Associação de Importadores de Ovos de Nampula – AION

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Associação de Importadores de Ovos de Nampula – AION

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Texto do artigo · p. 3 Associação de Importadores de Ovos de Nampula – AION
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação Importadores de Ovos de Nampula, doravante designada AION.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 A AION conduzirá suas acções tendo por princípios a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a transparência, a eficiência e tem por finalidade e objectivos comuns, e é uma associação em que cada membro tem a sua empresa por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 3 A AION é de âmbito provincial devendo abrir, extinguir, suas sucursais em qualquer parte da região norte do País, e fazer parcerias com congéneres estrangeiras quando se mostrar necessário e tem a sua sede no Bairro Central frente do Mercado Central, Cidade e Província de Nampula, com sucursais na Cidade de Nacala Porto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) A AION, tem por objectivo principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) monitorar o preço de ovo no mercado incluindo a importação de ovos na Província;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a boa qualidade do ovo importado para o consumo humano e defender os interesses das outras entidades envolvidas no negócio de ovos;
Número ou marcador · p. 3 c) defender os interesses do Estado, nomeadamente, o contrabando, a fuga ao fisco e o não uso da mesma licença em mais de uma carga;
Número ou marcador · p. 3 d) não uso de licença falsificada e outras irregularidades não admissíveis por lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AION, poderá igualmente adquirir e alienar participações em reuniões com objectivo de discutir os aspectos ligados ao comércio de ovos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 3 A AION, é composta por dois tipos de membros, nomeadamente, membros fundadores e membros filiados, cuja definição de cada categoria se segue:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores é toda pessoa colectiva ou singular que tenha participado e assinado a acta da constituição da criação da associação e que se comprometa a cumprir os requisitos;
Número ou marcador · p. 3 b) membros filiados é toda pessoa colectiva ou singular que se tenha integrado voluntariamente desde que reúna todos os requisitos para o efeito após criação da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Admissão e requisitos
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral e o requerimento deve ser dirigido ao Conselho de Direcção quando a Assembleia Geral não se encontre reunida, cabendo este submeter a proposta de admissão de novos membros à Assembleia Geral para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São requisitos essenciais de admissão estar devidamente registado pelas entidades competentes, devendo apresentar documentos compatível com o exercício de actividade do objecto principal da associação, dos quais a não sua apresentação implica a não admissão na associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Exclusão e perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) Perde a qualidade de membro pelos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 4 a) por incapacidade do membro no exercício da actividade prosseguido pela associação;
Número ou marcador · p. 4 b) quando for declarado insolvente;
Número ou marcador · p. 4 c) pela renúncia;
Número ou marcador · p. 4 d) pela expulsão na associação;
Número ou marcador · p. 4 e) mudança do domicílio do associado;
Número ou marcador · p. 4 f) outros motivos que a Assembleia Geral julgar incompatível com exercício da actividade e contrárias aos Estatutos e ao Regulamento Interno da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A aplicação de qualquer sanção prevista nas alíneas do número anterior é da competência do Conselho de Direção mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da AION os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, natureza e composição
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros são eleitos em Assembleia Geral e querendo podem indicar três (3) conselheiros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) admissão, exclusão e readmissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) eleger e destituir os titulares dos órgãos socias;
Número ou marcador · p. 4 d) fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 4 e) deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
Número ou marcador · p. 4 f) deliberar sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 4 g) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) deliberar e aprovar sobre qualquer questão de interesse para a associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 4 i) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 4 j) autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos pratricados no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 k) aprovar o regulamento interno da associação o qual constará de documento próprio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Direcção, natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 A associação é regida por um Conselho de Direcção, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuarias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do secretariado na gestão da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) contratar e rescindir os contatos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) credenciar membros da associação ou do secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou especificos, bem como revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações ser passadas em acta;
Número ou marcador · p. 4 i) solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
Número ou marcador · p. 4 j) aprovar o regulamento interno da associação, submetido pelo secretariado;
Número ou marcador · p. 4 k) delegar responsabilidades especificas ao secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TECEIRO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 A associação é regida por um Coselho Fiscal e composto pelo um presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 4 -presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento e competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e a ele compete fiscalizar todas as actividades da associação emanadas pela Assembleia Geral e este reunir-se-á, obrigatoriamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Mandatos dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três (3) anos, renovável uma vez e não pode ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral extraordinária e desempenha as funções até ao final de mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Fundos e património
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) quota dos membros, os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 b) quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A gestão dos fundos será feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) O património é constituído pelos bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, ou doados, por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Regras gerais
Número ou marcador · p. 5 Um) Para garantir o bom funcionamento da associação, os membros devem cumprir todas normas patentes no presente Estatuto, Regulamento Interno e qualquer membro que violar será punido com base no previsto no artigo 7 do presente Estatuto desde que provada a infração e cabe o contraditório.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cada membro deverá importar ovo no máximo três (3) vezes por mês, e que deverá compreender a lotação de quinhentas (500) caixas por cada viagem nos seguintes meses Fevereiro, Março e Abril.
Número ou marcador · p. 5 Três) Deverá importar no máximo quatro (4) vezes por mês e devera commprender a lotação de quinhentas (500) caixas por cada carga nos seguintes meses Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Deverá igualmente importar três (3) vezes por mês, compreendendo quinhentas (500) caixas por cada viagem nos seguintes meses Outubro e Novembro.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) E nos meses de Dezembro e Janeiro devera respectivasmente impoprtar Cinco (5) vezes por mes compreendendo quinhentas (500) caixas por carga.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Cada membro devera vender no mercado local o preço fixado pela associação de importadores de ovo de Nampula, claro dependendo da época.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Cada Armazém devera ser usado por um importador respetivamente, com a sua respectiva documentação afixada, não podendo se emprestar.
Número ou marcador · p. 5 Oito) É expressamente proibido os membros dessa associação após terminado o seu produto levar o produto de outrem para comercializar dentro do seu armazém.
Número ou marcador · p. 5 Nove) Caso seja descoberto um membro dessa associação a praticar actos que prejudiquem o comércio de ovo, má conduta e outras irregularidades será sancionado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Sanções
Número ou marcador · p. 5 Um) As sanções do presente estatuto são aplicáveis a todos membros fundadores e filiados da associação no caso de infrator.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A primeira infração concernente em vender produto de outro membro no seu armazém, dar por emprestado armazém e vender ovos à um preço não determinado pela associação é punido com pena de advertência registada.
Número ou marcador · p. 5 Três) Infringir pela segunda vez os crimes previstos no número anterior é punido com pena de multa equivalente à 5% do valor da mercadoria em litígio.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Pela terceira vez é punido com pena de multa equivalente à 10% do valor da mercadoria em litígio.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Mais de três vezes é suspenso de exercício de actividade de venda de ovos por um período de cinco meses.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Todo membro da associação que usar a mesma licença pela seguda vez, sera lhe aplicado a pena de apressão da mercadoria, e será doada nos centros orfanatos, nos hospitais e outros serviços sociais em coordenação com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Quem carregar mais de quinhentas (500) caixas de ovos pela primeira vez é lhe aplicado a pena de multa equivalente à 10% do valor de compra da mercadoria.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Pela segunda vez será lhe aplicado a pena de multa de 20% sobre o valor da mercadoria.
Texto do artigo · p. 5 None) Pela terceira vez será punido com pena de expulsão e mais medida acessória de apreensão da mercadoria que será destinada no âmbito da responsabilidade social, em coordenação com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 5 Dez) O membro que importar mais de o previsto no mês de Janeiro até Dezembro será sancionado, pela primeira vez com pena de multa equivalente à 20 % do valor da mercadoria.
Número ou marcador · p. 5 Onze) Pela segunda vez é suspenso por período de 3 meses no comércio de ovos e apreensão da mercadoria para doação.
Número ou marcador · p. 5 Doze) Pela terceira vez, será punido com pena expulsão da associação.
Número ou marcador · p. 5 Treze) É expulso da associação todo o membro que for considerado reincidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Reincidência
Texto do artigo · p. 5 Verifica-se a reincidência quando o infractor a quem tiver sido aplicada a sanção relativas as infracções mencionadas no artigo anterior,
Texto do artigo · p. 5 excepto a advertência registada, cometa outra idêntica antes de decorrer seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Pagamento voluntário da multa
Número ou marcador · p. 5 Um) O prazo para o pagamento voluntaria da multa referida no artigo 22 do presente estatuto é de trinta dias, a contar da data da receção da notificação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O produto das multas e produtos apreendidos, serão destinados mediante decisão saída da Assembleia Geral extraordinária incidente sobre responsabilidade social e fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Revisão
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de revisão ou actualização do presente estatuto, a associação definiu um período que correspondente um ano para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação extingue-se por deliberação por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após a proposta de ¾ de todos membros e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Extinta a associação, competente a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e passivos e apresentar proposta sobre a resolução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legalmente competentes.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 10 Dezembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação de Importadores de Ovos de Nampula – AION
  2. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 3: Denominação
  4. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação Importadores de Ovos de Nampula, doravante designada AION.
  5. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 3: Natureza jurídica
  7. Texto do artigo, página 3: A AION conduzirá suas acções tendo por princípios a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a transparência, a eficiência e tem por finalidade e objectivos comuns, e é uma associação em que cada membro tem a sua empresa por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  10. Texto do artigo, página 3: A AION é de âmbito provincial devendo abrir, extinguir, suas sucursais em qualquer parte da região norte do País, e fazer parcerias com congéneres estrangeiras quando se mostrar necessário e tem a sua sede no Bairro Central frente do Mercado Central, Cidade e Província de Nampula, com sucursais na Cidade de Nacala Porto.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  13. Número ou marcador, página 3: Um) A AION, tem por objectivo principal as seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 3: a) monitorar o preço de ovo no mercado incluindo a importação de ovos na Província;
  15. Número ou marcador, página 3: b) garantir a boa qualidade do ovo importado para o consumo humano e defender os interesses das outras entidades envolvidas no negócio de ovos;
  16. Número ou marcador, página 3: c) defender os interesses do Estado, nomeadamente, o contrabando, a fuga ao fisco e o não uso da mesma licença em mais de uma carga;
  17. Número ou marcador, página 3: d) não uso de licença falsificada e outras irregularidades não admissíveis por lei.
  18. Número ou marcador, página 3: Dois) A AION, poderá igualmente adquirir e alienar participações em reuniões com objectivo de discutir os aspectos ligados ao comércio de ovos.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 3: Categorias de membros
  21. Texto do artigo, página 3: A AION, é composta por dois tipos de membros, nomeadamente, membros fundadores e membros filiados, cuja definição de cada categoria se segue:
  22. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores é toda pessoa colectiva ou singular que tenha participado e assinado a acta da constituição da criação da associação e que se comprometa a cumprir os requisitos;
  23. Número ou marcador, página 3: b) membros filiados é toda pessoa colectiva ou singular que se tenha integrado voluntariamente desde que reúna todos os requisitos para o efeito após criação da associação.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 4: Admissão e requisitos
  26. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral e o requerimento deve ser dirigido ao Conselho de Direcção quando a Assembleia Geral não se encontre reunida, cabendo este submeter a proposta de admissão de novos membros à Assembleia Geral para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 4: Dois) São requisitos essenciais de admissão estar devidamente registado pelas entidades competentes, devendo apresentar documentos compatível com o exercício de actividade do objecto principal da associação, dos quais a não sua apresentação implica a não admissão na associação.
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 4: Exclusão e perda de qualidade de membro
  30. Número ou marcador, página 4: Um) Perde a qualidade de membro pelos seguintes motivos:
  31. Número ou marcador, página 4: a) por incapacidade do membro no exercício da actividade prosseguido pela associação;
  32. Número ou marcador, página 4: b) quando for declarado insolvente;
  33. Número ou marcador, página 4: c) pela renúncia;
  34. Número ou marcador, página 4: d) pela expulsão na associação;
  35. Número ou marcador, página 4: e) mudança do domicílio do associado;
  36. Número ou marcador, página 4: f) outros motivos que a Assembleia Geral julgar incompatível com exercício da actividade e contrárias aos Estatutos e ao Regulamento Interno da associação.
  37. Número ou marcador, página 4: Dois) A aplicação de qualquer sanção prevista nas alíneas do número anterior é da competência do Conselho de Direção mediante deliberação da Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  40. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da AION os seguintes:
  41. Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção;
  43. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
  44. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, natureza e composição
  46. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  47. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros são eleitos em Assembleia Geral e querendo podem indicar três (3) conselheiros.
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  50. Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
  51. Número ou marcador, página 4: a) eleger os membros dos órgãos sociais;
  52. Número ou marcador, página 4: b) admissão, exclusão e readmissão dos membros da associação;
  53. Número ou marcador, página 4: c) eleger e destituir os titulares dos órgãos socias;
  54. Número ou marcador, página 4: d) fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
  55. Número ou marcador, página 4: e) deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
  56. Número ou marcador, página 4: f) deliberar sobre os recursos interpostos;
  57. Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
  58. Número ou marcador, página 4: h) deliberar e aprovar sobre qualquer questão de interesse para a associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  59. Número ou marcador, página 4: i) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento.
  60. Número ou marcador, página 4: j) autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos pratricados no exercício das suas funções.
  61. Número ou marcador, página 4: k) aprovar o regulamento interno da associação o qual constará de documento próprio.
  62. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção, natureza e composição
  64. Texto do artigo, página 4: A associação é regida por um Conselho de Direcção, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  65. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  67. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  68. Número ou marcador, página 4: a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuarias e das deliberações da Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 4: b) propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 4: c) propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 4: d) superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
  72. Número ou marcador, página 4: e) aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 4: f) definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do secretariado na gestão da associação;
  74. Número ou marcador, página 4: g) contratar e rescindir os contatos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da associação;
  75. Número ou marcador, página 4: h) credenciar membros da associação ou do secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou especificos, bem como revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações ser passadas em acta;
  76. Número ou marcador, página 4: i) solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
  77. Número ou marcador, página 4: j) aprovar o regulamento interno da associação, submetido pelo secretariado;
  78. Número ou marcador, página 4: k) delegar responsabilidades especificas ao secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da associação.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TECEIRO
  80. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  81. Texto do artigo, página 4: A associação é regida por um Coselho Fiscal e composto pelo um presidente, um vice-
  82. Texto do artigo, página 4: -presidente e um relator.
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 4: Funcionamento e competências do Conselho Fiscal
  85. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e a ele compete fiscalizar todas as actividades da associação emanadas pela Assembleia Geral e este reunir-se-á, obrigatoriamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 4: Mandatos dos membros dos órgãos sociais
  88. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três (3) anos, renovável uma vez e não pode ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral extraordinária e desempenha as funções até ao final de mandato do membro substituído.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 4: Fundos e património
  92. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da associação:
  93. Número ou marcador, página 4: a) quota dos membros, os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  94. Número ou marcador, página 5: b) quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  95. Número ou marcador, página 5: Dois) A gestão dos fundos será feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção.
  96. Número ou marcador, página 5: Três) O património é constituído pelos bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, ou doados, por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir.
  97. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 5: Regras gerais
  99. Número ou marcador, página 5: Um) Para garantir o bom funcionamento da associação, os membros devem cumprir todas normas patentes no presente Estatuto, Regulamento Interno e qualquer membro que violar será punido com base no previsto no artigo 7 do presente Estatuto desde que provada a infração e cabe o contraditório.
  100. Número ou marcador, página 5: Dois) Cada membro deverá importar ovo no máximo três (3) vezes por mês, e que deverá compreender a lotação de quinhentas (500) caixas por cada viagem nos seguintes meses Fevereiro, Março e Abril.
  101. Número ou marcador, página 5: Três) Deverá importar no máximo quatro (4) vezes por mês e devera commprender a lotação de quinhentas (500) caixas por cada carga nos seguintes meses Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro.
  102. Número ou marcador, página 5: Quatro) Deverá igualmente importar três (3) vezes por mês, compreendendo quinhentas (500) caixas por cada viagem nos seguintes meses Outubro e Novembro.
  103. Número ou marcador, página 5: Cinco) E nos meses de Dezembro e Janeiro devera respectivasmente impoprtar Cinco (5) vezes por mes compreendendo quinhentas (500) caixas por carga.
  104. Número ou marcador, página 5: Seis) Cada membro devera vender no mercado local o preço fixado pela associação de importadores de ovo de Nampula, claro dependendo da época.
  105. Número ou marcador, página 5: Sete) Cada Armazém devera ser usado por um importador respetivamente, com a sua respectiva documentação afixada, não podendo se emprestar.
  106. Número ou marcador, página 5: Oito) É expressamente proibido os membros dessa associação após terminado o seu produto levar o produto de outrem para comercializar dentro do seu armazém.
  107. Número ou marcador, página 5: Nove) Caso seja descoberto um membro dessa associação a praticar actos que prejudiquem o comércio de ovo, má conduta e outras irregularidades será sancionado.
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 5: Sanções
  110. Número ou marcador, página 5: Um) As sanções do presente estatuto são aplicáveis a todos membros fundadores e filiados da associação no caso de infrator.
  111. Número ou marcador, página 5: Dois) A primeira infração concernente em vender produto de outro membro no seu armazém, dar por emprestado armazém e vender ovos à um preço não determinado pela associação é punido com pena de advertência registada.
  112. Número ou marcador, página 5: Três) Infringir pela segunda vez os crimes previstos no número anterior é punido com pena de multa equivalente à 5% do valor da mercadoria em litígio.
  113. Número ou marcador, página 5: Quatro) Pela terceira vez é punido com pena de multa equivalente à 10% do valor da mercadoria em litígio.
  114. Número ou marcador, página 5: Cinco) Mais de três vezes é suspenso de exercício de actividade de venda de ovos por um período de cinco meses.
  115. Número ou marcador, página 5: Seis) Todo membro da associação que usar a mesma licença pela seguda vez, sera lhe aplicado a pena de apressão da mercadoria, e será doada nos centros orfanatos, nos hospitais e outros serviços sociais em coordenação com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
  116. Número ou marcador, página 5: Sete) Quem carregar mais de quinhentas (500) caixas de ovos pela primeira vez é lhe aplicado a pena de multa equivalente à 10% do valor de compra da mercadoria.
  117. Número ou marcador, página 5: Oito) Pela segunda vez será lhe aplicado a pena de multa de 20% sobre o valor da mercadoria.
  118. Texto do artigo, página 5: None) Pela terceira vez será punido com pena de expulsão e mais medida acessória de apreensão da mercadoria que será destinada no âmbito da responsabilidade social, em coordenação com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
  119. Número ou marcador, página 5: Dez) O membro que importar mais de o previsto no mês de Janeiro até Dezembro será sancionado, pela primeira vez com pena de multa equivalente à 20 % do valor da mercadoria.
  120. Número ou marcador, página 5: Onze) Pela segunda vez é suspenso por período de 3 meses no comércio de ovos e apreensão da mercadoria para doação.
  121. Número ou marcador, página 5: Doze) Pela terceira vez, será punido com pena expulsão da associação.
  122. Número ou marcador, página 5: Treze) É expulso da associação todo o membro que for considerado reincidente.
  123. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 5: Reincidência
  125. Texto do artigo, página 5: Verifica-se a reincidência quando o infractor a quem tiver sido aplicada a sanção relativas as infracções mencionadas no artigo anterior,
  126. Texto do artigo, página 5: excepto a advertência registada, cometa outra idêntica antes de decorrer seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
  127. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 5: Pagamento voluntário da multa
  129. Número ou marcador, página 5: Um) O prazo para o pagamento voluntaria da multa referida no artigo 22 do presente estatuto é de trinta dias, a contar da data da receção da notificação.
  130. Número ou marcador, página 5: Dois) O produto das multas e produtos apreendidos, serão destinados mediante decisão saída da Assembleia Geral extraordinária incidente sobre responsabilidade social e fins da associação.
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 5: Revisão
  133. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de revisão ou actualização do presente estatuto, a associação definiu um período que correspondente um ano para o efeito.
  134. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  136. Número ou marcador, página 5: Um) A associação extingue-se por deliberação por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após a proposta de ¾ de todos membros e ainda nos demais casos previstos na lei.
  137. Número ou marcador, página 5: Dois) Extinta a associação, competente a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e passivos e apresentar proposta sobre a resolução.
  138. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  140. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legalmente competentes.
  141. Texto do artigo, página 5: Nampula, 10 Dezembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
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