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Texto do artigo · p. 8 Associação Tabonga
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação da Associação Tabonga, matriculada sob NUEL 101596648, entre Pedro Xavier Maluane, Raul Artur Mazelete, Gustavo Zaqueu Zivane, Nádia Celestino Rodrigues Cumbe, Armando Zaqueu Lacerda, Lucinda Celestino Cumbe António Sindial Zivane, Gabriel Edson António, Cheila Oliveira Cristiano, Mauro da Reginalda Orlando Zunguze, constituída uma associação nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, objecto, objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 8 A associação que adoptou a denominação Tabonga, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos utilidade pública, criada por iniciativa de cidadãos moçambicanos e de outras nacionalidades, empenhados na cooperação para o desenvolvimento de Moçambique, que se regerá pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for considerado omisso pelas leis moçambicanas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação tem a sua sede na rua do Monte-Verde, no bairro do Aeroporto, na cidade da Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação inicia sua actividade
Texto do artigo · p. 8 nesta data e a sua duração é por tempo ilimitado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação é uma organização nãogovernamental, sem qualquer fim político, religioso ou ideológico, e tem por objectivo a promoção de acções de carácter filantrópico, educativo, cultural, ambiental e de defesa dos direitos do homem na província de Sofala.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No desenvolvimento das suas actividades e para a promoção do seu objectivo, a associação pode criar ou participar em instituições, e associar marcas ou designações específicas que contribuam para um mais eficaz funcionamento e sucesso nos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Associação pode firmar memorandos com instituições nacionais e internacionais com vista a angariar fundos para assegurar o normal desenvolvimento das suas actividades filantrópicas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 Na prossecução do seu objecto, a associação desenvolverá as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) O apoio directo e efectivo, a nível provincial, a projectos e acções de ajuda para o desenvolvimento no campo da cidadania, educação, cultura e saúde;
Número ou marcador · p. 8 b) A participação nas políticas nacionais de cooperação para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 c) A prestação de assistência social, sem fins lucrativos, as populações em grave carência, mediante a mobilização de meios materiais e humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) A atribuição e subvenção de bolsas, prémios, estudos, publicações e eventos nas áreas de promoção do desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 e) A organização de acções julgadas oportunas para a recolha de contributos, nacionais e internacionais, destinados a facilitar a prossecução dos fins indicados.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Da categoria, direito e deveres dos
Texto do artigo · p. 8 membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 8 A associação é constituída por um número ilimitado de associados e aderentes. Os
Texto do artigo · p. 8 associados podem ser fundadores, efectivos e colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) São associados fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, estas, públicas ou privadas, que concretizem a sua adesão até 31 de Dezembro de 2020;
Número ou marcador · p. 8 b) São associados efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, estas, públicas ou privadas que pretendam participar, efetivamente e activamente, nas acções ou a actividades desenvolvidas pela associação, que solicitem e obtenham a sua admissão nos termos do artigo oitavo e não tenham a categoria de fundador; c)São aderentes as pessoas singulares que desejem colaborar na prossecução dos objectivos da associação e que não pretendam ser associados, desde que aceites pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão e afastamento dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A admissão de novos associados compete a Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de um novo associado colectivo é sujeita a ractificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A qualidade de associado perde-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Por iniciativa própria, comunicada por escrito ao Presidente da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Por falta de pagamento da quotização durante o ano e após aviso por escrito;
Número ou marcador · p. 8 c) Por exclusão, através de deliberação aprovada por uma maioria de três quartos dos votos presentes, em Assembleia Geral, especialmente convocada para efeito, com base em parecer prévio fundamentado da Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direito dos associados e aderentes)
Número ou marcador · p. 8 Um) São direitos de todos os associados:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Ser informado das actividades da associação e utilizar os serviços que esta ponha a sua disposição, nos termos estabelecidos pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São direitos de todos os aderentes:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas actividades de associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Ser informado das actividades da associação e utilizar os serviços que esta ponha a sua disposição, nos termos estabelecidos pela Direção;
Texto do artigo · p. 9 d)O Aderente tem direito de participação, mas não tem direito a voto na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos associados e aderentes)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos associados e aderentes:
Número ou marcador · p. 9 a) Colaborar activamente nas iniciativas ou actividades desenvolvida pela associação; b)Desempenhar os cargos para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 9 c) Dignificar a associação através da sua conduta pessoal;
Número ou marcador · p. 9 d) pagar uma joia no acto da admissão e as quotas estabelecidas, que podem ser diferenciadas entre os diversos tipos de associados, sendo os respectivos montantes fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Do património da associação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 O património da associação é constituído:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela quantia de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), afectada a instituição pelos associados;
Número ou marcador · p. 9 b) Pelas contribuições e subsídios de pessoas colectivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) Pelas receitas de actividades organizadas para recolha de fundos;
Número ou marcador · p. 9 d) Pelos bens que venha a adquirir por compra, doações, herança ou legado;
Número ou marcador · p. 9 e) Pelos rendimentos de bens de que seja detentora; f)Por quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 9 Um) São órgão da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os titulares dos órgãos socias são eleitos em Assembleia Geral por mandatos de três anos, reelegíveis.
Número ou marcador · p. 9 Três) Quando eleito para qualquer um dos órgãos sociais, um associado em natureza de pessoa colectiva, ou quando se fizer representar nas assembleias gerais ou noutros actos públicos
Texto do artigo · p. 9 decorrentes da actividade da associação deverá indicar uma pessoa singular por si credenciada para o representar no exercício dessas funções.
Texto do artigo · p. 9 Q u a t r o ) Q u a l q u e r a s s o c i a d o , independentemente da sua categoria e direitos inerentes, pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro associado, através de carta de representação dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 9 Cinco)b Um associado não pode representar mais de dois associados, independentemente da categoria de cada um.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no uso e todos os seus direitos associativos e com a quota, referente ao mês anterior aquele em que a mesma se realiza, comprovadamente paga.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral constituirse-á e deliberará validamente, em primeira convocatória encontrando-se presentes ou representados metade dos associados com o direito a voto. Não havendo quórum constitutivo, em primeira convocatória, a assembleia poderá reunir, em segunda convocatória, trinta minutos depois, independentemente do número de associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos associados presentes ou representados, excepto nos casos em que, por forças dos estatutos ou da lei, for exigida uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações sobre a destituição dos órgãos sociais deverão ser tomadas por uma maioria de três quartos dos votos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por escrito, com quinze dias de antecedência, sempre que o entenda necessário e os estatutos o exijam e ainda:
Número ou marcador · p. 9 a) Ordinariamente, nos termos e para os efeitos das alíneas b) e d) do artigo seguinte;
Número ou marcador · p. 9 b) Sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitar;
Número ou marcador · p. 9 c) Mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado, apresentado por associados que representem pelo menos dez por cento da totalidade dos votos.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger os órgãos sociais, fixar as respectivas remunerações, em conformidade com o disposto no artigo décimo primeiro, aprovar o regulamento eleitoral e outros e deliberar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar e votar, até trinta e um de Março de cada ano, o relatório de contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) Fixar a jóia de admissão e a quota periódica a pagar por cada categoria de associados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Direcção é o órgão da associação com poderes executivos de gestão, sendo composta por três membros, sendo um dos membros o presidente, e os vice-presidentes e o secretário-geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso da vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete à Direcção gerir e representar a associação, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Admitir os associados e emitir parecer sobre a exclusão de qualquer associado;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar a associação junto de quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar todas as actividades da associação; e)Convocar e organizar reuniões, eventos e outras iniciativas;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar regulamentos, nomeadamente o regulamento eleitoral e o regulamento interno da associação, os quais deverão ser submetidos à Assembleia Geral para aprovação;
Número ou marcador · p. 9 g) Submeter à Assembleia Geral o relatório anual sobre a situação, actividades da associação e contas do exercício de bem como o Orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 h) Contratar o pessoal e exercer os poderes inerentes;
Número ou marcador · p. 9 i) Submeter à apreciação da Assembleia Geral, todas as matérias que devem ser objecto de discussão ou aprovação por este órgão;
Número ou marcador · p. 9 j) Solicitar ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 k) Celebrar e executar qualquer contrato em nome da associação, designadamente contratos de trabalho, compra, venda e locação financeira de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 9 l) Criar delegações ou outras formas locais de representação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Compete especialmente ao Presidente da Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar a associação em juízo e fora dele, nas suas relações com entidades oficiais e com as
Texto do artigo · p. 10 organizações suas congéneres, podendo delegar noutro membro da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, estabelecendo a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A Direcção deve fixar as datas da periocidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 10 Seis) As deliberações da direcção constam sempre de actas e são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A associação obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma obrigatoriamente a do presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de um só membro da Direcção, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de mandatários constituídos, dos âmbitos e nos termos dos correspondentes mandatos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração da associação e é composto por um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal deverá examinar as contas da associação e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais apresentadas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Geral é um órgão de natureza consultiva a quem cabe a emissão de pareceres e orientações sobre a actividade de associação, nos seus domínios de acordo, com o regulamento a aprovar em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Geral é composto por um número não determinado de membros, no mínimo de cinco, integrando por direito, todos os associados fundadores, podendo a ele agregar-se outras pessoas ou entidades que a Direcção designar de entre as que financeiramente auxiliem a associação, com a aprovação por maioria de dois terços da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente do Conselho Geral é eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Presidente do Conselho Geral, ou quem ele designar, tem direito a participar nas reuniões da Direcção, com o direito de intervir na análise e discussão da agenda, mas sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O Conselho Geral reunirá sempre que a Direcção ou pelo menos dois fundadores o solicitarem, para se pronunciar sobre qualquer assunto de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais que exercem os seus cargos em regime de prestação de serviços a tempo integral ou parcial serão remunerados, nos termos que a Direcção fixará.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os restantes membros dos corpos gerentes não terão direito a remuneração, mas ser-lhes-ão pagas as despesas derivadas do exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (reeleição)
Texto do artigo · p. 10 Não podem ser reeleitos ou novamente designadas para os órgãos da associação as pessoas que de algum deles, ou dos órgãos de qualquer outra pessoa colectiva tenham sido removidas das suas funções, ou tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das mesmas, nem quaisquer, nem quaisquer pessoas singulares condenadas em qualquer processo criminal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das formalidades das reuniões e votos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício do voto)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos da associação não podem abster-se de votar nas reuniões em que estejam presentes e são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Além de outros casos previstos na lei, constituirão causa de exoneração de responsabilidade dos membros dos órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) Não terem tomado parte na respectiva deliberação e a ela se oporem com declaração feita na reunião imediata em que se encontrem presentes;
Número ou marcador · p. 10 b) Terem votado contra essa deliberação e fazerem-no consignar em acta.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros dos órgãos da associação não podem votar em assuntos que directamente lhe digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros dos órgãos da associação não podem contratar directa ou indirectamente com esta, salvo se do contrato resultar manifesto benefícios para a associação
Texto do artigo · p. 10 e tal fique a constar da acta da reunião do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As votações respeitantes a assuntos de interesse pessoal dos membros dos órgãos da associação serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto, nelas não podendo participar os membros visados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Acta)
Texto do artigo · p. 10 De todas as reuniões dos órgãos da Associação serão lavradas actas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes e arquivadas na sede da associação por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Geral poderá propor à Assembleia Geral, por decisão tomada com maioria de dois terços dos seus membros, a modificação dos presentes estatutos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de extinção da associação, o património desta reverterá para a pessoa colectiva de utilidade pública cujos objectivos mais se aproximam dos da associação, a qual será determinada pela Assembleia Geral seguindo-se a liquidação, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Beira, 5 de Novembro de 2021. — A Con-
Texto do artigo · p. 10 servadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação Tabonga
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Tabonga, matriculada sob NUEL 101596648, entre Pedro Xavier Maluane, Raul Artur Mazelete, Gustavo Zaqueu Zivane, Nádia Celestino Rodrigues Cumbe, Armando Zaqueu Lacerda, Lucinda Celestino Cumbe António Sindial Zivane, Gabriel Edson António, Cheila Oliveira Cristiano, Mauro da Reginalda Orlando Zunguze, constituída uma associação nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, objecto, objectivos
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: Denominação e natureza jurídica
  6. Texto do artigo, página 8: A associação que adoptou a denominação Tabonga, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos utilidade pública, criada por iniciativa de cidadãos moçambicanos e de outras nacionalidades, empenhados na cooperação para o desenvolvimento de Moçambique, que se regerá pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for considerado omisso pelas leis moçambicanas aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem a sua sede na rua do Monte-Verde, no bairro do Aeroporto, na cidade da Beira, província de Sofala.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação inicia sua actividade
  11. Texto do artigo, página 8: nesta data e a sua duração é por tempo ilimitado.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) A associação é uma organização nãogovernamental, sem qualquer fim político, religioso ou ideológico, e tem por objectivo a promoção de acções de carácter filantrópico, educativo, cultural, ambiental e de defesa dos direitos do homem na província de Sofala.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) No desenvolvimento das suas actividades e para a promoção do seu objectivo, a associação pode criar ou participar em instituições, e associar marcas ou designações específicas que contribuam para um mais eficaz funcionamento e sucesso nos seus objectivos.
  16. Número ou marcador, página 8: Três) A Associação pode firmar memorandos com instituições nacionais e internacionais com vista a angariar fundos para assegurar o normal desenvolvimento das suas actividades filantrópicas.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  19. Texto do artigo, página 8: Na prossecução do seu objecto, a associação desenvolverá as seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 8: a) O apoio directo e efectivo, a nível provincial, a projectos e acções de ajuda para o desenvolvimento no campo da cidadania, educação, cultura e saúde;
  21. Número ou marcador, página 8: b) A participação nas políticas nacionais de cooperação para o desenvolvimento;
  22. Número ou marcador, página 8: c) A prestação de assistência social, sem fins lucrativos, as populações em grave carência, mediante a mobilização de meios materiais e humanos;
  23. Número ou marcador, página 8: d) A atribuição e subvenção de bolsas, prémios, estudos, publicações e eventos nas áreas de promoção do desenvolvimento;
  24. Número ou marcador, página 8: e) A organização de acções julgadas oportunas para a recolha de contributos, nacionais e internacionais, destinados a facilitar a prossecução dos fins indicados.
  25. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 8: Da categoria, direito e deveres dos
  27. Texto do artigo, página 8: membros
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
  30. Texto do artigo, página 8: A associação é constituída por um número ilimitado de associados e aderentes. Os
  31. Texto do artigo, página 8: associados podem ser fundadores, efectivos e colectivos:
  32. Número ou marcador, página 8: a) São associados fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, estas, públicas ou privadas, que concretizem a sua adesão até 31 de Dezembro de 2020;
  33. Número ou marcador, página 8: b) São associados efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, estas, públicas ou privadas que pretendam participar, efetivamente e activamente, nas acções ou a actividades desenvolvidas pela associação, que solicitem e obtenham a sua admissão nos termos do artigo oitavo e não tenham a categoria de fundador; c)São aderentes as pessoas singulares que desejem colaborar na prossecução dos objectivos da associação e que não pretendam ser associados, desde que aceites pela Direcção.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 8: (Admissão e afastamento dos membros)
  36. Número ou marcador, página 8: Um) A admissão de novos associados compete a Direcção.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de um novo associado colectivo é sujeita a ractificação pela Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 8: Três) A qualidade de associado perde-se:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Por iniciativa própria, comunicada por escrito ao Presidente da Direcção;
  40. Número ou marcador, página 8: b) Por falta de pagamento da quotização durante o ano e após aviso por escrito;
  41. Número ou marcador, página 8: c) Por exclusão, através de deliberação aprovada por uma maioria de três quartos dos votos presentes, em Assembleia Geral, especialmente convocada para efeito, com base em parecer prévio fundamentado da Direcção.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 8: (Direito dos associados e aderentes)
  44. Número ou marcador, página 8: Um) São direitos de todos os associados:
  45. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas actividades da associação;
  46. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  47. Número ou marcador, página 8: c) Ser informado das actividades da associação e utilizar os serviços que esta ponha a sua disposição, nos termos estabelecidos pela Direcção.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) São direitos de todos os aderentes:
  49. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas actividades de associação;
  50. Número ou marcador, página 8: b) Ser eleito para os órgãos sociais;
  51. Número ou marcador, página 8: c) Ser informado das actividades da associação e utilizar os serviços que esta ponha a sua disposição, nos termos estabelecidos pela Direção;
  52. Texto do artigo, página 9: d)O Aderente tem direito de participação, mas não tem direito a voto na Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos associados e aderentes)
  55. Texto do artigo, página 9: São deveres dos associados e aderentes:
  56. Número ou marcador, página 9: a) Colaborar activamente nas iniciativas ou actividades desenvolvida pela associação; b)Desempenhar os cargos para que foram eleitos;
  57. Número ou marcador, página 9: c) Dignificar a associação através da sua conduta pessoal;
  58. Número ou marcador, página 9: d) pagar uma joia no acto da admissão e as quotas estabelecidas, que podem ser diferenciadas entre os diversos tipos de associados, sendo os respectivos montantes fixados pela Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Do património da associação
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 9: (Património)
  62. Texto do artigo, página 9: O património da associação é constituído:
  63. Número ou marcador, página 9: a) Pela quantia de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), afectada a instituição pelos associados;
  64. Número ou marcador, página 9: b) Pelas contribuições e subsídios de pessoas colectivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  65. Número ou marcador, página 9: c) Pelas receitas de actividades organizadas para recolha de fundos;
  66. Número ou marcador, página 9: d) Pelos bens que venha a adquirir por compra, doações, herança ou legado;
  67. Número ou marcador, página 9: e) Pelos rendimentos de bens de que seja detentora; f)Por quaisquer outras receitas permitidas por lei.
  68. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  71. Número ou marcador, página 9: Um) São órgão da associação:
  72. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 9: b) A Direcção;
  74. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Geral;
  75. Número ou marcador, página 9: d) O Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 9: Dois) Os titulares dos órgãos socias são eleitos em Assembleia Geral por mandatos de três anos, reelegíveis.
  77. Número ou marcador, página 9: Três) Quando eleito para qualquer um dos órgãos sociais, um associado em natureza de pessoa colectiva, ou quando se fizer representar nas assembleias gerais ou noutros actos públicos
  78. Texto do artigo, página 9: decorrentes da actividade da associação deverá indicar uma pessoa singular por si credenciada para o representar no exercício dessas funções.
  79. Texto do artigo, página 9: Q u a t r o ) Q u a l q u e r a s s o c i a d o , independentemente da sua categoria e direitos inerentes, pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro associado, através de carta de representação dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  80. Texto do artigo, página 9: Cinco)b Um associado não pode representar mais de dois associados, independentemente da categoria de cada um.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no uso e todos os seus direitos associativos e com a quota, referente ao mês anterior aquele em que a mesma se realiza, comprovadamente paga.
  84. Número ou marcador, página 9: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  85. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral constituirse-á e deliberará validamente, em primeira convocatória encontrando-se presentes ou representados metade dos associados com o direito a voto. Não havendo quórum constitutivo, em primeira convocatória, a assembleia poderá reunir, em segunda convocatória, trinta minutos depois, independentemente do número de associados presentes ou representados.
  86. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos associados presentes ou representados, excepto nos casos em que, por forças dos estatutos ou da lei, for exigida uma maioria qualificada.
  87. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações sobre a destituição dos órgãos sociais deverão ser tomadas por uma maioria de três quartos dos votos de todos os associados.
  88. Número ou marcador, página 9: Seis) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por escrito, com quinze dias de antecedência, sempre que o entenda necessário e os estatutos o exijam e ainda:
  89. Número ou marcador, página 9: a) Ordinariamente, nos termos e para os efeitos das alíneas b) e d) do artigo seguinte;
  90. Número ou marcador, página 9: b) Sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitar;
  91. Número ou marcador, página 9: c) Mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado, apresentado por associados que representem pelo menos dez por cento da totalidade dos votos.
  92. Número ou marcador, página 9: Sete) Compete à Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 9: a) Eleger os órgãos sociais, fixar as respectivas remunerações, em conformidade com o disposto no artigo décimo primeiro, aprovar o regulamento eleitoral e outros e deliberar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pela Direcção;
  94. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar e votar, até trinta e um de Março de cada ano, o relatório de contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 9: c) Fixar a jóia de admissão e a quota periódica a pagar por cada categoria de associados.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  98. Número ou marcador, página 9: Um) A Direcção é o órgão da associação com poderes executivos de gestão, sendo composta por três membros, sendo um dos membros o presidente, e os vice-presidentes e o secretário-geral.
  99. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso da vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente.
  100. Número ou marcador, página 9: Três) Compete à Direcção gerir e representar a associação, incumbindo-lhe designadamente:
  101. Número ou marcador, página 9: a) Admitir os associados e emitir parecer sobre a exclusão de qualquer associado;
  102. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;
  103. Número ou marcador, página 9: c) Representar a associação junto de quaisquer entidades;
  104. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar todas as actividades da associação; e)Convocar e organizar reuniões, eventos e outras iniciativas;
  105. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar regulamentos, nomeadamente o regulamento eleitoral e o regulamento interno da associação, os quais deverão ser submetidos à Assembleia Geral para aprovação;
  106. Número ou marcador, página 9: g) Submeter à Assembleia Geral o relatório anual sobre a situação, actividades da associação e contas do exercício de bem como o Orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
  107. Número ou marcador, página 9: h) Contratar o pessoal e exercer os poderes inerentes;
  108. Número ou marcador, página 9: i) Submeter à apreciação da Assembleia Geral, todas as matérias que devem ser objecto de discussão ou aprovação por este órgão;
  109. Número ou marcador, página 9: j) Solicitar ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 9: k) Celebrar e executar qualquer contrato em nome da associação, designadamente contratos de trabalho, compra, venda e locação financeira de bens móveis e imóveis;
  111. Número ou marcador, página 9: l) Criar delegações ou outras formas locais de representação.
  112. Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete especialmente ao Presidente da Direcção:
  113. Número ou marcador, página 9: a) Representar a associação em juízo e fora dele, nas suas relações com entidades oficiais e com as
  114. Texto do artigo, página 10: organizações suas congéneres, podendo delegar noutro membro da Direcção;
  115. Número ou marcador, página 10: b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, estabelecendo a respectiva agenda de trabalho.
  116. Número ou marcador, página 10: Cinco) A Direcção deve fixar as datas da periocidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos membros.
  117. Número ou marcador, página 10: Seis) As deliberações da direcção constam sempre de actas e são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  118. Número ou marcador, página 10: Sete) A associação obriga-se:
  119. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma obrigatoriamente a do presidente;
  120. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de um só membro da Direcção, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
  121. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de mandatários constituídos, dos âmbitos e nos termos dos correspondentes mandatos.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  124. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração da associação e é composto por um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal deverá examinar as contas da associação e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais apresentadas pela Direcção.
  126. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 10: (Conselho Geral)
  129. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Geral é um órgão de natureza consultiva a quem cabe a emissão de pareceres e orientações sobre a actividade de associação, nos seus domínios de acordo, com o regulamento a aprovar em Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Geral é composto por um número não determinado de membros, no mínimo de cinco, integrando por direito, todos os associados fundadores, podendo a ele agregar-se outras pessoas ou entidades que a Direcção designar de entre as que financeiramente auxiliem a associação, com a aprovação por maioria de dois terços da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente do Conselho Geral é eleito em Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Presidente do Conselho Geral, ou quem ele designar, tem direito a participar nas reuniões da Direcção, com o direito de intervir na análise e discussão da agenda, mas sem direito de voto.
  133. Número ou marcador, página 10: Cinco) O Conselho Geral reunirá sempre que a Direcção ou pelo menos dois fundadores o solicitarem, para se pronunciar sobre qualquer assunto de interesse da associação.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 10: (Remuneração dos membros)
  136. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais que exercem os seus cargos em regime de prestação de serviços a tempo integral ou parcial serão remunerados, nos termos que a Direcção fixará.
  137. Número ou marcador, página 10: Dois) Os restantes membros dos corpos gerentes não terão direito a remuneração, mas ser-lhes-ão pagas as despesas derivadas do exercício dos seus cargos.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 10: (reeleição)
  140. Texto do artigo, página 10: Não podem ser reeleitos ou novamente designadas para os órgãos da associação as pessoas que de algum deles, ou dos órgãos de qualquer outra pessoa colectiva tenham sido removidas das suas funções, ou tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das mesmas, nem quaisquer, nem quaisquer pessoas singulares condenadas em qualquer processo criminal.
  141. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das formalidades das reuniões e votos
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 10: (Exercício do voto)
  144. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos da associação não podem abster-se de votar nas reuniões em que estejam presentes e são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
  145. Número ou marcador, página 10: Dois) Além de outros casos previstos na lei, constituirão causa de exoneração de responsabilidade dos membros dos órgãos da associação:
  146. Número ou marcador, página 10: a) Não terem tomado parte na respectiva deliberação e a ela se oporem com declaração feita na reunião imediata em que se encontrem presentes;
  147. Número ou marcador, página 10: b) Terem votado contra essa deliberação e fazerem-no consignar em acta.
  148. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros dos órgãos da associação não podem votar em assuntos que directamente lhe digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
  149. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros dos órgãos da associação não podem contratar directa ou indirectamente com esta, salvo se do contrato resultar manifesto benefícios para a associação
  150. Texto do artigo, página 10: e tal fique a constar da acta da reunião do respectivo órgão.
  151. Número ou marcador, página 10: Cinco) As votações respeitantes a assuntos de interesse pessoal dos membros dos órgãos da associação serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto, nelas não podendo participar os membros visados.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 10: (Acta)
  154. Texto do artigo, página 10: De todas as reuniões dos órgãos da Associação serão lavradas actas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes e arquivadas na sede da associação por tempo indeterminado.
  155. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  157. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Geral poderá propor à Assembleia Geral, por decisão tomada com maioria de dois terços dos seus membros, a modificação dos presentes estatutos, nos termos da lei.
  158. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de extinção da associação, o património desta reverterá para a pessoa colectiva de utilidade pública cujos objectivos mais se aproximam dos da associação, a qual será determinada pela Assembleia Geral seguindo-se a liquidação, nos termos da lei.
  159. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Beira, 5 de Novembro de 2021. — A Con-
  160. Texto do artigo, página 10: servadora, Ilegível.
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