Associação de Importadores de Ovos de Nampula – AION
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Associação de Importadores de Ovos de Nampula – AION
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- Texto do artigo, página 3: Associação de Importadores de Ovos de Nampula – AION
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação
- Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação Importadores de Ovos de Nampula, doravante designada AION.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Natureza jurídica
- Texto do artigo, página 3: A AION conduzirá suas acções tendo por princípios a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a transparência, a eficiência e tem por finalidade e objectivos comuns, e é uma associação em que cada membro tem a sua empresa por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
- Texto do artigo, página 3: A AION é de âmbito provincial devendo abrir, extinguir, suas sucursais em qualquer parte da região norte do País, e fazer parcerias com congéneres estrangeiras quando se mostrar necessário e tem a sua sede no Bairro Central frente do Mercado Central, Cidade e Província de Nampula, com sucursais na Cidade de Nacala Porto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Objectivos
- Número ou marcador, página 3: Um) A AION, tem por objectivo principal as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 3: a) monitorar o preço de ovo no mercado incluindo a importação de ovos na Província;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir a boa qualidade do ovo importado para o consumo humano e defender os interesses das outras entidades envolvidas no negócio de ovos;
- Número ou marcador, página 3: c) defender os interesses do Estado, nomeadamente, o contrabando, a fuga ao fisco e o não uso da mesma licença em mais de uma carga;
- Número ou marcador, página 3: d) não uso de licença falsificada e outras irregularidades não admissíveis por lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A AION, poderá igualmente adquirir e alienar participações em reuniões com objectivo de discutir os aspectos ligados ao comércio de ovos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Categorias de membros
- Texto do artigo, página 3: A AION, é composta por dois tipos de membros, nomeadamente, membros fundadores e membros filiados, cuja definição de cada categoria se segue:
- Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores é toda pessoa colectiva ou singular que tenha participado e assinado a acta da constituição da criação da associação e que se comprometa a cumprir os requisitos;
- Número ou marcador, página 3: b) membros filiados é toda pessoa colectiva ou singular que se tenha integrado voluntariamente desde que reúna todos os requisitos para o efeito após criação da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Admissão e requisitos
- Número ou marcador, página 4: Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral e o requerimento deve ser dirigido ao Conselho de Direcção quando a Assembleia Geral não se encontre reunida, cabendo este submeter a proposta de admissão de novos membros à Assembleia Geral para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São requisitos essenciais de admissão estar devidamente registado pelas entidades competentes, devendo apresentar documentos compatível com o exercício de actividade do objecto principal da associação, dos quais a não sua apresentação implica a não admissão na associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Exclusão e perda de qualidade de membro
- Número ou marcador, página 4: Um) Perde a qualidade de membro pelos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 4: a) por incapacidade do membro no exercício da actividade prosseguido pela associação;
- Número ou marcador, página 4: b) quando for declarado insolvente;
- Número ou marcador, página 4: c) pela renúncia;
- Número ou marcador, página 4: d) pela expulsão na associação;
- Número ou marcador, página 4: e) mudança do domicílio do associado;
- Número ou marcador, página 4: f) outros motivos que a Assembleia Geral julgar incompatível com exercício da actividade e contrárias aos Estatutos e ao Regulamento Interno da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A aplicação de qualquer sanção prevista nas alíneas do número anterior é da competência do Conselho de Direção mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da AION os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, natureza e composição
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros são eleitos em Assembleia Geral e querendo podem indicar três (3) conselheiros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) eleger os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) admissão, exclusão e readmissão dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) eleger e destituir os titulares dos órgãos socias;
- Número ou marcador, página 4: d) fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
- Número ou marcador, página 4: e) deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
- Número ou marcador, página 4: f) deliberar sobre os recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) deliberar e aprovar sobre qualquer questão de interesse para a associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
- Número ou marcador, página 4: i) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento.
- Número ou marcador, página 4: j) autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos pratricados no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: k) aprovar o regulamento interno da associação o qual constará de documento próprio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção, natureza e composição
- Texto do artigo, página 4: A associação é regida por um Conselho de Direcção, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuarias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do secretariado na gestão da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) contratar e rescindir os contatos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) credenciar membros da associação ou do secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou especificos, bem como revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações ser passadas em acta;
- Número ou marcador, página 4: i) solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
- Número ou marcador, página 4: j) aprovar o regulamento interno da associação, submetido pelo secretariado;
- Número ou marcador, página 4: k) delegar responsabilidades especificas ao secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TECEIRO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: A associação é regida por um Coselho Fiscal e composto pelo um presidente, um vice-
- Texto do artigo, página 4: -presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento e competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e a ele compete fiscalizar todas as actividades da associação emanadas pela Assembleia Geral e este reunir-se-á, obrigatoriamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Mandatos dos membros dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três (3) anos, renovável uma vez e não pode ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral extraordinária e desempenha as funções até ao final de mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Fundos e património
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) quota dos membros, os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: b) quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A gestão dos fundos será feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Três) O património é constituído pelos bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, ou doados, por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Regras gerais
- Número ou marcador, página 5: Um) Para garantir o bom funcionamento da associação, os membros devem cumprir todas normas patentes no presente Estatuto, Regulamento Interno e qualquer membro que violar será punido com base no previsto no artigo 7 do presente Estatuto desde que provada a infração e cabe o contraditório.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Cada membro deverá importar ovo no máximo três (3) vezes por mês, e que deverá compreender a lotação de quinhentas (500) caixas por cada viagem nos seguintes meses Fevereiro, Março e Abril.
- Número ou marcador, página 5: Três) Deverá importar no máximo quatro (4) vezes por mês e devera commprender a lotação de quinhentas (500) caixas por cada carga nos seguintes meses Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Deverá igualmente importar três (3) vezes por mês, compreendendo quinhentas (500) caixas por cada viagem nos seguintes meses Outubro e Novembro.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) E nos meses de Dezembro e Janeiro devera respectivasmente impoprtar Cinco (5) vezes por mes compreendendo quinhentas (500) caixas por carga.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Cada membro devera vender no mercado local o preço fixado pela associação de importadores de ovo de Nampula, claro dependendo da época.
- Número ou marcador, página 5: Sete) Cada Armazém devera ser usado por um importador respetivamente, com a sua respectiva documentação afixada, não podendo se emprestar.
- Número ou marcador, página 5: Oito) É expressamente proibido os membros dessa associação após terminado o seu produto levar o produto de outrem para comercializar dentro do seu armazém.
- Número ou marcador, página 5: Nove) Caso seja descoberto um membro dessa associação a praticar actos que prejudiquem o comércio de ovo, má conduta e outras irregularidades será sancionado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Sanções
- Número ou marcador, página 5: Um) As sanções do presente estatuto são aplicáveis a todos membros fundadores e filiados da associação no caso de infrator.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A primeira infração concernente em vender produto de outro membro no seu armazém, dar por emprestado armazém e vender ovos à um preço não determinado pela associação é punido com pena de advertência registada.
- Número ou marcador, página 5: Três) Infringir pela segunda vez os crimes previstos no número anterior é punido com pena de multa equivalente à 5% do valor da mercadoria em litígio.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Pela terceira vez é punido com pena de multa equivalente à 10% do valor da mercadoria em litígio.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Mais de três vezes é suspenso de exercício de actividade de venda de ovos por um período de cinco meses.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Todo membro da associação que usar a mesma licença pela seguda vez, sera lhe aplicado a pena de apressão da mercadoria, e será doada nos centros orfanatos, nos hospitais e outros serviços sociais em coordenação com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 5: Sete) Quem carregar mais de quinhentas (500) caixas de ovos pela primeira vez é lhe aplicado a pena de multa equivalente à 10% do valor de compra da mercadoria.
- Número ou marcador, página 5: Oito) Pela segunda vez será lhe aplicado a pena de multa de 20% sobre o valor da mercadoria.
- Texto do artigo, página 5: None) Pela terceira vez será punido com pena de expulsão e mais medida acessória de apreensão da mercadoria que será destinada no âmbito da responsabilidade social, em coordenação com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 5: Dez) O membro que importar mais de o previsto no mês de Janeiro até Dezembro será sancionado, pela primeira vez com pena de multa equivalente à 20 % do valor da mercadoria.
- Número ou marcador, página 5: Onze) Pela segunda vez é suspenso por período de 3 meses no comércio de ovos e apreensão da mercadoria para doação.
- Número ou marcador, página 5: Doze) Pela terceira vez, será punido com pena expulsão da associação.
- Número ou marcador, página 5: Treze) É expulso da associação todo o membro que for considerado reincidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Reincidência
- Texto do artigo, página 5: Verifica-se a reincidência quando o infractor a quem tiver sido aplicada a sanção relativas as infracções mencionadas no artigo anterior,
- Texto do artigo, página 5: excepto a advertência registada, cometa outra idêntica antes de decorrer seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Pagamento voluntário da multa
- Número ou marcador, página 5: Um) O prazo para o pagamento voluntaria da multa referida no artigo 22 do presente estatuto é de trinta dias, a contar da data da receção da notificação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O produto das multas e produtos apreendidos, serão destinados mediante decisão saída da Assembleia Geral extraordinária incidente sobre responsabilidade social e fins da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Revisão
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de revisão ou actualização do presente estatuto, a associação definiu um período que correspondente um ano para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação extingue-se por deliberação por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após a proposta de ¾ de todos membros e ainda nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Extinta a associação, competente a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e passivos e apresentar proposta sobre a resolução.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legalmente competentes.
- Texto do artigo, página 5: Nampula, 10 Dezembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
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