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Texto do artigo · p. 2 Associação Masjid Um Me Habiba
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Outubro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas oitenta e seis à folhas oitenta e oito do livro de notas para escrituras diversas B barra sete, do Cartório Notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notária em exercício no referido cartório notarial, foi constituída entre Valy Aly, casado, natural de Buzi, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050106157610N, de vinte e sete de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Abdul Kadre Ebrahim Aly, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100111491B, de dezanove de Novembro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Amad Nizamudine, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100342458M, de cinco de Julho de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Carlos Ismael Salimo, casado, natural de Pebane, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101179393N, de vinte e três de Maio de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Chabir Jacob Elias Ibrahimo, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100730835M, de dezassete de Novembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Faruque Latibo Sacur, solteiro, maior, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101178119N, de três de Maio de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Jacinta Manuel Marchone Omar, casada, natural de Malema, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050106157611I, de vinte e sete de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo
Texto do artigo · p. 2 de Identificação Civil da Cidade de Tete, Joaquim Manuel Sande, casado, natural de Sena-Caia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 070102264447S, de trinta de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Nazrin Adamo Aly, solteira, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100075111P, de catorze de Setembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, e Taznim Adamo Aly Ashiraf, divorciada, natural de Buzi, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cimento, cidade de Pemba, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104540328 B, de treze de Janeiro de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número trinta e oito barra GGT barra dois mil e dezoito, de vinte e três de Outubro de dois mil e dezoito, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e representação social, duração e fins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação de Associação Masjid Umme Habiba, doravante designada por Masjid, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é apartidária e não prossegue fins políticos e militares.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e representação social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O Masjid é de âmbito distrital, tem a sua sede na Localidade de Benga-sede, distrito Moatize, província de Tete, podendo abrir delegações e outras formas de representação social em todo o distrito.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, ou por iniciativa de um terço dos seus membros, deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações e outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 O Masjid é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O Masjid visa prosseguir os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promulgar orientações cívicas e religiosas em conformidade com a sagrada escritura do Alcorão, reconhecendo a palavra de Allah (Deus), como vosso guia e regra na vida;
Número ou marcador · p. 2 b) Construir escolas para ensino religioso aos crentes e criar um ambiente social e religioso;
Número ou marcador · p. 2 c) Construir um internato para alunos de fracas possibilidades financeiras do distrito de Moatize, onde terão os direitos de não só do ensino religioso Islâmico, assim como o ensino do sistema nacional de educação, a título gratuito e com disponibilidade de matrículas, uniformes, livros e também estarão providos de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 2 d) Criação de melhores condições de vida da população do distrito de Moatize, com especial enfoque para Benga-sede, através de actos de apoio social, como abertura de furos de água e outros;
Número ou marcador · p. 2 e) Incutir e consciencializar os jovens a realizarem acções de responsabilidade social com vista a assegurar o desenvolvimento socio-económico do distrito;
Número ou marcador · p. 2 f) Interagir com instituições nacionais, internacionais, públicas e privadas congéneres para o intercâmbio de conhecimento e experiências, bem como para a cooperação em projectos de interesses mútuos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares, colectivas e organizações não governamentais nacionais e estrangeiras,
Texto do artigo · p. 3 de carácter social, educativas e religiosas, sem fins lucrativos, que livre e voluntariamente manifestem a vontade da sua adesão, desde que aceitem os estatutos, regulamentos, princípios e programas da mesma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de membro é feita por deliberação dos órgãos competentes da associação nos termos previstos nos estatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros do Masjid podem ser fundadores, efectivos, simpatizantes e honorários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São membros fundadores todos aqueles que tenham assinado a acta de fundação ou tenham ingressado na associação até ao reconhecimento legal da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) São membros efectivos todos aqueles que se ocupam de forma assídua na prossecução dos fins e actividades da associação, cumprindo com os deveres previstos nos seus estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São membros simpatizantes todas as pessoas singulares ou colectivas que forem admitidas na associação nos termos dos estatutos, embora não tenham obrigações estatutárias, mas que comparticipam com as suas ideias e saberes, bens materiais e apoios financeiros com vista a realização dos fins e actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que são conferidas distinções pelas suas atitudes, virtudes e qualidades excepcionais que contribuíram significativamente para a existência da associação, bem como para a prossecução das suas actividades e seus fins, mediante proposta do Conselho de Direcção, sob a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A admissão de membros efectivos é feita pelo Conselho de Direcção, mediante uma proposta por escrito, onde conste o nome, a filiação, idade, estado civil, morada, habilitações literárias, profissão e assinada pelo candidato, acompanhada por duas fotografias tipo passe actualizadas do mesmo, para o preenchimento da ficha e emissão do respectivo cartão de membro e o pagamento de uma jóia de inscrição não reembolsável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar na Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar propostas, sugestões e opiniões que visem o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela associação, assim como a todas as instalações e equipamento por si gerido e a sua sede;
Número ou marcador · p. 3 e) Ser informado regularmente sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Acesso aos relatórios financeiros bem como de qualquer outra actividade, sempre observando as normas estatutárias e regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Impugnar as eleições e demais deliberações quando estas forem ilegais e contrárias aos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações que considere contrárias aos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 i) Apresentar as suas ideias, opiniões e contribuições tendentes a respeitar o estatuto da associação, salvaguardando-se sempre o direito a diferença e o princípio democrático e liberal;
Número ou marcador · p. 3 j) Requerer em conjunto com outros membros associados que represente pelo menos um terço a realização da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 k) Conhecer a qualquer altura a situação económica e financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 l) Propor actividades e acções que se deve realizar para prosseguir com as finalidades da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro da associação é livre de pedir a sua desvinculação quando considerar que os seus interesses e direitos estejam a ser gravemente violados, que para o efeito deverá:
Número ou marcador · p. 3 a) Efectuar um pedido escrito devidamente fundamentado dirigido ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) A desvinculação do membro da associação, implica a perda de todos os direitos conferidos aos seus membros e não dá lugar a qualquer restituição ou compensação pela contribuição prestada a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar regularmente as suas quotas e outros encargos definidos pela associação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Informar a associação de quaisquer factos e actos que julgue suscitar seu interesse ou que tendem a pôr em causa o bom nome, a imagem e a honra da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir com os meios em seu poder para a realização das actividades e fins da associação, visando o seu progresso e aumentar o seu prestígio na sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Abster-se de actos ou atitudes que atentem contra a unidade, integridade e princípios institucionais da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Actuar em conformidade com os programas e iniciativas acordadas e deliberadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Não usar o nome da associação em benefício próprio quando tal não tenha sido autorizado pelos membros em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Divulgar as realizações da associação junto das instituições públicas e privadas, bem como na sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros da associação que desrespeitem os estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral, violando os seus deveres, bem como os membros titulares dos órgãos sociais que actuem abusivamente ou por qualquer forma prejudiquem a associação, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 3 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) são da competência do Conselho de Direcção e deverá ser ouvido antes o Conselho Fiscal, enquanto que, as restantes são da exclusiva competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sanção prevista na alínea d) só se aplica aos membros titulares do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os procedimentos sobre a aplicação das sanções previstas no número um, deste artigo, serão efectuados nos termos a regular.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, sua composição, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 Um) A aprovação das deliberações pelos órgãos sociais requer a presença ou representação devidamente credenciada de maioria simples dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações que impliquem a alteração dos estatutos, regulamentos internos, exclusão e demissão de um membro e a dissolução da associação exigem votos favoráveis de pelo menos dois terços do número de membros presentes em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Texto do artigo · p. 4 O mandato dos membros titulares dos órgãos sociais da associação é de três anos e não poderá ser renovado acima de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Actas de reuniões)
Texto do artigo · p. 4 Cada órgão social terá seu livro próprio destinado ao registo das actas das reuniões realizadas por estes, que será devidamente enumerado e rubricado pelos titulares dos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar e modificar os estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e aprovar os orçamentos e planos de actividades anuais da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Fixar o valor da quota e jóia em directiva própria;
Número ou marcador · p. 4 f) Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis pela associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Ratificar a filiação e não filiação das associações ou ONGs a associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a dissolução da associação, bem como o destino do seu património;
Número ou marcador · p. 4 i) Aplicar sanções disciplinares da sua competência, nos termos do presente estatutos;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar, sempre que necessário, a criação de outros órgãos fora do estabelecido no presente estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir os trabalhos das sessões;
Número ou marcador · p. 4 e) Conceder a palavra aos membros da associação, observando sempre a ordem em que a mesma lhe tenha sido solicitada;
Número ou marcador · p. 4 f) Interromper e retirar a palavra ao membro que dela fizer uso indevido e abusivo, com advertência prévia.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente da mesa nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar nota de tudo quanto for abordado durante as sessões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Mesa da Assembleia Geral deverá assegurar que a documentação e distribuição das actas das sessões, incluindo a passagem de testemunho à presidência subsequente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no final do primeiro trimestre do ano seguinte a que o exercício económico se refere e extraordinariamente sempre que julgar conveniente, convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou por solicitação do presidente do Conselho de Direcção ou ainda por dois terços dos seus membros em pleno exercício de direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa por meio de cartas ou correio electrónico com avisos de recepção enviada aos membros, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas com uma antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral pode iniciar-se achando-se presente metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de adiamento por falta de quórum, o presidente da mesa mandará lavrar a acta relatando o facto ocorrido e estabelecerá as medidas a serem tomadas para se realizar uma outra sessão, cuja acta será assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A reunião da Assembleia Geral será convocada para uma data posterior, podendo iniciar os seus trabalhos 30 minutos depois, independentemente do número que se achar presente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção e suas competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de gestão corrente da associação e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a associação no intervalo das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 b) Traçar as linhas orientadoras para o alcance integral e efectivo dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a associação em qualquer instância e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Efectuar a apreciação preliminar de todos os documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Formalizar a admissão dos membros a associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Celebrar acordos de cooperação com outras instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar a Assembleia Geral a proposta de projectos, plano estratégico, plano de actividades e os respectivos orçamentos para aprovação;
Número ou marcador · p. 4 h) Conduzir estratégias para angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 4 i) Definir o quadro de pessoal, os termos de referência e tabela salarial do pessoal que seja empregada pela associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Submeter a Assembleia Geral a proposta de criação de novos órgãos sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar o Conselho de Direcção na implementação das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer o voto de qualidade sempre que exista empate nas sessões que dirige;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Supervisionar o cumprimento das disposições legais e estatutárias emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção, podendo convidar os titulares de outros órgãos sociais em caso de existir necessidade conforme o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Representar a associação em actos solenes em qualquer instância e nas instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) Apreciar a proposta do regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Apreciar as propostas de candidaturas de novos membros a ser ratificados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Monitorar actos de gestão administrativa e demais realizações;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o presidente, nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Coadjuvar o Presidente no trabalho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Inteirar-se da situação financeira e patrimonial da associação.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir convocatórias para as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Receber e expedir correspondências da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Lavrar e ler as actas das sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Manter organizadas as actas e todas as correspondências em arquivo próprio;
Número ou marcador · p. 5 e) Superintender os serviços gerais do secretariado da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Convocação e o quórum)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção estabelece o seu calendário de reuniões, assegurando no mínimo de uma reunião mensal e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo do cumprimento escrupuloso dos estatutos, regulamentos, directivas e programas da associação, compondo-se por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer quaisquer outras actividades que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar o cumprimento do estatuto e regulamento da associação e as demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Controlar o uso do património da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Apreciar as reclamações e queixas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 h) Dar parecer sobre a aplicação das sanções dos membros e titulares dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação e quórum)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo Presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros, onde em caso de empate o Presidente terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do património da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINETE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos e outros bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das jóias e quotas, bem como as demais contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) O rendimento de bens próprios;
Número ou marcador · p. 5 c) O produto de doações, herança, legados e donativos;
Número ou marcador · p. 5 d) Outras receitas por fixar e regulamentar pelo Conselho de Direcção, com aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação da associação)
Texto do artigo · p. 5 A associação fica obrigada mediante duas assinaturas, sendo a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção obrigatória e a outra poderá, facultativamente, ser do secretário ou do tesoureiro ou ainda pela assinatura de um mandatário que for conferido poderes específicos através de uma credencial ou uma procuração especialmente emitida para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 Um ) A dissolução da associação é deliberada pelos membros reunidos em Assembleia Geral, convocada especificamente para o efeito, mediante aprovação de dois terços dos membros presentes e em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação do património da associação será feita através de uma comissão liquidatária a ser criada pela Assembleia Geral, a qual dará os destinos dos bens, conforme for deliberado pela Assembleia Geral e observando os demais preceitos legais aplicáveis em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 5 Se verificar-se ocorrências que impliquem incompatibilidade previstas nos cargos diretivos, os seus titulares deverão no prazo de sessenta dias renunciarem uma das funções acumuladas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que for omisso nestes estatutos aplicar-se-á legislação vigente em Moçambique reguladoras das referidas matérias.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Tete, 2 de Novembro de 2018. — O Notário,
Texto do artigo · p. 5 Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Masjid Um Me Habiba
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Outubro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas oitenta e seis à folhas oitenta e oito do livro de notas para escrituras diversas B barra sete, do Cartório Notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notária em exercício no referido cartório notarial, foi constituída entre Valy Aly, casado, natural de Buzi, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050106157610N, de vinte e sete de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Abdul Kadre Ebrahim Aly, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100111491B, de dezanove de Novembro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Amad Nizamudine, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100342458M, de cinco de Julho de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Carlos Ismael Salimo, casado, natural de Pebane, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101179393N, de vinte e três de Maio de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Chabir Jacob Elias Ibrahimo, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100730835M, de dezassete de Novembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Faruque Latibo Sacur, solteiro, maior, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101178119N, de três de Maio de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Jacinta Manuel Marchone Omar, casada, natural de Malema, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050106157611I, de vinte e sete de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo
  3. Texto do artigo, página 2: de Identificação Civil da Cidade de Tete, Joaquim Manuel Sande, casado, natural de Sena-Caia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 070102264447S, de trinta de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Nazrin Adamo Aly, solteira, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100075111P, de catorze de Setembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, e Taznim Adamo Aly Ashiraf, divorciada, natural de Buzi, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cimento, cidade de Pemba, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104540328 B, de treze de Janeiro de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número trinta e oito barra GGT barra dois mil e dezoito, de vinte e três de Outubro de dois mil e dezoito, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e representação social, duração e fins
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  7. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação Masjid Umme Habiba, doravante designada por Masjid, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é apartidária e não prossegue fins políticos e militares.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e representação social)
  11. Número ou marcador, página 2: Um) O Masjid é de âmbito distrital, tem a sua sede na Localidade de Benga-sede, distrito Moatize, província de Tete, podendo abrir delegações e outras formas de representação social em todo o distrito.
  12. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, ou por iniciativa de um terço dos seus membros, deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações e outras formas de representação social.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 2: O Masjid é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  18. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  19. Texto do artigo, página 2: O Masjid visa prosseguir os seguintes objectivos:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Promulgar orientações cívicas e religiosas em conformidade com a sagrada escritura do Alcorão, reconhecendo a palavra de Allah (Deus), como vosso guia e regra na vida;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Construir escolas para ensino religioso aos crentes e criar um ambiente social e religioso;
  22. Número ou marcador, página 2: c) Construir um internato para alunos de fracas possibilidades financeiras do distrito de Moatize, onde terão os direitos de não só do ensino religioso Islâmico, assim como o ensino do sistema nacional de educação, a título gratuito e com disponibilidade de matrículas, uniformes, livros e também estarão providos de assistência médica e medicamentosa;
  23. Número ou marcador, página 2: d) Criação de melhores condições de vida da população do distrito de Moatize, com especial enfoque para Benga-sede, através de actos de apoio social, como abertura de furos de água e outros;
  24. Número ou marcador, página 2: e) Incutir e consciencializar os jovens a realizarem acções de responsabilidade social com vista a assegurar o desenvolvimento socio-económico do distrito;
  25. Número ou marcador, página 2: f) Interagir com instituições nacionais, internacionais, públicas e privadas congéneres para o intercâmbio de conhecimento e experiências, bem como para a cooperação em projectos de interesses mútuos.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  28. Texto do artigo, página 2: (Qualidade de membro)
  29. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares, colectivas e organizações não governamentais nacionais e estrangeiras,
  30. Texto do artigo, página 3: de carácter social, educativas e religiosas, sem fins lucrativos, que livre e voluntariamente manifestem a vontade da sua adesão, desde que aceitem os estatutos, regulamentos, princípios e programas da mesma.
  31. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membro é feita por deliberação dos órgãos competentes da associação nos termos previstos nos estatutos e regulamentos internos.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  33. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  34. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros do Masjid podem ser fundadores, efectivos, simpatizantes e honorários.
  35. Número ou marcador, página 3: Dois) São membros fundadores todos aqueles que tenham assinado a acta de fundação ou tenham ingressado na associação até ao reconhecimento legal da associação.
  36. Número ou marcador, página 3: Três) São membros efectivos todos aqueles que se ocupam de forma assídua na prossecução dos fins e actividades da associação, cumprindo com os deveres previstos nos seus estatutos e regulamento interno.
  37. Número ou marcador, página 3: Quatro) São membros simpatizantes todas as pessoas singulares ou colectivas que forem admitidas na associação nos termos dos estatutos, embora não tenham obrigações estatutárias, mas que comparticipam com as suas ideias e saberes, bens materiais e apoios financeiros com vista a realização dos fins e actividades da associação.
  38. Número ou marcador, página 3: Cinco) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que são conferidas distinções pelas suas atitudes, virtudes e qualidades excepcionais que contribuíram significativamente para a existência da associação, bem como para a prossecução das suas actividades e seus fins, mediante proposta do Conselho de Direcção, sob a deliberação da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 3: Seis) A admissão de membros efectivos é feita pelo Conselho de Direcção, mediante uma proposta por escrito, onde conste o nome, a filiação, idade, estado civil, morada, habilitações literárias, profissão e assinada pelo candidato, acompanhada por duas fotografias tipo passe actualizadas do mesmo, para o preenchimento da ficha e emissão do respectivo cartão de membro e o pagamento de uma jóia de inscrição não reembolsável.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  42. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  43. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da associação;
  44. Número ou marcador, página 3: b) Participar na Assembleia Geral da associação;
  45. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas, sugestões e opiniões que visem o desenvolvimento da associação;
  46. Número ou marcador, página 3: d) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela associação, assim como a todas as instalações e equipamento por si gerido e a sua sede;
  47. Número ou marcador, página 3: e) Ser informado regularmente sobre as actividades da associação;
  48. Número ou marcador, página 3: f) Acesso aos relatórios financeiros bem como de qualquer outra actividade, sempre observando as normas estatutárias e regulamentares da associação;
  49. Número ou marcador, página 3: g) Impugnar as eleições e demais deliberações quando estas forem ilegais e contrárias aos estatutos e regulamentos da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: h) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações que considere contrárias aos estatutos e regulamentos;
  51. Número ou marcador, página 3: i) Apresentar as suas ideias, opiniões e contribuições tendentes a respeitar o estatuto da associação, salvaguardando-se sempre o direito a diferença e o princípio democrático e liberal;
  52. Número ou marcador, página 3: j) Requerer em conjunto com outros membros associados que represente pelo menos um terço a realização da Assembleia Geral extraordinária;
  53. Número ou marcador, página 3: k) Conhecer a qualquer altura a situação económica e financeira da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 3: l) Propor actividades e acções que se deve realizar para prosseguir com as finalidades da associação.
  55. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro da associação é livre de pedir a sua desvinculação quando considerar que os seus interesses e direitos estejam a ser gravemente violados, que para o efeito deverá:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Efectuar um pedido escrito devidamente fundamentado dirigido ao Conselho de Direcção;
  57. Número ou marcador, página 3: b) A desvinculação do membro da associação, implica a perda de todos os direitos conferidos aos seus membros e não dá lugar a qualquer restituição ou compensação pela contribuição prestada a associação.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  59. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  60. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Pagar regularmente as suas quotas e outros encargos definidos pela associação em Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Informar a associação de quaisquer factos e actos que julgue suscitar seu interesse ou que tendem a pôr em causa o bom nome, a imagem e a honra da associação;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir com os meios em seu poder para a realização das actividades e fins da associação, visando o seu progresso e aumentar o seu prestígio na sociedade em geral;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Abster-se de actos ou atitudes que atentem contra a unidade, integridade e princípios institucionais da associação;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Actuar em conformidade com os programas e iniciativas acordadas e deliberadas em Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 3: g) Não usar o nome da associação em benefício próprio quando tal não tenha sido autorizado pelos membros em Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 3: h) Divulgar as realizações da associação junto das instituições públicas e privadas, bem como na sociedade em geral.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  70. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros da associação que desrespeitem os estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral, violando os seus deveres, bem como os membros titulares dos órgãos sociais que actuem abusivamente ou por qualquer forma prejudiquem a associação, são aplicadas as seguintes sanções:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Advertência verbal;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Demissão;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Exclusão.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) são da competência do Conselho de Direcção e deverá ser ouvido antes o Conselho Fiscal, enquanto que, as restantes são da exclusiva competência da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 3: Três) A sanção prevista na alínea d) só se aplica aos membros titulares do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os procedimentos sobre a aplicação das sanções previstas no número um, deste artigo, serão efectuados nos termos a regular.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, sua composição, funcionamento e competências
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  82. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  83. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  85. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) A aprovação das deliberações pelos órgãos sociais requer a presença ou representação devidamente credenciada de maioria simples dos membros.
  87. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações que impliquem a alteração dos estatutos, regulamentos internos, exclusão e demissão de um membro e a dissolução da associação exigem votos favoráveis de pelo menos dois terços do número de membros presentes em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  89. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  90. Texto do artigo, página 4: O mandato dos membros titulares dos órgãos sociais da associação é de três anos e não poderá ser renovado acima de dois mandatos consecutivos.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  92. Texto do artigo, página 4: (Actas de reuniões)
  93. Texto do artigo, página 4: Cada órgão social terá seu livro próprio destinado ao registo das actas das reuniões realizadas por estes, que será devidamente enumerado e rubricado pelos titulares dos respectivos órgãos.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  95. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  96. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  98. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar e modificar os estatutos e regulamentos;
  101. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais da associação;
  102. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  103. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e aprovar os orçamentos e planos de actividades anuais da associação;
  104. Número ou marcador, página 4: e) Fixar o valor da quota e jóia em directiva própria;
  105. Número ou marcador, página 4: f) Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis pela associação;
  106. Número ou marcador, página 4: g) Ratificar a filiação e não filiação das associações ou ONGs a associação;
  107. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a dissolução da associação, bem como o destino do seu património;
  108. Número ou marcador, página 4: i) Aplicar sanções disciplinares da sua competência, nos termos do presente estatutos;
  109. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar, sempre que necessário, a criação de outros órgãos fora do estabelecido no presente estatutos.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  111. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
  114. Número ou marcador, página 4: a) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
  116. Número ou marcador, página 4: c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir os trabalhos das sessões;
  118. Número ou marcador, página 4: e) Conceder a palavra aos membros da associação, observando sempre a ordem em que a mesma lhe tenha sido solicitada;
  119. Número ou marcador, página 4: f) Interromper e retirar a palavra ao membro que dela fizer uso indevido e abusivo, com advertência prévia.
  120. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice-presidente:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente da mesa nas suas ausências e impedimentos;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos das sessões da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Tomar nota de tudo quanto for abordado durante as sessões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Mesa da Assembleia Geral deverá assegurar que a documentação e distribuição das actas das sessões, incluindo a passagem de testemunho à presidência subsequente.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  128. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
  129. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no final do primeiro trimestre do ano seguinte a que o exercício económico se refere e extraordinariamente sempre que julgar conveniente, convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou por solicitação do presidente do Conselho de Direcção ou ainda por dois terços dos seus membros em pleno exercício de direitos e deveres sociais.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  131. Texto do artigo, página 4: (Convocatória)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa por meio de cartas ou correio electrónico com avisos de recepção enviada aos membros, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas com uma antecedência de quinze dias.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  135. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral pode iniciar-se achando-se presente metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de adiamento por falta de quórum, o presidente da mesa mandará lavrar a acta relatando o facto ocorrido e estabelecerá as medidas a serem tomadas para se realizar uma outra sessão, cuja acta será assinada por todos os membros presentes.
  138. Número ou marcador, página 4: Três) A reunião da Assembleia Geral será convocada para uma data posterior, podendo iniciar os seus trabalhos 30 minutos depois, independentemente do número que se achar presente.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  140. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção e suas competências)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de gestão corrente da associação e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Direcção:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a associação no intervalo das assembleias gerais;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Traçar as linhas orientadoras para o alcance integral e efectivo dos fins da associação;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Representar a associação em qualquer instância e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Efectuar a apreciação preliminar de todos os documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Formalizar a admissão dos membros a associação;
  148. Número ou marcador, página 4: f) Celebrar acordos de cooperação com outras instituições nacionais e internacionais;
  149. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar a Assembleia Geral a proposta de projectos, plano estratégico, plano de actividades e os respectivos orçamentos para aprovação;
  150. Número ou marcador, página 4: h) Conduzir estratégias para angariação de fundos;
  151. Número ou marcador, página 4: i) Definir o quadro de pessoal, os termos de referência e tabela salarial do pessoal que seja empregada pela associação;
  152. Número ou marcador, página 4: j) Submeter a Assembleia Geral a proposta de criação de novos órgãos sempre que seja necessário.
  153. Número ou marcador, página 4: Três) Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho de Direcção:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Orientar o Conselho de Direcção na implementação das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 5: b) Exercer o voto de qualidade sempre que exista empate nas sessões que dirige;
  156. Número ou marcador, página 5: c) Prestar contas a Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 5: d) Supervisionar o cumprimento das disposições legais e estatutárias emanadas pela Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 5: e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção, podendo convidar os titulares de outros órgãos sociais em caso de existir necessidade conforme o regulamento interno da associação;
  159. Número ou marcador, página 5: f) Representar a associação em actos solenes em qualquer instância e nas instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
  160. Número ou marcador, página 5: g) Apreciar a proposta do regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 5: h) Apreciar as propostas de candidaturas de novos membros a ser ratificados em Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 5: i) Monitorar actos de gestão administrativa e demais realizações;
  163. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao vice-presidente:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o presidente, nas suas ausências e impedimentos;
  166. Número ou marcador, página 5: b) Coadjuvar o Presidente no trabalho do Conselho de Direcção;
  167. Número ou marcador, página 5: c) Inteirar-se da situação financeira e patrimonial da associação.
  168. Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao secretário:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Emitir convocatórias para as sessões do Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 5: b) Receber e expedir correspondências da associação;
  171. Número ou marcador, página 5: c) Lavrar e ler as actas das sessões do Conselho de Direcção;
  172. Número ou marcador, página 5: d) Manter organizadas as actas e todas as correspondências em arquivo próprio;
  173. Número ou marcador, página 5: e) Superintender os serviços gerais do secretariado da associação;
  174. Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Direcção.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  176. Texto do artigo, página 5: (Convocação e o quórum)
  177. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  179. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  180. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção estabelece o seu calendário de reuniões, assegurando no mínimo de uma reunião mensal e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  182. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  183. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo do cumprimento escrupuloso dos estatutos, regulamentos, directivas e programas da associação, compondo-se por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Exercer quaisquer outras actividades que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 5: c) Exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da associação;
  188. Número ou marcador, página 5: d) Verificar o cumprimento do estatuto e regulamento da associação e as demais legislações aplicáveis;
  189. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 5: f) Controlar o uso do património da associação;
  191. Número ou marcador, página 5: g) Apreciar as reclamações e queixas dos membros;
  192. Número ou marcador, página 5: h) Dar parecer sobre a aplicação das sanções dos membros e titulares dos órgãos sociais da associação.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  194. Texto do artigo, página 5: (Convocação e quórum)
  195. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo Presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros, onde em caso de empate o Presidente terá o voto de qualidade.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente.
  197. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património da associação
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINETE E CINCO
  200. Texto do artigo, página 5: (Fundos e outros bens patrimoniais)
  201. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
  202. Número ou marcador, página 5: a) O produto das jóias e quotas, bem como as demais contribuições dos membros;
  203. Número ou marcador, página 5: b) O rendimento de bens próprios;
  204. Número ou marcador, página 5: c) O produto de doações, herança, legados e donativos;
  205. Número ou marcador, página 5: d) Outras receitas por fixar e regulamentar pelo Conselho de Direcção, com aprovação da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  208. Texto do artigo, página 5: (Vinculação da associação)
  209. Texto do artigo, página 5: A associação fica obrigada mediante duas assinaturas, sendo a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção obrigatória e a outra poderá, facultativamente, ser do secretário ou do tesoureiro ou ainda pela assinatura de um mandatário que for conferido poderes específicos através de uma credencial ou uma procuração especialmente emitida para o efeito.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  211. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  212. Texto do artigo, página 5: Um ) A dissolução da associação é deliberada pelos membros reunidos em Assembleia Geral, convocada especificamente para o efeito, mediante aprovação de dois terços dos membros presentes e em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação do património da associação será feita através de uma comissão liquidatária a ser criada pela Assembleia Geral, a qual dará os destinos dos bens, conforme for deliberado pela Assembleia Geral e observando os demais preceitos legais aplicáveis em Moçambique.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  215. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades)
  216. Texto do artigo, página 5: Se verificar-se ocorrências que impliquem incompatibilidade previstas nos cargos diretivos, os seus titulares deverão no prazo de sessenta dias renunciarem uma das funções acumuladas.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  218. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  219. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que for omisso nestes estatutos aplicar-se-á legislação vigente em Moçambique reguladoras das referidas matérias.
  220. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Tete, 2 de Novembro de 2018. — O Notário,
  221. Texto do artigo, página 5: Iuri Ivan Ismael Taibo.
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