Fernando Guelaze Manhiça Júnior – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Fernando Guelaze Manhiça Júnior – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 29: Fernando Guelaze Manhiça Júnior – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade Fernando Guelaze Manhiça Júnior – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101604918, Fernando Guelaze Manhiça Júnior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro Pioneiros, cidade da Beira, constitui uma sociedade com um sócio único, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede social)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação Fernando Guelaze Manhiça Júnior – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na rua do Poder Popular – Chaimite, Cais Manarte – Beira, podendo abrir sucursais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Duração)
- Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade tem como objecto social, a gestão e consultoria de negócios, abastecimento de combustíveis e derivados de petróleos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 30 000,00MT (trinta mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Fernando Guelaze Manhiça Júnior.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Aumento e redução capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, se alterando em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Decidida qualquer variação do capital, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir, como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Gerência e os órgãos)
- Texto do artigo, página 29: Gestão da sociedade:
- Número ou marcador, página 29: a) Para a administração, gerência da sociedade e sua representação, fica eleito como administrador o sócio único, Fernando Guelaze Manhiça Júnior, bastando a sua assinatura para vincular a sociedade;
- Número ou marcador, página 29: b) O administrador da sociedade pode ser ou não accionista da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: c) Sempre que for necessário, o sócio administrador poderá nomear para representar a sociedade outra pessoa, que o fará mediante procuração.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade fica obrigada pela assinatura; do sócio único ou pela do seu procurador quando exista, ou seja especialmente nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: (Morte, interdição ou inabilitação
- Número ou marcador, página 30: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuara com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio a quem de direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 30: Todos casos o omissos, serão regulados pelas disposições legais aplicáveis, e em vigor na legislação Moçambicana.
- Texto do artigo, página 30: Está conforme. Beira, 13 de Dezembro de 2021. — A Con-
- Texto do artigo, página 30: servador, Ilegível.
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