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Texto do artigo · p. 19 MUM-Consultoria, Gestão e Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101083586, uma entidade denominada MUMConsultoria, Gestão e Investimentos, S.A..
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Firma e duração)
Texto do artigo · p. 19 MUM-Consultoria, Gestão e Investimentos, S.A., adiante designada simplesmente por sociedade, é constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede provisória na Avenida 24 de Julho n.º 4200, em Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração, mediante deliberação favorável da Assembleia Geral, pode mudar a sede da sociedade, abrir ou encerrar sucursais, filiais, empresas subsidiárias, agências ou qualquer outra forma de representação no país ou fora dele.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a confecção de uniformes e outros tipos de vestuário, a prestação de serviços em toda a cadeia de valor, bem assim, a pesquisa e desenvolvimento de ensino, formação e treinamento na especialidade e áreas afins. O objecto social inclui, mas, não se limita à:
Número ou marcador · p. 19 a) Importação de equipamentos, produtos e outros materiais necessários à prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 19 b) Construção e gestão de infra-estruturas hospitalares e provisão de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 19 c) Participação em parcerias com vista à formação profissional e/ou afectação da mão-de-obra nacional e/ou estrangeira em áreas de desenvolvimento eco-industrial;
Número ou marcador · p. 19 d) Prestação de serviços de consultoria em áreas de especialidade e outras que integram o objecto social;
Número ou marcador · p. 19 e) Desenvolvimento de projectos de agroindústria e pecuária, industrializar e/ou comercializar os respectivos produtos;
Número ou marcador · p. 19 f) Desenvolvimento e gestão de infraestruturas e prestação de serviços de hotelaria e restauração;
Número ou marcador · p. 19 g) Serviços de transporte nacional e internacional de mercadorias diversas;
Número ou marcador · p. 19 h) Construção e gestão de estabelecimentos de ensino e centros internato;
Número ou marcador · p. 19 i) A sociedade pode desenvolver outras actividades, complementares e subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar, directa ou indiretamente, em projectos alinhados com o seu objecto social e, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir, associarse com as mesmas sob qualquer forma permitida por lei, independentemente do respectivo objecto social;
Número ou marcador · p. 19 b) Participar em associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social está dividido em duzentas acções com o valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções serão sempre nominativas, podendo os respectivos titulares representar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As despesas de substituição dos títulos serão por conta dos accionistas impetrantes.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Não serão emitidas acções ao portador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização de acordo com os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro podem ser apresentadas por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em todos os aumentos do capital, os accionistas gozam do direito de preferência a ser exercido nos termos gerais na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O direito de preferência, prescrito no número anterior, poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Aquisição de obrigações e acções próprias)
Texto do artigo · p. 20 Desde que para tanto autorizada pela assembleia geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias nos limites fixados por lei, e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda alienar acções sociais deve comunicar tal intenção ao Conselho de Administração, por carta registada, especificando a identidade do proposto adquirente, a qualidade de acções que pretende transmitir, o preço unitário de cada acção, as condições de pagamento e os demais termos e condições de transmissão, devendo tal comunicação conter em anexo cópia da proposta definitiva e irrevogável apresentada pelo proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade deve pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo de máximo de quinze dias, a contar da data da receção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação dos accionistas, aprovada por três quartos do capital social, podem os sócios aprovar prestações acessórias ou prestações suplementares do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O valor máximo a ser exigido aos accionistas será o correspondente a cem por cento do seu interesse participativo na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá, nos termos fixados por deliberação do Conselho de Administração, aprovar suprimentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Oneração, usufruto e permuta de acções)
Texto do artigo · p. 20 A oneração por qualquer forma, a constituição de usufruto sobre as acções da sociedade, bem como a permuta, subscrição em espécie, doação o qualquer outra forma de transmissão não onerosa das acções, ficam sujeitas ao consentimento da sociedade, que os poderá apenas recusar com base em motivo razoável devidamente fundamentado, considerando-se, entre outros, como fundamento de recusa os actos que visem impedir o exercício o direito de preferência previsto no artigo sétimo, a oneração ou usufruto a favor de entidades que a sociedade entenda poderem vir a prejudicar o interesse social e outras situações que possam provocar um grave dano para o interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação dos accionistas
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo, o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros, salvo se renunciarem, expressamente, ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar do representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício do cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 20 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais são fixadas por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Comissão de Remunerações composta por três membros por períodos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral, que eleger os membros do Conselho de Administração, fixa ou dispensa a caução a prestar, conforme a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Constituição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 Três) Podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da assembleia, entre as quais, técnicos da sociedade ou de fora dela, sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir na Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou, por qualquer outra forma, sujeitas a depósito judicial não conferem ao respectivo credor depositário ou administrador o direito de assistir, ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 21 Um) Têm direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, dez acções, devendo
Texto do artigo · p. 21 as mesmas estar registadas ou depositadas em nome do titular desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 21 Três) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, caso em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adotar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os accionistas, quando não possuam o número de acções exigido nos termos dos números anteriores, podem agrupar-se por forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só dos agrupados, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até ao momento de dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Não há limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em assembleia geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Representação)
Texto do artigo · p. 21 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que, para o efeito, designarem nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos,
Texto do artigo · p. 21 mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas coletivas, por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Aprovar o plano de negócios, de desenvolvimento, e de investimento da sociedade anual ou estratégico;
Número ou marcador · p. 21 c) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 21 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 21 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 21 h) Deliberar sobre a cisão, fusão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administrações ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Uma) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, cujas funções são exercidas pelo secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da Assembleia Geral são os mesmos substituídos, respetivamente, pelo administrador mais velho e pelo secretário mais sénior na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO MONO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo do disposto no número três, a Assembleia Geral apenas pode deliberar, quer em primeira, quer em segunda convocação, desde que esteja presente ou representado um número de accionistas que reúna pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se, em razão da matéria em apreciação, exista disposição legal imperativa ou cláusula estatutária a exigir maioria qualificada ou unanimidade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Só são válidas desde que aprovadas por, pelo menos, votos representativos de oitenta por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleição e destituição dos órgãos sociais bem como alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Alteração do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Transformação, fusão, dissolução ou liquidação e aprovação das respectivas contas;
Número ou marcador · p. 21 d) Redução ou reintegração e aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 e) Qualquer limitação do direito de preferência em aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 f) Política e proposta anuais de distribuição de resultados;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovação do relatório de gestão e documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 21 h) Aprovação do plano de negócios, de desenvolvimento, e de investimento anual ou estratégico;
Número ou marcador · p. 21 i) Emissão de acções preferenciais ou outros valores mobiliários convertíveis em acções;
Número ou marcador · p. 21 j) Eleição da comissão de remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 k) Contratação e destituição de auditor externo.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Caso não seja possível obter a maioria qualificada prevista no número anterior, na primeira reunião de cuja ordem de trabalho conste qualquer das matérias ali referidas, os accionistas obrigam-se a suspender a sessão durante um período máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por aviso escrito a publicar no órgão de informação de maior circulação, no mínimo, quinze dias antes da realização da sessão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral reúne, obrigatoriamente, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório
Texto do artigo · p. 22 de gestão, o balanço e as contas anuais e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único relativos ao exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respetiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou os accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social o requeiram ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As sessões da Assembleia Geral tratam dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente do aviso convocatório, a ser enviado por escrito a todos os sócios, mediante carta ou correio electrónico fornecido à sociedade pelo accionista, sendo devida a confirmação de recepção.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião no caso de a Assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os accionistas podem reunir em assembleia geral sem observância de quaisquer formalidades previstas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestarem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 22 Sete) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos acionistas presentes, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Adiamento ou suspensão das reuniões)
Texto do artigo · p. 22 Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar e não lhe seja possível por insuficiência do local designado ou, por outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por qualquer circunstância, se lhes tenha dado início não possam concluir-se, serão adiados ou suspenso
Texto do artigo · p. 22 até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Local de reuniões e actas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reúne na sede social mas, não tendo esta condições, pode, por determinação do presidente da respectiva mesa, fazé-lo em qualquer outro lugar na cidade de Maputo, adequadamente anunciado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, indicando-o no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 Três) De cada reunião da Assembleia Geral é lavrada uma acta, a qual é assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral, ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e a representação da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros efectivos, e pode variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os elege, indicando entre eles, o presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os accionistas podem, a qualquer momento, nomear ou exonerar os administradores, quer seja para substituir, quer para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Quando algum administrador fique, definitivamente, impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração é o mesmo substituído por cooptação pelo órgão, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará ao findar o mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Administradores)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral nomeia os administradores executivos e não executivos, observando o limite máximo estabelecido no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As funções de administrador cessam se o titular em exercício:
Número ou marcador · p. 22 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 22 b) Resignar as suas funções através de carta dirigida à sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com os credores;
Número ou marcador · p. 22 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
Número ou marcador · p. 22 e) For destituído das suas funções pelo acionista ou accionistas que detenham uma maioria qualificada de três quartos do capital.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservam à Assembleia Geral e, em particular:
Número ou marcador · p. 22 a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 22 b) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 22 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 22 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Secretário da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) O secretário é designado pelo Conselho de Administração e a duração do exercício de funções coincide com o mandato do Conselho de Administração que o designar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao secretário, entre outras funções a definir pelo Conselho de Administração, a elaboração das actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências num ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativas às matérias referentes aos relatórios e conta anuais, à extensão ou redução da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade que, nos termos legais, não podem ser delegados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura simultânea de dois administradores;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral, ou delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de imprensa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente em cada trimestre, e sempre que for convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhadas de todos os documentos necessários à tomada das deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 23 Três) A convocatória pode ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio electrónico para o respetivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar, em princípio, na sede social, podendo por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local em Maputo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 23 As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações do Conselho de Administração devem ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Gestão)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão diária da sociedade pode ser confiada a um director executivo, designado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O director executivo pautará, no exercício das suas funções, pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, composto por três membros, ou a um Fiscal Único que seja pessoa singular ou sociedade revisora de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A deliberação de eleição do Conselho Fiscal deve indicar o presidente, o vice-presidente e o vogal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Auditoria das contas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das respetivas contas, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único é dado conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente mediante convocação oral ou escrita do respectivo presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O presidente do Conselho Fiscal não pode deixar de convocar este órgão periodicamente nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros do Conselho fiscal podem reunir sem observância de qualquer formalidade prevista, desde que todos os membros estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que o Conselho Fiscal se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal podem realizar-se na sede da sociedade ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente é indispensável que estejam presentes ou representados os seus membros, sendo as deliberações tomadas por unanimidade de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal, em tudo que não tiver sido regulamentado, rege-se pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Actas do Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 23 As actas do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções, e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Representação de pessoas colectivas)
Número ou marcador · p. 23 Um) Se uma pessoa colectiva for designada para o desempenho de cargo nos órgãos sociais, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As pessoas singulares que vierem a ser nomeadas pelos accionistas para exercerem cargos nos órgãos sociais, seja em nome próprio seja como representantes de pessoa coletiva, devem ser pessoas com qualificação e experiência profissionais adequadas ao exercício das respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 23 tados e demais contas do exercício fechamse com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral convocada para reunir em sessão ordinária, nos termos previsto no número dois do artigo vigésimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 23 Os lucros líquidos apurados no balanço anual têm a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Pelo menos cinco por cento são destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até que represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Pelo menos cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, são destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém este deixar de ser pago aos accionistas por proposta
Texto do artigo · p. 24 do Conselho de Administração, com parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que o seu pagamento venha a criar graves dificuldades financeiras à sociedade;
Número ou marcador · p. 24 c) O remanescente pode ser distribuído na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei, pelos presentes estatutos e de outra forma conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) São liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em sentido contrário dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Texto do artigo · p. 24 Até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração é composto por três membros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Omissões)
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto fica omisso, regulam
Texto do artigo · p. 24 as disposições da demais legislação aplicável. Está conforme. Maputo, 31 de Outurbro de 2018. —
Texto do artigo · p. 24 A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: MUM-Consultoria, Gestão e Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101083586, uma entidade denominada MUMConsultoria, Gestão e Investimentos, S.A..
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Firma e duração)
  6. Texto do artigo, página 19: MUM-Consultoria, Gestão e Investimentos, S.A., adiante designada simplesmente por sociedade, é constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede provisória na Avenida 24 de Julho n.º 4200, em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração, mediante deliberação favorável da Assembleia Geral, pode mudar a sede da sociedade, abrir ou encerrar sucursais, filiais, empresas subsidiárias, agências ou qualquer outra forma de representação no país ou fora dele.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a confecção de uniformes e outros tipos de vestuário, a prestação de serviços em toda a cadeia de valor, bem assim, a pesquisa e desenvolvimento de ensino, formação e treinamento na especialidade e áreas afins. O objecto social inclui, mas, não se limita à:
  14. Número ou marcador, página 19: a) Importação de equipamentos, produtos e outros materiais necessários à prossecução do objecto social;
  15. Número ou marcador, página 19: b) Construção e gestão de infra-estruturas hospitalares e provisão de cuidados de saúde;
  16. Número ou marcador, página 19: c) Participação em parcerias com vista à formação profissional e/ou afectação da mão-de-obra nacional e/ou estrangeira em áreas de desenvolvimento eco-industrial;
  17. Número ou marcador, página 19: d) Prestação de serviços de consultoria em áreas de especialidade e outras que integram o objecto social;
  18. Número ou marcador, página 19: e) Desenvolvimento de projectos de agroindústria e pecuária, industrializar e/ou comercializar os respectivos produtos;
  19. Número ou marcador, página 19: f) Desenvolvimento e gestão de infraestruturas e prestação de serviços de hotelaria e restauração;
  20. Número ou marcador, página 19: g) Serviços de transporte nacional e internacional de mercadorias diversas;
  21. Número ou marcador, página 19: h) Construção e gestão de estabelecimentos de ensino e centros internato;
  22. Número ou marcador, página 19: i) A sociedade pode desenvolver outras actividades, complementares e subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  23. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá:
  24. Número ou marcador, página 19: a) Participar, directa ou indiretamente, em projectos alinhados com o seu objecto social e, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir, associarse com as mesmas sob qualquer forma permitida por lei, independentemente do respectivo objecto social;
  25. Número ou marcador, página 19: b) Participar em associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais.
  30. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social está dividido em duzentas acções com o valor nominal de mil meticais cada.
  31. Número ou marcador, página 19: Três) As acções serão sempre nominativas, podendo os respectivos titulares representar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão.
  32. Número ou marcador, página 19: Quatro) As despesas de substituição dos títulos serão por conta dos accionistas impetrantes.
  33. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  34. Número ou marcador, página 19: Seis) Não serão emitidas acções ao portador.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  37. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização de acordo com os requisitos legais.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro podem ser apresentadas por qualquer accionista.
  39. Número ou marcador, página 20: Três) Em todos os aumentos do capital, os accionistas gozam do direito de preferência a ser exercido nos termos gerais na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
  40. Número ou marcador, página 20: Quatro) O direito de preferência, prescrito no número anterior, poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 20: (Aquisição de obrigações e acções próprias)
  43. Texto do artigo, página 20: Desde que para tanto autorizada pela assembleia geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias nos limites fixados por lei, e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções)
  46. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  47. Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda alienar acções sociais deve comunicar tal intenção ao Conselho de Administração, por carta registada, especificando a identidade do proposto adquirente, a qualidade de acções que pretende transmitir, o preço unitário de cada acção, as condições de pagamento e os demais termos e condições de transmissão, devendo tal comunicação conter em anexo cópia da proposta definitiva e irrevogável apresentada pelo proposto adquirente.
  48. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade deve pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo de máximo de quinze dias, a contar da data da receção da carta referida no número anterior.
  49. Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  50. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos gerais.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  53. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação dos accionistas, aprovada por três quartos do capital social, podem os sócios aprovar prestações acessórias ou prestações suplementares do capital social.
  54. Número ou marcador, página 20: Dois) O valor máximo a ser exigido aos accionistas será o correspondente a cem por cento do seu interesse participativo na sociedade.
  55. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá, nos termos fixados por deliberação do Conselho de Administração, aprovar suprimentos.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 20: (Oneração, usufruto e permuta de acções)
  58. Texto do artigo, página 20: A oneração por qualquer forma, a constituição de usufruto sobre as acções da sociedade, bem como a permuta, subscrição em espécie, doação o qualquer outra forma de transmissão não onerosa das acções, ficam sujeitas ao consentimento da sociedade, que os poderá apenas recusar com base em motivo razoável devidamente fundamentado, considerando-se, entre outros, como fundamento de recusa os actos que visem impedir o exercício o direito de preferência previsto no artigo sétimo, a oneração ou usufruto a favor de entidades que a sociedade entenda poderem vir a prejudicar o interesse social e outras situações que possam provocar um grave dano para o interesse da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação dos accionistas
  60. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 20: (Órgãos da sociedade)
  63. Texto do artigo, página 20: Os órgãos da sociedade:
  64. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de administração;
  66. Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato)
  69. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo, o ano da data da eleição.
  71. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros, salvo se renunciarem, expressamente, ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  72. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 20: Seis) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar do representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício do cargo nos órgãos sociais.
  75. Número ou marcador, página 20: Sete) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
  78. Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais são fixadas por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Comissão de Remunerações composta por três membros por períodos de quatro anos.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral, que eleger os membros do Conselho de Administração, fixa ou dispensa a caução a prestar, conforme a lei aplicável.
  80. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
  83. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais.
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 20: (Constituição)
  86. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  88. Número ou marcador, página 21: Três) Podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da assembleia, entre as quais, técnicos da sociedade ou de fora dela, sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  89. Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir na Assembleia Geral da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 21: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou, por qualquer outra forma, sujeitas a depósito judicial não conferem ao respectivo credor depositário ou administrador o direito de assistir, ou tomar parte nas assembleias gerais.
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 21: (Direito de voto)
  93. Número ou marcador, página 21: Um) Têm direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, dez acções, devendo
  94. Texto do artigo, página 21: as mesmas estar registadas ou depositadas em nome do titular desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 21: Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
  96. Número ou marcador, página 21: Três) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, caso em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adotar outra forma de votação.
  97. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os accionistas, quando não possuam o número de acções exigido nos termos dos números anteriores, podem agrupar-se por forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só dos agrupados, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até ao momento de dar início à sessão.
  98. Número ou marcador, página 21: Cinco) Não há limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em assembleia geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  99. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 21: (Representação)
  101. Texto do artigo, página 21: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que, para o efeito, designarem nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos,
  102. Texto do artigo, página 21: mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas coletivas, por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da realização da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  105. Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 21: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  107. Número ou marcador, página 21: b) Aprovar o plano de negócios, de desenvolvimento, e de investimento da sociedade anual ou estratégico;
  108. Número ou marcador, página 21: c) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  109. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  110. Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  111. Número ou marcador, página 21: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  112. Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  113. Número ou marcador, página 21: h) Deliberar sobre a cisão, fusão ou transformação da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 21: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administrações ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  116. Número ou marcador, página 21: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 21: (Mesa da Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 21: Uma) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, cujas funções são exercidas pelo secretário da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 21: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da Assembleia Geral são os mesmos substituídos, respetivamente, pelo administrador mais velho e pelo secretário mais sénior na sociedade.
  121. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO MONO
  122. Texto do artigo, página 21: (Quórum e deliberações)
  123. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo do disposto no número três, a Assembleia Geral apenas pode deliberar, quer em primeira, quer em segunda convocação, desde que esteja presente ou representado um número de accionistas que reúna pelo menos dois terços do capital social.
  124. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se, em razão da matéria em apreciação, exista disposição legal imperativa ou cláusula estatutária a exigir maioria qualificada ou unanimidade.
  125. Número ou marcador, página 21: Três) Só são válidas desde que aprovadas por, pelo menos, votos representativos de oitenta por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  126. Número ou marcador, página 21: a) Eleição e destituição dos órgãos sociais bem como alteração ou reforma dos estatutos;
  127. Número ou marcador, página 21: b) Alteração do objecto social da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 21: c) Transformação, fusão, dissolução ou liquidação e aprovação das respectivas contas;
  129. Número ou marcador, página 21: d) Redução ou reintegração e aumento do capital social;
  130. Número ou marcador, página 21: e) Qualquer limitação do direito de preferência em aumento do capital;
  131. Número ou marcador, página 21: f) Política e proposta anuais de distribuição de resultados;
  132. Número ou marcador, página 21: g) Aprovação do relatório de gestão e documentos de prestação de contas;
  133. Número ou marcador, página 21: h) Aprovação do plano de negócios, de desenvolvimento, e de investimento anual ou estratégico;
  134. Número ou marcador, página 21: i) Emissão de acções preferenciais ou outros valores mobiliários convertíveis em acções;
  135. Número ou marcador, página 21: j) Eleição da comissão de remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
  136. Número ou marcador, página 21: k) Contratação e destituição de auditor externo.
  137. Número ou marcador, página 21: Quatro) Caso não seja possível obter a maioria qualificada prevista no número anterior, na primeira reunião de cuja ordem de trabalho conste qualquer das matérias ali referidas, os accionistas obrigam-se a suspender a sessão durante um período máximo de quinze dias.
  138. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  140. Número ou marcador, página 21: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por aviso escrito a publicar no órgão de informação de maior circulação, no mínimo, quinze dias antes da realização da sessão.
  141. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral reúne, obrigatoriamente, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório
  142. Texto do artigo, página 22: de gestão, o balanço e as contas anuais e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único relativos ao exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respetiva convocatória.
  143. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou os accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social o requeiram ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 22: Quatro) As sessões da Assembleia Geral tratam dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente do aviso convocatório, a ser enviado por escrito a todos os sócios, mediante carta ou correio electrónico fornecido à sociedade pelo accionista, sendo devida a confirmação de recepção.
  145. Número ou marcador, página 22: Cinco) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião no caso de a Assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
  146. Número ou marcador, página 22: Seis) Os accionistas podem reunir em assembleia geral sem observância de quaisquer formalidades previstas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestarem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  147. Número ou marcador, página 22: Sete) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos acionistas presentes, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 22: (Adiamento ou suspensão das reuniões)
  150. Texto do artigo, página 22: Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar e não lhe seja possível por insuficiência do local designado ou, por outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por qualquer circunstância, se lhes tenha dado início não possam concluir-se, serão adiados ou suspenso
  151. Texto do artigo, página 22: até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  152. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 22: (Local de reuniões e actas)
  154. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne na sede social mas, não tendo esta condições, pode, por determinação do presidente da respectiva mesa, fazé-lo em qualquer outro lugar na cidade de Maputo, adequadamente anunciado no aviso convocatório.
  155. Número ou marcador, página 22: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, indicando-o no aviso convocatório.
  156. Número ou marcador, página 22: Três) De cada reunião da Assembleia Geral é lavrada uma acta, a qual é assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral, ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  157. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  158. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  160. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e a representação da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros efectivos, e pode variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os elege, indicando entre eles, o presidente.
  161. Número ou marcador, página 22: Dois) Os accionistas podem, a qualquer momento, nomear ou exonerar os administradores, quer seja para substituir, quer para aumentar o número de administradores da sociedade.
  162. Número ou marcador, página 22: Três) Quando algum administrador fique, definitivamente, impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração é o mesmo substituído por cooptação pelo órgão, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará ao findar o mandato então em curso.
  163. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 22: (Administradores)
  165. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral nomeia os administradores executivos e não executivos, observando o limite máximo estabelecido no artigo anterior.
  166. Número ou marcador, página 22: Dois) As funções de administrador cessam se o titular em exercício:
  167. Número ou marcador, página 22: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  168. Número ou marcador, página 22: b) Resignar as suas funções através de carta dirigida à sociedade;
  169. Número ou marcador, página 22: c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com os credores;
  170. Número ou marcador, página 22: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
  171. Número ou marcador, página 22: e) For destituído das suas funções pelo acionista ou accionistas que detenham uma maioria qualificada de três quartos do capital.
  172. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  174. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservam à Assembleia Geral e, em particular:
  175. Número ou marcador, página 22: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  176. Número ou marcador, página 22: b) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade;
  177. Número ou marcador, página 22: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  178. Número ou marcador, página 22: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 22: e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  180. Número ou marcador, página 22: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  181. Número ou marcador, página 22: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  182. Número ou marcador, página 22: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  183. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 22: (Secretário da sociedade)
  185. Número ou marcador, página 22: Um) O secretário é designado pelo Conselho de Administração e a duração do exercício de funções coincide com o mandato do Conselho de Administração que o designar.
  186. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao secretário, entre outras funções a definir pelo Conselho de Administração, a elaboração das actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  187. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 22: (Delegação de poderes)
  189. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências num ou mais administradores.
  190. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativas às matérias referentes aos relatórios e conta anuais, à extensão ou redução da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade que, nos termos legais, não podem ser delegados.
  191. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
  193. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
  194. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura simultânea de dois administradores;
  195. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral, ou delegados pelo Conselho de Administração;
  196. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  197. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de imprensa.
  198. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  199. Texto do artigo, página 23: (Reuniões)
  200. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente em cada trimestre, e sempre que for convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  201. Número ou marcador, página 23: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhadas de todos os documentos necessários à tomada das deliberações, quando seja esse o caso.
  202. Número ou marcador, página 23: Três) A convocatória pode ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio electrónico para o respetivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  203. Número ou marcador, página 23: Quatro) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  204. Número ou marcador, página 23: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar, em princípio, na sede social, podendo por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local em Maputo.
  205. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  206. Texto do artigo, página 23: (Deliberações)
  207. Texto do artigo, página 23: As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  208. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações do Conselho de Administração devem ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  209. Número ou marcador, página 23: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  210. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 23: (Gestão)
  212. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão diária da sociedade pode ser confiada a um director executivo, designado pelo Conselho de Administração.
  213. Número ou marcador, página 23: Dois) O director executivo pautará, no exercício das suas funções, pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração, conforme o caso.
  214. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  215. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO (Composição)
  216. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, composto por três membros, ou a um Fiscal Único que seja pessoa singular ou sociedade revisora de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 23: Dois) A deliberação de eleição do Conselho Fiscal deve indicar o presidente, o vice-presidente e o vogal.
  218. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 23: (Auditoria das contas)
  220. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das respetivas contas, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  221. Número ou marcador, página 23: Dois) Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único é dado conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
  222. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 23: (Reuniões)
  224. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente mediante convocação oral ou escrita do respectivo presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
  225. Número ou marcador, página 23: Dois) O presidente do Conselho Fiscal não pode deixar de convocar este órgão periodicamente nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  226. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do Conselho fiscal podem reunir sem observância de qualquer formalidade prevista, desde que todos os membros estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que o Conselho Fiscal se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  227. Número ou marcador, página 23: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal podem realizar-se na sede da sociedade ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  228. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 23: (Deliberações)
  230. Número ou marcador, página 23: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente é indispensável que estejam presentes ou representados os seus membros, sendo as deliberações tomadas por unanimidade de votos dos membros presentes ou representados.
  231. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal, em tudo que não tiver sido regulamentado, rege-se pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  232. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
  233. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 23: (Actas do Conselho fiscal)
  235. Texto do artigo, página 23: As actas do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções, e ser assinadas pelos membros presentes.
  236. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  237. Texto do artigo, página 23: (Representação de pessoas colectivas)
  238. Número ou marcador, página 23: Um) Se uma pessoa colectiva for designada para o desempenho de cargo nos órgãos sociais, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 23: Dois) As pessoas singulares que vierem a ser nomeadas pelos accionistas para exercerem cargos nos órgãos sociais, seja em nome próprio seja como representantes de pessoa coletiva, devem ser pessoas com qualificação e experiência profissionais adequadas ao exercício das respectivos cargos.
  240. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
  241. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  242. Texto do artigo, página 23: (Ano financeiro)
  243. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  244. Texto do artigo, página 23: tados e demais contas do exercício fechamse com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral convocada para reunir em sessão ordinária, nos termos previsto no número dois do artigo vigésimo dos presentes estatutos.
  245. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  246. Texto do artigo, página 23: (Aplicação de resultados)
  247. Texto do artigo, página 23: Os lucros líquidos apurados no balanço anual têm a seguinte aplicação:
  248. Número ou marcador, página 23: a) Pelo menos cinco por cento são destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até que represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social;
  249. Número ou marcador, página 23: b) Pelo menos cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, são destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém este deixar de ser pago aos accionistas por proposta
  250. Texto do artigo, página 24: do Conselho de Administração, com parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que o seu pagamento venha a criar graves dificuldades financeiras à sociedade;
  251. Número ou marcador, página 24: c) O remanescente pode ser distribuído na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  253. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  254. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  255. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei, pelos presentes estatutos e de outra forma conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 24: Dois) São liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em sentido contrário dos accionistas.
  257. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
  258. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  260. Texto do artigo, página 24: Até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração é composto por três membros.
  261. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 24: (Omissões)
  263. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto fica omisso, regulam
  264. Texto do artigo, página 24: as disposições da demais legislação aplicável. Está conforme. Maputo, 31 de Outurbro de 2018. —
  265. Texto do artigo, página 24: A Técnica, Ilegível.
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