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Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Marínguè, 25 de Agosto de 2021. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de camponeses associados do distrito de Marínguè, requereu ao governo deste distrito como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o documento submetido, verifica-se que é uma associação de camponeses com fins não lucrativos, determinados legalmente
Texto do artigo · p. 3 possíveis, que o acto da constituíção dos estatutos cumpre o escopro e requisitos exigidos por lei e nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação que são eleitos por um período de cinco (5) anos, renováveis por uma e única vez são os seguintes; Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, da Lei n.º 2/2016, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação AgroPecuária Kulima Kunamala Utcherengue Nhaune.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Marínguè, 25 de Agosto de 2021. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Educar os
Texto do artigo · p. 3 Surdos de Moçambique (EDUS)
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Educar os Surdos de MoçambiqueEDUS, matriculada sob NUEL 101176789, entre Armando Chovano Mafanhana, José Roberto Pascoal, Ana Teresa Monjane, Joaquim Jaime, Matos Fernando Mafanhana, Sara José Dionísio Charles, Paulo Teixeira Luís, Mirrely Emanuela Timbane, Albino Mutecuatecua Zacarias, Inocêncio João Raul Zandamela, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um de Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, as clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 É constituída associação Educar os Surdos de Moçambique (EDUS), como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) EDUS é de âmbito nacional, com sede na Avenida 24 de Julho, Unidade Comunal E, quarteirão 5, bairro 10.º – Mananga, cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir delegações provinciais ou regionais ou designar representantes e operar em todo território nacional, por deliberação do Conselho de Direcção ou da Assembleia Geral, após o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) EDUS é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 Associação tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a educação de qualidade para pessoas surdas;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a formação vocacional e profissional das pessoas surdas;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover o auto emprego e empregabilidade das pessoas surdas;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover o desenvolvimento intelectual, cultural e social das pessoas surdas;
Número ou marcador · p. 3 e) Defender e promover os direitos das pessoas surdas;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover, fortificar e padronizar a Língua de Sinais de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 g) Promover e levar ao cabo pesquisas científicas nos assuntos que dizem respeito as pessoas surdas em várias áreas de domínio da ciência.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão a membro da EDUS é feita mediante proposta escrita, assinada pelo candidato e dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem ser membros da EDUS todas as pessoas singulares e colectivas, que estejam em pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam os estatutos da EDUS e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 3 A EDUS tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: são todos aqueles que participaram na criação da associação e subscreveram a sua acta de constituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos: São todos indivíduos que se identificam com os objectivos da EDUS, aceitam o previsto nos presentes estatutos e participam activamente nas actividades da EDUS;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários: São todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras que se notabilizam pelos trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da EDUS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro da EDUS perde-se pelos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da EDUS e que afecte gravemente o nome desta.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro da EDUS é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 3 a) Intervir e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas actividades da EDUS;
Número ou marcador · p. 3 e) Beneficiar das acções desenvolvidas pela EDUS;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser informado de toda a actividade da EDUS;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a candidatura de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Examinar o relatório do balanço de actividades e contas da EDUS e, em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos; e
Número ou marcador · p. 3 i) Pedir a destituição dos órgãos para que tenha sido eleito ou designado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar e intervir nas assembleias gerais, sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 3 b) Todos os outros consignados para os membros efectivos, com a excepção do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem deveres de todos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentos da EDUS;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nas actividades da EDUS e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente, participar nas assembleias gerais e nas comissões ou grupos de trabalho para que tenha sido eleito ou nomeado; d)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, tomadas de acordo com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Contribuir para a manutenção da EDUS pagando as quotas e outras contribuições fixadas pelos presentes estatutos e regulamentos da EDUS;
Número ou marcador · p. 4 f) Agir em todas as circunstâncias na defesa dos interesses da EDUS;
Número ou marcador · p. 4 g) Defender o bom nome e prestígio da EDUS e contribuir para a extensão do seu âmbito de influência;
Número ou marcador · p. 4 h) Defender, zelar e fazer o uso racional do património da EDUS; e
Número ou marcador · p. 4 i) Apresentar por escrito o seu eventual pedido de destituição do cargo a qual foi eleito ou designado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São deveres dos membros honorários os consignados para os membros efectivos, com excepção do disposto na alínea b) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 Constituem órgãos sociais da EDUS os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da EDUS são eleitos em Assembleia Geral, por um período de 4 (quatros) anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos, respeitando o princípio da rotatividade de mandatos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 4 Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da EDUS, constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é validamente convocada pelo Presidente da Mesa, ou a pedido do Conselho de Direcção, ou do Conselho Fiscal, ou de mais de 20% (vinte por cento) dos membros, através de anúncio publicado nos principais jornais do país, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A convocatória deve mencionar:
Número ou marcador · p. 4 a) O local da realização da reunião;
Número ou marcador · p. 4 b) O dia e a hora da realização da reunião; e
Número ou marcador · p. 4 c) Agenda de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) Assembleia Geral só pode se reunir em primeira convocatória desde que estejam presentes 25% (vinte e cinco por cento) dos membros. Caso contrário, faz-se uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros é suficiente para a reunião se realizar.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com o previsto nos presentes estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da EDUS.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:
Número ou marcador · p. 4 a) Maioria de três quartos de votos dos membros presentes, para os casos de extinção e alteração dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 4 b) Maioria simples de votos, para os restantes casos.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) As linhas gerais e a política de acção da EDUS;
Número ou marcador · p. 4 b) Estratégia e a práticas conducentes à implementação anual das actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) A eleição dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Os relatórios e as Contas apresentados pelo Conselho de Direcção, com o
Texto do artigo · p. 4 devido parecer do Conselho Fiscal, referentes às actividades anuais da EDUS;
Número ou marcador · p. 4 e) As competências a serem delegadas aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) A organização interna da EDUS;
Número ou marcador · p. 4 g) Os recursos interpostos nos termos do n.º 5, do artigo vigésimo sétimo; e
Número ou marcador · p. 4 h) Empossar os membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Competências da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete a Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 c) Rubricar e autenticar os livros de registo de actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, bem como os livros de auto de posse.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Composição
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por
Texto do artigo · p. 4 um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral reúne-se uma vez em cada três (3) meses e sempre que for necessário com os Conselhos de Direcção e Fiscal para apurar eventuais situações que, pela sua natureza, obrigam a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A reunião dos demais membros da EDUS com a Mesa da Assembleia Geral para exporem as suas preocupações deve ser requerida por estes por escrito e com assinaturas de 5% (cinco por cento) dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão directivo da EDUS, composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúnese mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para que o Conselho de Direcção possa deliberar validamente é necessário a presença de mais da metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada pela maioria.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A EDUS obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo um deles ser o presidente, ou em quem este delegar competência na sua ausência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer a gestão da EDUS;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e o relatório das actividades desenvolvidas pela EDUS;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar a EDUS em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 5 e) Constituir comissões ou grupos de trabalho; f)Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar regulamentos específicos de funcionamento da EDUS; e
Número ou marcador · p. 5 h) Dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros a que se referem as alíneas c) do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da associação, composto por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada 3 meses, e extraordinariamente sempre que for convocada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotado de plenos poderes para fiscalizar toda a actividade do Conselho de Direcção, podendo faze-lo quando as circunstâncias o ditarem ou em qualquer momento da vida da EDUS.
Número ou marcador · p. 5 Três) Sempre que necessário, o Conselho Fiscal pode solicitar a presença dos membros do Conselho de Direcção para o esclarecimento pontual de matérias em dúvida.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho Fiscal reproduz anualmente um relatório sobre as suas
Texto do artigo · p. 5 actividades, que o submete à Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente emitir o seu parecer sobre o balanço e as contas da EDUS referentes a cada exercício de actividades do ano findo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a escrituração, os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais da EDUS;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas do exercício de actividades, bem como, sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar o cumprimento dos presentes estatutos e do regulamento interno e alertar ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas; e
Número ou marcador · p. 5 e) Auditar as contas da EDUS.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Património
Número ou marcador · p. 5 Um) O património social da EDUS é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Pelas dívidas sociais da EDUS só responde o património social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Número ou marcador · p. 5 Um) São fundos da EDUS:
Texto do artigo · p. 5 a)As jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As doações, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Todos os rendimentos resultantes da administração da EDUS.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As receitas têm aplicação na cobertura das despesas de gestão, destinando-se o saldo aos fins deliberados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 As omissões existentes nos presentes estatutos são supridas por recurso a legislação vigente em Moçambique sobre as matérias em questão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) EDUS poderá ser extinta pela deliberação da Assembleia Geral no caso
Texto do artigo · p. 5 de verificação de uma incapacidade maior que torna inviável o prosseguimento do seu funcionamento e por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A reunião da Assembleia Geral para dissolução da EDUS deve ser especialmente convocada para o efeito, na base da petição de um mínimo de cinquenta e um por cento dos membros devidamente identificados e com as suas quotas devidamente regularizadas.
Número ou marcador · p. 5 Três) A petição da dissolução deve apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela EDUS já não são exequíveis.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A decisão da dissolução da EDUS é válida quando tomada por uma maioria absoluta de três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Quando deliberada a dissolução da EDUS, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, decidirá sobre o destino a dar aos bens da EDUS.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Beira, 14 de Outubro de 2019. —
Texto do artigo · p. 5 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marínguè, 25 de Agosto de 2021. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  2. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 2: Um grupo de camponeses associados do distrito de Marínguè, requereu ao governo deste distrito como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  4. Texto do artigo, página 2: Apreciado o documento submetido, verifica-se que é uma associação de camponeses com fins não lucrativos, determinados legalmente
  5. Texto do artigo, página 3: possíveis, que o acto da constituíção dos estatutos cumpre o escopro e requisitos exigidos por lei e nada obsta ao seu reconhecimento.
  6. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação que são eleitos por um período de cinco (5) anos, renováveis por uma e única vez são os seguintes; Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  7. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, da Lei n.º 2/2016, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação AgroPecuária Kulima Kunamala Utcherengue Nhaune.
  8. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Marínguè, 25 de Agosto de 2021. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  9. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  10. Texto do artigo, página 3: Associação Educar os
  11. Texto do artigo, página 3: Surdos de Moçambique (EDUS)
  12. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Educar os Surdos de MoçambiqueEDUS, matriculada sob NUEL 101176789, entre Armando Chovano Mafanhana, José Roberto Pascoal, Ana Teresa Monjane, Joaquim Jaime, Matos Fernando Mafanhana, Sara José Dionísio Charles, Paulo Teixeira Luís, Mirrely Emanuela Timbane, Albino Mutecuatecua Zacarias, Inocêncio João Raul Zandamela, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um de Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, as clausulas seguintes:
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  14. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  15. Texto do artigo, página 3: É constituída associação Educar os Surdos de Moçambique (EDUS), como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  17. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  18. Número ou marcador, página 3: Um) EDUS é de âmbito nacional, com sede na Avenida 24 de Julho, Unidade Comunal E, quarteirão 5, bairro 10.º – Mananga, cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir delegações provinciais ou regionais ou designar representantes e operar em todo território nacional, por deliberação do Conselho de Direcção ou da Assembleia Geral, após o parecer favorável do Conselho Fiscal.
  19. Número ou marcador, página 3: Dois) EDUS é constituída por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  21. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  22. Texto do artigo, página 3: Associação tem os seguintes objectivos:
  23. Número ou marcador, página 3: a) Promover a educação de qualidade para pessoas surdas;
  24. Número ou marcador, página 3: b) Promover a formação vocacional e profissional das pessoas surdas;
  25. Número ou marcador, página 3: c) Promover o auto emprego e empregabilidade das pessoas surdas;
  26. Número ou marcador, página 3: d) Promover o desenvolvimento intelectual, cultural e social das pessoas surdas;
  27. Número ou marcador, página 3: e) Defender e promover os direitos das pessoas surdas;
  28. Número ou marcador, página 3: f) Promover, fortificar e padronizar a Língua de Sinais de Moçambique; e
  29. Número ou marcador, página 3: g) Promover e levar ao cabo pesquisas científicas nos assuntos que dizem respeito as pessoas surdas em várias áreas de domínio da ciência.
  30. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  32. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  33. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão a membro da EDUS é feita mediante proposta escrita, assinada pelo candidato e dois membros efectivos.
  34. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ser membros da EDUS todas as pessoas singulares e colectivas, que estejam em pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam os estatutos da EDUS e sejam aceites pela mesma.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  36. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  37. Texto do artigo, página 3: A EDUS tem as seguintes categorias de membros:
  38. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: são todos aqueles que participaram na criação da associação e subscreveram a sua acta de constituição;
  39. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: São todos indivíduos que se identificam com os objectivos da EDUS, aceitam o previsto nos presentes estatutos e participam activamente nas actividades da EDUS;
  40. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários: São todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras que se notabilizam pelos trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da EDUS.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  42. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  43. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro da EDUS perde-se pelos seguintes motivos:
  44. Número ou marcador, página 3: a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
  45. Número ou marcador, página 3: b) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;
  46. Número ou marcador, página 3: c) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da EDUS e que afecte gravemente o nome desta.
  47. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro da EDUS é pessoal e intransmissível.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  49. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  50. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  51. Número ou marcador, página 3: a) Intervir e votar nas assembleias gerais;
  52. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  53. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos;
  54. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas actividades da EDUS;
  55. Número ou marcador, página 3: e) Beneficiar das acções desenvolvidas pela EDUS;
  56. Número ou marcador, página 3: f) Ser informado de toda a actividade da EDUS;
  57. Número ou marcador, página 3: g) Propor a candidatura de novos membros;
  58. Número ou marcador, página 3: h) Examinar o relatório do balanço de actividades e contas da EDUS e, em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos; e
  59. Número ou marcador, página 3: i) Pedir a destituição dos órgãos para que tenha sido eleito ou designado.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos dos membros honorários:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Participar e intervir nas assembleias gerais, sem direito a voto; e
  62. Número ou marcador, página 3: b) Todos os outros consignados para os membros efectivos, com a excepção do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  64. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  65. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem deveres de todos membros:
  66. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentos da EDUS;
  67. Número ou marcador, página 4: b) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos;
  68. Número ou marcador, página 4: c) Participar nas actividades da EDUS e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente, participar nas assembleias gerais e nas comissões ou grupos de trabalho para que tenha sido eleito ou nomeado; d)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, tomadas de acordo com os presentes estatutos;
  69. Número ou marcador, página 4: e) Contribuir para a manutenção da EDUS pagando as quotas e outras contribuições fixadas pelos presentes estatutos e regulamentos da EDUS;
  70. Número ou marcador, página 4: f) Agir em todas as circunstâncias na defesa dos interesses da EDUS;
  71. Número ou marcador, página 4: g) Defender o bom nome e prestígio da EDUS e contribuir para a extensão do seu âmbito de influência;
  72. Número ou marcador, página 4: h) Defender, zelar e fazer o uso racional do património da EDUS; e
  73. Número ou marcador, página 4: i) Apresentar por escrito o seu eventual pedido de destituição do cargo a qual foi eleito ou designado.
  74. Número ou marcador, página 4: Dois) São deveres dos membros honorários os consignados para os membros efectivos, com excepção do disposto na alínea b) do número um do presente artigo.
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  76. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  77. Texto do artigo, página 4: Constituem órgãos sociais da EDUS os seguintes:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Conselho da Direcção; e
  80. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  82. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
  83. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da EDUS são eleitos em Assembleia Geral, por um período de 4 (quatros) anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos, respeitando o princípio da rotatividade de mandatos.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  85. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade
  86. Texto do artigo, página 4: Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
  87. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  89. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  90. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da EDUS, constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  92. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  93. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é validamente convocada pelo Presidente da Mesa, ou a pedido do Conselho de Direcção, ou do Conselho Fiscal, ou de mais de 20% (vinte por cento) dos membros, através de anúncio publicado nos principais jornais do país, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A convocatória deve mencionar:
  95. Número ou marcador, página 4: a) O local da realização da reunião;
  96. Número ou marcador, página 4: b) O dia e a hora da realização da reunião; e
  97. Número ou marcador, página 4: c) Agenda de trabalhos da reunião.
  98. Número ou marcador, página 4: Três) Assembleia Geral só pode se reunir em primeira convocatória desde que estejam presentes 25% (vinte e cinco por cento) dos membros. Caso contrário, faz-se uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros é suficiente para a reunião se realizar.
  99. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com o previsto nos presentes estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da EDUS.
  100. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:
  101. Número ou marcador, página 4: a) Maioria de três quartos de votos dos membros presentes, para os casos de extinção e alteração dos estatutos; e
  102. Número ou marcador, página 4: b) Maioria simples de votos, para os restantes casos.
  103. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  105. Texto do artigo, página 4: Competências
  106. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
  107. Número ou marcador, página 4: a) As linhas gerais e a política de acção da EDUS;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Estratégia e a práticas conducentes à implementação anual das actividades;
  109. Número ou marcador, página 4: c) A eleição dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  110. Número ou marcador, página 4: d) Os relatórios e as Contas apresentados pelo Conselho de Direcção, com o
  111. Texto do artigo, página 4: devido parecer do Conselho Fiscal, referentes às actividades anuais da EDUS;
  112. Número ou marcador, página 4: e) As competências a serem delegadas aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 4: f) A organização interna da EDUS;
  114. Número ou marcador, página 4: g) Os recursos interpostos nos termos do n.º 5, do artigo vigésimo sétimo; e
  115. Número ou marcador, página 4: h) Empossar os membros da Mesa da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  117. Texto do artigo, página 4: Competências da Mesa da Assembleia Geral
  118. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige as reuniões da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a Mesa da Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; e
  122. Número ou marcador, página 4: c) Rubricar e autenticar os livros de registo de actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, bem como os livros de auto de posse.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  124. Texto do artigo, página 4: Composição
  125. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por
  126. Texto do artigo, página 4: um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  128. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  129. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral reúne-se uma vez em cada três (3) meses e sempre que for necessário com os Conselhos de Direcção e Fiscal para apurar eventuais situações que, pela sua natureza, obrigam a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) A reunião dos demais membros da EDUS com a Mesa da Assembleia Geral para exporem as suas preocupações deve ser requerida por estes por escrito e com assinaturas de 5% (cinco por cento) dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  131. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  133. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  134. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão directivo da EDUS, composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  136. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  137. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
  138. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
  139. Número ou marcador, página 5: Três) Para que o Conselho de Direcção possa deliberar validamente é necessário a presença de mais da metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada pela maioria.
  140. Número ou marcador, página 5: Quatro) A EDUS obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo um deles ser o presidente, ou em quem este delegar competência na sua ausência.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  142. Texto do artigo, página 5: Competências
  143. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  144. Número ou marcador, página 5: a) Exercer a gestão da EDUS;
  145. Número ou marcador, página 5: b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e o relatório das actividades desenvolvidas pela EDUS;
  147. Número ou marcador, página 5: d) Representar a EDUS em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
  148. Número ou marcador, página 5: e) Constituir comissões ou grupos de trabalho; f)Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  149. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar regulamentos específicos de funcionamento da EDUS; e
  150. Número ou marcador, página 5: h) Dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros a que se referem as alíneas c) do artigo quinto.
  151. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  153. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  154. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da associação, composto por um presidente, um secretário e um relator.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  156. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  157. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada 3 meses, e extraordinariamente sempre que for convocada.
  158. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotado de plenos poderes para fiscalizar toda a actividade do Conselho de Direcção, podendo faze-lo quando as circunstâncias o ditarem ou em qualquer momento da vida da EDUS.
  159. Número ou marcador, página 5: Três) Sempre que necessário, o Conselho Fiscal pode solicitar a presença dos membros do Conselho de Direcção para o esclarecimento pontual de matérias em dúvida.
  160. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Fiscal reproduz anualmente um relatório sobre as suas
  161. Texto do artigo, página 5: actividades, que o submete à Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente emitir o seu parecer sobre o balanço e as contas da EDUS referentes a cada exercício de actividades do ano findo.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  163. Texto do artigo, página 5: Competências
  164. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrituração, os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais da EDUS;
  166. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas do exercício de actividades, bem como, sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
  167. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
  168. Número ou marcador, página 5: d) Verificar o cumprimento dos presentes estatutos e do regulamento interno e alertar ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas; e
  169. Número ou marcador, página 5: e) Auditar as contas da EDUS.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  171. Texto do artigo, página 5: Património
  172. Número ou marcador, página 5: Um) O património social da EDUS é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta.
  173. Número ou marcador, página 5: Dois) Pelas dívidas sociais da EDUS só responde o património social.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  175. Texto do artigo, página 5: Fundos
  176. Número ou marcador, página 5: Um) São fundos da EDUS:
  177. Texto do artigo, página 5: a)As jóias e quotas pagas pelos membros;
  178. Número ou marcador, página 5: b) As doações, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Todos os rendimentos resultantes da administração da EDUS.
  180. Número ou marcador, página 5: Dois) As receitas têm aplicação na cobertura das despesas de gestão, destinando-se o saldo aos fins deliberados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  182. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  183. Texto do artigo, página 5: As omissões existentes nos presentes estatutos são supridas por recurso a legislação vigente em Moçambique sobre as matérias em questão.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  185. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  186. Número ou marcador, página 5: Um) EDUS poderá ser extinta pela deliberação da Assembleia Geral no caso
  187. Texto do artigo, página 5: de verificação de uma incapacidade maior que torna inviável o prosseguimento do seu funcionamento e por decisão judicial.
  188. Número ou marcador, página 5: Dois) A reunião da Assembleia Geral para dissolução da EDUS deve ser especialmente convocada para o efeito, na base da petição de um mínimo de cinquenta e um por cento dos membros devidamente identificados e com as suas quotas devidamente regularizadas.
  189. Número ou marcador, página 5: Três) A petição da dissolução deve apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela EDUS já não são exequíveis.
  190. Número ou marcador, página 5: Quatro) A decisão da dissolução da EDUS é válida quando tomada por uma maioria absoluta de três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 5: Cinco) Quando deliberada a dissolução da EDUS, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, decidirá sobre o destino a dar aos bens da EDUS.
  192. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Beira, 14 de Outubro de 2019. —
  193. Texto do artigo, página 5: A Conservadora, Ilegível.
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