Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 Electronet Serviços de Electricidade, SAS
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 27 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105015094, uma entidade denominada Electronet Serviços de Electricidade, SAS.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Electronet Serviços de Electricidade, SAS e constitui-se sob a forma de sociedade por acções simplificadas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua da Resistência, n.º 801, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante simples deliberação, pode a Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços abrangendo as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Engenharia electrotécnica e electricidade geral; b)Elaboração de projectos de engenharia;
Número ou marcador · p. 10 c) Execução, fiscalização e manutenção de empreendimentos e assistência técnica em alta, media e baixa tensão e actividades afins;
Número ou marcador · p. 10 d) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 Dois) As acções estão divididas em 50.000 (cinquenta mil) acções de valor nominal de 1,00MT (um metical) cada uma.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Acções
Número ou marcador · p. 10 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas
Texto do artigo · p. 10 por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 10 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Acções próprias
Texto do artigo · p. 10 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Transmissão, oneração e alienação de acções
Número ou marcador · p. 10 Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade e dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 10 Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
Texto do artigo · p. 10 o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 10 Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 10 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Conselho de Administração deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo,
Texto do artigo · p. 11 porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da Assembleia Geral e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Votação
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo alínea c) seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Administração e representação
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis salvo deliberação em contrário da Assembleia
Texto do artigo · p. 11 Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Até a eleição dos membros do Conselho de Administração em Assembleia Geral, as funções de administradores vão sendo exercidas pelo senhores Herberto Sérgio de Rubi Nhampanze e Marcos Alex, desde já nomeados para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um dos seus membros ou a um director-geral a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Três) A administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de
Texto do artigo · p. 12 um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Resultados
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Da disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Texto do artigo · p. 12 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, 21 de Dezembro de 2023. —
Texto do artigo · p. 12 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Electronet Serviços de Electricidade, SAS
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 27 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105015094, uma entidade denominada Electronet Serviços de Electricidade, SAS.
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Electronet Serviços de Electricidade, SAS e constitui-se sob a forma de sociedade por acções simplificadas.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua da Resistência, n.º 801, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante simples deliberação, pode a Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: Duração
  11. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: Objecto
  14. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços abrangendo as seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 10: a) Engenharia electrotécnica e electricidade geral; b)Elaboração de projectos de engenharia;
  16. Número ou marcador, página 10: c) Execução, fiscalização e manutenção de empreendimentos e assistência técnica em alta, media e baixa tensão e actividades afins;
  17. Número ou marcador, página 10: d) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
  19. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  20. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 10: Capital social
  23. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  24. Número ou marcador, página 10: Dois) As acções estão divididas em 50.000 (cinquenta mil) acções de valor nominal de 1,00MT (um metical) cada uma.
  25. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  26. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 10: Acções
  29. Número ou marcador, página 10: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas
  31. Texto do artigo, página 10: por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  32. Número ou marcador, página 10: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  33. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 10: Acções próprias
  36. Texto do artigo, página 10: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 10: Transmissão, oneração e alienação de acções
  39. Número ou marcador, página 10: Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade e dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 10: Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  41. Número ou marcador, página 10: Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  42. Número ou marcador, página 10: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  43. Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
  44. Texto do artigo, página 10: o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  45. Número ou marcador, página 10: Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 10: Acções preferenciais
  48. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares e suprimentos
  51. Número ou marcador, página 10: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 10: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  53. Número ou marcador, página 10: Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
  54. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  57. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 10: Eleição e mandato
  60. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  62. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 10: Natureza e direito ao voto
  65. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  67. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho de Administração deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo,
  68. Texto do artigo, página 11: porém, direito a voto.
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 11: Reuniões da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 11: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 11: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  73. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  74. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da Assembleia Geral e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  75. Número ou marcador, página 11: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 11: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  77. Número ou marcador, página 11: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  78. Número ou marcador, página 11: Oito) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nas alíneas anteriores.
  79. Número ou marcador, página 11: Nove) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 11: Representação em Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 11: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  83. Número ou marcador, página 11: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas na alínea anterior.
  84. Número ou marcador, página 11: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 11: Votação
  87. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  88. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo alínea c) seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  89. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  90. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  91. Número ou marcador, página 11: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 11: Administração e representação
  94. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis salvo deliberação em contrário da Assembleia
  96. Texto do artigo, página 11: Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  97. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  98. Número ou marcador, página 11: Quatro) Até a eleição dos membros do Conselho de Administração em Assembleia Geral, as funções de administradores vão sendo exercidas pelo senhores Herberto Sérgio de Rubi Nhampanze e Marcos Alex, desde já nomeados para o efeito.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 11: Competências
  101. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um dos seus membros ou a um director-geral a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 11: Forma de obrigar a sociedade
  105. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se:
  106. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  107. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  108. Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  109. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  110. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 11: Balanço e prestação de contas
  113. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  114. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  115. Número ou marcador, página 11: Três) A administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de
  116. Texto do artigo, página 12: um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  117. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 12: Resultados
  119. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  120. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação da sociedade
  124. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  125. Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  126. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da disposições finais
  128. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  130. Texto do artigo, página 12: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  131. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, 21 de Dezembro de 2023. —
  132. Texto do artigo, página 12: O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.