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- Texto do artigo, página 48: Val Consultores Associados, Limitada
- Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que, a dez de Março de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob o n.º 101304213, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Val Consultores Associados, Limitada, constituída entre os sócios:
- Texto do artigo, página 48: Saul Alberto Naiete Valoi, casado, maior, natural de Morrumbene, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101156071A, a 15 de Março de 2016, residente em Nampula, no quarteirão 2, U/C Muepelume, casa n.º 5, Marere, cidade de Nampula;
- Texto do artigo, página 48: Cecília Salomão Cuambe Valoi, casada, maior, natural de Manhiça, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 000300465462J, emitido a 15 de Março de 2016, residente em Nampula, no quarteirão 2, U/C Muepelume, casa n.º 5, Marere, cidade de Nampula;
- Texto do artigo, página 48: Mbongane Rena Valoi, solteira, menor, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de
- Texto do artigo, página 48: Bilhete de Identidade n.º 110101095094S, emitido a 4 de Maio de 2011, residente em Nampula, no quarteirão 2U/C, Muepelume, casa n.º 5, Marere, cidade de Nampula;
- Texto do artigo, página 48: Khumalo Saul Valoi, solteiro, menor, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030105436787Q, emitido a 13 de Julho de 2015, residente em Nampula, no quarteirão 22U/C, Muepelume, casa n.º 7, Marere, cidade de Nampula;
- Texto do artigo, página 48: Lukeny Saul Valoi, solteiro, menor, natural de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de Cédula Pessoal n.º 88839 emitido a 7 de Outubro de 2016, residente em Nampula, no quarteirão 22U/C, Muepelume, casa n.º 7 Marere, cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 48: Estes três últimos sócios menores de idade e representados na sociedade pelo pai Saul Alberto Naiete Valoi até atingirem a maioridade.
- Texto do artigo, página 48: Que celebram entre si o presente contrato de sociedade que, na sua vigência, se regerá com base nos artigos que se seguem.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 48: Denominação
- Texto do artigo, página 48: A sociedade adopta a denominação de Val Consultores Associados, Limitada.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 48: Sede
- Texto do artigo, página 48: A sociedade tem a sua sede social no Condominio FFH, casa n.º 47, bairro Mutauanha, cidade de Nampula, Moçambique, podendo, por deliberação do conselho de administração e obtidas as autorizações, criar ou extinguir sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 48: Objecto social
- Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem por objecto social a fiscalização de obras e consultoria na área de construção civil, e outras actividades afins.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se à concepção de projectos arquitectónicos e de outras especialidades, por simples deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 48: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, por simples deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) A sociedade pode ainda adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do contido nos n.ºs 1 e 2, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras, incluindo os agrupamentos africanos de interesse económico, por simples deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e aumento do capital social
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 48: Capital social
- Texto do artigo, página 48: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 48: a) Uma quota no valor de 110.000,00MT (cento e dez mil meticais), correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Saul Alberto Naiete Valoi;
- Número ou marcador, página 48: b) Uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente à sócia Cecília Salomão Cuambe Valoi;
- Número ou marcador, página 48: c) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Mbongane Rena Valoi;
- Número ou marcador, página 48: d) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Khumalo Saul Valoi;
- Número ou marcador, página 48: e) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Lukeny Saul Valoi.
- Texto do artigo, página 48: ...................................................................
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 48: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 48: Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em conselho de administração,
- Número ou marcador, página 48: Dois) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada ao sócio Saul Alberto Naiete Valoi, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 49: Três) Os sócios menores de idade, Mbongane Rena Valoi, Khumalo Saul Valoi, Lukeny Saul Valoi, até atingirem a maioridade, serão representados nas assembleias gerais pelo seu pai, Saul Alberto Naiete Valoi, exercendo este o direito de voto pertencente aos menores, excepto nas deliberações que a lei fizer depender de autorização judicial.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) À falta de comparência do representante dos menores, Saul Alberto Naiete Valoi, à assembleia geral regularmente convocada, os menores Mbongane Rena Valoi, Khumalo Saul Valoi, Lukeny Saul Valoi serão representados pela sua mãe Cecília Salomão Cuambe Valoi, sócia da sociedade.
- Número ou marcador, página 49: Cinco) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e administração corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 49: Seis) A sociedade será obrigada por assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 49: Sete) Fica proibido ao administrador, ao procurador ou/e ou seus mandatários obrigar a sociedade em fiança sem quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 49: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 49: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus actos, contratos e documentos, é bastante a assinatura única do administrador, para actos relativos a contratos.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Em nenhum caso, o administrador deve obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
- Texto do artigo, página 49: Nampula, 21 de Julho de 2020. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
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