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Texto do artigo · p. 12 Mozambique Resources Management, S.A
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101082598, uma entidade denominada Mozambique Resources Management, S.A.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Tipo, denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação social de Mozambique Resources Management, S.A., e constitui-se como sociedade anónima (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem a sua sede social na avenida da Marginal, Talhão 141, Torres Rani,
Texto do artigo · p. 12 2.º andar, Maputo, Moçambique. Três) O Conselho de Administração pode, a
Texto do artigo · p. 12 qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) De gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 12 b) Representação de entidades estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 c) Assistência a investidores;
Número ou marcador · p. 12 d) Logística;
Número ou marcador · p. 12 e) Gestão de risco e consultoria nas áreas supramencionadas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o objecto.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, obrigações, suprimentos e prestações acessórias e transmissão de acções
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Do capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado em 200 (duzentas) acções, cada uma com o valor nominal de 100MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de um, cinco, dez ou cinquenta acções.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração, e em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 12 i) A modalidade do aumento do capital; ii) O montante do aumento do capital; iii) O valor nominal das novas participações sociais; iv) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 12 v) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento; vi) O tipo de acções a emitir; vii) A natureza das novas entradas, se as houver; viii) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; ix) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Texto do artigo · p. 12 x) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 12 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Todos os accionistas poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Transmissão de acções e direito de preferência
Número ou marcador · p. 12 Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Administração deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções, no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou os accionistas que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Ónus ou encargos
Número ou marcador · p. 13 Um) Os accionistas não poderão constituir nem autorizar que seja constituído qualquer ónus ou encargos sobre as suas acções, salvo se estiverem autorizados pela sociedade, mediante deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O accionista que pretenda constituir qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções, deve notificar a sociedade por escrito e mediante carta registada enviada ao cuidado do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada sobre o beneficiário e transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 13 Três) A respectiva reunião da Assembleia Geral será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Caso a sociedade não manifeste a sua recusa (expressa ou tacitamente) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção da carta referida no n.º 2 acima, o accionista poderá prosseguir com a constituição do ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Exclusão de accionistas
Número ou marcador · p. 13 Um) Qualquer accionista poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstas em quaisquer acordos celebrados entre os accionistas nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o accionista seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Amortização de acções
Texto do artigo · p. 13 A amortização de acções apenas terá lugar nos termos e condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 13 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Administração; iii) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da Assembleia GeraL
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Convocatória e funcionamento
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Três) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações dos accionistas podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os accionistas aprovarem deliberações unânimes por escrito em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 13 Três) O accionista que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da Assembleia Geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 13 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 13 Geral ou de, por outro modo, deliberar todos os accionistas que tiverem as respectivas acções depositadas na sede da Sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por metade dos votos, mais um, favoráveis.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração, designadamente, mas sem limitar:
Número ou marcador · p. 13 a) Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 c) Distribuição de lucros e dividendos;
Número ou marcador · p. 14 d) Constituição de reservas;
Número ou marcador · p. 14 e) Nomeação, demissão e remuneração do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e Auditores Externos, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 14 f) Redução ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 14 h) Constituição de direitos especiais sobre acções;
Número ou marcador · p. 14 i) Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre acções, conforme disposto no artigo 9 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 j) Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 k) Aprovar a transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 14 l) Exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 14 m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos accionistas;
Número ou marcador · p. 14 n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 14 o) Realização de liberalidades à favor de instituições de apoio social.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) assumirá as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a Assembleia Geral, no seguimento de uma solicitação do accionista que designou o respectivo administrador, decida destituí-los. O administrador substituto será nomeado imediatamente em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Poderes do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral. Sem prejuízo, o Conselho de Administração será responsável por:
Número ou marcador · p. 14 a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
Número ou marcador · p. 14 d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 f) Definir, aprovar e implementar regras internas da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e prestadores de serviços, incluindo os accionistas ou as entidades afiliadas;
Número ou marcador · p. 14 j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (p. ex. procuração).
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Funcionamento do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordarem num local diferente.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos Administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando pelo menos 2 (dois) dos seus administradores, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Cada Administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Sete) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 14 Oito) As actas das reuniões do Conselho de Administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 14 Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, sendo que cada Administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 14 c) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal Ou Fiscal Único, Fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, composto por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Pode a Assembleia Geral deliberar confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 14 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Auditoria externa)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Ano social
Texto do artigo · p. 15 Ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Demonstrações financeiras e relatório anual
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração deve elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os accionistas nessa qualidade, ou mediante deliberação unânime aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 15 Os presentes estatutos regem-se pela Lei Moçambicana.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 13 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Mozambique Resources Management, S.A
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101082598, uma entidade denominada Mozambique Resources Management, S.A.
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: Tipo, denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação social de Mozambique Resources Management, S.A., e constitui-se como sociedade anónima (doravante a sociedade).
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede social na avenida da Marginal, Talhão 141, Torres Rani,
  8. Texto do artigo, página 12: 2.º andar, Maputo, Moçambique. Três) O Conselho de Administração pode, a
  9. Texto do artigo, página 12: qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 12: Duração
  12. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 12: a) De gestão de negócios;
  17. Número ou marcador, página 12: b) Representação de entidades estrangeiras;
  18. Número ou marcador, página 12: c) Assistência a investidores;
  19. Número ou marcador, página 12: d) Logística;
  20. Número ou marcador, página 12: e) Gestão de risco e consultoria nas áreas supramencionadas.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o objecto.
  23. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, obrigações, suprimentos e prestações acessórias e transmissão de acções
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 12: Do capital social
  26. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado em 200 (duzentas) acções, cada uma com o valor nominal de 100MT (cem meticais).
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de um, cinco, dez ou cinquenta acções.
  28. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 12: Aumento de capital
  31. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração, e em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  33. Número ou marcador, página 12: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  34. Número ou marcador, página 12: i) A modalidade do aumento do capital; ii) O montante do aumento do capital; iii) O valor nominal das novas participações sociais; iv) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  35. Número ou marcador, página 12: v) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento; vi) O tipo de acções a emitir; vii) A natureza das novas entradas, se as houver; viii) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; ix) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  36. Texto do artigo, página 12: x) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 12: (Obrigações)
  39. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  42. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 12: Suprimentos e prestações acessórias
  44. Número ou marcador, página 12: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 12: Dois) Todos os accionistas poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 12: Transmissão de acções e direito de preferência
  48. Número ou marcador, página 12: Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  49. Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  50. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções, no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  51. Número ou marcador, página 12: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou os accionistas que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  52. Número ou marcador, página 12: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  53. Número ou marcador, página 13: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 13: Ónus ou encargos
  56. Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas não poderão constituir nem autorizar que seja constituído qualquer ónus ou encargos sobre as suas acções, salvo se estiverem autorizados pela sociedade, mediante deliberação unânime da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 13: Dois) O accionista que pretenda constituir qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções, deve notificar a sociedade por escrito e mediante carta registada enviada ao cuidado do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada sobre o beneficiário e transacção subjacente.
  58. Número ou marcador, página 13: Três) A respectiva reunião da Assembleia Geral será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior.
  59. Número ou marcador, página 13: Quatro) Caso a sociedade não manifeste a sua recusa (expressa ou tacitamente) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção da carta referida no n.º 2 acima, o accionista poderá prosseguir com a constituição do ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 13: Exclusão de accionistas
  62. Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer accionista poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstas em quaisquer acordos celebrados entre os accionistas nessa qualidade.
  63. Número ou marcador, página 13: Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o accionista seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 13: Amortização de acções
  66. Texto do artigo, página 13: A amortização de acções apenas terá lugar nos termos e condições previstas na lei.
  67. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  71. Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais da sociedade são:
  72. Número ou marcador, página 13: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Administração; iii) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  73. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 13: Eleição e mandato
  75. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  76. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  77. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos por deliberação da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 13: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 13: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da Assembleia GeraL
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  84. Número ou marcador, página 13: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  86. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 13: Convocatória e funcionamento
  88. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  89. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da reunião.
  90. Número ou marcador, página 13: Três) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
  91. Número ou marcador, página 13: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  92. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações dos accionistas podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os accionistas aprovarem deliberações unânimes por escrito em conformidade com o disposto na lei.
  93. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 13: Quórum constitutivo
  95. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  96. Número ou marcador, página 13: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  97. Número ou marcador, página 13: Três) O accionista que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da Assembleia Geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
  98. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 13: Quórum deliberativo
  100. Número ou marcador, página 13: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  101. Texto do artigo, página 13: Geral ou de, por outro modo, deliberar todos os accionistas que tiverem as respectivas acções depositadas na sede da Sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  102. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por metade dos votos, mais um, favoráveis.
  103. Número ou marcador, página 13: Cinco) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  104. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 13: Competências da Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração, designadamente, mas sem limitar:
  107. Número ou marcador, página 13: a) Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 13: b) Qualquer alteração aos estatutos;
  109. Número ou marcador, página 13: c) Distribuição de lucros e dividendos;
  110. Número ou marcador, página 14: d) Constituição de reservas;
  111. Número ou marcador, página 14: e) Nomeação, demissão e remuneração do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e Auditores Externos, conforme o caso;
  112. Número ou marcador, página 14: f) Redução ou aumento do capital social;
  113. Número ou marcador, página 14: g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
  114. Número ou marcador, página 14: h) Constituição de direitos especiais sobre acções;
  115. Número ou marcador, página 14: i) Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre acções, conforme disposto no artigo 9 dos presentes estatutos;
  116. Número ou marcador, página 14: j) Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 14: k) Aprovar a transmissão de acções;
  118. Número ou marcador, página 14: l) Exclusão de accionistas;
  119. Número ou marcador, página 14: m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos accionistas;
  120. Número ou marcador, página 14: n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
  121. Número ou marcador, página 14: o) Realização de liberalidades à favor de instituições de apoio social.
  122. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  123. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 14: Administração da sociedade
  125. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) assumirá as funções de Presidente.
  126. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a Assembleia Geral, no seguimento de uma solicitação do accionista que designou o respectivo administrador, decida destituí-los. O administrador substituto será nomeado imediatamente em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
  127. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 14: Poderes do Conselho de Administração
  129. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral. Sem prejuízo, o Conselho de Administração será responsável por:
  130. Número ou marcador, página 14: a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar a sua execução;
  132. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
  133. Número ou marcador, página 14: d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
  134. Número ou marcador, página 14: e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 14: f) Definir, aprovar e implementar regras internas da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 14: g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 14: h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
  138. Número ou marcador, página 14: i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e prestadores de serviços, incluindo os accionistas ou as entidades afiliadas;
  139. Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
  140. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (p. ex. procuração).
  141. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
  142. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 14: Funcionamento do Conselho de Administração
  144. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
  145. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordarem num local diferente.
  146. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos Administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  147. Número ou marcador, página 14: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
  148. Número ou marcador, página 14: Cinco) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando pelo menos 2 (dois) dos seus administradores, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
  149. Número ou marcador, página 14: Seis) Cada Administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 14: Sete) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
  151. Número ou marcador, página 14: Oito) As actas das reuniões do Conselho de Administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
  152. Número ou marcador, página 14: Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, sendo que cada Administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
  153. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 14: Forma de obrigar
  155. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
  156. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  157. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos;
  158. Número ou marcador, página 14: c) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  159. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal Ou Fiscal Único, Fiscalização
  160. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 14: (Órgão de fiscalização)
  162. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, composto por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 14: Dois) Pode a Assembleia Geral deliberar confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização.
  164. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  166. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  167. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  168. Número ou marcador, página 14: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  169. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  171. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
  172. Número ou marcador, página 15: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  173. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  174. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  175. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 15: (Actas do Conselho Fiscal)
  177. Texto do artigo, página 15: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  178. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 15: (Auditoria externa)
  180. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
  181. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
  182. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 15: Ano social
  184. Texto do artigo, página 15: Ano social coincide com o ano civil.
  185. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  186. Texto do artigo, página 15: Aplicação de resultados
  187. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  188. Número ou marcador, página 15: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  190. Texto do artigo, página 15: Demonstrações financeiras e relatório anual
  191. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração deve elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
  192. Número ou marcador, página 15: Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
  193. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais
  194. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação
  196. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os accionistas nessa qualidade, ou mediante deliberação unânime aprovada em assembleia geral.
  197. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  198. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 15: Lei aplicável
  200. Texto do artigo, página 15: Os presentes estatutos regem-se pela Lei Moçambicana.
  201. Texto do artigo, página 15: Maputo, 13 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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