
  25. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 48: Capital social
  27. Texto do artigo, página 48: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 48: a) Uma quota no valor de 110.000,00MT (cento e dez mil meticais), correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Saul Alberto Naiete Valoi;
  29. Número ou marcador, página 48: b) Uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente à sócia Cecília Salomão Cuambe Valoi;
  30. Número ou marcador, página 48: c) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Mbongane Rena Valoi;
  31. Número ou marcador, página 48: d) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Khumalo Saul Valoi;
  32. Número ou marcador, página 48: e) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Lukeny Saul Valoi.
  33. Texto do artigo, página 48: ...................................................................
  34. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
  35. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 48: Administração e representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 48: Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em conselho de administração,
  38. Número ou marcador, página 48: Dois) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada ao sócio Saul Alberto Naiete Valoi, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
  39. Número ou marcador, página 49: Três) Os sócios menores de idade, Mbongane Rena Valoi, Khumalo Saul Valoi, Lukeny Saul Valoi, até atingirem a maioridade, serão representados nas assembleias gerais pelo seu pai, Saul Alberto Naiete Valoi, exercendo este o direito de voto pertencente aos menores, excepto nas deliberações que a lei fizer depender de autorização judicial.
  40. Número ou marcador, página 49: Quatro) À falta de comparência do representante dos menores, Saul Alberto Naiete Valoi, à assembleia geral regularmente convocada, os menores Mbongane Rena Valoi, Khumalo Saul Valoi, Lukeny Saul Valoi serão representados pela sua mãe Cecília Salomão Cuambe Valoi, sócia da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 49: Cinco) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e administração corrente da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 49: Seis) A sociedade será obrigada por assinatura do administrador.
  43. Número ou marcador, página 49: Sete) Fica proibido ao administrador, ao procurador ou/e ou seus mandatários obrigar a sociedade em fiança sem quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  44. Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 49: (Obrigações)
  46. Número ou marcador, página 49: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus actos, contratos e documentos, é bastante a assinatura única do administrador, para actos relativos a contratos.
  47. Número ou marcador, página 49: Dois) Em nenhum caso, o administrador deve obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
  48. Texto do artigo, página 49: Nampula, 21 de Julho de 2020. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
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