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Texto do artigo · p. 4 Bay View Lodge, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária sobre alteração total do pacto social, na sociedade em epígrafe, realizou-se, em segunda convocatória, nas instalações da Wide Vision – Sociedade Unipessoal, Limitada, localizadas no bairro Malembuana, 60 casas, EN5, cidade de Inhambane, no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e três, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com capital social de 10.000,00MT (dez mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101917193, na presença dos sócios John Charles Edward Bishop, detentor de uma quota de 4.700,00MT, correspondente a 47 por cento do capital social e Gunther Herbert Ing. Wilfinger, detentor de uma quota de 4.800,00MT, correspondente a 48 por cento do capital social, totalizando noventa e cinco por cento do capital social, com ausência de cinco por do capital social. Assim sendo estavam reunidas as condições para que a deliberação acontecesse.
Texto do artigo · p. 4 Iniciada a sessão, os sócios presentes, deliberaram por unanimidade a alteração do pacto social que passa a ter nova redacção seguinte:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação Bay View Lodge, Limitada, e tem a sua sede na Praia de Barra, bairro Conguiana, cidade de Inhambane, podendo por decisão da assembleia geral, transferi-la para outro local, em território nacional, e abrir e/ou fechar sucursais no mesmo território.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade dura por tempo indeterminado, a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 4 Um) Bay View Lodge, Limitada, tem como objecto social:
Texto do artigo · p. 4 a)Construção e exploração de complexos
Texto do artigo · p. 4 turísticos, bares, restaurantes, centros de mergulhos, desportos aquáticos e actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 4 b) consultoria e assessoria em turismo e indústria hoteleira, alojamento turístico, mergulho, pesca desportiva e outros desportos aquáticos;
Número ou marcador · p. 4 c) Safaris e passeios de barco;
Número ou marcador · p. 4 d) Gestão de eventos, actividades de lazer e conexas; e
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolvimento de actividades turísticas e recreativas, incluindo canoagem, passeios de barcos, a pé ou usando qualquer meio de transporte, pesca desportiva, natação à superfície, centros de mergulho, escolas de mergulho, surfing e scuba diving.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A empresa pode desenvolver outras actividades ou prestar outros serviços conexos, desde que, sendo legais, não contrariem o seu objecto social e sejam devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 10 000,00MT (dez mil meticais), distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) John Charles Edward Bishop, com uma quota de 4 700,00MT (quatro mil e setecentos meticais), correspondente a quarenta e sete por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 4 b) Gunther Herbert Ing. Wilfinger, com uma quota de 4 800,00MT (quatro mil e oitocentos meticais), correspondente a quarenta e oito por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 4 c) Octávio Alberto, Cândida Alberto Nharregula, Bento Alberto Nharregula, Eduardo Alberto Nharregula, Tencia Alberto Nharregula, Fernando Alberto Nharregula, Velez Alberto Nharregula, Dércio Alberto e Fidelio Alberto, co-titulares de uma quota de 500,00MT (quinhentos meticais), correspondente a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada em numerário ou espécies, pela incorporação e suprimentos feitos à caixa ou capitalização de todos ou parte dos lucros e/ou reservas, alterando-se o pacto social mediante condições a estabelecer por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou redução do capital social, são os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas
Texto do artigo · p. 4 quotas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Não haverá lugar para prestações suplementares exigíveis, devendo, porém, os sócios, sempre que necessário, conceder à sociedade, os suprimentos de que ela carecer, em caso de crise financeira causada por quaisquer factores que não sejam de natureza criminal por parte dos administradores e seus mandatários, prejuízo que leve à instabilidade da empresa ou qualquer situação aprovada em assembleia geral, não podendo, em caso algum, ser recusada a provisão dos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 4 A cessação ou alienação de parte ou da totalidade de quota, onerosa ou gratuita, por parte de um sócio, carece de consentimento da sociedade, cabendo aos restantes sócios exercer o direito de preferência na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Administração e gestão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e a gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao sócio John Charles Edward Bishop, que desde já, fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos, podendo delegar tais poderes a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso algum, o administrador ou seus mandatários podem obrigar a sociedade em actos, contratos e documentos estranhos aos negócios sociais para os quais foi constituída, nomeadamente em letras de favor, fianças e abonações, sob pena de indemnização à sociedade, com importância igual à da obrigação assumida, ainda que a ela não seja obrigado o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para a aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral é convocada pelos administradores ou seus mandatários, com antecedência mínima de trinta dias, nos termos previstos no Código Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 4 Um) Um sócio pode ser excluído nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Recusa em conceder à sociedade, os
Texto do artigo · p. 5 suprimentos de que ela carecer, em situações de crise financeira de qualquer natureza, prejuízo que leve à instabilidade da empresa ou qualquer situação aprovada em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Perturbação do decurso normal das actividades da empresa; c)Cometimento de actos, na vida privada, que, por força da lei, impliquem obrigação da empresa, na proporção das suas quotas; e d)Prática de actos que coloquem em causa
Texto do artigo · p. 5 o bom ambiente e clima entre os sócios ou estes e os administradores ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A administração, tendo tomado o conhecimento de facto contratualmente permissivo da exclusão, tem a obrigação de, no prazo de trinta dias, notificar o sócio da sociedade a ser excluído.
Número ou marcador · p. 5 Três) No prazo de trinta dias, contados da notificação desse facto, por parte da administração, podem os sócios deliberar a exclusão de sócio.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Nos sessenta dias seguintes à deliberação de exclusão de sócio, deve a sociedade, por meio de deliberação de sócios, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazêla adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução da sociedade e morte de sócio)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados por Lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, devendo continuar com os herdeiros dos falecidos ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de morte ou interdição do sócio, os herdeiros assumem automaticamente quota do decujus na sociedade, podendo entre eles escolher um que os representará enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos são regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e toda a legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Inhambane, 21 de Setembro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Bay View Lodge, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária sobre alteração total do pacto social, na sociedade em epígrafe, realizou-se, em segunda convocatória, nas instalações da Wide Vision – Sociedade Unipessoal, Limitada, localizadas no bairro Malembuana, 60 casas, EN5, cidade de Inhambane, no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e três, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com capital social de 10.000,00MT (dez mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101917193, na presença dos sócios John Charles Edward Bishop, detentor de uma quota de 4.700,00MT, correspondente a 47 por cento do capital social e Gunther Herbert Ing. Wilfinger, detentor de uma quota de 4.800,00MT, correspondente a 48 por cento do capital social, totalizando noventa e cinco por cento do capital social, com ausência de cinco por do capital social. Assim sendo estavam reunidas as condições para que a deliberação acontecesse.
  3. Texto do artigo, página 4: Iniciada a sessão, os sócios presentes, deliberaram por unanimidade a alteração do pacto social que passa a ter nova redacção seguinte:
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Bay View Lodge, Limitada, e tem a sua sede na Praia de Barra, bairro Conguiana, cidade de Inhambane, podendo por decisão da assembleia geral, transferi-la para outro local, em território nacional, e abrir e/ou fechar sucursais no mesmo território.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 4: A sociedade dura por tempo indeterminado, a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 4: Um) Bay View Lodge, Limitada, tem como objecto social:
  13. Texto do artigo, página 4: a)Construção e exploração de complexos
  14. Texto do artigo, página 4: turísticos, bares, restaurantes, centros de mergulhos, desportos aquáticos e actividades turísticas;
  15. Número ou marcador, página 4: b) consultoria e assessoria em turismo e indústria hoteleira, alojamento turístico, mergulho, pesca desportiva e outros desportos aquáticos;
  16. Número ou marcador, página 4: c) Safaris e passeios de barco;
  17. Número ou marcador, página 4: d) Gestão de eventos, actividades de lazer e conexas; e
  18. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolvimento de actividades turísticas e recreativas, incluindo canoagem, passeios de barcos, a pé ou usando qualquer meio de transporte, pesca desportiva, natação à superfície, centros de mergulho, escolas de mergulho, surfing e scuba diving.
  19. Número ou marcador, página 4: Dois) A empresa pode desenvolver outras actividades ou prestar outros serviços conexos, desde que, sendo legais, não contrariem o seu objecto social e sejam devidamente autorizados.
  20. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 10 000,00MT (dez mil meticais), distribuído da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 4: a) John Charles Edward Bishop, com uma quota de 4 700,00MT (quatro mil e setecentos meticais), correspondente a quarenta e sete por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 4: b) Gunther Herbert Ing. Wilfinger, com uma quota de 4 800,00MT (quatro mil e oitocentos meticais), correspondente a quarenta e oito por cento do capital social; e
  25. Número ou marcador, página 4: c) Octávio Alberto, Cândida Alberto Nharregula, Bento Alberto Nharregula, Eduardo Alberto Nharregula, Tencia Alberto Nharregula, Fernando Alberto Nharregula, Velez Alberto Nharregula, Dércio Alberto e Fidelio Alberto, co-titulares de uma quota de 500,00MT (quinhentos meticais), correspondente a cinco por cento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada em numerário ou espécies, pela incorporação e suprimentos feitos à caixa ou capitalização de todos ou parte dos lucros e/ou reservas, alterando-se o pacto social mediante condições a estabelecer por aquele órgão.
  27. Número ou marcador, página 4: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou redução do capital social, são os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas
  28. Texto do artigo, página 4: quotas.
  29. Número ou marcador, página 4: Quatro) Não haverá lugar para prestações suplementares exigíveis, devendo, porém, os sócios, sempre que necessário, conceder à sociedade, os suprimentos de que ela carecer, em caso de crise financeira causada por quaisquer factores que não sejam de natureza criminal por parte dos administradores e seus mandatários, prejuízo que leve à instabilidade da empresa ou qualquer situação aprovada em assembleia geral, não podendo, em caso algum, ser recusada a provisão dos mesmos.
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
  32. Texto do artigo, página 4: A cessação ou alienação de parte ou da totalidade de quota, onerosa ou gratuita, por parte de um sócio, carece de consentimento da sociedade, cabendo aos restantes sócios exercer o direito de preferência na proporção das suas quotas.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 4: (Administração e gestão)
  35. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e a gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao sócio John Charles Edward Bishop, que desde já, fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos, podendo delegar tais poderes a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, mediante uma procuração.
  36. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso algum, o administrador ou seus mandatários podem obrigar a sociedade em actos, contratos e documentos estranhos aos negócios sociais para os quais foi constituída, nomeadamente em letras de favor, fianças e abonações, sob pena de indemnização à sociedade, com importância igual à da obrigação assumida, ainda que a ela não seja obrigado o seu cumprimento.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  39. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para a aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  40. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral é convocada pelos administradores ou seus mandatários, com antecedência mínima de trinta dias, nos termos previstos no Código Comercial em vigor.
  41. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 4: (Exclusão de sócios)
  43. Número ou marcador, página 4: Um) Um sócio pode ser excluído nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 4: a) Recusa em conceder à sociedade, os
  45. Texto do artigo, página 5: suprimentos de que ela carecer, em situações de crise financeira de qualquer natureza, prejuízo que leve à instabilidade da empresa ou qualquer situação aprovada em assembleia geral;
  46. Número ou marcador, página 5: b) Perturbação do decurso normal das actividades da empresa; c)Cometimento de actos, na vida privada, que, por força da lei, impliquem obrigação da empresa, na proporção das suas quotas; e d)Prática de actos que coloquem em causa
  47. Texto do artigo, página 5: o bom ambiente e clima entre os sócios ou estes e os administradores ou seus mandatários.
  48. Número ou marcador, página 5: Dois) A administração, tendo tomado o conhecimento de facto contratualmente permissivo da exclusão, tem a obrigação de, no prazo de trinta dias, notificar o sócio da sociedade a ser excluído.
  49. Número ou marcador, página 5: Três) No prazo de trinta dias, contados da notificação desse facto, por parte da administração, podem os sócios deliberar a exclusão de sócio.
  50. Número ou marcador, página 5: Quatro) Nos sessenta dias seguintes à deliberação de exclusão de sócio, deve a sociedade, por meio de deliberação de sócios, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazêla adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
  51. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 5: (Dissolução da sociedade e morte de sócio)
  53. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados por Lei.
  54. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, devendo continuar com os herdeiros dos falecidos ou seus representantes.
  55. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de morte ou interdição do sócio, os herdeiros assumem automaticamente quota do decujus na sociedade, podendo entre eles escolher um que os representará enquanto a quota se mantiver indivisa.
  56. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  58. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos são regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e toda a legislação aplicável.
  59. Texto do artigo, página 5: Inhambane, 21 de Setembro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
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