Associação dos Taxistas de Marracuene
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Associação dos Taxistas de Marracuene
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- Texto do artigo, página 2: Associação dos Taxistas de Marracuene
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: É constituída por tempo indeterminado, a Associação dos Taxistas de Marracuene (ATM), como uma pessoa colectiva de direito privado, com autonomia administrativa financeira e patrimonial, sem fins lucrativos e que rege se pelo presente Estatuto e demais leis em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza jurídica e sede)
- Texto do artigo, página 2: A ATM-APACOM é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia jurídica financeira e patrimonial, com sede no Município de Marracuene, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 2: A ATM em representação de interesses dos prestadores de serviços de transporte de Táxi, semicolectivo de passageiros ou agenciamento de transportes terrestres de passageiros municipais:
- Texto do artigo, página 2: a)A ATM tem um conjunto de acções que visam de forma contínua, regular e eficiente de Táxi, transporte público e semicolectivo de passageiros; b)Adquirir, alienar e administrar bens com objectivo da melhor prossecução do seu objecto principal; e
- Número ou marcador, página 2: c) A ATM desenvolve ainda autoras actividades afins ou complementares as referidas nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros da associação)
- Texto do artigo, página 2: São membros da associação os elementos ou indivíduos identificados na lista de cadastro, cartão de membro da ATM, que possuem as cartas de condução profissionais e serviços públicos com as suas licenças respectivamente e que estes devem passar pela validação da ATM (Associação dos Taxistas de Marracuene).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 2: ATM integra duas categorias de membros, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 2: a)membros fundadores – todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou
- Texto do artigo, página 2: estrangeiros que tenham subscrito a escritura da ATM e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) membros activos – as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras que por acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da ATM, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de admissão)
- Texto do artigo, página 2: A ATM prossegue o princípio de adesão voluntária e livre, podendo ser associadas todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação desde que desenvolvam actividades prosseguidas pela associação definidas no seu objecto social, detenham a capacidade civil, aceitem os estatutos, regulamentos, deliberações e programas da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) As pessoas colectivas só serão admitidas como associados quando realizam as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da associação.
- Número ou marcador, página 2: b) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pela assembleia geral. O qual fixará um prazo não superior a 30 dias para o interessado efectuar a inscrição e consequente realização do capital social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de associado)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perdem os que, livremente decidem desvincular da Associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Perdem os que estiverem impedidos por imperativos legais, sem prejuízo do estabelecido no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: A Associação é composta pelos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre associados por um período de 5 anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Só podem concorrer os membros efectivos da associação, com quotas em dia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é órgão máximo da associação, constituída pela totalidade dos associados em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos associados e restantes órgãos da Associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Convocação)
- Número ou marcador, página 2: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de editais sempre afixadas nos locais da sede da associação ou outras formas de representação social, com antecedência de pelo menos 15 dias.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa da Assembleia Geral e em caso de ausência pelo seu Vice-Presidente e ainda pela Direcção ou um terço dos associados.
- Número ou marcador, página 2: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, a Assembleia Geral poderá ser convocada pelos representados de todos os associados que manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre pontos apreciados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Reunião)
- Texto do artigo, página 2: As assembleias gerais são ordenarias ou extraordinárias:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária trimestral ao exercício e deverá tratar de matérias referentes à agenda da Associação. b)A agenda ou matérias serão sob proposta da Direcção ou dos membros para balanço das actividades e outros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral pode constituirse e deliberar devidamente em primeira convocação e reúne a hora marcada nas convocatórias se estiver presente metade dos associados com direito a voto ou delegados devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previsto farseá a segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 3: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar os participantes previstos no n.° 1 do presente artigo, a Assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de associados.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Tratando-se de uma reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiver presente, pelo menos, três quarto dos requerentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Votação)
- Texto do artigo, página 3: Cada associado dispõe apenas de um voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção é o órgão competente para administrar e gerir todas as actividades e interesses da Associação, que não sejam da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Direcção é composta por três membros, designadamente um presidente, um secretário e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigar a associação)
- Texto do artigo, página 3: A associação fica apenas obrigada por duas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção a citar: Mateus Jossias Macamo (Presidente); e Mário Joaquim Machava Júnior (Vice-Presidente).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (O Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral e pode ser auditor de contas ou empresa de auditoria, devidamente credenciado para o exercício de actividade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho Fiscal da Associação a observância da lei do associativismo dos presentes estatutos, e em especial o cumprimento das regras de escrituração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Auditorias)
- Texto do artigo, página 3: As auditorias podem ser internas ou externas sob autorização da Direcção ou da Assembleia Geral e ainda sob proposta de um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Ano social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coincide com o ano civil, inicia a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados e apresentar à Assembleia Geral anual.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação da associação)
- Texto do artigo, página 3: A associação dissolve e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados conforme as disposições da lei do associativismo, de mais legislação aplicável e o regulamento interno da associação.
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